Regulamento 310/2023, de 13 de Março
- Corpo emitente: Município da Amadora
- Fonte: Diário da República n.º 51/2023, Série II de 2023-03-13
- Data: 2023-03-13
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Escolares Municipais dos Agrupamentos de Escolas.
Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Escolares Municipais dos Agrupamentos de Escolas
Preâmbulo
As atividades desportivas são consideradas fundamentais para o equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, com inegáveis benefícios para a saúde das populações, encontrando-se legalmente enquadradas na lei de bases da atividade física e do desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e constitucionalmente consagradas no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que "Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto."
O município da Amadora elabora o presente regulamento concernente à utilização das instalações desportivas escolares municipais dos agrupamentos de escolas de forma a definir um conjunto de normas e princípios que se enquadrem no cumprimento do recente enquadramento jurídico, operacionalizando a transferência de competências da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, decorrentes da Lei 50/2018, de 16 de agosto e, no que ao domínio da educação diz respeito, transferência essa concretizada pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, cuja última redação lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 56/2020, de 12 de agosto.
Nesta senda, surge, então, a necessidade de regular a competência atribuída aos municípios através do artigo 47.º do aludido Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro ("Utilização de espaços fora do período das atividades escolares") e a igual necessidade de estabelecer a melhor consignação do fruto da receita adquirida, tendo em vista a beneficiação, conservação e manutenção dos equipamentos escolares públicos ou dos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos localizados na área territorial do município, conforme preceituado no artigo 48.º do supramencionado diploma.
Por outro lado, deve ter-se em consideração a importância da multifuncionalidade na oferta de instalações e espaços desportivos e de lazer, que é impulsionada pela procura de novas tendências baseadas em estilos de vida mais saudáveis, onde deverá coexistir uma oferta diversificada e de partilha dos mesmos espaços que permitam uma gestão equilibrada das expectativas individuais e grupais.
In casu, esta realidade abarca os pavilhões desportivos, as salas de desporto, os campos de relva sintética, as pistas de atletismo e os campos multidesportivos. Associadas a estas instalações desportivas escolares municipais, foram ainda consideradas todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente: balneários, salas de arrumos, salas de apoio técnico e de apoio à manutenção, gabinetes médicos/enfermarias, instalações sanitárias, bancadas e instalações afins.
A presente regulamentação tem também como objetivo a uniformização dos procedimentos de gestão, manutenção e cedência das aludidas instalações desportivas escolares municipais, bem como o estabelecimento das condições de acesso, de utilização e de segurança das mesmas, o regime dos seguros desportivos obrigatórios, a afetação da receita arrecadada e o regime de fiscalização e contraordenacional, em caso de incumprimento.
Com a implementação do presente regulamento, os custos relativos à beneficiação, conservação e manutenção das referidas instalações desportivas escolares municipais atualmente existentes podem ver reduzida a sua expressão financeira, em virtude da rentabilização dos espaços mediante a cedência da sua utilização fora do período das atividades escolares. Ora, uma vez que esta cedência é obrigatoriamente onerosa, este facto reverte a favor de uma lógica de sustentabilidade e de rentabilização dos referidos espaços, pela sua ocupação também nos tempos não letivos associada ao pagamento da respetiva modalidade de utilização.
A par da criação de receita, desta forma gerada, são proporcionadas diversas vantagens diretas que se repercutem no bem-estar da população beneficiária, quer relacionadas com o desporto, quer com os tempos livres e/ou lazer, o que, por sua vez, se traduz, necessariamente, no fomento da qualidade de vida dos seus utilizadores e da população em geral.
Com efeito, para além de ver assegurado o interesse público, o município garante também a satisfação das necessidades coletivas e individuais, o que acabará decerto por reverter, direta ou indiretamente, a favor da autarquia e da sua população, seja a curto, a médio ou a longo prazo.
Ainda do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o município, dada a existência prévia das instalações em causa e visto que a receita criada é aplicada em beneficiação, conservação e manutenção das referidas instalações.
De tudo quanto foi expendido resulta que grande parte das vantagens deste regulamento consubstanciam-se em concretizar e desenvolver a prática do desporto, bem como a ocupação dos tempos livres, promovendo, deste modo, a saúde, pretendendo-se simultaneamente que a fruição dos equipamentos desportivos escolares municipais por parte dos munícipes cumpra exigências de boa ordenação.
É precisamente na disponibilização dos equipamentos desportivos escolares municipais e na potencialização da prática de várias modalidades desportivas e/ou de lazer e, consequentemente, na promoção da saúde física e mental dos munícipes, que residem os benefícios e vantagens diretas do presente instrumento. Pretendeu-se, assim, incentivar a prática desportiva e de diversas atividades de tempos livres, o que se poderá vir a traduzir numa maior dinamização do desporto e lazer concelhio, gerando proveitos sociais vários, e de manifesta importância, como seja a promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida da população.
