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Contrato 47/2023, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril

Texto do documento

Contrato 47/2023

Sumário: Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril.

Contrato de concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril

Entre:

Estado Português, neste ato representado pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, e de ora em diante designado por «Concedente»; e

Estoril Sol (III) - Turismo, Animação e Jogo, S. A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, sob o número único de matrícula e identificação fiscal 504504274, com o capital social de (euro) 34 000 000, integralmente realizado, com sede na Avenida Dr. Stanley Ho, Edifício do Casino Estoril, 2765-190 Estoril, neste ato representada pelo Eng.º Calvin Ka Wing Chann e pelo Dr. Vasco Esteves Fraga, na qualidade de membros da Comissão Executiva e com poderes para o ato, e de ora em diante designada por «Concessionária».

Considerando que:

a) Pelo Despacho 22/SETCS/XXIII/2022, de 27 de dezembro de 2022, proferido ao abrigo da competência delegada na alínea b) do n.º 3 do ponto II do Despacho do Ministro da Economia e do Mar, identificado com o n.º 14724-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248/2022, 2.º Suplemento, de 27 de dezembro, o Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, adjudicou o exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril à Estoril Sol (III) - Turismo, Animação e Jogo, S. A., e aprovou a minuta do presente contrato;

b) Para assegurar o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que assume com a celebração do presente contrato de concessão, a Concessionária prestou caução pelo valor de (euro) 22 014 713,22 (vinte e dois milhões, catorze mil, setecentos e treze euros e vinte e dois cêntimos), através de Garantia Bancária, junto do banco BPI, a favor do Turismo de Portugal, I. P.:

Pelas partes foi dito que, pelo presente contrato e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, se obrigam a cumprir as cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente contrato de concessão tem por objeto a atribuição do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril.

Cláusula 2.ª

Natureza da concessão

A exploração de jogos de fortuna ou azar é um direito reservado ao Estado, cuja regulação de interesse e ordem pública prevê a sua concessão, em regime de exclusivo, mediante concurso, em condições que acautelem a respetiva prática num ambiente controlado, com garantias de idoneidade e integridade do jogo, estabelecendo limites à sua exploração e prática e prevenindo comportamentos ilícitos.

Cláusula 3.ª

Contrato

1 - O contrato, para além do respetivo clausulado, integra ainda os seguintes elementos:

a) Os esclarecimentos relativos ao Caderno de Encargos;

b) O Caderno de Encargos e os respetivos anexos;

c) A proposta adjudicada.

2 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas do número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.

3 - Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos («CCP»), e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo Código.

Cláusula 4.ª

Âmbito da concessão

1 - A concessão compreende o exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo do Estoril, estando afetos à concessão dois casinos, um situado no Estoril e outro em Lisboa.

2 - A concessão integra os bens imóveis e móveis que lhe estão afetos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se afetos à concessão e reversíveis para o Estado no termo desta, todos os bens existentes à data de celebração do presente contrato, assim como os bens a construir, adquirir ou instalar pela Concessionária em cumprimento do mesmo, que sejam necessários ou úteis para fazer funcionar quaisquer dependências dos casinos, seus anexos ou outros imóveis que estejam afetos à concessão, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao Concedente, à Concessionária ou a terceiros.

4 - A reversibilidade prevista no número anterior não abrange o imóvel no qual será instalado o Casino de Lisboa, nem os bens utilizados pela Concessionária para fazer funcionar dependências deste casino e seus anexos.

5 - Constituem bens do domínio privado do Estado afetos à concessão da zona de jogo do Estoril, sendo a respetiva fruição transferida para a Concessionária durante a vigência do contrato de concessão, os seguintes:

a) O edifício do Casino do Estoril, parque de estacionamento e jardins anexos, cuja descrição consta do Anexo I ao Caderno de Encargos;

b) O estabelecimento de banhos de mar do Estoril, restaurante do Tamariz e piscina anexa, cuja descrição consta do Anexo II ao Caderno de Encargos.

6 - Integram, ainda, a concessão os bens, equipamentos e material e utensílios de jogo constantes do Anexo III ao Caderno de Encargos.

7 - O Casino de Lisboa deve ser instalado no imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia Santa Maria dos Olivais, sob o n.º 4112/20041124 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º 4122, atualmente inscrito sob o artigo matricial 214NIP da freguesia do Parque das Nações, propriedade da Concessionária.

8 - A Concessionária não pode onerar os bens do Estado ou que para ele sejam reversíveis no fim do prazo da concessão.

9 - A Concessionária só pode alienar ou onerar bens próprios que sejam essenciais ao desenvolvimento das atividades concessionadas, mediante autorização prévia e por escrito do Concedente.

Cláusula 5.ª

Espaços de exploração comercial

1 - A Concessionária pode explorar, nos imóveis que integram a concessão, atividades de carácter comercial ou industrial, diretamente ou por intermédio de terceiros, mediante prévia autorização do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P. («SRIJ»).

2 - Para efeitos da obtenção da autorização referida no número anterior, a Concessionária deve instruir o respetivo pedido com os elementos necessários à tomada de decisão, bem como disponibilizar documentos que lhe sejam solicitados pelo SRIJ, que pode recusar tal autorização, nomeadamente, quando repute que as atividades a desenvolver se mostrem incompatíveis com a natureza turística e recreativa inerente ao uso de tais imóveis.

