de 28 de Agosto
O Decreto-Lei 195/78, de 19 de Julho, veio proceder à actualização da disciplina jurídica relativa à alimentação a bordo das embarcações da marinha de comércio de longo curso e cabotagem, cabendo ao Secretário de Estado da Marinha Mercante a regulamentação, por portaria, de determinadas matérias.Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 195/78, de 19 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante:
1.º São aprovados os anexos I, II e III à presente portaria.
2.º Para cada viagem a tripulação de cada embarcação abrangida escolherá qual dos anexos I ou II se lhe aplica com a antecedência julgada necessária pelos serviços competentes.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 26 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.
ANEXO I
1.ª refeição - pequeno-almoço - das 7 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos:Prato quente.
Café ou chá e leite.
Pão e manteiga, bolachas, compota ou fruta em calda ou marmelada.
2.ª refeição - almoço - das 11 às 13 horas:
Sopa.
Prato de peixe ou de carne, conforme a ementa do jantar.
Escolha: peixe cozido ou bife grelhado, conforme o prato do dia.
Pão.
Vinho.
Fruta.
Queijo.
Café ou chá.
3.ª refeição - lanche - das 15 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos:
Café, chá ou refresco.
Pão e manteiga.
Bolachas.
4.ª refeição - jantar - das 18 às 20 horas:
Sopa.
Prato de peixe ou de carne, conforme a ementa do almoço.
Escolha: peixe cozido ou bife grelhado, conforme o prato do dia.
Pão.
Vinho.
Fruta.
Café ou chá.
Observações
1 - No caso de opção pelo prato de escolha não haverá direito ao prato de peixe ou carne da ementa normal. A opção será antecipadamente comunicada ao tripulante responsável do serviço de câmaras.2 - Duas vezes por semana será servido à refeição do almoço um prato de acepipes ou de carnes frias.
3 - Dois dias por semana, ao almoço, haverá além do prato do dia ovos (estrelados, mexidos ou em omeleta), sujeito a pedido dos tripulantes.
4 - Dois dias por semana será servido doce ao jantar.
5 - Todos os trabalhadores que desempenhem a sua actividade em navios petroleiros ou os que no desempenho das suas funções tenham contacto com gases (casa das máquinas, limpeza de tanques, porões, paióis de tintas ou cozinhas alimentadas a combustível líquido) têm direito a um suplemento diário de 0,5 l de leite, sempre que possível fresco e de preferência magro.
6 - Deverá ser servida salada e legumes verdes para acompanhamento das principais refeições. À hora do lanche deverá ser distribuída a cada trabalhador mais uma dose de fruta nos climas de temperatura superior a 30ºC.
7 - Os trabalhadores que entrem ou saiam de serviço das 21 até às 7 horas terão direito a uma refeição leve que incluirá: pão com manteiga ou doce, bolachas, carnes frias, chá ou leite.
8 - Os trabalhadores em serviço de quartos dentro dos períodos normais de refeições terão as mesmas a seguir ao respectivo serviço.
9 - A comissão representativa dos trabalhadores de bordo eleita especialmente para este efeito ou, na sua falta, a comissão sindical de bordo elaborará o horário a que cada tripulante habitualmente tomará as suas refeições. Aprovado esse horário pelo comando do navio, só poderá o trabalhador utilizar outro com autorização do respectivo chefe de secção e ouvida a referida comissão.
ANEXO II
1.ª refeição - pequeno-almoço - das 7 horas e 30 minutos às 8 horas e 30 minutos:Prato quente.
Café ou chá e leite.
Pão e manteiga ou marmelada.
2.ª refeição - almoço - das 11 às 13 horas:
Sopa.
Prato de peixe.
Prato de carne.
Pão.
Vinho.
Fruta.
Café ou chá.
3.ª refeição - lanche - das 15 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos:
Café, chá ou refresco.
Pão e manteiga.
Bolachas.
4.ª refeição - jantar - das 18 às 20 horas:
Sopa.
Prato de peixe.
Prato de carne.
Pão.
Vinho.
Fruta.
Café ou chá.