Atentos os benefícios que acarreta e considerando a diversidade e o universo alargado de interessados, institucionais ou individuais, que procuram aceder a este tipo de instalações desportivas municipais, a autarquia desencadeou o procedimento para a elaboração do presente regulamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicitação no seu sítio institucional em 02.08.2021.
Decorrido o prazo legal, não se verificou a constituição de interessados, razão pela qual não houve lugar a audiência de interessados, ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 97.º a 101.º e 135.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do plasmado na alínea f) do n.º 2 artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), u) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o regulamento de utilização das instalações desportivas escolares municipais dos agrupamentos de escolas, que se rege pelas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento, cedência, gestão e utilização aplicáveis às instalações desportivas escolares municipais dos agrupamentos de escolas.
2 - As instalações desportivas escolares municipais são da propriedade do município da Amadora e encontram-se sob gestão dos agrupamentos de escolas da rede pública do Município, à exceção das escolas que se encontram ao abrigo do Programa de Modernização da Parque Escolar, E. P. E.
CAPÍTULO II
Instalações
Artigo 2.º
Instalações desportivas escolares municipais
1 - Para efeitos do presente regulamento, designam-se por instalações desportivas escolares municipais as infraestruturas multidesportivas destinadas à realização de eventos e atividades de âmbito desportivo, com ou sem caráter competitivo, cultural, artístico e de entretenimento, bem como à ocupação de tempos livres, recreação, educação, manutenção, rendimento e promoção da saúde.
2 - São consideradas instalações desportivas escolares municipais:
a) Pavilhões desportivos;
b) Salas de desporto;
c) Campos de relva sintética;
d) Pistas de atletismo;
e) Campos multidesportivos.
3 - Devem ser consideradas como parte integrante das instalações desportivas escolares municipais todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:
a) Balneários;
b) Sala de arrumos;
c) Salas de apoio técnico;
d) Gabinete médico/Enfermaria;
e) Sala de apoio à manutenção;
f) Instalações sanitárias;
g) Bancadas;
h) Outros espaços existentes.
CAPÍTULO III
Utilização, condições de acesso, seguro e prioridades
Artigo 3.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento durante os períodos letivo e não letivo, em dias úteis, fins de semana e feriados é o definido por cada um dos agrupamentos de escolas.
2 - O horário de funcionamento pode ser sujeito a alteração mediante decisão dos agrupamentos de escolas e em conformidade com a relevância das atividades a realizar.
3 - No decurso do horário letivo, a utilização das instalações desportivas escolares municipais reserva-se apenas ao município da Amadora e aos agrupamentos de escolas.
4 - Para efeitos de utilização das instalações desportivas, define-se como horário nobre da instalação o seguinte:
a) Segunda a sexta-feira, entre as 18h00 e as 22h00;
b) Sábados, entre as 08h00 e as 13h00.
5 - O limite máximo de ocupação no horário nobre da instalação é de 10 (dez) horas semanais para cada entidade utilizadora, exceto se não houver pedidos coincidentes, caso em que é possível alargar a ocupação no horário nobre.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - A cedência das instalações classifica-se da seguinte forma:
a) Para entidades:
i) Com caráter regular - entidades em regime de cedência regular quando se pretende a utilização das instalações durante a época desportiva e/ou ano letivo;
ii) Com caráter pontual - entidades em regime de cedência pontual quando se pretende a utilização das instalações para uma determinada atividade, em dia e hora específicos.
b) Para grupos informais com utilização regular ou pontual.
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, entende-se por:
a) Entidades: pessoas coletivas de direito público ou privado, como, por exemplo, clubes desportivos, associações, coletividades e empresas privadas;
b) Grupo: conjunto de indivíduos que se juntam para realizar prática desportiva de âmbito formal ou informal, bem como eventos e atividades culturais, artísticas e de entretenimento, recreativas, educativas e de manutenção, rendimento e promoção da saúde.
3 - Os pedidos de cedência deverão ser entregues na secretaria de cada um dos agrupamentos de escolas no seguinte formato:
a) Entidades com utilização de caráter regular deverão apresentar o formulário de candidatura para entidades (anexo i), devidamente preenchido, durante o mês de junho, salvo ocorrências devidamente justificadas;
b) Entidades com utilização de caráter pontual deverão apresentar o formulário de candidatura para entidades (anexo i), devidamente preenchido, até 72 (setenta e duas) horas antes da pretensão de utilização;
c) Grupos informais com utilização de caráter regular deverão apresentar o formulário de candidatura para grupos informais (anexo ii), devidamente preenchido, durante o mês de julho;
d) Grupos informais com utilização de caráter pontual deverão apresentar o formulário de candidatura para grupos Informais (anexo ii), devidamente preenchido, até 72 (setenta e duas) horas antes da pretensão de utilização.
e) A apresentação de pedidos de cedência fora dos prazos estabelecidos no presente artigo anula o regime de prioridade previsto.
