Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 210/2023, de 15 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprovação do Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Ponta Delgada

Texto do documento

Regulamento 210/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Ponta Delgada.

Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Ponta Delgada

Nota justificativa

Os municípios dispõem de poderes tributários próprios relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (adiante abreviadamente RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI os critérios e condições para reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios devem constar de regulamento próprio a aprovar pelo órgão deliberativo mediante proposta do órgão executivo.

As normas indicadas a par da situação financeira do Município de Ponta Delgada permitem regulamentar um regime de isenções e reduções, objetivas ou subjetivas, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e à Derrama, que se traduz num apoio nos domínios das famílias e jovens, arrendamento para fins habitacional, associativismo e atividades económicas e sustentabilidade ambiental.

O presente Regulamento pretende assim fixar os critérios e condições, com caráter geral e abstrato, para o enquadramento legal do reconhecimento das citadas isenções e reduções, nos casos concretos e individuais em que sejam requeridas, bem como o correspondente procedimento instrutório e decisório para concessão das mesmas.

No que concerne aos custos e benefícios dos instrumentos de apoio previstos no presente Regulamento, apesar de não ser possível quantificar os mesmos com a exatidão que se almeja, estima-se que os benefícios fiscais a conceder no âmbito dos impostos municipais não onere significativamente e de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, equidade e controlo dos incentivos fiscais previstos, ao mesmo tempo que garante o cumprimento integral da legislação em vigor.

A Câmara Municipal de Ponta Delgada, na sua reunião de 16 de novembro de 2022, deliberou determinar a abertura do procedimento de elaboração regulamentar e da participação procedimental, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Para o efeito, foi elaborada publicação, através de Edital, no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na Internet, pelo período de 10 dias.

Findo esse período, não foi registada a constituição de quaisquer interessados nem a apresentação de qualquer contributo pelo que, conforme determinam os artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não há lugar a audiência de interessados nem a consulta pública do projeto de regulamento.

Nos termos e fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições previstas no artigo 23.º e das competências conferidas pela alíneas c) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e conforme determinado pelo n.º 2 do artigo 16.º e números 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, é submetida à Assembleia Municipal de Ponta Delgada, sob proposta da Câmara Municipal, a proposta de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Ponta Delgada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), do n.º 2 do artigo 16.º e números 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - Os benefícios fiscais contemplados no presente Regulamento respeitam a impostos municipais, que constituem receitas próprias do Município de Ponta Delgada.

2 - São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções e reduções, objetivas ou subjetivas, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e à Derrama, nos seguintes domínios:

a) Famílias e jovens;

b) Arrendamento para fim habitacional;

c) Associativismo e atividades económicas;

d) Sustentabilidade ambiental.

3 - Os domínios definidos no número anterior podem ser alterados por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, devendo desta proposta constar as condições e critérios para o reconhecimento das isenções e reduções assim como o impacto financeiro das novas medidas.

4 - Os incentivos fiscais previstos no presente Regulamento são cumulativos com os benefícios reconhecidos ao abrigo da legislação subsidiária, devendo em caso de conflito normativo, aplicar-se o regime legal que se revelar mais favorável para os interessados.

5 - Os benefícios fiscais contemplados no presente Regulamento não prejudicam a atribuição de apoios no âmbito das competências atribuídas ao órgão executivo pelo artigo 33.º do RJAL, nem os relativos à redução do valor das taxas e de outras receitas municipais previstos noutros regulamentos do Município de Ponta Delgada ou quaisquer outros com eles compatíveis.

Artigo 3.º

Reconhecimento

Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento das condições e critérios definidos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Início e manutenção dos benefícios fiscais

1 - O benefício fiscal referente a isenção e redução do IMI é aplicável com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo fixado para o efeito no n.º 1 do artigo 16.º, de modo a possibilitar a produção de efeitos no ano do pagamento do imposto, isto é, no ano seguinte ao do seu reconhecimento

2 - O benefício fiscal referente a isenção do IMT depende do reconhecimento da Câmara Municipal a ocorrer antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário de imposto, de modo a exibir o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Autoridade Tributária e Aduaneira competente para a sua liquidação.

3 - O benefício fiscal referente a isenção de Derrama opera por comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, a efetuar até 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 27.º

4 - Os pressupostos dos benefícios fiscais devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidos e concedidos.

Artigo 5.º

Legislação subsidiária

São subsidiariamente aplicáveis ao definido no presente Regulamento:

a) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro;

b) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;

c) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

d) O Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

e) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro.

