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Despacho 2914/2023, de 3 de Março

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Sumário

Designa como fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, ADSE, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.

Texto do documento

Despacho 2914/2023

Sumário: Designa como fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, ADSE, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.

Considerando que o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), dispõe de um fiscal único, órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da sua boa gestão financeira e patrimonial, nos termos da alínea b) do artigo 9.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual;

Considerando que pelo Despacho 8568/2017, de 29 de setembro, foi designada como fiscal único do ADSE, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 29 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161384, com o número de pessoa coletiva 501340467, com sede na Avenida da República, n.º 50, 10.º, 1069-211 Lisboa, então representada pelo Dr. José Martinho Soares Barroso, inscrito na referida Ordem com o n.º 724 e na CMVM sob o n.º 20160360, pelo período de cinco anos;

Decorrido este período, torna-se necessário proceder à renovação da designação do titular do referido órgão de fiscalização;

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 9.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 17.º e n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e com o disposto no Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 - É renovada a designação, por um período de cinco anos, improrrogável, como fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), da sociedade de revisores oficiais de contas BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 29 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161384, com o número de pessoa coletiva 501340467 e sede na Avenida da República, n.º 50, 10.º, 1069-211 Lisboa, representada pela Dr.ª Ana Gabriela Almeida, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 1366, e na CMVM com o n.º 20160976.

2 - É fixada para o fiscal único do ADSE, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 19 % do valor correspondente ao vencimento base mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo do ADSE, I. P., acrescida do IVA à taxa legal em vigor, nos termos do disposto no Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, paga em 12 mensalidades.

3 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

4 - É revogado o Despacho 10790/2022, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2022.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 15 de setembro de 2022.

20 de fevereiro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - 16 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.

316197866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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