4 - Os formulários de candidatura para utilização encontram-se disponíveis nas sedes dos agrupamentos de escolas e no sítio institucional de Internet do município da Amadora.
5 - A apresentação do formulário de candidatura para utilização das instalações pressupõe a aceitação e o cumprimento do presente regulamento.
6 - A análise das candidaturas é efetuada pelo agrupamento de escolas com base nos critérios e prioridades definidas no presente regulamento.
7 - Após receção e análise das candidaturas, cada agrupamento de escolas deverá remeter ao município, até ao dia 15 de julho, o mapa de utilização das respetivas instalações desportivas municipais, constante do anexo v do presente regulamento.
8 - Após validação do mapa de utilização das respetivas instalações desportivas pelo Município, a cedência das instalações é comunicada por escrito, pelo agrupamento de escolas à entidade requerente sob a forma de autorização da mesma, com a especificação das condições de utilização.
9 - Caso as entidades e/ou grupos informais referidos no n.º 1 do presente artigo pretendam deixar de utilizar as instalações antes da data estabelecida, devem comunicar o facto por escrito com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser cobrado o valor de utilização acordado.
10 - É expressamente vedada a utilização das instalações desportivas escolares municipais aos indivíduos ou grupos informais que pretendam desenvolver um treino personalizado, nomeadamente com recurso a orientação técnica especializada.
Artigo 5.º
Prioridades na utilização
1 - Na gestão das instalações desportivas escolares municipais, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de se rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Atividades promovidas ou apoiadas pelo município da Amadora;
b) Atividades promovidas por escolas do mesmo agrupamento de escolas;
c) Atividades promovidas por escolas de outros agrupamentos de escolas do concelho;
d) Atividades desportivas com caráter regular promovidas pelos clubes, associações e coletividades sediadas no concelho da Amadora e acreditados no gabinete de apoio ao movimento associativo (GAMA) e que, cumulativamente, cumpram todos os requisitos regulamentados, manifestando a intenção de dar continuidade à utilização da instalação;
e) Atividades desportivas com caráter regular promovidas pelos clubes, associações e coletividades sediadas no concelho da Amadora acreditados no gabinete de apoio ao movimento associativo (GAMA);
f) Atividades desportivas com caráter pontual promovidas pelos clubes, associações e coletividades sediadas no concelho da Amadora que, cumulativamente, cumpram todos os requisitos regulamentados, manifestando a intenção de dar continuidade à utilização da instalação;
g) Clubes, associações e coletividades sediadas no concelho da Amadora que cumpram os requisitos legalmente exigidos;
h) Atividades de treino e formação de jovens (exclui-se o escalão sénior masculino);
i) Atividades de educação física e desporto escolar;
j) Atividades recreativas e prática desportiva informal;
k) Atividades competitivas;
l) Outras atividades desportivas;
m) Atividades não desportivas, nomeadamente, de índole cultural, artística e de entretenimento, ocupação de tempos livres, recreação, educação, manutenção, rendimento e promoção da saúde.
2 - A ordem de prioridades prevista no número anterior deve ainda considerar os seguintes critérios de prioridade, atendendo à ordem seguinte:
a) Prática desportiva feminina, a nível dos escalões de formação desportiva;
b) Prática desportiva masculina, a nível dos escalões de formação desportiva;
c) Prática desportiva feminina, a nível do escalão sénior;
d) Prática desportiva masculina, a nível do escalão sénior.
3 - Cumprindo-se o disposto nos números anteriores, estabelece-se ainda prioridade:
a) À realização de jogos oficiais, no que concerne às utilizações em regime de cedência pontual das entidades referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo;
b) Às entidades ou grupos que, na época precedente, mantiveram uma prática desportiva regular, assídua e em conformidade com as normas de utilização estabelecidas pelo presente regulamento.
4 - Durante o horário nobre definido no artigo 3.º, é priorizada a utilização das instalações desportivas para atividades desportivas de formação, exceto aos fins de semana, tendo prioridade as atividades competitivas.
5 - Aplicados os critérios de prioridade definidos nos pontos anteriores, em caso de igualdade, considera-se para desempate a ordem de entrada do pedido, de acordo com o código de procedimento administrativo.