CAPÍTULO II

Condições para a concessão de benefício fiscal

Artigo 6.º

Condições gerais de concessão

Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento só podem ser concedidos aos interessados que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município de Ponta Delgada de qualquer natureza;

d) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente;

e) Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas coletivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes a pessoa coletiva e os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efetividade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:

i) crimes contra o setor público ou cooperativo agravado pela qualidade do agente previstos no capítulo v do título ii do Livro II do Código Penal;

ii) crimes de falsificação previstos no capítulo ii do título iv do Livro II do Código Penal;

iii) crimes cometidos no exercício de funções públicas previstos no capítulo iv do título v do Livro II do Código Penal.

Artigo 7.º

Condições especiais de concessão

Os benefícios fiscais previstos nos artigos 12.º e 13.º do Regulamento só podem ser concedidos aos interessados que reúnam condições gerais indicados no artigo anterior e ainda:

a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;

b) Os prédios cumpram com as condições legais necessárias em matéria de licenciamento.

CAPÍTULO III

Âmbito dos benefícios fiscais

SECÇÃO I

Famílias e jovens

Artigo 8.º

Habitação permanente de residentes no concelho de Ponta Delgada

1 - Os prédios que sejam classificados de habitação permanente dos residentes no concelho de Ponta Delgada, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, beneficiam de uma redução até 15 % da taxa do IMI que vier a ser fixada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI.

2 - A redução da taxa é aplicada em função do Valor Patrimonial Tributário do Prédio vigente a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeita a redução da taxa de IMI e de acordo com os escalões constantes da seguinte tabela:



(ver documento original)

3 - Em caso de compropriedade, o Valor Patrimonial Tributário do Prédio a considerar para efeitos da aplicação do número anterior, é o que corresponder à totalidade do prédio.

4 - A redução prevista no presente artigo é atribuída pelo período de 3 (três) anos, não renovável, aplicável com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento.

Artigo 9.º

Incentivo à fixação de residência de jovens proprietários

1 - Os proprietários de prédio urbano habitacional que, na data da apresentação do pedido possuam idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos ou, em caso de compropriedade, pelo menos, um dos proprietários possua idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, beneficiam de isenção de IMI, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano anterior, não seja superior a 153.300,00 euros (1);

b) O prédio se destine exclusivamente a habitação própria e permanente do proprietário ou comproprietário e corresponda ao seu domicílio fiscal;

c) O Valor Patrimonial Tributário do Prédio não seja superior a 250.000,01 euros;

2 - A isenção prevista no número anterior é aplicável com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento e atribuída até ao limite máximo de 3 (três) anos, não renovável, nos seguintes termos:

a) Valor Patrimonial Tributário do Prédio até 166.666,67 euros - isenção de 3 (três) anos;

b) Valor Patrimonial Tributário do Prédio de 166.666,68 euros até 208.333,34 euros - isenção de 2 (dois) anos;

c) Valor Patrimonial Tributário do Prédio de 208.333,35 euros até 250.000,01 euros - isenção de 1 (um) ano.

3 - Beneficiam de isenção de IMT, os proprietários de prédio urbano habitacional que, na data da apresentação do pedido possuam idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos ou, em caso de compropriedade, pelo menos, um dos proprietários possua idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) O prédio se destine exclusivamente a habitação própria e permanente do proprietário ou comproprietário e corresponda ao seu domicílio fiscal;

b) O valor do negócio jurídico que constitua facto tributário de imposto não exceda o valor máximo do 3.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, calculado nos termos da Lei 21/90, de 4 de agosto, que procede à alteração dos valores de incidência das taxas da IMT na RAA, a saber 217.589,00 euros.

Artigo 10.º

Conceito de habitação permanente

1 - Considera-se afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, os prédios urbanos que, a 31 de dezembro do ano do reconhecimento do benefício fiscal, verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Prédios cuja afetação seja, exclusivamente, habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI;

b) Prédios cujo sujeito passivo de IMI, determinado nos termos do artigo 8.º do CIMI, corresponda a pessoas singulares, não se considerando elegíveis os prédios integrados, ainda que parcialmente, em heranças indivisas;

c) Prédios nos quais os sujeitos passivos de IMI mantenham o respetivo domicílio fiscal, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária.

2 - O domicílio fiscal do proprietário ou comproprietários e a localização dos prédios constante das inscrições matriciais devem conter os elementos relativos à morada, devidamente atualizados, designadamente, denominações toponímicas, número de polícia e código postal.