3 - A autorização prevista nos números anteriores não dispensa o cumprimento das normas aplicáveis, nomeadamente em matéria de instalação comercial ou industrial e, bem assim, em matéria ambiental.

4 - Os bens e instalações incluídos nos espaços que integrem imóveis do domínio privado do Estado e onde sejam desenvolvidas as atividades referidas na presente cláusula são entregues ao Estado uma vez terminado o contrato de concessão, nos mesmos termos em que o são os bens afetos à concessão.

5 - A Concessionária ao celebrar contratos com terceiros deve expressamente prever que os respetivos prazos de vigência não podem exceder o do contrato de concessão.

6 - É da responsabilidade da Concessionária a gestão dos espaços e instalações referidos nos números anteriores, competindo-lhe exercer todos os poderes materiais e de facto com vista a garantir, a todo o tempo, a plena utilização e fruição dos mesmos, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.

Cláusula 6.ª

Zona de proteção

O Concedente compromete-se a que, durante o prazo de vigência do contrato de concessão, não sejam autorizadas novas explorações de jogos de fortuna ou azar a menos de 150 km, em linha reta, do local onde se situa o Casino do Estoril, com exceção de salas de jogo do bingo, as quais, porém, sem prejuízo das já existentes, não podem ser criadas nos municípios de Cascais e de Lisboa.

Cláusula 7.ª

Regime do risco

1 - A Concessionária assume os riscos da exploração, em regime de exclusivo, de jogos de fortuna ou azar nos casinos existentes na Zona de Jogo do Estoril pelo prazo inicial do contrato ou resultante da respetiva prorrogação.

2 - A Concessionária reconhece que a sua remuneração depende do resultado económico obtido pelo exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos abrangidos pelo âmbito da concessão e pela exploração das demais atividades que a integram, devendo, em qualquer caso e, independentemente daquele resultado, cumprir com as suas obrigações legais e contratuais, nomeadamente, com as prestações financeiras previstas no presente contrato.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando ocorra uma modificação anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, resultante de ato soberano ou de alteração da lei ou regulamento, que afete com gravidade as prestações do contrato, gerando excessiva onerosidade, a parte lesada tem direito à modificação do mesmo segundo juízos de equidade, tendo em conta a repartição do risco entre as partes.

4 - O risco de insustentabilidade financeira da concessão, por causa não imputável ao Concedente, é da Concessionária, assumindo esta uma exposição real à imprevisibilidade do mercado.

CAPÍTULO II

Concessionária

Cláusula 8.ª

Objeto social e forma societária

1 - A Concessionária obriga-se a ter como objeto social exclusivo as atividades que se encontram integradas na concessão, ao longo de todo o período de vigência do contrato.

2 - A Concessionária obriga-se, ao longo de todo o período de vigência do contrato, ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.

Cláusula 9.ª

Estrutura acionista da Concessionária

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, a cujo cumprimento integral a Concessionária se encontra vinculada, esta deve identificar as pessoas singulares que detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de ações ou de direitos de participação no capital da respetiva sociedade e, bem assim, de quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo, quando aquela não seja sociedade com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a requisitos de divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais equivalentes que garantam suficiente transparência das informações relativas à propriedade.

2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, sendo comunicada pela Concessionária ao SRIJ nos 10 (dez) dias posteriores à verificação dos factos que dão origem a essa comunicação.

3 - Ficam sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo a transformação, fusão ou cisão da sociedade concessionária.

CAPÍTULO III

Exploração da Concessão

Cláusula 10.ª

Princípio geral de responsabilidade sobre os imóveis

1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legais e contratuais, a Concessionária obriga-se, durante a vigência do contrato de concessão e a expensas suas, a manter os bens imóveis afetos à concessão em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e de segurança, diligenciando para que os mesmos satisfaçam plena e permanentemente o fim a que se destinam.

2 - A responsabilidade pela realização de obras nos bens imóveis afetos à concessão, incluindo a realização de obras estruturais, se necessárias, incumbe única e exclusivamente à Concessionária, ainda que recorra a outras empresas por si contratadas.

3 - A Concessionária é igualmente responsável pela execução, sempre que à mesma haja lugar, das empreitadas de obras de infraestrutura, nomeadamente de ligação às redes públicas de abastecimento de água e energia, à rede de saneamento público e bem assim garantir as ligações às redes de comunicação necessárias, bem como assegurar a elaboração dos correspondentes projetos e o licenciamento e/ou autorizações necessárias nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - São da responsabilidade da Concessionária as despesas em que incorra ou que sejam exigidas ao Concedente em resultado da inobservância das disposições legais ou contratuais cujo cumprimento coubesse à Concessionária.

5 - A Concessionária é ainda responsável por quaisquer prejuízos resultantes de deficiências, erros ou omissões na conceção e dimensionamento dos projetos e na execução das obras nos bens imóveis afetos à concessão.

6 - A Concessionária compensa o Concedente pelos pagamentos que este haja de fazer em virtude de responsabilidades civis, administrativas ou de outra natureza incorridas nos termos dos números anteriores.

Cláusula 11.ª

Obras nos imóveis da concessão

1 - A Concessionária assegura a conceção, elaboração e aprovação de todos os projetos, a tramitação das comunicações prévias, licenciamentos e/ou autorizações necessários à realização das obras nos termos legais e regulamentares em vigor.

