Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ponta Delgada.
Maria José Lemos Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativa, que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em sessão ordinária de 28 de junho de 2021, aprovou o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ponta Delgada.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ponta Delgada
Preâmbulo
Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (adiante abreviadamente RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, os municípios dispõem de poderes tributários próprios relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais.
Acresce que, mediante a aprovação de regulamento próprio, os Municípios podem estabelecer critérios e condições para o deferimento de isenções totais ou parciais relativamente aos impostos e outros tributos próprios, conforme prevê o n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI.
Com efeito, reconhece a lei a faculdade da Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, com deliberação fundamentada sem omissão da estimativa do racional da despesa fiscal, conceder isenções, totais ou parciais, relativamente aos impostos e outros tributos próprios que sejam receita própria do Município, designadamente nesse âmbito objetivo está o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama, tudo abrangendo vários domínios de âmbito subjetivo, nomeadamente para apoio às famílias, ao associativismo, às atividades económicas, à sustentabilidade ambiental e a tudo o que seja incluso no âmbito das atribuições municipais.
Assim, no presente Regulamento, são fixados os critérios e condições, com carácter geral e abstrato, para o enquadramento legal do reconhecimento das citadas isenções, nos casos concretos e individuais em que sejam requeridas, bem como a correspondente tramitação procedimental.
A ponderação dos custos e benefícios dos instrumentos de apoio consubstanciados no presente Regulamento não onera significativamente e de forma desproporcionada os interesses financeiros do Município, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, equidade e controlo dos incentivos fiscais previstos, ao mesmo tempo que garante o cumprimento integral da legislação em vigor. Ademais pela sua estrutura fiscal, com incidência anual, não é sequer tangível a inquinar o primado do princípio da solidariedade intergeracional, que nunca ficou em causa com programas precedentes, similares nos seus objetivos sociais.
No mais, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos desproporcionados na sua tramitação sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes para processar os pedidos requeridos no âmbito regulamentar.
A Câmara Municipal de Ponta Delgada, na sua Reunião de 25 de novembro de 2020, deliberou determinar a abertura do procedimento de elaboração regulamentar e da participação procedimental, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Para o efeito, foi elaborada publicação, através de Edital, no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na Internet, pelo período de 30 dias. Findo esse período, não foi registada a constituição de quaisquer interessados nem a apresentação de qualquer contributo.
Consequentemente, conforme determinam os artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não há lugar a audiência de interessados nem a consulta pública do projeto de regulamento.
Nos termos e fundamentos supra expostos ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do artigo 16.º e números 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Ponta Delgada:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do artigo 16.º e números 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - São definidos no presente Regulamento os critérios e condições para o reconhecimento de isenções, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, nomeadamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e à Derrama, designadamente no âmbito das atribuições municipais, previstas no artigo 23.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, nos seguintes domínios:
a) Ação Social e Habitação, nomeadamente para apoio às famílias ou a contribuintes singulares com dependentes a seu cargo;
b) Educação, Património, Cultura, Ciência, Tempos Livres, Desporto e Saúde, nomeadamente para apoios ao associativismo;
c) Promoção do Desenvolvimento, nomeadamente para apoios às atividades económicas;
d) Ambiente, nomeadamente para apoios no âmbito da sustentabilidade ambiental.
2 - Os apoios previstos no presente Regulamento não prejudicam quaisquer outros com eles compatíveis.
Artigo 3.º
Condições gerais de acesso
Podem requerer a concessão dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento, as pessoas singulares e coletivas que, à data de apresentação do respetivo pedido, reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social;
d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município de Ponta Delgada de qualquer natureza;
e) Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente, em matéria de licenciamento;
f) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais
Artigo 4.º
Apoio família
1 - As famílias, incluindo as monoparentais, ou as pessoas singulares com dependentes a seu cargo, beneficiam de uma redução da taxa do IMI a aplicar ao prédio ou parte do prédio urbano, destinado a habitação própria do sujeito passivo, do seu agregado familiar ou dependentes, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, o compõem, de acordo com a seguinte tabela prevista no artigo 112.º-A do CIMI:
(ver documento original)
2 - A redução compete à Assembleia Municipal que aprova o presente Regulamento e deve ser comunicada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte, até 31 de Dezembro, sob pena de inaplicabilidade do beneficio de redução.
Artigo 5.º
Apoio ao associativismo
1 - As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Município de Ponta Delgada, que designadamente desenvolvam atividades de solidariedade social, recreativas, culturais e desportivas, não abrangidas quanto a outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e a quem não tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, beneficiam de isenção de IMI, pelo período de 3 (três) anos, com possibilidade de renovação, quanto aos prédios ou parte de prédios que se destinem diretamente à realização dos seus fins estatutários.
2 - As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT.