SECÇÃO II

Arrendamento para fins habitacionais

Artigo 11.º

Arrendamento para habitação permanente

1 - Os prédios urbanos que se encontrem arrendados, ininterruptamente, há mais de 12 meses e destinados exclusivamente a habitação permanente do arrendatário beneficiam, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI, de uma redução de 20 % da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto.

2 - Consideram-se elegíveis os prédios relativamente aos quais se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Afetação seja, exclusivamente, habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do CIMI;

b) Destinados, exclusivamente, a habitação permanente dos arrendatários;

c) Objeto de contrato de arrendamento comunicado e registado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira:

i) vigente desde 31 de agosto do ano anterior ao do reconhecimento do benefício fiscal e durante todo o período de contemplado na redução;

ii) com prazo de arrendamento igual ou superior a cinco anos;

iii) cujo valor de renda praticado cumpra as regras de fixação do valor da renda condicionada constantes da Lei 80/2014, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional.

3 - A redução da taxa de IMI caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da redução, sem que no prazo de seis meses seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.

4 - Para efeitos de comprovação da afetação do imóvel a habitação permanente do arrendatário, o proprietário do prédio arrendado deve apresentar ao Município de Ponta Delgada até 31 de agosto de cada ano de vigência da redução, certidão comprovativa do domicílio fiscal do arrendatário emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 19.º da LGT,

5 - A redução prevista no presente artigo é atribuída pelo período de 3 (três) anos, não renovável, aplicável com referência ao ano em que ocorre o reconhecimento.

SECÇÃO III

Associativismo e atividades Económicas

Artigo 12.º

Associações sem fins lucrativos nas áreas recreativas, culturais, desportivas e de solidariedade social

1 - As associações sem fins lucrativos com sede no Município de Ponta Delgada, que desenvolvam atividades recreativas, culturais, desportivas e de solidariedade social não abrangidas quanto a outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e a quem não tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, beneficiam de isenção de IMI, pelo período de 3 (três) anos, não renovável, quanto aos prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.

2 - As aquisições onerosas realizadas pelas entidades referidas no número anterior, de prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários, beneficiam igualmente de isenção de IMT.

Artigo 13.º

Empresas

1 - As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade económica beneficiam de isenção de Derrama, pelo período de 3 (três) anos, não renovável, nas seguintes situações:

a) sujeitos passivos com volume negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros;

b) sujeitos passivos com volume de negócios superior a 150.000,00 euros e igual ou inferior a 300.000,00 euros, e desde que criem ou nos últimos 2 (dois) anos económicos tenham criado e mantido o seguinte número de postos de trabalho:

i) Microempresas - 1 posto de trabalho;

ii) Pequenas empresas - 3 postos de trabalho;

iii) Médias empresas - 6 postos de trabalho

2 - A aferição do estatuto de microempresas, pequenas empresas e médias empresas, para efeitos do disposto no número anterior, faz-se através da verificação de certificação PME emitida na Região Autónoma dos Açores pela entidade organicamente competente para o efeito.

SECÇÃO IV

Sustentabilidade ambiental

Artigo 14.º

Eficiência energética

1 - Os imóveis com eficiência energética comprovada beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de IMI aplicável e a vigorar pelo período de 5 (cinco) anos, não renovável.

2 - Nos termos do artigo 44.º-B da Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se haver eficiência energética quando:

a) Tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 4/2016/A, de 2 de fevereiro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, aplicável na RAA, até que entre em vigor nova legislação regional que transponha o novo regime do SCE, aprovado pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;

b) Em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou

c) O prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos da legislação específica que regula esta matéria.

3 - Para efeitos de fixação dos requisitos indicados no número anterior, são aplicáveis aqueles que estiverem em vigor, em cada momento, na legislação vigente.

Artigo 15.º

Serviços de ecossistema

Os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionam serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. ou serviço regional organicamente competente para o efeito, beneficiam de uma redução de 50 % da taxa do IMI aplicável e a vigorar pelo período de 5 (cinco) anos, não renovável.

CAPÍTULO IV

Procedimento instrutório e decisório

SECÇÃO I

Elementos e documentos a apresentar

Artigo 16.º

Formalização do pedido de benefício fiscal

1 - Os pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais dependentes da iniciativa dos interessados, são instruídos através da apresentação ou de submissão eletrónica, de requerimento próprio, até 31 de agosto de cada ano e acompanhados dos elementos identificados nos artigos seguintes, sob pena de rejeição liminar, excecionando-se o pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais referentes a isenção de IMT que devem ser apresentados 30 dias úteis antes da data prevista para a aquisição do imóvel.