2 - Sempre que a Concessionária pretenda realizar obras ou seja necessário efetuar qualquer intervenção nos imóveis que estão afetos à concessão, que não sejam de simples conservação, deve submeter um pedido devidamente instruído com todos os elementos necessários à prévia autorização do Concedente, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A Concessionária executa as empreitadas de obra nos bens imóveis afetos à concessão, em termos que assegurem as exigências legais, regulamentares e contratuais no que diz respeito às condições da exploração, devendo, nomeadamente e quando aplicável:

a) Erradicar, nas construções pré-existentes, todas as anomalias detetadas, resultantes da construção ou do processo de envelhecimento do imóvel, quer ao nível das estruturas quer ao nível dos revestimentos;

b) Utilizar boas práticas construtivas, que assegurem a melhor resistência, durabilidade e manutenção do edificado na execução de novas construções ou remodelações, integrais ou parciais;

c) Prever soluções construtivas que garantam a sustentabilidade e eficiência energética dos edifícios;

d) Prever soluções construtivas que promovam a inclusão e fruição por pessoas com mobilidade condicionada.

4 - A Concessionária obriga-se, ainda, a desenvolver um projeto de valorização das áreas de logradouro e dos arranjos exteriores existentes e, nomeadamente, um projeto específico de valorização e modernização do estabelecimento de banhos de mar do Estoril, restaurante Tamariz e piscina anexa, os quais devem ser aprovados pelo Concedente.

5 - A execução dos projetos a que se refere o número anterior deve ser calendarizada, podendo ser faseada, mas sem comprometer o funcionamento daquelas áreas durante a época balnear.

6 - No prazo máximo de 1 (um) ano após o início da exploração, a Concessionária deve apresentar ao SRIJ o projeto referido no n.º 4, bem como um plano de manutenção e conservação dos bens imóveis afetos à concessão, a ser revisto por períodos máximos de 4 (quatro) anos, o qual deve ser aprovado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.

Cláusula 12.ª

Direitos de propriedade industrial e intelectual

1 - A Concessionária disponibiliza gratuitamente ao SRIJ, em formato digital e editável, todos os planos, projetos, peças desenhadas (plantas, cortes e alçados), documentos e outros elementos, de qualquer natureza, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados para a execução das atividades desenvolvidas, seja diretamente pela Concessionária seja por terceiros que, para o efeito, contratar ou subcontratar.

2 - Os direitos de propriedade industrial e intelectual, nomeadamente, sobre os estudos e projetos elaborados e, bem assim, os planos, projetos, peças desenhadas, documentos e outros elementos conexos, com exceção dos referentes ao imóvel onde se encontre instalado o Casino de Lisboa, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente, competindo à Concessionária adotar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO IV

Duração e Fases do Contrato

Cláusula 13.ª

Prazo de vigência do contrato

1 - A concessão da zona de jogo do Estoril inicia-se na data da celebração do contrato e termina a 31 (trinta e um) de dezembro do 15.º (décimo quinto) ano posterior ao início da exploração de jogos de fortuna ou azar.

2 - O prazo de vigência do contrato pode ser prorrogado pelo Concedente por um período único de 5 (cinco) anos, na sequência de pedido fundamentado da Concessionária, o qual deve ser efetuado por escrito com, pelo menos, 2 (dois) anos de antecedência relativamente ao termo do prazo inicial da concessão.

3 - O Concedente pode deferir o pedido de prorrogação, após parecer do SRIJ, caso nisso convenha o interesse público e desde que a Concessionária não se encontre em incumprimento das suas obrigações contratuais e legais, apresente os documentos de habilitação previstos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP e obtenha uma avaliação global positiva pela execução do contrato de concessão, que incida sobre os seguintes aspetos, valorados discricionariamente pelo Concedente:

a) O número de infrações administrativas praticadas com decisão final condenatória;

b) O cumprimento das orientações e instruções do SRIJ;

c) A prática de atos que impeçam ou dificultem a ação fiscalizadora do SRIJ;

d) A prática de atos que constituam violação das regras dos jogos ou outras relativas à exploração e prática do jogo.

4 - O deferimento do pedido de prorrogação apresentado pela Concessionária fundamenta a oportunidade de tal decisão e determina os termos da prorrogação.

5 - A prorrogação do contrato apenas se torna eficaz, se e quando for assinado o aditamento ao contrato que formalize a prorrogação.

6 - A possibilidade de requerer a prorrogação, regulada nesta cláusula, não atribui à Concessionária qualquer direito ao deferimento do pedido.

Cláusula 14.ª

Fases da execução contratual

1 - A Concessionária inicia a exploração do Casino do Estoril, incluindo o parque de estacionamento e jardins anexos, e do Casino de Lisboa até ao 5.º (quinto) dia subsequente à data da assinatura do contrato.

2 - Com o início da exploração do Casino de Lisboa é devida a quantia fixada nos termos do n.º 6 da cláusula 23.ª

3 - A exploração do estabelecimento de banhos de mar do Estoril, restaurante Tamariz e piscina anexa deve ser assegurada ao longo de todo o período de vigência do contrato de concessão, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 da cláusula 11.ª

4 - O início da exploração das atividades abrangidas pela concessão fica condicionado ao licenciamento das respetivas instalações nos termos legais e à verificação dos demais requisitos legais, regulamentares e contratuais previstos para a exploração e sempre após vistoria técnica realizada pelo SRIJ com vista a confirmar que os casinos reúnem os requisitos de funcionamento necessários, em moldes que permitam o início da atividade.

