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Despacho 2743/2023, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Determina a criação do grupo de trabalho para a conclusão da revisão da regulamentação do direito a seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros

Texto do documento

Despacho 2743/2023

Sumário: Determina a criação do grupo de trabalho para a conclusão da revisão da regulamentação do direito a seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros.

A Secretária de Estado da Administração Interna e o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local do XXII Governo Constitucional, através do Despacho 3655/2021, de 31 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2021, determinaram a criação de um grupo de trabalho para a revisão da regulamentação do direito a seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, incluindo a cobertura dos riscos decorrentes de doenças infetocontagiosas, nos termos do disposto no artigo 7.º-D do Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril, que estabeleceu um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, na redação que lhe foi conferida pela Lei 42/2020, de 18 de agosto.

Entretanto, o Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril, foi revogado pela alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66-A/2022, de 30 de setembro, sem que, no entanto, o mencionado grupo de trabalho tivesse apresentado, à Secretária de Estado da Administração Interna e ao Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, um relatório final, com as conclusões do seu trabalho e a formulação de propostas, nos termos do n.º 6 do mencionado despacho.

Reconhecendo a premência da revisão do quadro regulamentar em causa e a relevância do trabalho já desenvolvido, importa proceder à criação de um novo grupo de trabalho para a conclusão da revisão do quadro regulamentar em matéria de seguros de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros, com base no trabalho anteriormente desenvolvido.

Assim, a Secretária de Estado da Proteção Civil, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 6606/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, e o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, determinam:

1 - A criação de um grupo de trabalho para a conclusão da revisão da regulamentação do direito a seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros, com base no trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho criado ao abrigo do Despacho 3655/2021, de 9 de abril.

2 - O grupo de trabalho tem por missão:

a) Concluir a identificação dos constrangimentos na regulamentação do direito a seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;

b) Propor as medidas regulamentares necessárias a adequar a cobertura do seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros ao regime legal aplicável;

c) Apresentar medidas aptas a abranger na cobertura do seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros os riscos decorrentes de doenças infetocontagiosas;

d) Avaliar a adequação do capital mínimo obrigatório do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros.

3 - O grupo de trabalho é composto por um representante das seguintes entidades:

a) Gabinete da Secretária de Estado da Proteção Civil, que coordena;

b) Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território;

c) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

d) Liga dos Bombeiros Portugueses;

e) Associação Nacional de Municípios Portugueses.

4 - As entidades referidas no número anterior indicam à Secretária de Estado da Proteção Civil, no prazo de cinco dias, os seus representantes no grupo de trabalho.

5 - Podem participar no grupo de trabalho, quando tal se afigure necessário e mediante convite, representantes de outras entidades, públicas ou privadas.

6 - O grupo de trabalho apresenta à Secretária de Estado da Proteção Civil e ao Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território um relatório final, com as conclusões do seu trabalho e a formulação de propostas, no prazo de 90 dias após a sua constituição.

7 - O apoio administrativo e logístico à atividade do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado da Proteção Civil.

8 - Os membros do grupo de trabalho e participantes convidados não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício das suas funções.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

17 de fevereiro de 2023. - A Secretária de Estado da Proteção Civil, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 20 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

316193337

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Decreto-Lei 19/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 42/2020 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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