Regulamento 314/2023, de 13 de Março
- Corpo emitente: Município de Odemira
- Fonte: Diário da República n.º 51/2023, Série II de 2023-03-13
- Data: 2023-03-13
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira.
Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira
No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12.09, atualizada, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, o Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira, publicado em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 155, de 11 de agosto de 2022, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi objeto de alterações, as quais foram aprovadas, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 10 de novembro de 2022, e na sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 09 de dezembro de 2022, nos termos que a seguir se transcrevem, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.
22 de fevereiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Hélder António Guerreiro.
Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil
Preâmbulo
A Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, bem como o Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril de 2019, que procede à segunda alteração da Lei 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias, determinam a existência, em cada Município, de uma Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) que assegure a coordenação em matéria de proteção civil.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, a Comissão Municipal de Proteção Civil deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabelecem regras mínimas de organização e funcionamento.
Nestes termos, considerando o poder regulamentar próprio conferido às autarquias locais, pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Odemira propõe à Assembleia Municipal de Odemira que aprove o seguinte Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Regulamentação aplicável
A Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira rege-se pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que estabelece a Lei de Bases da Proteção Civil, pela Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, e ainda pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regulamentar a instalação, organização, composição e funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira, adiante designada por CMPC.
Artigo 3.º
Âmbito
A CMPC é o organismo que assegura, a nível municipal, a coordenação entre todas as entidades e instituições em matéria de proteção civil e que assiste o Presidente da Câmara Municipal no exercício das suas competências enquanto Autoridade Municipal de Proteção Civil.
Artigo 4.º
Competências
São competências da CMPC:
a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, de acordo com a legislação em vigor;
d) Promover e apoiar a realização de exercícios de nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
e) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;
f) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
CAPÍTULO II
Composição da Comissão e subcomissões
Artigo 5.º
Composição
1 - A CMPC é composta pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Câmara Municipal, como Autoridade Municipal de Proteção Civil, que preside;
b) O Vereador com o pelouro da Proteção Civil;
c) Um representante das juntas de freguesia a designar pela Assembleia Municipal;
d) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
e) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
f) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
g) Um elemento da Autoridade Marítima local;
h) Um representante da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano;
i) Um representante da Autoridade de Saúde;
j) Um representante da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Colos;
k) Um representante do Centro Distrital de Segurança Social de Beja do ISS, I. P. - Instituto da Segurança Social, I. P.;
l) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho, contribuir para as ações de proteção civil.
2 - Os membros que integram a CMPC são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Presidente, devendo mencionar a respetiva identificação e contactos.
3 - A CMPC pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
Artigo 6.º
Subcomissões
1 - Face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
2 - O mandato e a constituição das subcomissões são aprovados em reunião da CMPC.
CAPÍTULO III
Mandato, Direitos e Deveres
Artigo 7.º
Mandato
O mandato dos membros da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Proteção Civil, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que a substituam.
Artigo 8.º
Representação e perda de mandato
Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes legais pelas organizações ou entidades que os designarem ou indigitaram, devendo estas dar conhecimento dos factos, por escrito, ao Presidente da CMPC;
b) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando injustificadamente a mais de três sessões ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 9.º
Direitos e Deveres
1 - Os membros da CMPC têm direito:
a) A intervenção e voto, nas reuniões da CMPC, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
b) A ter acesso a toda a documentação editada pela CMPC, ou a esta dirigida.
2 - Os membros da CMPC têm o dever de:
a) Comparecer às reuniões da CMPC;
b) Assegurar a sua substituição, nos termos previstos neste regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis à CMPC, bem como às do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 10.º
Presidência
1 - A CMPC é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente pode ser substituído pelo Vereador com o pelouro da Proteção Civil no decorrer da reunião da CMPC.
Artigo 11.º
Secretário e secretariado
1 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, que assume a função de Secretário, competindo-lhe:
a) Coadjuvar o Presidente no funcionamento das reuniões da CMPC e nas Subcomissões;
b) Apoiar o Presidente na preparação das reuniões da CMPC;
c) Elaborar os projetos das atas das reuniões e apresentá-los ao Presidente para envio aos membros e participantes da CMPC para aprovação;
d) Submeter ao Presidente para decisão, no âmbito das suas competências próprias, quaisquer assuntos dependentes de deliberação da CMPC;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou por deliberação da CMPC.