Artigo 6.º
Utilização simultânea das instalações desportivas escolares municipais
1 - Desde que as características e condições técnicas das instalações o permitam, e que daí não resulte prejuízo para qualquer dos utilizadores, pode ser autorizada a utilização simultânea por duas ou mais entidades.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a grupos informais.
Artigo 7.º
Utilização coletiva das instalações desportivas escolares municipais
1 - A utilização coletiva das instalações está sempre condicionada ao acompanhamento de um professor ou técnico devidamente credenciado, exceto para grupos informais.
2 - As entidades ou grupos informais devem obrigatoriamente nomear, no pedido de utilização das instalações, um responsável pela atividade, o qual será o único interlocutor junto da entidade gestora, competindo-lhe:
a) Zelar, junto dos utilizadores, pelo cumprimento das normas do presente regulamento;
b) Manter o bom estado das instalações e equipamento após cada utilização;
c) Assumir a responsabilidade por qualquer infração às normas constantes do presente regulamento que seja praticada pelos respetivos utilizadores.
3 - No que concerne ao regime de cedência para utilização coletiva, não é permitido o fracionamento de hora.
Artigo 8.º
Intransmissibilidade da autorização de utilização
No respeito pelos termos e condições previamente autorizadas, a cedência das instalações é intransmissível, não podendo, em quaisquer circunstâncias, ser transmitidas a outrem que não a entidades e/ou grupo informal autorizado.
Artigo 9.º
Cancelamento da autorização de utilização
1 - A autorização de utilização é cancelada, após audiência de interessados, quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Não pagamento dos preços de utilização, de acordo com o estabelecido no anexo iii ao presente regulamento;
b) Danos intencionalmente produzidos nas instalações e no equipamento afeto às mesmas, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade ou grupo de utilizadores responsáveis;
c) Utilização para fins diversos daqueles para os quais foi concedida autorização;
d) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;
e) Não cumprimento das restantes disposições do presente regulamento.
2 - O não cumprimento das decisões ínsitas no presente regulamento implica a interdição de utilização das instalações desportivas por um período de 2 (dois) anos.
3 - O cancelamento da utilização é notificado, pelos agrupamentos de escolas, à respetiva entidade utilizadora, devendo conter os respetivos fundamentos.
4 - Nos casos de utilização regular e/ou pontual, o seu cancelamento antecipado deverá ser comunicado, por escrito, com antecedência de 5 (cinco) dias, sob pena do requerente poder vir a ser penalizado posteriormente aquando de novo requerimento.
5 - Duas faltas consecutivas ou três intercaladas implicam a alteração de utilização de caráter regular para utilização de caráter pontual, passando a ter de se realizar marcação até 30 (trinta) dias antes da data pretendida.
Artigo 10.º
Requisição das instalações
1 - A título excecional e para o exercício de atividades que não possam ter lugar em outra ocasião, sob pena de grave prejuízo para o interesse público, podem os agrupamentos de escolas reservar-se o direito de requisitar as instalações, mediante comunicação prévia aos requerentes já autorizados.
2 - As atividades poderão ser suspensas por motivos de avaria no equipamento e/ou instalação.
3 - Em caso de não realização das atividades previstas à luz do disposto nos números anteriores, os requerentes autorizados têm direito à utilização em outro dia ou horário disponível.
CAPÍTULO IV
Atividades desportivas
Artigo 11.º
Público
1 - Não é permitida ao público a interrupção do normal funcionamento das atividades desportivas, nomeadamente, através de atitudes e comportamentos impróprios em recintos públicos e desportivos e/ou comentários ofensivos à dignidade dos diferentes agentes desportivos e trabalhadores/funcionários.
2 - O público presente apenas tem acesso à bancada destinada à assistência e respetivas instalações sanitárias, sendo o espaço de prática desportiva de uso exclusivo dos praticantes, atletas, árbitros e delegados dos jogos.
Artigo 12.º
Seguro
1 - O município da Amadora celebra um seguro de responsabilidade civil que abrange o ressarcimento de danos causados aos utilizadores em virtude de deficientes condições de utilização e manutenção dos equipamentos desportivos, nos termos do Decreto-Lei 100/2003, de 23 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/2004, de 14 de abril.
2 - Os agentes desportivos, os praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo, nos termos do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.
3 - A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo referido no número anterior cabe às federações desportivas, às entidades que explorem infraestruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.
4 - Nos termos do número anterior, devem as entidades apresentar, até ao primeiro dia de utilização das instalações, a apólice de seguro que enquadre a atividade a desenvolver, bem como os atletas abrangidos pelo mesmo.
5 - Os utilizadores em grupos informais devem entregar um termo de responsabilidade individual assinado para viabilizar a sua prática desportiva.