2 - Podem ser solicitados aos interessados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais, os quais deverão ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de extinção do procedimento e consequente arquivamento do pedido.

Artigo 17.º

Instrução do pedido de benefício fiscal

1 - Sem prejuízo do previsto em outras disposições do presente Regulamento, o requerimento de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:

a) Cópia do Cartão de Cidadão ou, caso não seja detentor de Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade e cópia do cartão de identificação fiscal;

b) Cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada e/ou consentimento para acesso aos respetivos dados;

c) Certidão de registo criminal emitida pela autoridade judicial ou administrativa competente;

d) Cópia da certidão permanente predial do imóvel para o qual se solicita o benefício fiscal, emitida pela Conservatória do Registo Predial;

e) Cópia da Caderneta Predial Urbana do imóvel para o qual se solicita o benefício fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

2 - Os documentos indicados nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo não carecem de ser apresentados para instrução dos pedidos de benefícios fiscais previstos nos artigos 13.º e 14.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Instrução do pedido de benefício fiscal - Habitação permanente de residentes no concelho de Ponta Delgada

Para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no artigo 8.º do presente Regulamento, o requerimento de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:

a) Elementos e documentos indicados no artigo 17.º do presente Regulamento;

b) Certidão comprovativa do domicílio fiscal do proprietário ou comproprietários emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 19.º da LGT.

Artigo 19.º

Instrução do pedido de benefício fiscal - Incentivo à fixação de residência de jovens proprietários

1 - Para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, o requerimento de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:

a) Elementos e documentos indicados no artigo 17.º do presente Regulamento;

b) Documento indicado na alínea b) do 18.º do presente Regulamento;

c) Comprovativo ou nota de liquidação de IRS do ano anterior.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no n.º 4 do artigo 9.º do presente Regulamento, o requerimento com o pedido de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:

a) Elementos e documentos indicados no artigo 17.º do presente Regulamento;

b) Simulação da declaração Modelo 1 do IMT emitida no Portal das Finanças;

c) Declaração, sob compromisso de honra, emitida pelo requerente da qual conste o comprometimento de apresentação no prazo máximo de 30 dias da certidão comprovativa do domicílio fiscal do proprietário ou comproprietários emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 19.º da LGT;

d) Declaração, sob compromisso de honra, emitida pelo requerente da qual conste o comprometimento de apresentação no prazo máximo de 30 dias da certidão permanente predial e cópia da Caderneta Predial Urbana do imóvel devidamente atualizada no que respeita à titularidade.

Artigo 20.º

Instrução do pedido de benefício fiscal - Arrendamento para habitação permanente

Para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, o requerimento de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:

a) Elementos e documentos indicados no artigo 17.º do presente Regulamento;

b) Certidão comprovativa do domicílio fiscal do arrendatário emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 19.º da LGT;

c) Cópia do contrato de arrendamento habitacional;

d) Comprovativo de registo do contrato de arrendamento junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 21.º

Instrução do pedido de benefício fiscal - Associações sem fins lucrativos nas áreas recreativas, culturais, desportivas e de solidariedade social

1 - Para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, o requerimento de concessão de benefício deve ser instruído com os seguintes elementos e documentos atualizados:

a) Elementos e documentos indicados nas alíneas d) a e) do n.º 1 do artigo 17.º do presente Regulamento;

b) Certidão de registo criminal de todos os membros dos órgãos sociais, emitida pela autoridade judicial ou administrativa competente;

c) Publicação do ato constitutivo da associação e dos respetivos estatutos devidamente atualizados;

d) Certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais da qual conste a identificação dos representantes da associação;

e) Certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais onde se ateste ou se declare que o prédio se destina aos seus fins estatuários.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de benefício fiscal previsto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, aos elementos e documentos indicados no número anterior acrescem os seguintes:

a) Certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens;

b) Simulação da declaração Modelo 1 do IMT emitida no Portal das Finanças.

Artigo 22.º

Instrução do pedido de benefício fiscal - Sustentabilidade ambiental

1 - O benefício fiscal previsto no artigo 14.º e 15.º do presente Regulamento depende de reconhecimento do chefe do serviço de finanças de Ponta Delgada.

2 - O requerimento de concessão de benefício fiscal deve ser apresentado, devidamente documentado, ao chefe do serviço de finanças de Ponta Delgada no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.