Cláusula 15.ª

Requisitos específicos dos casinos

A dimensão, características e requisitos, nomeadamente de conforto e funcionalidade dos casinos do Estoril e de Lisboa constam do Anexo IV ao Caderno de Encargos.

CAPÍTULO V

Obrigações da Concessionária

Cláusula 16.ª

Obtenção de licenças e autorizações

1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades a desenvolver no âmbito da concessão ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que para tal sejam exigidos.

2 - A Concessionária deve informar, de imediato, o SRIJ, caso qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe seja retirada, caduque, for revogada ou por qualquer motivo deixe de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, quais as medidas adotadas ou a adotar para repor as licenças em vigor.

Cláusula 17.ª

Obrigações específicas

1 - Constituem obrigações da Concessionária:

a) Não dar aos imóveis utilização diversa da prevista no contrato;

b) Não fazer uma utilização imprudente dos imóveis afetos à concessão;

c) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial dos imóveis por meio de cedência, onerosa ou gratuita, da sua posição jurídica, exceto se o Concedente o autorizar;

d) Assegurar que os estabelecimentos inseridos nos imóveis que integram a concessão e onde sejam exploradas atividades de caráter comercial ou industrial detêm elevados padrões de qualidade;

e) Garantir o bom estado de funcionamento, a conservação, manutenção e segurança de todos os bens e equipamentos afetos à concessão e eventual reparação ou substituição destes, nos termos das instruções e orientações dimanadas do SRIJ;

f) Informar o SRIJ, no mais curto prazo possível, da verificação de anomalias estruturais ou outras nos imóveis que estão afetos à concessão, através de relatório circunstanciado e fundamentado dessas situações, integrando eventualmente contributos de entidades exteriores à Concessionária, de reconhecida competência e reputação, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

g) Informar o Concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento da atividade concessionada, de imediato ou, se tal não for exequível, no prazo de 10 (dez) dias contados da ocorrência do evento;

h) Restituir ao Estado, findo o contrato, os bens em bom estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso normal e prudente, e em condições de os mesmos poderem continuar a ser utilizados para o mesmo fim;

i) Observar e fazer observar pelos frequentadores as disposições legais e regulamentares respeitantes à prática dos jogos de fortuna ou azar e à utilização das instalações;

j) Cumprir e fazer cumprir as instruções e orientações do SRIJ.

2 - No caso de a Concessionária não entregar os bens referidos na alínea h) do número anterior, o Concedente entra de imediato na posse administrativa dos mesmos, sendo as respetivas despesas custeadas por conta da caução prestada nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 105.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.

3 - Antes do termo do prazo de vigência do contrato de concessão, o SRIJ procede a uma vistoria aos bens referidos no número anterior, na qual podem participar representantes da Concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, sendo lavrado o auto respetivo.

Cláusula 18.ª

Sistema de controlo de máquinas de jogo

1 - A Concessionária obriga-se a adquirir e instalar um Sistema de Controlo de Máquinas de Jogo («Sistema»), no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do início da exploração, bem como assegurar o respetivo suporte e manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, que garanta o controlo da informação relevante para a monitorização e inspeção da atividade de exploração e prática de jogo desenvolvida nas máquinas.

2 - A Concessionária obriga-se a que o Sistema garanta, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

a) O controlo das guias de pagamento em tempo real;

b) A gestão e controlo das percentagens de retenção das máquinas indicadas pelos fabricantes, designadamente, a configuração dos valores teóricos, o apuramento dos valores reais e das respetivas variações;

c) O controlo da configuração e do incremento dos vários níveis dos prémios progressivos existentes, bem como os seus valores totais diários;

d) A possibilidade de identificação dos jogadores;

e) O controlo e registo em tempo real dos contadores e dos eventos das máquinas identificados por níveis de importância, previamente definidos pelo SRIJ;

f) A possibilidade de, no fecho da partida, em hora previamente determinada e autorizada pelo SRIJ, as máquinas ficarem automaticamente inativas, apenas permitindo terminar a jogada em curso;

g) O controlo dos valores do jogo diários, mensais e anuais;

h) As configurações iniciais e alterações com o consequente registo histórico;

i) O controlo das intervenções técnicas de pessoal autorizado;

j) A deteção e caracterização de intervenções de pessoal não autorizado;

k) A visualização de todo o tipo de eventos enviados pelas máquinas que permitam aferir, remotamente e de forma centralizada, o funcionamento de cada um destes equipamentos de jogo, apenas no que à integridade física e lógica diz respeito;

l) A ligação dos equipamentos ativos de rede, mesmo que para isso sejam necessários kits de ligação.

3 - O Sistema deve cumprir integralmente os requisitos previstos na tabela de conformidades constante do Anexo VI ao Caderno de Encargos.

4 - A Concessionária aceita que a entrada em produção do Sistema depende da prévia validação por parte do SRIJ, mediante a realização, com sucesso, dos testes previstos no Anexo VII ao Caderno de Encargos, cujos custos inerentes serão integralmente suportados pela concessionária.