Artigo 13.º
Utilização de equipamento, vestuário e calçado
1 - É obrigatória a utilização de equipamento, vestuário e calçado adequados à prática da modalidade respetiva.
2 - Não é permitido treinar em tronco nu e/ou em qualquer outro formato suscetível de colocar em causa a integridade física dos utilizadores.
3 - Cabe aos trabalhadores de serviço avaliar as condições dos equipamentos, vestuário e calçado dos utilizadores, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso não cumpram o disposto nos números anteriores.
Artigo 14.º
Balneários e cacifos
1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva, não devendo a sua utilização exceder os limites estabelecidos no n.º 7 deste artigo.
2 - Os utilizadores só devem utilizar os balneários indicados pelos trabalhadores de serviço.
3 - Os agrupamentos de escolas não se responsabilizam pelo dano e/ou extravio de quaisquer bens pessoais que se encontrem nos balneários e/ou no interior dos cacifos, em conformidade com o referido no presente regulamento.
4 - Após a utilização dos balneários, deve ser realizada uma vistoria pelo trabalhador de serviço e pelo responsável da entidade e/ou grupo, com o objetivo de averiguar a sua correta utilização.
5 - Caso se verifiquem quaisquer danos materiais, deverá ser elaborado um relatório pelo trabalhador de serviço, devendo o mesmo ser assinado por este e pelo responsável pela entidade e/ou grupo que utilizou os balneários.
6 - O período de ocupação dos balneários terá de ser o estritamente necessário, de modo a permitir o fluxo de utilizadores e o bom funcionamento da instalação.
7 - Nos termos do número anterior, o período de ocupação dos balneários é demarcado no limite de 15 (quinze) minutos antes da prática da atividade desportiva e de 20 (vinte) minutos após a mesma.
CAPÍTULO V
Atividades não desportivas
Artigo 15.º
Atividades não desportivas
1 - É permitida a utilização das instalações desportivas escolares municipais dos agrupamentos de escolas para a realização de atividades não desportivas, conforme referido no artigo 2.º do presente regulamento.
2 - As atividades não desportivas estão sujeitas a análise casuística, em função da respetiva legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
Utilização dos espaços
Artigo 16.º
Normas de comportamento nas utilizações
Nas instalações desportivas escolares municipais é proibido:
a) Entrar ou permanecer nas instalações com objetos estranhos e inadequados à prática da atividade que possam deteriorar o piso ou os materiais neles existentes;
b) Utilizar outro local das instalações desportivas escolares municipais que não o que foi solicitado e autorizado;
c) Introduzir, vender e consumir bebidas alcoólicas;
d) Fumar em qualquer espaço das instalações desportivas, cobertas ou descobertas;
e) Consumir alimentos ou bebidas no interior de qualquer parte das instalações desportivas municipais, salvo em locais previamente destinados ao efeito e à exceção do consumo de bebidas de hidratação nos respetivos balneários e espaços de prática desportiva;
f) Introduzir armas, substâncias, engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objetos que produzam efeitos similares;
g) Introduzir e utilizar buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruído instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora própria das instalações desportivas;
h) A entrada de animais, salvo nas situações previstas na lei;
i) Entrar ou permanecer nas instalações encontrando-se em estado de embriaguez e/ou sob efeito de estupefacientes;
j) Mudar e depositar a roupa e calçado fora das áreas para esse efeito destinadas;
k) O acesso e permanência de pessoas estranhas ao serviço, nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;
l) A entrada de viaturas não autorizadas;
m) Introduzir objetos que, pelas suas características ou utilização indevida, possam colocar em perigo a integridade física de terceiros;
n) Colocar lixo fora dos recipientes devidamente disponibilizados para o efeito.
CAPÍTULO VII
Utilizadores
Artigo 17.º
Responsabilidade dos utilizadores
1 - Os utilizadores das instalações desportivas escolares municipais são responsáveis pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização ou desta decorrente.
2 - Os utilizadores devem respeitar as indicações dos trabalhadores de serviço presentes na instalação.
3 - Durante a utilização das instalações, devem os utilizadores pautar a sua conduta de modo a não perturbar os demais utilizadores, promovendo o respeito mútuo, a sã camaradagem, o desportivismo e a boa educação.
4 - Em caso de desrespeito das normas de conduta previstas no presente regulamento por parte de qualquer utilizador que perturbe o normal funcionamento das atividades, os agrupamentos de escolas reservam-se o direito de não autorizar a sua permanência nas instalações.
