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Despacho 3655/2021, de 9 de Abril

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Sumário

Constituição de um grupo de trabalho para a revisão da regulamentação do direito a seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros

Texto do documento

Despacho 3655/2021

Sumário: Constituição de um grupo de trabalho para a revisão da regulamentação do direito a seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros.

A Portaria 123/2014, de 19 de junho, estabelece as condições mínimas do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, que abrange os acidentes pessoais não cobertos por seguros de acidentes de trabalho ou pelo regime dos acidentes em serviço dos trabalhadores que exercem funções públicas, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos.

Os municípios suportam os encargos do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários dos diversos quadros dos corpos de bombeiros, e ainda dos infantes e cadetes, assim como dos elementos que integram os órgãos executivos das associações humanitárias de bombeiros, de acordo com o artigo 2.º da referida portaria.

O artigo 7.º-D do Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril, aditado pela Lei 42/2020, de 18 de agosto, determina a adoção de medidas legislativas e regulamentares em matéria de seguros de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros, incluindo a cobertura dos riscos de contágio por doença infetocontagiosa. Importa, assim, executar o comando legislativo e iniciar a adaptação do quadro regulamentar em matéria de seguros de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros. A criação de um grupo de trabalho afigura-se como a forma mais expedita de envolver diferentes áreas governativas e entidades privadas com interesse na matéria, no sentido de elaborar propostas de regulamentação tidas por convenientes. Neste sentido, o grupo de trabalho prevê a participação da Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei 32/2007, de 13 de agosto, na sua redação atual, e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, a Secretária de Estado da Administração Interna, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 798/2020, de 30 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, e o Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 623/2020, de 12 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, determinam:

1 - É criado um grupo de trabalho para a revisão da regulamentação do direito a seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros, nos termos do disposto no artigo 7.º-D do Decreto-Lei 19/2020, na sua redação atual.

2 - O grupo de trabalho tem por missão:

a) Identificar os constrangimentos na regulamentação do direito a seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros, consagrado na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual;

b) Propor as medidas regulamentares necessárias a adequar a cobertura do seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros ao regime legal aplicável;

c) Apresentar medidas aptas a abranger na cobertura do seguro de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros os riscos decorrentes de doenças infetocontagiosas, nomeadamente COVID-19;

d) Avaliar a adequação do capital mínimo obrigatório do seguro de acidentes pessoais dos bombeiros.

3 - O grupo de trabalho é composto por um representante das seguintes entidades:

a) Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna, que coordena;

b) Gabinete do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local;

c) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

d) Liga dos Bombeiros Portugueses;

e) Associação Nacional de Municípios Portugueses.

4 - As entidades referidas no número anterior indicam à Secretária de Estado da Administração Interna, no prazo de cinco dias, os seus representantes no grupo de trabalho.

5 - Podem participar no grupo de trabalho, quando tal se afigure necessário e mediante convite, representantes de outras entidades, públicas ou privadas.

6 - O grupo de trabalho apresenta à Secretária de Estado da Administração Interna e ao Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local um relatório final, com as conclusões do seu trabalho e a formulação de propostas, no prazo de 60 dias após a sua constituição.

7 - O apoio administrativo e logístico à atividade do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete da Secretária de Estado da Administração Interna.

8 - Os membros do grupo de trabalho e participantes convidados não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício das suas funções.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

10 de março de 2021. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 31 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.

314120757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4480145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 32/2007 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Decreto-Lei 19/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 42/2020 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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