Autorização de encargos plurianuais para aquisição de serviços de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) pretende contratar serviços de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre, através de um Acordo Quadro da CIM-Cávado, de forma a, atenta a especificidade dos serviços e a inexistência de recursos, garantindo a eficácia e a eficiência na gestão financeira e a ponderação das necessidades e dos custos imanentes, assegurar aqueles serviços, considerados imprescindíveis, com os níveis de qualidade e de exigência requeridos para o efeito.
Considerando que a referida aquisição de serviços terá um encargo máximo de 700.000,00(euro) (setecentos mil euros), acrescido de IVA, se legalmente devido;
Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período máximo de 24 meses, a contar da data da sua assinatura, deverá cumprir-se o disposto no Decreto-Lei 197/99, de 08 de junho, na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com as atualizações e na redação à data em vigor;
Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de receitas próprias do orçamento do IPCA e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, atento o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com as atualizações em vigor;
Considerando que, no âmbito da assunção de compromissos plurianuais, no quadro da atual natureza jurídica do IPCA, fundação pública com regime de direito privado, nos termos do disposto nos Estatutos do IPCA, em anexo ao Decreto-Lei 63/2018, de 6 de agosto, do qual fazem parte integrante, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;
Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades mencionadas naquele número, do citado artigo 11.º do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele indicadas, a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
Considerando que nos termos do disposto no Despacho 8350/2022, de 9 de junho 2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131/2022, de 8 de julho de 2022, dos Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e no artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), é delegada nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
Considerando que, na abertura do referido procedimento de contratação pública, para formação de um contrato que terá execução financeira plurianual, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o exercício da referida competência delegada deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República;
Considerando assim que se torna necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros decorrentes do referido processo de contratação nos anos económicos de 2023, 2024 e 2025;
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atualizada, e o disposto nos termos conjugados da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, atento o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em especial os seus n.os 1 e 2, e no uso da competência delegada pelos Ministros do Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do Despacho 8350/2022, de 9 de junho 2022, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131/2022, de 8 de julho de 2022, determino o seguinte:
1 - Fica o IPCA autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato para a aquisição de serviços de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre, até ao montante global estimado de 700.000,00(euro), acrescido de IVA, se legalmente devido.
2 - Os encargos orçamentais, decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços suprarreferido são repartidos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:
a) Em 2023 - 320.833,33 (euro) (trezentos e vinte mil oitocentos e trinta e três euros e trinta e três cêntimos), acrescido de IVA, se legalmente devido;
b) Em 2024 - 350.000,00(euro) (trezentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA, se legalmente devido;
c) Em 2025 - 29.166,67(euro) (vinte e nove mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), acrescido de IVA, se legalmente devido.
3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do IPCA, para os anos de 2023, 2024 e 2025.
5 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de fevereiro de 2023. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.
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