5 - No caso previsto no número anterior, podem os agrupamentos de escolas fixar um período de interdição dentro do qual é proibido ao autor da infração o acesso às instalações desportivas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º
CAPÍTULO VIII
Utilização, acessos e circulação
Artigo 18.º
Contraindicações
É da responsabilidade das entidades e/ou grupos assegurar que os seus utilizadores tomam conhecimento prévio da inexistência de contraindicações para a prática da atividade física, nos termos e para os efeitos do disposto na lei de bases da atividade física e do desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 19.º
Entrada e circulação nas instalações
1 - Todos os praticantes, treinadores, árbitros, atletas, acompanhantes ou outros agentes desportivos devem dirigir-se ao trabalhador de serviço presente na instalação.
2 - As instalações desportivas escolares municipais dispõem de acessos especiais para pessoas com deficiência e/ou incapacidades, nos termos legalmente previstos, disponibilizando, caso necessário, lugares especificamente para o efeito.
CAPÍTULO IX
Gestão e manutenção das instalações
Artigo 20.º
Gestão e manutenção
1 - Os serviços das instalações desportivas escolares municipais são assegurados por trabalhadores ou em colaboração com entidades externas prestadoras de serviços, designadamente de vigilância, segurança e limpeza.
2 - No âmbito das suas competências, cada trabalhador das instalações desportivas escolares municipais deve:
a) Cumprir as indicações superiores que lhe são transmitidas, atuando sempre com elevado grau de profissionalismo, a bem da prestação de um serviço público de qualidade, e manter uma atitude de empenho, colaboração e interesse pelo bom funcionamento da instalação;
b) Assegurar o cumprimento das normas constantes deste regulamento e, bem assim, cumprir as orientações dadas pelas(os) diretoras(es) dos agrupamentos de escolas.
CAPÍTULO X
Publicidade, captação de imagens e som
Artigo 21.º
Publicidade
No caso das entidades com jogos oficiais, sem prejuízo do disposto no Código Regulamentar do Município da Amadora sobre limitações a publicidade decorrentes do local, é excecionalmente permitida a colocação de material publicitário amovível em áreas definidas para o efeito durante a realização dos jogos, desde que devidamente autorizado pelos agrupamentos de escolas, aquando do requerimento para a utilização do espaço.
Artigo 22.º
Captação de imagens e som
1 - Sem prejuízo de outras autorizações legalmente relevantes, nomeadamente da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a captação de som e/ou imagens no interior das instalações desportivas carece de prévia autorização das entidades responsáveis pelas atividades, bem como dos respetivos intervenientes, de forma a evitar a violação de direitos de autor e de imagem.
2 - Nos mesmos termos do número anterior, carece de autorização a captação de som e/ou imagens quando as atividades sejam promovidas ou apoiadas pelo município e/ou agrupamentos de escolas.
3 - Podem ser impostos limites à captação de imagens, que se podem prender com o tempo disponível para essa captação, o momento da atividade ou o local onde podem ser captadas, os quais constarão sempre da autorização concedida.
CAPÍTULO XI
Competições, espetáculos e outros eventos
Artigo 23.º
Competições oficiais, atividades desportivas, espetáculos desportivos e outros eventos
1 - Os encargos com a realização de competições oficiais, atividades desportivas, espetáculos desportivos e outros eventos são imputados à entidade organizadora dos mesmos.
2 - Os danos causados nas instalações desportivas escolares municipais durante a realização dos eventos referidos no número anterior deverão ser imputados aos utilizadores.
Artigo 24.º
Organizador de competição desportiva
Entende-se por organizador da competição desportiva a federação da respetiva modalidade, suscetível de ser praticada nas instalações desportivas escolares municipais, relativamente às competições não profissionais ou não internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas competições.
Artigo 25.º
Promotor do espetáculo desportivo
Entende-se por promotor do espetáculo desportivo, as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas.
Artigo 26.º
Deveres dos promotores e organizadores dos espetáculos desportivos
1 - Sem prejuízo do cumprimento das normas constantes deste regulamento, os organizadores e os promotores dos espetáculos desportivos estão sujeitos ao cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 8.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
2 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos, ou manuais, na falta destes ou avaria do sistema informático.
3 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico de segurança privada.
Artigo 27.º
Revista pessoal de prevenção e segurança
O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
Artigo 28.º
Policiamento, licenças e autorizações
1 - As entidades requerentes são responsáveis pelo policiamento e serviço de apoio médico nas instalações durante a realização de eventos que o determinem por imperativo legal, regulamento desportivo ou por indicação dos agrupamentos de escolas, assim como pela obtenção de seguros, licenças ou autorizações necessárias à realização de iniciativas com assistência aberta ao público.
2 - O policiamento e fiscalização das instalações são coordenados em colaboração com o trabalhador de serviço.
