de 18 de agosto
Sumário: Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime temporário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril
São aditados ao Decreto-Lei 19/2020, de 30 de abril, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Dívidas e pagamentos
1 - O pagamento de serviços efetuados pelas AHB a entidades públicas deve ser efetuado no prazo máximo de 45 dias.
2 - Todas as dívidas vencidas de entidades públicas às AHB devem ser liquidadas em prazo igual ao do número anterior.
Artigo 7.º-B
Revisão do protocolo com o INEM e a ANEPC
O protocolo entre as AHB, o INEM e a ANEPC deve ser revisto de modo a contemplar:
a) Os valores que cubram de modo integral os custos efetivos dos serviços prestados;
b) O valor dos equipamentos de proteção individual e da higienização de materiais e veículos.
Artigo 7.º-C
Equipamentos de proteção individual
1 - Compete à ANEPC distribuir às AHB os equipamentos de proteção individual necessários e suficientes para que cada corpo de bombeiros possa cumprir as suas missões no âmbito da pandemia da doença COVID-19 em condições de segurança.
2 - Compete igualmente à ANEPC suportar os custos do material para a prevenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19, nas atividades do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, para cumprimento da Instrução Operacional n.º 2/2020.
Artigo 7.º-D
Seguros de acidentes pessoais e de trabalho
O Governo adota as medidas legislativas e regulamentares necessárias para garantir:
a) A melhoria dos valores e condições de cobertura dos seguros de acidentes pessoais e de acidentes de trabalho dos bombeiros, por morte ou invalidez permanente, incapacidade temporária e absoluta e tratamentos médicos;
b) A incorporação nas apólices de seguro da cobertura dos riscos de contágio por doença infetocontagiosa.»
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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