5 - Os testes referidos no número anterior abrangem os diversos componentes do Sistema e a verificação da sua correta integração e, ainda, a demonstração das funcionalidades operacionais e de administração exigidas, respetivamente, no Anexo VI e no Anexo VIII ao Caderno de Encargos.

6 - A Concessionária deve assegurar serviços de suporte e manutenção do Sistema, em cada um dos locais, na data da passagem a produção do mesmo, conforme Anexo IX ao Caderno de Encargos.

7 - A Concessionária obriga-se a ministrar formação adequada sobre o funcionamento e funcionalidades do Sistema, em conformidade com os termos definidos no Anexo X ao Caderno de Encargos.

8 - O SRIJ assegura transitoriamente o funcionamento de um sistema de controlo de máquinas de jogo até à implementação definitiva do Sistema.

9 - Sem prejuízo das obrigações que impendem sobre a Concessionária, o Turismo de Portugal, I. P., através do SRIJ, é indicado como parte principal no contrato para o suporte, manutenção e administração do Sistema com os conteúdos identificados no Anexo VIII ao Caderno de Encargos.

10 - A Concessionária obriga-se a negociar a celebração de um único contrato de prestação de serviços cujo objeto abranja todos os conteúdos identificados no Anexo VIII ao Caderno de Encargos, ainda que com recurso pelo prestador de serviços, se necessário, a subcontratação.

11 - O contrato de prestação de serviços referido no número anterior tem ainda de estipular que:

a) As opções e decisões relativas a suporte, manutenção preventiva, corretiva e evolutiva, bem como a administração das componentes do Sistema abrangidas pelo contrato de prestação de serviços incumbem ao Turismo de Portugal, I. P.;

b) No âmbito da respetiva atribuição de monitorização e inspeção da atividade de exploração e prática de jogo desenvolvida nas máquinas, o SRIJ pode emitir instruções e orientações injuntivas, diretamente ao prestador de serviços, para efeitos da execução do contrato.

12 - O suporte, manutenção e administração das componentes do Sistema não abrangidas pelo disposto no n.º 10 são da exclusiva responsabilidade da Concessionária, que deve providenciar para que tais serviços estejam assegurados.

13 - A Concessionária responde exclusivamente por todos os incumprimentos resultantes da execução do contrato referido no n.º 10, não podendo o Turismo de Portugal, I. P., ser demandado em qualquer caso.

14 - A Concessionária não pode em circunstância alguma invocar a execução do contrato referido no n.º 10 como fundamento para o não cumprimento exato e pontual das obrigações contratuais que assume com a celebração do presente contrato de concessão.

Cláusula 19.ª

Equipamento eletrónico de vigilância e de controlo

1 - A Concessionária obriga-se a instalar e a manter em perfeitas condições de utilização, nas salas de jogos dos casinos, todos os equipamentos eletrónicos de vigilância e controlo («CCTV») da atividade de exploração de jogos de fortuna ou azar.

2 - A instalação, funcionamento e manutenção do sistema de CCTV obedece ao disposto na lei e nos regulamentos, instruções ou orientações do SRIJ, nomeadamente as previstas no Regulamento do CCTV (01/SIJ/2014, de 21 de março), disponível na página oficial daquele serviço de inspeção em https://www.srij.turismodeportugal.pt/pt/.

3 - A Concessionária obriga-se, ainda, a instalar o sistema de CCTV, aprovado pelo SRIJ, noutras zonas dos casinos ou de acesso ou ligação a estes, quando tal lhe for solicitado.

4 - A Concessionária obriga-se a promover a instalação de quaisquer equipamentos, em resultado de novas obrigações legais ou regulamentares e sempre que tal se revele necessário ou lhe seja solicitado pelo SRIJ, a qual deve também ser previamente aprovada.

5 - O SRIJ tem acesso, permanente e em tempo real, por circuito autónomo e dedicado, aos sistemas de CCTV que se encontrem instalados, devendo para o efeito a Concessionária disponibilizar os equipamentos necessários a instalar nas salas de acesso reservado ao SRIJ.

Cláusula 20.ª

Contabilidade e controlo interno

1 - Na organização e apresentação da contabilidade, a Concessionária obriga-se a adotar unicamente os critérios do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou as Internacional Financial Reporting Standards (IFRS) em vigor, quando aplicáveis, sem prejuízo de o SRIJ poder tornar obrigatória a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de contabilidade em formato digital, bem como determinar os critérios a adotar pela Concessionária na escrituração das suas operações e a observância de regras específicas.

2 - A Concessionária obriga-se a dispor de contabilidade de gestão organizada de modo a que sejam autonomizados centros de resultados da concessão, onde estejam registadas, exclusivamente e numa base diária, as transações resultantes da exploração do jogo e por tipo de jogo, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações contabilísticas aplicáveis, princípios de boa organização administrativa e de adequados procedimentos de controlo, bem como a observar as instruções e orientações emitidas pelo SRIJ quanto a estas matérias.

3 - A Concessionária obriga-se, igualmente, a autonomizar centros de resultados dos espaços ligados funcionalmente à concessão e, nomeadamente, dos que se localizem nos imóveis que integram a concessão e onde sejam exploradas atividades de caráter comercial ou industrial, incluindo restauração e espetáculos, quer sejam por si explorados diretamente ou por intermédio de terceiros.