Artigo 29.º
Títulos de ingresso
1 - Compete ao organizador da competição desportiva ponderar, no início de cada época desportiva, se existe alguma competição ou algum espetáculo desportivo que justifique a emissão de títulos de ingresso, devendo, se for caso disso, definir as suas características e os limites mínimo e máximo do respetivo preço e emiti-los em conformidade com as regras estabelecidas e com os requisitos constantes da lei.
2 - Compete ao organizador da competição desportiva de natureza profissional ou não profissional considerado de risco elevado, assegurar o controlo da venda de títulos de ingresso com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou eletromecânicos, a fim de certificar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos.
CAPÍTULO XII
Preçário, prazos e meios de pagamento
Artigo 30.º
Pagamento
1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 21/2019, a cedência de utilização de espaços que integram os estabelecimentos escolares, fora do período das atividades escolares, incluindo atividades de enriquecimento curricular, é obrigatoriamente onerosa.
2 - O valor/hora para utilização dos espaços das instalações desportivas escolares municipais é o definido pelos agrupamentos de escolas, não excedendo os valores máximos estabelecidos na tabela de preços do anexo iii.
3 - Os clubes, associações e coletividades sediadas no concelho da Amadora e acreditados no Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), no âmbito do apoio municipal à utilização das instalações desportivas escolares municipais, beneficiam de uma comparticipação de 50 % nas primeiras duas horas diárias de utilização sobre o valor/hora definido nos termos do número anterior.
4 - A comparticipação referida no número anterior aplica-se exclusivamente a utilizações destinadas a atividades de treino e competições oficiais, entre os meses de setembro e junho, de equipas de formação desportiva, dos 10 (dez) aos 18 (dezoito) anos, bem como escalões femininos com idade superior a 18 (dezoito) anos.
5 - A não comparência à atividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, nos termos do presente regulamento, não dispensa a entidade responsável do pagamento do preço de utilização respetivo.
Artigo 31.º
Isenções em atividades educativas
Nos termos do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, excluem-se da obrigação de onerosidade a utilização de espaços pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada em atividades educativas, pelos próprios municípios no desenvolvimento das suas atribuições e competências, bem como pela freguesia em cujo território se situar o estabelecimento escolar e ainda pelas respetivas associações de pais.
Artigo 32.º
Forma e prazos de pagamento
1 - Os agrupamentos de escolas são responsáveis pela emissão de um recibo pelos preços de utilização pagos pelos utilizadores/grupos/entidades.
2 - Os preços de utilização deverão ser pagos nos seguintes prazos:
a) Nas utilizações por parte de utilizadores livres, de programas ou de grupo, cuja cedência seja de caráter pontual, o pagamento deve ser efetuado no momento anterior à utilização;
b) Nas utilizações de grupo, cuja cedência seja de caráter regular, o pagamento deve ser efetuado até ao 8.º (oitavo) dia do mês seguinte ao da utilização.
3 - O não pagamento dos preços de utilização devidos, no prazo definido, implica a interdição da utilização, até à regularização dos pagamentos em atraso.
4 - Salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, não haverá lugar à restituição de qualquer montante pago pelo utilizador/grupo/entidade.
Artigo 33.º
Gestão de receita, conservação e manutenção de instalações
1 - A receita é arrecadada pelos agrupamentos de escolas e consignada a despesas de beneficiação, conservação e manutenção dos equipamentos escolares públicos ou dos espaços exteriores incluídos no perímetro dos estabelecimentos localizados na área territorial do município, conforme o previsto no artigo 48.º do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
2 - A conservação e manutenção das instalações desportivas escolares municipais é da responsabilidade de cada um dos agrupamentos de escolas, devendo a receita resultante da sua utilização reverter para este fim.
3 - Os agrupamentos de escolas deverão entregar, no mês de janeiro do ano seguinte, relatório de execução física e financeira referente às receitas, despesas e manutenções realizadas no ano anterior, devendo utilizar, para o efeito, o modelo constante do anexo iv.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização e contraordenações
Artigo 34.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento deste regulamento compete ao município da Amadora, em estreita colaboração com os agrupamentos de escolas e quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.
2 - A competência para ordenar a abertura de processos de contraordenação e respetiva instrução, bem como para a aplicação de coimas e eventuais sanções acessórias por incumprimento das disposições do presente regulamento, pertence ao presidente da câmara municipal.
Artigo 35.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das contraordenações previstas e puníveis na Lei 39/2009, de 30 de julho, o incumprimento das disposições do presente regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre 25 (vinte e cinco) euros e 300 (trezentos) euros, no caso de o infrator ser pessoa singular, e de 50 (cinquenta) euros a 600 (seiscentos) euros, no caso de o infrator ser pessoa coletiva.
