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Despacho 2662/2023, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Designação do fiscal único da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro

Texto do documento

Despacho 2662/2023

Sumário: Designação do fiscal único da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Considerando que:

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei Orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), aprovada pelo Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, na redação em vigor, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional têm como órgão um fiscal único, responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da gestão financeira e patrimonial;

Nos termos do n.º 2 do citado artigo 5.º do referido decreto-lei, o fiscal único é designado de entre auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se demonstrar adequado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

Resulta da conjugação da citada norma com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, que o fiscal único é designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial;

De acordo com o n.º 2 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aplicável aos Organismos da Administração Direta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira, o mandato do fiscal único tem a duração máxima de cinco anos e é renovável uma única vez;

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, no caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções;

Importa, assim, proceder à designação de um novo fiscal único da CCDR do Centro.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 228/2012, de 25 de outubro, no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, e na alínea a) do n.º 1 do Despacho 13252/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - É designado fiscal único da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDRC) do Centro, por um período de cinco anos, com a possibilidade de renovação uma única vez, a Rosa Carvalho & Associados, SROC, Lda., pessoa coletiva n.º 508358825, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 216 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161511, com o número de pessoa coletiva 508358825, com sede na Rua A-do-Ferreiro, n.º 22, 2480-013 Alqueidão da Serra, representada por Raquel Rosa Carvalho Clemente, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 1234, e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20160845.

2 - É fixada ao fiscal único da CCDRC a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e do Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

2 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira.

316190356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 228/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Estabelece as atribuições, órgãos e respectivas competências da CCDR, assim como a sua gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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