4 - A Concessionária obriga-se, ainda, a disponibilizar ao SRIJ toda a informação da contabilidade de gestão de suporte à elaboração dos centros de resultados, nomeadamente afetação de ativos, passivos, chaves de imputação, entre outros.

5 - As obrigações da Concessionária constantes da presente cláusula são exigíveis a título de mera informação a disponibilizar ao SRIJ, não afetando os princípios constantes da cláusula 7.ª e o regime de responsabilidade nela enunciado.

Cláusula 21.ª

Auditorias

O SRIJ, sempre que o repute necessário, pode recorrer a entidades externas, devidamente credenciadas para o efeito por aquele serviço de inspeção, para a realização de auditorias à Concessionária.

Cláusula 22.ª

Prestação de informação

1 - A Concessionária obriga-se ainda a remeter ao SRIJ, mensalmente, até ao 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte, o balancete referente ao mês anterior, salvo o relativo ao mês de dezembro de cada ano, antes e após o apuramento de resultados, que é remetido até ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.

2 - Os balancetes devem ser assinados por Técnico Oficial de Contas Certificado e por um membro do Conselho de Administração.

3 - A Concessionária obriga-se, ainda, a remeter ao SRIJ, até 30 (trinta) dias após a realização da assembleia geral anual de aprovação de contas, um exemplar do relatório e contas do conselho de administração, acompanhado dos pareceres do conselho fiscal e dos auditores externos e a respetiva deliberação de aprovação das contas, bem como todos os demais documentos e informações relativos à exploração da concessão que sejam solicitados.

CAPÍTULO VI

Parâmetros Financeiros da Concessão

Cláusula 23.ª

Contrapartidas

1 - A Concessionária obriga-se a prestar, em cada ano de vigência do contrato, uma contrapartida fixa e, para além desta, uma contrapartida variável.

2 - A contrapartida anual fixa é no valor de (euro) 15 166 666,67 (quinze milhões, cento e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a preços de 2022.

3 - A contrapartida anual variável é no valor correspondente a 50,00 % das receitas brutas dos jogos explorados nos casinos do Estoril e de Lisboa.

4 - A contrapartida anual variável não pode, em caso algum, ser inferior a (euro) 56 500 000,00 (cinquenta e seis milhões e quinhentos mil euros), a preços de 2022.

5 - Os valores das contrapartidas referidos nos n.os 2 e 4 serão atualizados para o ano em que cada uma dessas prestações for paga com recurso à evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE).

6 - Com o início da exploração do Casino de Lisboa é devido o montante adicional de (euro) 25 735 661,06 (vinte e cinco milhões, setecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e um euros e seis cêntimos.

7 - A Concessionária obriga-se ainda ao pagamento dos encargos com o exercício da ação inspetiva do SRIJ nos casinos e da ação desenvolvida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 129/2012, de 22 de junho, na redação em vigor.

8 - A contrapartida anual variável realiza-se da seguinte forma:

a) Através do pagamento do imposto especial de jogo, nos termos da legislação em vigor;

b) Através do pagamento da importância que à Concessionária couber para compensação dos encargos com o exercício da ação inspetiva do SRIJ nos casinos e da ação desenvolvida pela ASAE com o combate aos jogos ilícitos de fortuna ou azar de base territorial, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos;

c) Através da dedução de 50 % dos custos previamente aprovados pelo SRIJ com a realização de obras estruturais nos imóveis propriedade do Estado;

d) Através da dedução de 50 % dos custos previamente aprovados pelo SRIJ para a aquisição do Sistema e para o suporte e manutenção do mesmo, com o limite adicional, quanto a estes últimos, de 30 % do custo de aquisição do Sistema;

e) Através da dedução da verba afeta ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, nos termos do n.º 2 desta mesma disposição legal;

f) Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual variável devido e os valores apurados nos termos das alíneas anteriores.

9 - Nos dois primeiros anos económicos de exploração dos casinos, são ainda deduzidos ao pagamento a que se refere a alínea f) do número anterior, os custos suportados pela Concessionária, desde que previamente autorizados pelo SRIJ, caso esta proceda à remoção dos bens que constam do Anexo III ao Caderno de Encargos.

10 - A Concessionária obriga-se, para além da contrapartida anual fixa e da contrapartida anual variável, a prestar anualmente uma contrapartida correspondente a 25 % das receitas auferidas, a qualquer título, pela cedência de espaços para exploração comercial ou industrial referidos na alínea b) do n.º 5 da cláusula 4.ª

11 - Caso seja autorizada a prorrogação do prazo de vigência do contrato, a Concessionária obriga-se a pagar, para além da contrapartida anual variável, com respeito pelo montante mínimo, a contrapartida anual fixa no período da prorrogação, atualizadas nos termos do n.º 5.

Cláusula 24.ª

Pagamentos

1 - A contrapartida anual fixa é paga até ao dia 10 de janeiro do ano a que respeita, com exceção da devida no primeiro ano de vigência do contrato, que é paga até ao dia da assinatura do contrato.

2 - A contrapartida anual variável é paga do seguinte modo:

a) A quantia referida na alínea a) do n.º 8 da cláusula anterior, mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita;

b) A quantia referida na alínea b) do n.º 8 da cláusula anterior, mensalmente, até ao dia 10 de cada mês;

c) A quantia referida na alínea f) do n.º 8 da cláusula anterior, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que as receitas respeitarem.

