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Despacho 8568/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Designa, por um período de cinco anos, como fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas BDO & ASSOCIADOS, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.

Texto do documento

Despacho 8568/2017

O Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, criou o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., na sequência da alteração da natureza jurídica da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, atribuindo-lhe a natureza de um instituto público de regime especial e de gestão participada, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Constitui órgão da ADSE, I. P., nos termos da alínea b) do artigo 9.º e do artigo 13.º do mencionado Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, o fiscal único que é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2017, de 16 de março publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, atribui à ADSE, I. P. uma classificação de Grupo B.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e alterada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março e 96/2015, de 29 de maio; no artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2017, de 09 de janeiro, bem como do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, determina-se o seguinte:

1 - É designado, por um período de cinco anos, como fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas BDO & ASSOCIADOS, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 29 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliário (CMVM) sob o n.º 20161384 e sede na Avenida da República, n.º 50 - 10.º, 1069-211 Lisboa, representada pelo Dr. José Martinho Soares Barroso, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 724, e na CMVM sob o n.º 20160360.

2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez.

3 - É fixada ao fiscal único do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. a remuneração mensal ilíquida de 19 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de presidente do órgão de direção, paga em 12 mensalidades, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.

4 - Nos cinco anos que se seguirem ao termo das suas funções o fiscal único não pode exercer atividades remuneradas no instituto público fiscalizado ou nas entidades a que se refere o artigo 13.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

12 de setembro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 15 de setembro de 2017. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

310799515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 7/2017 - Saúde

    Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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