A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 491/78, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova os anexos I, II e III relativos à alimentação a bordo das embarcações da marinha de comércio de longo curso e cabotagem.

Texto do documento

Portaria 491/78

de 28 de Agosto

O Decreto-Lei 195/78, de 19 de Julho, veio proceder à actualização da disciplina jurídica relativa à alimentação a bordo das embarcações da marinha de comércio de longo curso e cabotagem, cabendo ao Secretário de Estado da Marinha Mercante a regulamentação, por portaria, de determinadas matérias.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 195/78, de 19 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante:

1.º São aprovados os anexos I, II e III à presente portaria.

2.º Para cada viagem a tripulação de cada embarcação abrangida escolherá qual dos anexos I ou II se lhe aplica com a antecedência julgada necessária pelos serviços competentes.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 26 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.

ANEXO I

1.ª refeição - pequeno-almoço - das 7 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos:

Prato quente.

Café ou chá e leite.

Pão e manteiga, bolachas, compota ou fruta em calda ou marmelada.

2.ª refeição - almoço - das 11 às 13 horas:

Sopa.

Prato de peixe ou de carne, conforme a ementa do jantar.

Escolha: peixe cozido ou bife grelhado, conforme o prato do dia.

Pão.

Vinho.

Fruta.

Queijo.

Café ou chá.

3.ª refeição - lanche - das 15 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos:

Café, chá ou refresco.

Pão e manteiga.

Bolachas.

4.ª refeição - jantar - das 18 às 20 horas:

Sopa.

Prato de peixe ou de carne, conforme a ementa do almoço.

Escolha: peixe cozido ou bife grelhado, conforme o prato do dia.

Pão.

Vinho.

Fruta.

Café ou chá.

Observações

1 - No caso de opção pelo prato de escolha não haverá direito ao prato de peixe ou carne da ementa normal. A opção será antecipadamente comunicada ao tripulante responsável do serviço de câmaras.

2 - Duas vezes por semana será servido à refeição do almoço um prato de acepipes ou de carnes frias.

3 - Dois dias por semana, ao almoço, haverá além do prato do dia ovos (estrelados, mexidos ou em omeleta), sujeito a pedido dos tripulantes.

4 - Dois dias por semana será servido doce ao jantar.

5 - Todos os trabalhadores que desempenhem a sua actividade em navios petroleiros ou os que no desempenho das suas funções tenham contacto com gases (casa das máquinas, limpeza de tanques, porões, paióis de tintas ou cozinhas alimentadas a combustível líquido) têm direito a um suplemento diário de 0,5 l de leite, sempre que possível fresco e de preferência magro.

6 - Deverá ser servida salada e legumes verdes para acompanhamento das principais refeições. À hora do lanche deverá ser distribuída a cada trabalhador mais uma dose de fruta nos climas de temperatura superior a 30ºC.

7 - Os trabalhadores que entrem ou saiam de serviço das 21 até às 7 horas terão direito a uma refeição leve que incluirá: pão com manteiga ou doce, bolachas, carnes frias, chá ou leite.

8 - Os trabalhadores em serviço de quartos dentro dos períodos normais de refeições terão as mesmas a seguir ao respectivo serviço.

9 - A comissão representativa dos trabalhadores de bordo eleita especialmente para este efeito ou, na sua falta, a comissão sindical de bordo elaborará o horário a que cada tripulante habitualmente tomará as suas refeições. Aprovado esse horário pelo comando do navio, só poderá o trabalhador utilizar outro com autorização do respectivo chefe de secção e ouvida a referida comissão.

ANEXO II

1.ª refeição - pequeno-almoço - das 7 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos:

Prato quente.

Café ou chá e leite.

Pão e manteiga ou marmelada.

2.ª refeição - almoço - das 11 às 13 horas:

Sopa.

Prato de peixe.

Prato de carne.

Pão.

Vinho.

Fruta.

Café ou chá.

3.ª refeição - lanche - das 15 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos:

Café, chá ou refresco.

Pão e manteiga.

Bolachas.

4.ª refeição - jantar - das 18 às 20 horas:

Sopa.

Prato de peixe.

Prato de carne.

Pão.

Vinho.

Fruta.

Café ou chá.

Observações

1 - Três vezes por semana será servido queijo ao almoço.

2 - Duas vezes por semana será servido doce ao jantar.

3 - Duas vezes por semana será servida compota (ou fruta em calda) ao pequeno-almoço.

4 - Todos os trabalhadores que desempenhem a sua actividade em navios petroleiros ou os que no desempenho das suas funções tenham contacto com gases (casa das máquinas, limpeza de tanques, porões, paióis de tintas ou cozinhas alimentadas a combustível líquido) têm direito a um suplemento diário de 0,5 l de leite, se possível fresco e de preferência magro.