3 - No caso de a soma dos valores das importâncias indicadas nas alíneas a) a e) do n.º 8 da cláusula anterior exceder o montante da componente variável da contrapartida anual, o excesso não será creditado à concessionária.

4 - O montante adicional a que se refere o n.º 6 da cláusula anterior é pago integralmente antes do início da exploração do Casino de Lisboa.

5 - A Concessionária inicia o pagamento previsto no n.º 7 da cláusula anterior na data do início da exploração dos casinos.

6 - A contrapartida referida no n.º 10 da cláusula anterior é paga, em prestações semestrais, até ao dia 15 dos meses de janeiro e julho de cada ano.

7 - Todas as contrapartidas devidas pela Concessionária nos termos do contrato de concessão são pagas ao Turismo de Portugal, I. P., mediante transferência bancária.

CAPÍTULO VII

Caução e Seguros

Cláusula 25.ª

Cauções a prestar pela Concessionária

1 - Para além da caução prestada para garantia da celebração do contrato e do exato e pontual cumprimento das obrigações legais e contratuais, a Concessionária obriga-se ainda a prestar as cauções previstas no artigo 105.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual.

2 - As cauções referidas no número anterior devem ser prestadas por instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, mediante depósito bancário, seguro caução ou garantia bancária autónoma, idónea e mobilizável em termos equivalentes àquele depósito, de acordo com os modelos constantes dos Anexos XII e XIII ao Caderno de Encargos, ou outros que venham a ser definidos pelo SRIJ e comunicados à Concessionária.

3 - As cauções prestadas não podem ser funcionalizadas para suspender o prosseguimento do processo de execução fiscal.

4 - Os custos decorrentes da emissão, manutenção e cancelamento das cauções prestadas pela Concessionária são por esta suportados integralmente.

Cláusula 26.ª

Execução das cauções

1 - A caução prestada para exato e pontual cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, pode ser executada pelo Turismo de Portugal, I. P., sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de quaisquer importâncias resultantes de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento pela Concessionária das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades e por prejuízos incorridos pelo Concedente por força do incumprimento do contrato.

2 - As cauções prestadas nos termos do artigo 105.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação atual, são executadas pelo Turismo de Portugal, I. P., nos termos do artigo 102.º do mesmo diploma legal.

3 - A resolução do contrato pelo Concedente não impede a execução das cauções prestadas pela Concessionária, contanto que para isso haja motivo.

4 - As cauções que tenham sido utilizadas ou acionadas ou que, por qualquer motivo, se mostrem insuficientes, devem ser reforçadas pela Concessionária, no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação do Turismo de Portugal, I. P., para esse efeito.

Cláusula 27.ª

Seguros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 106.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, a Concessionária obriga-se a constituir e a manter atualizados contratos de seguro necessários para garantir uma efetiva e integral cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades afetas à concessão e que cubram a totalidade do prazo do respetivo contrato, exibindo as respetivas apólices e comprovativos de pagamento dos prémios sempre que o SRIJ o solicite.

2 - A concessionária deve, designadamente, assegurar a existência e a manutenção em vigor de contrato de seguro do tipo multirriscos que cubra:

a) Danos em edifícios, mobiliário, equipamento e demais bens afetos à concessão, incluindo os que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis;

b) Fenómenos da natureza, incluindo inundações, fenómenos sísmicos, tempestades e furacões;

c) Cobertura de atos de vandalismo;

d) Seguro de construções (todos os riscos, incluindo de responsabilidade civil) relativamente à efetivação de quaisquer obras em edifícios respeitantes às atividades integradas na concessão.

3 - O capital ou o limite mínimo a segurar para os seguros referidos no número anterior não pode ser inferior:

a) No caso dos imóveis, ao valor de reconstrução dos edifícios;

b) No caso dos equipamentos de jogo e dos outros bens móveis propriedade do Estado ou que para este sejam reversíveis, ao valor de aquisição registado no Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE), à data de 31 de dezembro de 2021, acrescido de despesas de transporte e instalação, se as houver.

4 - A Concessionária deve fazer prova perante o SRIJ, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do contrato, da existência e plena vigência dos contratos de seguro, enviando cópia das respetivas apólices, aquando da sua celebração ou sempre que haja renovação ou qualquer alteração aos mesmos.

5 - A Concessionária obriga-se a não iniciar quaisquer obras, trabalhos ou o exercício da atividade concessionada sem, previamente, enviar ao SRIJ as cópias referidas no número anterior.

6 - Salvo autorização do SRIJ, a concessionária não pode proceder ao cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer contratos de seguro, exceto quando se efetuar uma mera mudança de entidade seguradora, devendo neste caso a concessionária informar o SRIJ desse facto no mais curto prazo possível e remeter cópia da respetiva apólice.

7 - Os contratos de seguro que cubram riscos em bens do Estado ou para este reversíveis devem conter uma cláusula que assegure a transmissão da posição neles detida pela Concessionária para o Concedente em caso de cessação, por qualquer causa, do contrato de concessão, bem como na apólice deve constar o Concedente, como beneficiário do seguro.

CAPÍTULO VIII

Incumprimento e Extinção do Contrato

Cláusula 28.ª

Resolução por imperativo de interesse público

1 - O Concedente pode resolver o contrato de concessão por razões de interesse público.