Artigo 6.º
Apoio às atividades económicas
1 - As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade podem beneficiar de isenção total da Derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), desde que cumpram um dos seguintes critérios:
a) Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros;
b) Volume de negócios superior a 150.000 euros e igual ou inferior a 300.000 euros, e que nos últimos 2 (dois) anos económicos ou desde o início da sua atividade criem e mantenham postos de trabalho, nos seguintes termos:
i) Microempresas - 1 posto de trabalho;
ii) Pequenas empresas - 3 postos de trabalho;
iii) Médias empresas - 6 postos de trabalho.
2 - A aferição do estatuto de microempresas, pequenas empresas e médias empresas, para efeitos do disposto no número anterior, faz-se através da verificação de certificação PME emitida na Região Autónoma dos Açores pela entidade organicamente competente para o efeito.
3 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da Lei.
Artigo 7.º
Apoio à sustentabilidade ambiental
1 - Os imóveis com eficiência energética comprovada beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de IMI aplicável e a vigorar pelo período de 5 (cinco) anos.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se haver eficiência energética, nos termos do artigo 44.º-B da Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos seguintes casos:
a) quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual;
b) quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
c) quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por Portaria, nos termos da legislação vigente.
3 - Os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionam serviços de ecossistema, desde que reconhecidos como tal pelos Serviços Regionais de Ambiente organicamente competentes, beneficiam de uma redução de 50 % da taxa do IMI aplicável e a vigorar pelo período de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
Do Procedimento
Artigo 8.º
Formalização do pedido de isenção
1 - Com exceção do previsto no número seguinte, os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento em requerimento próprio a facultar pela CMPD, nomeadamente na Loja do Munícipe ou facultado no sítio institucional do Município de Ponta Delgada na Internet, até 30 de setembro de cada ano e acompanhados dos elementos instrutórios identificados no artigo seguinte, sob pena de rejeição liminar.
2 - A isenção prevista no artigo 4.º do presente Regulamento não carece de apresentação de requerimento junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
3 - A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados nos números anteriores é efetuada anualmente, por via eletrónica, por parte da Divisão de Gestão Financeira da Câmara Municipal de Ponta Delgada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos na Lei.
Artigo 9.º
Documentos a apresentar para análise do pedido de isenção
1 - Sem prejuízo do previsto em outras disposições do presente Regulamento, o requerimento com o pedido de concessão de benefício deve ser instruído com os elementos:
a) A identificação civil e fiscal do requerente;
b) Cópia de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada e/ou consentimento expresso e assinado para acesso aos respetivos dados;
c) Cópia da certidão permanente do imóvel para o qual se solicita o benefício fiscal, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
d) Cópia da Caderneta Predial Urbana do imóvel para o qual se solicita o benefício fiscal, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) Documentos comprovativos dos factos que determinam o benefício fiscal;
f) Documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expresso o destino destes no caso de benefício previsto no artigo 5.º;
g) Declaração da associação em como o prédio se encontra afeto à prossecução dos fins estatutários associativos no caso de benefício previsto no artigo 5.º
2 - Podem ser solicitados elementos complementares que se considerem necessários para efeitos de admissão e apreciação dos pedidos de benefício fiscal.
Artigo 10.º
Apreciação do pedido de isenção
Os requerimentos devem ser apresentados e recebidos na Subunidade Orgânica de Expediente e Serviços Gerais da Câmara Municipal de Ponta Delgada, competindo à Divisão de Gestão Administrativa a apreciação liminar dos mesmos e, após validação, remeter à Divisão de Gestão Financeira para efeitos de liquidação a quantificar.
Artigo 11.º
Audiência Prévia
No caso de o projeto de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, publicada em Anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Audição das Freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, as freguesias serão ouvidas por parte do município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 13.º
Decisão
1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
2 - Após aprovação pela Câmara Municipal, a Divisão de Gestão Financeira da Câmara Municipal de Ponta Delgada comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos na Lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.
Artigo 14.º
Divulgação das Isenções concedidas
Anualmente, a Divisão de Gestão Financeira da Câmara Municipal de Ponta Delgada elabora e remete para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 15.º
Monitorização do pedido concedido
A Câmara Municipal de Ponta Delgada reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da isenção concedida, podendo a qualquer momento solicitar informações ao beneficiário ou à entidade beneficiária.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo seguinte, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Ponta Delgada tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções totais ou parciais concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo seguinte, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.
2 - O dever de informação do Município de Ponta Delgada referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira da localização do imóvel, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele.
Artigo 17.º
Cessação dos pressupostos das isenções
1 - Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
2 - A cessação dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas, determina a sua caducidade e a exigibilidade dos montantes de imposto que seriam devidos.
3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
22 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria José Lemos Duarte.
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