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Regulamento 102/2015, de 10 de Março

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais

Texto do documento

Regulamento 102/2015

Conforme o estipulado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro e pela Portaria 401/2007 de 5 de abril com as alterações da Portaria 232-A/2013 de 22 de junho, publica-se o:

Regulamento de Creditação de Competências Académicas

e Profissionais

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras a que obedece a creditação de competências adquiridas por um indivíduo em cursos superiores, em outra formação pós-secundária certificada, em outra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado pela Academia Nacional Superior de Orquestra.

Artigo 2.º

Definições

No âmbito do presente Regulamento são adotadas as seguintes defi-nições:

a) "Ciclo de estudos" designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto de 2013;

b) "Classificação" designa a atribuição de uma nota a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;

c) "Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saberes-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

d) "Creditação" designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente e são traduzidas num número determinado de créditos;

e) "Crédito" designa a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e como quantificada pelo Regulamento Interno da ANSO;

f) "Curso" designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica tal como definido pelo Decreto-Lei 88/2007, de 23 de maio;

g) "Curso de destino" designa o curso em que o requerente se encontra inscrito na ANSO e no qual é requerida a creditação de competências;

h) "Curso de origem" designa o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

i) "Escala de classificação portuguesa" designa aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

j) "Escala europeia de comparabilidade de classificações" designa aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

k) "Experiência profissional de origem" designa a experiência profissional atestada em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

l) "Experiência profissional" designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;

m) "Formação de origem" designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

n) "Formação pós-secundária" designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do Ensino Secundário;

o) "Formação profissional" designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;

p) "Nível dos créditos" designa o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou o facto de este ser um curso de especialização tecnológica;

q) "Plano de estudos de um curso" designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto de 2013;

r) "Unidade curricular" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;

s) "Unidade de formação" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso de especialização tecnológica, de formação pós-secundária ou de formação profissional, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de junho, Decreto-Lei 230/2009 de 14 de setembro e Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ANSO:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total do total dos créditos do ciclo de estudos;

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, bem como a sua atualização.

3 - Neste regulamento são fixadas as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeitos de prosseguimento de estudos, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos dos cursos ministrados na ANSO.

Artigo 4.º

Formalidades

1 - Os pedidos de creditação serão entregues na secretaria da ANSO, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente do Conselho de Direção, que o remeterá ao órgão competente.

2 - O pedido de creditação de formação ou de experiência profissional anteriores ao ingresso do aluno na ANSO é realizado no momento da primeira inscrição do aluno na ANSO.

3 - A experiência profissional eventualmente obtida ao longo do percurso académico do aluno na ANSO não é passível de ser creditada.

4 - A formação académica eventualmente adquirida fora da ANSO ao longo do percurso académico do aluno na ANSO apenas pode ser creditável em casos excecionais, como tal reconhecidos pelo Conselho de Direção e, subsequentemente, pelo Conselho Técnico Científico.

5 - Para os alunos da ANSO, cujos planos de estudos sofram alterações, a creditação no plano que entrar em vigor, da formação obtida no plano anterior, será diretamente efetuada pela secretaria mediante instruções do Conselho de Direção.

CAPÍTULO II

Creditação de competências, segundo as origens das mesmas

Artigo 5.º

Creditação de formações obtidas em cursos superiores

1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes quatro modalidades, conforme os conceitos constantes do artigo 3.º da Portaria 401/2007 de 5 de abril:

a) Mudança de Curso;

b) Transferência de Curso;

c) Reingresso;

d) Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das três modalidades anteriores.

2 - Aos processos de creditação decorrentes das modalidades a), b) e c) referentes a cursos de origem e destino ao nível de Licenciatura/1.º Ciclo e Mestrado/2.º Ciclo aplica-se o disposto na Portaria citada, designadamente nos artigos 8.º e 9.º

3 - A formação obtida no curso de origem, em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras mantém a mesma classificação no processo de creditação.

4 - Quando se trate de unidades curriculares em estabelecimentos de ensino superior português, a classificação é a obtida no curso de origem.

5 - Quando se trate de unidade curricular realizada no estrangeiro a classificação é a de origem após conversão à classificação de 10 a 20 valores do sistema português. Se a classificação for igual à portuguesa manter-se à na mesma.

6 - O órgão competente para realizar o processo de creditação, deverá fundamentar a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas no termos dos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

7 - Pode ser requerida uma prova de avaliação para efeitos de creditação de unidades curriculares práticas.

Artigo 6.º

Cursos superiores organizados segundo o processo de Bolonha

A creditação de competências cujo curso superior de origem se encontra organizado segundo o processo de Bolonha só é possível entre cursos do mesmo nível e é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades curriculares do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes.