2 - A resolução é notificada à Concessionária com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência.

3 - Em caso de resolução, a Concessionária tem direito a receber do Concedente, a título de justa indemnização, o montante correspondente à soma dos seguintes valores:

a) Dos encargos incorridos e documentalmente comprovados, que tenham sido previamente aprovados pelo SRIJ, com os projetos e execução de obras de ampliação e modernização dos imóveis afetos à concessão, bem como dos encargos com obras estruturais, reduzidos proporcionalmente do período do contrato já executado;

b) Da contrapartida anual fixa paga no ano em que ocorre a resolução, reduzido proporcionalmente dos meses do ano já decorridos;

c) De aquisição de bens reversíveis para o Estado, incluindo o material e utensílios de jogo, reduzido da depreciação verificada no período do contrato já executado.

d) De aquisição do Sistema, na parte suportada pela Concessionária, reduzido proporcionalmente do período do contrato já executado.

4 - O montante indemnizatório previsto no número anterior é atualizado mediante a aplicação da evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo INE, desde a data em que a Concessionária tenha suportado os respetivos encargos até à da resolução.

5 - A resolução do contrato de concessão nos termos da presente cláusula determina a reversão imediata dos bens afetos à concessão para o Concedente.

Cláusula 29.ª

Resolução do contrato

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, pode haver lugar à resolução do contrato quando se verifique:

a) Incumprimento da obrigação de início de exploração;

b) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações do contrato;

c) Incumprimento reiterado por parte da Concessionária, de instruções e orientações transmitidas sobre matéria relativa ao cumprimento e execução do contrato, incluindo as prestações contratuais;

d) Oposição reiterada ao exercício dos poderes de fiscalização do SRIJ;

e) Afetação dos imóveis onde se encontram instalados os casinos a fim diverso do previsto no contrato;

f) Violação das regras quanto à cedência, oneração e alienação dos bens afetos à concessão;

g) Que o valor acumulado das multas exceda 2 % do valor da contrapartida anual fixa;

h) Incumprimento pela Concessionária de decisões judiciais respeitantes ao contrato;

i) Apresentação à insolvência da Concessionária ou esta seja declarada pelo tribunal;

j) Dissolução ou liquidação da Concessionária;

k) Condenação da Concessionária por qualquer delito que afete de forma grave a sua reputação profissional ou que a impeça de desenvolver as atividades concedidas;

l) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público ou a natureza da concessão.

2 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da Concessionária, não pode proceder-se à partilha do respetivo património social sem que o Concedente ateste, através do inventário obrigatório, que os bens propriedade do Estado ou que para este revertam se encontram em perfeito estado de conservação e funcionamento, ou sem que se mostre assegurado, por meio de qualquer garantia aceite pelo Concedente, o pagamento de quaisquer quantias que lhe sejam devidas, a título de indemnização ou a qualquer outro título.

3 - A notificação à Concessionária da decisão de resolução produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, incluindo os prejuízos para o Concedente decorrentes da adoção de novo procedimento de formação de contrato.

5 - A resolução prevista na presente cláusula determina a perda a favor do Concedente, automaticamente, e a título de cláusula penal, da caução prestada pela Concessionária destinada a garantir a celebração do contrato e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, sem prejuízo da indemnização pelo montante de prejuízos na medida em que excedam o valor da caução.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Cláusula 30.ª

Gestão do contrato

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao membro do Governo responsável pela área do turismo, o Concedente designa como gestor do contrato, em seu nome, o Diretor Coordenador do SRIJ, que acompanhará, em permanência, a execução do mesmo.

Cláusula 31.ª

Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2 - Qualquer comunicação ou notificação efetuada por carta registada é considerada recebida na data indicada pelos serviços postais.

3 - Qualquer comunicação ou notificação efetuada por correio eletrónico é considerada recebida na data constante da respetiva comunicação de receção transmitida pelo recetor para o emissor.

4 - As alterações de domicílio ou sede devem ser comunicadas à outra parte, no prazo de 8 (oito) dias a contar da data em que as mesmas se verifiquem.

Cláusula 32.ª

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no contrato são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e dias feriados.

Cláusula 33.ª

Foro competente

1 - Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato de concessão fica estipulada a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

2 - A submissão de qualquer questão no foro competente não exonera as partes do exato e pontual cumprimento das disposições do contrato de concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe forem comunicadas, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das atividades concedidas.

Cláusula 34.ª

Legislação aplicável

O contrato é regulado pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação em vigor, que regula o regime de exploração de jogos de fortuna ou azar e demais legislação aplicável.

Os encargos inerentes à elaboração do presente contrato, relativos ao imposto do selo e publicação no Diário da República são suportados pela Concessionária.

O presente contrato é celebrado em três exemplares, todos eles assinados na última folha e rubricados nas restantes pelas partes, destinando-se dois exemplares ao Estado, ficando um depositado no Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, outro na Secretaria-Geral do Ministério da Economia, e um exemplar à Concessionária.

30 de janeiro de 2023. - Pelo Estado Português, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços. - Pela Concessionária: Calvin Ka Wing Chann, administrador da Estoril Sol (III) - Turismo, Animação e Jogo, S. A. - Vasco Esteves Fraga, administrador da Estoril Sol (III) - Turismo, Animação e Jogo, S. A.

316162379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5241663.dre.pdf .

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