Despacho 10790/2022, de 6 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Pública e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 172/2022, Série II de 2022-09-06
- Data: 2022-09-06
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Renova a designação da BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., como fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.)
Considerando que o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), dispõe de um fiscal único, órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da sua boa gestão financeira e patrimonial, nos termos da alínea b) do artigo 9.º e do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual;
Considerando que pelo Despacho 8568/2017, de 29 de setembro, foi designado como fiscal único da ADSE, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 29 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161384, com o número de pessoa coletiva 501340467, com sede na Avenida da República, 50, 10.º, 1069-211 Lisboa, então representada pelo Dr. José Martinho Soares Barroso, inscrito na referida Ordem com o n.º 724 e na CMVM sob o n.º 20160360, pelo período de cinco anos;
Decorrido este período, torna-se necessário proceder à renovação da designação do titular do referido órgão de fiscalização;
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 9.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 17.º e os n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e com o disposto no Despacho 12924/2012, de 2 outubro, determina-se o seguinte:
1 - É renovada a designação, por um período de cinco anos, improrrogável, como fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), da sociedade de revisores oficiais de contas BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 29 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sob o n.º 20161384, com sede na Avenida da República, 50, 10.º, 1069-211 Lisboa, representada pelo Dr. Paulo Jorge de Sousa da Fonseca Ferreira, inscrito na referida Ordem com o n.º 781 e na CMVM sob o n.º 20160414.
2 - É fixada para o fiscal único do ADSE, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 19 % do valor correspondente ao vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, nos termos do disposto no Despacho 12924/2012, de 2 de outubro, paga em 12 mensalidades.
3 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções, o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 15 de setembro de 2022.
25 de agosto de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - 24 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
315653707
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5048654.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
-
2017-01-09 -
Decreto-Lei
7/2017 -
Saúde
Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
Ligações para este documento
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