Observações
1 - Três vezes por semana será servido queijo ao almoço.2 - Duas vezes por semana será servido doce ao jantar.
3 - Duas vezes por semana será servida compota (ou fruta em calda) ao pequeno-almoço.
4 - Todos os trabalhadores que desempenhem a sua actividade em navios petroleiros ou os que no desempenho das suas funções tenham contacto com gases (casa das máquinas, limpeza de tanques, porões, paióis de tintas ou cozinhas alimentadas a combustível líquido) têm direito a um suplemento diário de 0,5 l de leite, se possível fresco e de preferência magro.
5 - Deverá ser servida salada e legumes frescos para acompanhamento das principais refeições. À hora do lanche deverá ser distribuída a cada trabalhador mais uma dose de fruta nos climas de temperatura superior a 30ºC.
6 - Os trabalhadores que entrem ou saiam de serviço das 21 até às 7 horas terão direito a uma refeição leve que incluirá: pão com manteiga ou doce, bolachas, carnes frias, chá ou leite.
7 - Os trabalhadores em serviço de quartos dentro dos períodos normais de refeições terão as mesmas a seguir ao respectivo serviço.
8 - A comissão representativa dos trabalhadores de bordo eleita especialmente para este efeito ou, na sua falta, a comissão sindical de bordo elaborará o horário a que cada tripulante habitualmente tomará as suas refeições. Aprovado esse horário pelo comando do navio, só poderá o trabalhador utilizar outro com autorização do respectivo chefe de secção e ouvida a referida comissão.
ANEXO III
Para confecção das refeições serão atribuídos, em média diária, os seguintes géneros per capita:Carne - 300 g (ver nota a);
Peixe - 250 g (ver nota b);
Bacalhau - 60 g;
Leite - 0,5 l (ver nota c);
Queijo - 40 g;
Ovos - 60 g;
Farinhas - 250 g;
Grão/feijão - 50 g;
Batata - 400 g;
Arroz - 70 g;
Açúcar - 60 g;
Produtos hortícolas - 300 g (ver nota d);
Fruta - 300 g (ver nota e);
Manteiga/margarina - 30 g (ver nota f);
Azeite/óleo - 50 g;
Vinho - 0,8 l (ver nota h);
Chá/café - 20 g.
(nota a) Inclui 50 g de produtos de salsicharia - tipo carnes frias.
Deverá haver nas restantes carnes de consumo predominância de carne de vaca.
(nota b) Poderá conter até 10% em peso de moluscos e crustáceos de diversa qualidade.
(nota c) Sempre que possível pasteurizado ou superpasteurizado; na impossibilidade comprovada de utilizar estes tipos de leite, poderão ser fornecidos o esterilizado ou condensado.
(nota d) Será obrigatório o uso de cebola, na quantidade mínima de 10% do peso total.
Para evitar a monotonia alimentar deverá ser usado, na medida do possível, o máximo de variedade nestes produtos.
(nota e) Variada, com a inclusão obrigatória de citrinos no mínimo de 20% do peso total. Será obrigatório o uso de fruta em compota, não devendo ultrapassar 20% do peso total.
(nota f) O uso de margarina será limitado à confecção dos alimentos.
(nota g) O uso do óleo será limitado à confecção dos alimentos.
(nota h) Não deverá ultrapassar este quantitativo, podendo, com o parecer favorável da comissão representativa dos trabalhadores de bordo, ser substituído parcialmente por cerveja. Nos climas de temperatura média inferior a 10ºC deverá ser abonado 0,05 l de aguardente, vinho do Porto ou outra bebida espirituosa.
Observações
1 - Haverá a bordo os condimentos necessários para a confecção das ementas.2 - O peixe fresco poderá ser substituído, com motivo justificado que a comissão representativa dos trabalhadores de bordo aceite, por igual ração de bacalhau e vice-versa.
3 - Ao tripulante que tenha necessidade, devidamente comprovada pelos serviços de saúde de bordo, de um regime dietético será obrigatoriamente fornecida a alimentação prescrita.
4 - Os géneros para confecção das refeições dos tripulantes são para exclusivo consumo a bordo.