5 - Deverá ser servida salada e legumes frescos para acompanhamento das principais refeições. À hora do lanche deverá ser distribuída a cada trabalhador mais uma dose de fruta nos climas de temperatura superior a 30ºC.

6 - Os trabalhadores que entrem ou saiam de serviço das 21 até às 7 horas terão direito a uma refeição leve que incluirá: pão com manteiga ou doce, bolachas, carnes frias, chá ou leite.

7 - Os trabalhadores em serviço de quartos dentro dos períodos normais de refeições terão as mesmas a seguir ao respectivo serviço.

8 - A comissão representativa dos trabalhadores de bordo eleita especialmente para este efeito ou, na sua falta, a comissão sindical de bordo elaborará o horário a que cada tripulante habitualmente tomará as suas refeições. Aprovado esse horário pelo comando do navio, só poderá o trabalhador utilizar outro com autorização do respectivo chefe de secção e ouvida a referida comissão.

ANEXO III

Para confecção das refeições serão atribuídos, em média diária, os seguintes géneros per capita:

Carne - 300 g (ver nota a);

Peixe - 250 g (ver nota b);

Bacalhau - 60 g;

Leite - 0,5 l (ver nota c);

Queijo - 40 g;

Ovos - 60 g;

Farinhas - 250 g;

Grão/feijão - 50 g;

Batata - 400 g;

Arroz - 70 g;

Açúcar - 60 g;

Produtos hortícolas - 300 g (ver nota d);

Fruta - 300 g (ver nota e);

Manteiga/margarina - 30 g (ver nota f);

Azeite/óleo - 50 g;

Vinho - 0,8 l (ver nota h);

Chá/café - 20 g.

(nota a) Inclui 50 g de produtos de salsicharia - tipo carnes frias.

Deverá haver nas restantes carnes de consumo predominância de carne de vaca.

(nota b) Poderá conter até 10% em peso de moluscos e crustáceos de diversa qualidade.

(nota c) Sempre que possível pasteurizado ou superpasteurizado; na impossibilidade comprovada de utilizar estes tipos de leite, poderão ser fornecidos o esterilizado ou condensado.

(nota d) Será obrigatório o uso de cebola, na quantidade mínima de 10% do peso total.

Para evitar a monotonia alimentar deverá ser usado, na medida do possível, o máximo de variedade nestes produtos.

(nota e) Variada, com a inclusão obrigatória de citrinos no mínimo de 20% do peso total. Será obrigatório o uso de fruta em compota, não devendo ultrapassar 20% do peso total.

(nota f) O uso de margarina será limitado à confecção dos alimentos.

(nota g) O uso do óleo será limitado à confecção dos alimentos.

(nota h) Não deverá ultrapassar este quantitativo, podendo, com o parecer favorável da comissão representativa dos trabalhadores de bordo, ser substituído parcialmente por cerveja. Nos climas de temperatura média inferior a 10ºC deverá ser abonado 0,05 l de aguardente, vinho do Porto ou outra bebida espirituosa.

Observações

1 - Haverá a bordo os condimentos necessários para a confecção das ementas.

2 - O peixe fresco poderá ser substituído, com motivo justificado que a comissão representativa dos trabalhadores de bordo aceite, por igual ração de bacalhau e vice-versa.

3 - Ao tripulante que tenha necessidade, devidamente comprovada pelos serviços de saúde de bordo, de um regime dietético será obrigatoriamente fornecida a alimentação prescrita.

4 - Os géneros para confecção das refeições dos tripulantes são para exclusivo consumo a bordo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/28/plain-52856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 195/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aplica às embarcações da marinha de comércio de longo curso e cabotagem os princípios contidos na Convenção n.º 68 da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Decreto-Lei 285/93 - Ministério do Mar

    APROVA O REGIME JURÍDICO REFERENTE A ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO DE MESA A BORDO DAS EMBARCACOES DE COMERCIO DE LONGO CURSO E DE CABOTAGEM, ESTABELECENDO OS PRINCÍPIOS A OBSERVAR NO ABASTECIMENTO, CONSERVACAO, MANIPULAÇÃO, CONFECCAO E INSPECÇÃO DOS ALIMENTOS, BEM COMO SOBRE AS INSTALAÇÕES E UTENSÍLIOS RELACIONADOS COM O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E DE MESA. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS, E AOS COMANDANTES DOS NAVIOS, QUANDO EM VIAGEM, A COMPETENCIA PARA PROCEDEREM AS INSPECÇÕES (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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