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Lei 42/2020, de 18 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Lei 42/2020

de 18 de agosto

Sumário: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril

São aditados ao Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Dívidas e pagamentos

1 - O pagamento de serviços efetuados pelas AHB a entidades públicas deve ser efetuado no prazo máximo de 45 dias.

2 - Todas as dívidas vencidas de entidades públicas às AHB devem ser liquidadas em prazo igual ao do número anterior.

Artigo 7.º-B

Revisão do protocolo com o INEM e a ANEPC

O protocolo entre as AHB, o INEM e a ANEPC deve ser revisto de modo a contemplar:

a) Os valores que cubram de modo integral os custos efetivos dos serviços prestados;

b) O valor dos equipamentos de proteção individual e da higienização de materiais e veículos.

Artigo 7.º-C

Equipamentos de proteção individual

1 - Compete à ANEPC distribuir às AHB os equipamentos de proteção individual necessários e suficientes para que cada corpo de bombeiros possa cumprir as suas missões no âmbito da pandemia da doença COVID-19 em condições de segurança.

2 - Compete igualmente à ANEPC suportar os custos do material para a prevenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19, nas atividades do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, para cumprimento da Instrução Operacional n.º 2/2020.

Artigo 7.º-D

Seguros de acidentes pessoais e de trabalho

O Governo adota as medidas legislativas e regulamentares necessárias para garantir:

a) A melhoria dos valores e condições de cobertura dos seguros de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros, por morte ou invalidez permanente, incapacidade temporária e absoluta e tratamentos médicos;

b) A incorporação nas apólices de seguro da cobertura dos riscos de contágio por doença infetocontagiosa.»

Aprovada em 23 de julho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de agosto de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 12 de agosto de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113492254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4213635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-04-30 - Decreto-Lei 19/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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