2 - O Secretário é apoiado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências da CMPC, bem como fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações de que seja incumbido e ainda constituir o arquivo de atas.
3 - O Secretário das Subcomissões é nomeado em reunião desses órgãos e apoiado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 12.º
Periodicidade e convocatória das reuniões
1 - A CMPC reúne em sessão ordinária uma vez por semestre.
2 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias.
3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
4 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos da competência da CMPC que para esse fim lhe sejam indicados por qualquer um dos seus membros, mediante convocatória escrita a apresentar ao Presidente, antes de este convocar a reunião.
5 - Por motivos fundamentados, as reuniões podem ocorrer por videoconferência.
Artigo 13.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória expressa do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado.
2 - A reunião deve ser feita para um dos oito dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
3 - A CMPC pode aprovar um calendário de reuniões extraordinárias para acompanhamento de situações específicas.
4 - Em situações de manifesta urgência, nomeadamente em situação de ocorrência ou eminência de acidente grave ou catástrofe, a convocatória pode ser realizada de forma imediata pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vereador com o pelouro da Proteção Civil ou pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, realizando-se a reunião com todos os membros que estiverem disponíveis.
5 - Nas circunstâncias referidas no ponto anterior, a convocatória ocorre pela via mais expedita que estiver disponível e as decisões serão ratificadas posteriormente pelo plenário da CMPC.
Artigo 14.º
Quórum
1 - A CMPC funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja o quórum referido no ponto anterior, a CMPC funciona desde que esteja reunido, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - Em situação de manifesta urgência, é dispensado o prazo referido no ponto anterior e a CMPC reúne com todos os membros que estiverem disponíveis.
Artigo 15.º
Votos e deliberações
1 - Cada membro da CMPC tem um voto e, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo os casos expressamente previstos na Lei.
Artigo 16.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros da CMPC por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder os 10 minutos.
Artigo 17.º
Atas
1 - De cada reunião será lavrada ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.
2 - A ata será remetida atempadamente aos membros da CMPC e votada no início da reunião seguinte àquela que diz respeito.
3 - A ata será elaborada sob a responsabilidade do Secretário, o qual após a sua aprovação, a assinará conjuntamente com o Presidente.
4 - À ata da CMPC são anexados e rubricados pelo Presidente e Secretário pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que sustentem o sentido e fundamentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que devem constar e fazer parte integrante.
5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
6 - Nas reuniões convocadas com caráter de urgência, a CMPC pode deliberar que a ata seja aprovada e subscrita em minuta, caso em que as deliberações são tomadas eficazes de imediato, independentemente da ulterior aprovação da ata.
Artigo 18.º
Apoio logístico
A CMPC contará com o apoio técnico e logístico do Serviço Municipal de Proteção Civil, mediante solicitação e nos termos a definir pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Instalação
Compete ao Presidente da Câmara Municipal efetuar as diligências necessárias à instalação da CMPC, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respetivos representantes.
Artigo 20.º
Aprovação do Regulamento
1 - A CMPC aprecia e emite parecer sobre a proposta do Regulamento no prazo máximo de trinta dias após a sua receção, em reunião convocada para o efeito.
2 - A proposta de Regulamento e o respetivo parecer é enviado ao Executivo Municipal para conhecimento e aprovação.
Artigo 21.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta apresentada à CMPC, desde que aprovada por uma maioria de dois terços dos membros da CMPC e posteriormente remetida ao Executivo Municipal para conhecimento e aprovação.
Artigo 22.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente regulamento, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que estabelece a Lei de Bases da Proteção Civil, pela Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, e ainda pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação definitiva pelo Executivo Municipal, devendo ser imediatamente publicado no sítio da internet do Município de Odemira e no Diário da República e revoga o regulamento vigente.
316201088
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5278299.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
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2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República
Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil
Aviso
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