2 - As coimas constituem receita dos agrupamentos de escolas.
3 - Para além da coima, podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos objetos usados na prática da contraordenação;
b) Interdição de utilização das instalações desportivas por um período máximo de 2 (dois) anos, contados desde a data da notificação da decisão condenatória.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 36.º
Tratamento de dados pessoais e confidencialidade
1 - O tratamento de dados pessoais realizados ao abrigo deste regulamento é regulado pela legislação relativa à proteção de dados pessoais, designadamente o regulamento (UE) n.º 2016/679 do parlamento europeu e do conselho, de 27 de abril de 2016 (regulamento geral sobre a proteção de dados).
2 - O município da Amadora é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais recolhidos para efeitos do presente regulamento.
3 - Os dados pessoais dos utilizadores objeto de tratamento pelo município da Amadora são o nome, o n.º de identificação fiscal, o n.º de telefone e/ou telemóvel, a morada, o endereço eletrónico e o n.º da apólice do seguro contratado.
4 - A recolha dos dados pessoais dos utilizadores tem por finalidade a emissão de autorização de utilização das instalações desportivas escolares municipais e serão fornecidos às entidades subcontratantes e a terceiros, nos quais se incluem as entidades seguradoras.
5 - A apresentação dos formulários de candidatura deve ser realizada nos termos do artigo 4.º e anexos i/ii do presente regulamento.
6 - Nos termos previstos no regulamento geral sobre a proteção de dados, é garantido ao titular dos dados pessoais o direito de acesso, atualização, retificação e eliminação desses mesmos dados.
7 - Os intervenientes no processo de candidatura obrigam-se a guardar sigilo sobre todas as informações a que venham a ter conhecimento ou acesso, seja de que forma for, em virtude da não execução do presente regulamento, não a podendo utilizar em seu próprio benefício, revelar, ceder, partilhar ou permitir a sua duplicação, uso ou divulgação, no todo ou em parte, a terceiros.
8 - Os dados pessoais facultados no âmbito deste regulamento serão alvo de tratamento e conservação, por parte dos serviços da câmara municipal da Amadora, até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 37.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão sempre resolvidos pelo município da Amadora.
Artigo 38.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos do capítulo v do título xx do Código Regulamentar do município da Amadora, intitulado "Da utilização dos recintos desportivos escolares".
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
27 de janeiro de 2023. - A Presidente da Câmara, Carla Tavares.
ANEXO I
[a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, alíneas a) e b) do regulamento]
Formulário de Candidatura para Entidades
Informações importantes:
A candidatura à utilização das instalações desportivas escolares municipais é constituída pelos seguintes elementos:
1 - Formulário de Candidatura, devidamente preenchido e assinado.
2 - Ao abrigo do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, as entidades deverão fazer prova, até ao 1.º dia do início da atividade:
a) De que possuem apólice de seguro desportivo relativo aos utilizadores que enquadram (entregar cópia);
b) Da lista nominativa dos utilizadores cobertos pela apólice de seguro desportivo que participam na atividade;
c) Da identificação dos técnicos que enquadram as atividades, bem como prova das suas habilitações técnicas e profissionais, através de Título Profissional de Técnico de Exercício Físico (TPTEF) e/ou Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD);
d) De que os utilizadores que enquadram a atividade estão inseridos na respetiva federação (documentação de inscrição na federação);
e) De que os utilizadores que enquadram estão devidamente informados de que é sua responsabilidade assegurar que não têm contraindicações para a prática da atividade física.
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, alíneas c) e d) do regulamento]
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e artigo 30.º, n.º 2 do regulamento]
Tabela de Preços
Definição das diferentes tipologias:
Pavilhões Desportivos/Salas de Desporto:
Tipologia A - Salas de Desporto (exclusivo para modalidades individuais) e Pavilhões Desportivos com dimensões inferiores a 36 mts x 18 mts;
Tipologia B - Pavilhões Desportivos com dimensões superiores a 36 mts x 18 mts (construção anterior a 2015);
Tipologia C - Pavilhões Desportivos com dimensões superiores a 36 mts x 18 mts (construção posterior a 2015);
Campos de Relva Sintética:
Tipologia A - Campos com dimensões inferiores às oficiais para a prática de futebol 7/9;
Tipologia B - Campos com dimensões oficiais para a prática de futebol 7/9.
Os valores apresentados em baixo correspondem ao valor/hora de utilização das instalações:
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 33.º, n.º 3 do regulamento)
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 4.º, n.º 7 do regulamento)
(ver documento original)
316113195
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5278262.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.
-
2004-04-14 - Decreto-Lei 82/2004 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio.
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2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
-
2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
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2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
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2020-08-12 - Decreto-Lei 56/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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