3 - Sendo o pedido apresentado para além do prazo referido no número anterior, o benefício inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação

SECÇÃO II

Verificação dos pressupostos

Artigo 23.º

Apreciação liminar do pedido de benefício fiscal

1 - A apreciação liminar do requerimento de concessão de benefício fiscal é efetuada pelo serviço com competências na área administrativa e ocorre no prazo máximo de 45 dias contados a partir do termo do prazo indicado no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.

2 - Os interessados que cumpram os as condições e critérios necessários para ser concedido o benefício fiscal são identificados em relatório elaborado para o efeito a remeter ao serviço com competência na área financeira para cálculo da estimativa da despesa fiscal decorrente da aplicação dos benefícios fiscais.

Artigo 24.º

Audição das freguesias

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias são informadas quanto à despesa fiscal envolvida.

Artigo 25.º

Decisão

1 - Para efeitos do artigo 3.º do presente Regulamento, pelo serviço com competência na área financeira é elaborado e submetido à Câmara Municipal proposta acompanhada de relatório que identifique os interessados que cumpram os as condições e critérios necessários para o reconhecimento do benefício fiscal e da estimativa da despesa fiscal correspondente.

2 - As reduções e isenções a conceder ao abrigo do presente Regulamento são fixadas e graduadas pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais e extra fiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.

Artigo 26.º

Direito de audição

1 - O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de concessão de benefício fiscal.

2 - O prazo para exercício do direito de audição é de 15 dias.

CAPÍTULO V

Comunicação e divulgação dos benefícios fiscais

Artigo 27.º

Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

2 - Nas situações em que se verifique a inadequabilidade do Portal das Finanças, admite-se a possibilidade da comunicação à Autoridade Tributaria e Aduaneira ocorrer em data posterior a 31 de dezembro de cada ano, devendo a Câmara Municipal promover as comunicações em falta, pela forma que se revelar mais adequada à aplicação, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, dos benefícios fiscais reconhecidos nos termos do presente regulamento.

Artigo 28.º

Divulgação dos benefícios fiscais concedidos

1 - Anualmente, é elaborado um relatório com os benefícios fiscais concedidos no ano imediatamente anterior, a remeter pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal para conhecimento, dele fazendo parte integrante o número de situações abrangidas identificadas por tipologia dos benefícios fiscais com indicação da correspondente despesa fiscal.

2 - Os benefícios fiscais concedidos são publicados no sítio oficial da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

CAPÍTULO VI

Controlo e fiscalização

Artigo 29.º

Monitorização do pedido concedido

O Município de Ponta Delgada reserva-se ao direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição dos benefícios fiscais concedidos, podendo a qualquer momento solicitar informações ao beneficiário.

Artigo 30.º

Cessação dos pressupostos das isenções

1 - Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer um dos benefícios fiscais consagrados no presente Regulamento os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Município de Ponta Delgada e ao serviço de finanças de Ponta Delgada.

2 - A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito a qualquer um dos benefícios fiscais consagrados no presente Regulamento, posteriormente à concessão dos mesmos, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.

3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no n.º 1 do artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Ponta Delgada tem o dever de a informar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do conhecimento, de todos os factos que determinem a caducidade das isenções e reduções concedidas, designadamente incumprimento superveniente das condições de concessão dos benefícios fiscais.

2 - O dever de informação do Município de Ponta Delgada referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira da localização do imóvel, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Proteção de dados pessoais

1 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão do benefício fiscal em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.

2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Ponta Delgada, Responsável pelo Tratamento, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações determinadas pelos diplomas legais indicados no artigo 1.º do presente Regulamento e, no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Os dados pessoais disponibilizados são objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida, garantindo que os dados inexatos são apagados ou retificados sem demora.

Artigo 33.º

Auxílios de minimis

Os benefícios fiscais previstos no presente Regulamento estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

Artigo 34.º

Revisão

O Regulamento será objeto de revisão periódica no prazo de até três anos, após a sua entrada em vigor.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.

Artigo 36.º

Disposição revogatória

1 - É revogada o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ponta Delgada - Regulamento 780/2021, publicado a 20 de agosto de 2021, na 1.ª série do Diário da República, n.º 162.

2 - Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República aplicando-se, contudo, a todos os pedidos de isenção ou redução, devidamente instruídos, que deem entrada nos serviços municipais a partir de 1 de janeiro de 2023.

(1) Valor equiparado ao constante do artigo 46.º, n.º 1 do EBF considerado para isenção automática nos casos de prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação.

29 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral.

316118622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Lei 21/90 - Assembleia da República

    Altera os valores de incidência das taxas da sisa nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-02-02 - Decreto Legislativo Regional 4/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, o regime de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas e o regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda