Portaria 112/2023, de 3 de Março
- Corpo emitente: Finanças e Saúde - Gabinetes da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 45/2023, Série II de 2023-03-03
- Data: 2023-03-03
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente à aquisição de empreitada de obras de remodelação e beneficiação do serviço de anatomia patológica.
O Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., necessita de proceder à aquisição de empreitada de obras de remodelação e beneficiação do serviço de anatomia patológica, celebrando para o efeito o respetivo contrato de aquisição deste serviço pelo período de 24 meses, pelo que é necessária a autorização para assunção de compromisso plurianual.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
1 - Fica o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E., autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 1 704 547,51 EUR (um milhão setecentos e quatro mil quinhentos e quarenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos), acrescido de IVA à taxa reduzida, referente à aquisição de empreitada de obras de remodelação e beneficiação do serviço de anatomia patológica.
2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:
2023: 912 887,74 EUR, acrescido de IVA à taxa reduzida;
2024: 791 659,77 EUR, acrescido de IVA à taxa reduzida.
3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E. P. E.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
22 de fevereiro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 23 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.
316202668
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273741.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
-
2015-03-17 -
Lei
22/2015 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
-
2015-06-02 -
Decreto-Lei
99/2015 -
Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5273741/portaria-112-2023-de-3-de-marco