Artigo 7.º

Outros cursos superiores

1 - A creditação de competências cujo curso superior de origem não está contemplado pelo artigo 6.º, supra, é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno a partir do número de horas letivas, do carácter semestral ou anual de cada unidade curricular cujas competências sejam julgadas relevantes e da sua proporção no plano de estudos do curso de origem, bem como dos tipos de trabalho exigido ao aluno para avaliação, convertendo-as em créditos, tendo em conta o nível dos cursos e o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

2 - Para efeitos de creditação os cursos de bacharelato e de licenciatura são considerados ao nível dos cursos de 1.º Ciclo, os cursos de pós-graduação e os cursos de Mestrado são considerados ao nível do 2.º Ciclo. A creditação é feita entre cursos considerados do mesmo nível.

Artigo 8.º

Requisitos para creditação de competências originárias de formação pós-secundária, de formação profissional ou de experiência profissional

A creditação de competências originárias de formação pós-secundária, de formação profissional e de experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos em cada um dos ciclos de estudos, deve preencher os seguintes requisitos:

a) Para prosseguimento de estudos em curso de 1.º Ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos;

b) Para prosseguimento de estudos de 2.º Ciclo, a experiência profissional e a formação pós-secundária devem ser relevantes para o ciclo de estudos que o estudante pretende seguir, tendo em conta as competências-chave enunciadas nos objetivos do respetivo plano de estudos, e estar pelo menos ao nível das competências exigíveis aos graduados de 1.º Ciclo, tal como são definidas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto de 2013.

Artigo 9.º

Formação pós-secundária e formação profissional certificadas

1 - A identificação das competências a creditar originárias de formação pós-secundária não superior ou profissional, respeitando o estipulado no artigo 8.º deste Regulamento, é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente na formação de origem, tendo em conta a área científica, tecnológica ou profissional em que esta se insere.

2 - Quando a formação de origem atribui créditos, a creditação de competências é feita pela transferência dos créditos obtidos pelo requerente nas unidades formativas do curso de origem, cujas competências adquiridas forem julgadas relevantes, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

3 - Quando a formação de origem não atribui créditos, a creditação de competências é feita por estimativa do número de horas de trabalho do aluno a partir do número de horas letivas de cada unidade de formação cujas competências sejam julgadas relevantes e dos tipos de trabalho exigido ao aluno para avaliação, tendo em conta o número de créditos conferido pelas unidades curriculares a que as competências creditadas forem julgadas correspondentes no curso de destino.

CAPÍTULO III

Instrução e trâmites do processo

Artigo 10.º

Instrução do processo

1 - O pedido de creditação deve ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudo.

2 - No pedido de creditação de competências originárias de formação pós-secundária, de formação profissional ou de experiência profissional deverão ser incluídos todos os elementos relevantes para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, quanto tempo, onde, contexto, programa, etc.) devidamente documentada;

b) Lista dos resultados da aprendizagem: conhecimentos, competências e capacidades adquiridas;

c) Documentação e outros elementos que evidenciem a aquisição de resultados da aprendizagem;

d) Indicação das unidades curriculares onde poderá ser creditada a experiência profissional.

3 - O valor das taxas aplicáveis à instrução do processo é estabelecido anualmente pela Direção da AMEC|Metropolitana e não haverá lugar a restituição caso o pedido seja indeferido.

Artigo 11.º

Princípios da ponderação

Na avaliação ter-se-á em conta os seguintes princípios basilares:

a) Adequabilidade - adequação da experiência no âmbito da unidade curricular;

b) Suficiência - abrangência ou nível atingido com a atividade profissional no âmbito da unidade curricular;

c) Aceitabilidade - correspondência entre a experiência demonstrada e a sua validade para a creditação na unidade curricular;

d) Autenticidade - confirmação de que os resultados da aprendizagem ou competência são o resultado da experiência profissional obtida;

e) Atualidade - confirmação de que a experiência ou a aquisição de competências se mantém atual e se enquadra na unidade curricular a creditar.

Artigo 12.º

Órgão competente

1 - Cabe ao Conselho de Direção desencadear o processo de creditação devendo levá-lo ao conselho Técnico-Científico para aprovação e homologação após serem ouvidos os responsáveis pelas unidades curriculares.

2 - Cabe-lhes ainda impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada.

Artigo 13.º

Tramitação e Prazos da Creditação

1 - Os processos devem ser instruídos na Secretaria de acordo com o artigo 4.º deste regulamento.

2 - Após despacho do órgão competente, a Secretaria dará conhecimento, por escrito, ao aluno do resultado do seu pedido.

3 - Os pedidos devem ser apresentados após a realização das provas de admissão e o seu resultado será conhecido durante o prazo de candidatura. Os prazos poderão ser prorrogados pelo Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 14.º

Recurso

Poderá haver lugar a um, e apenas um, recurso ou pedido de reapreciação das decisões sobre processos de creditação, a efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do interessado.

Artigo 15.º

Disposições finais

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de janeiro de 2015. - O Presidente do Conselho de Direção da ANSO, António Mega Ferreira.

208451584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/524734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 88/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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