Portaria 709/93
de 31 de Julho
Tendo em atenção as informações científicas disponíveis sobre a situação e evolução dos stocks de moluscos bivalves nos bancos existentes na zona delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 6" N.), considera-se recomendável possibilitar ao armamento uma maior maleabilidade na planificação desta actividade, sem prejuízo do conhecimento das capturas realizadas, por forma a avaliar a evolução dos stocks.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º Para a totalidade das embarcações de pesca local e costeira licenciadas para a pesca com ganchorra e que exerçam a pesca na zona denominada «ocidental norte», delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55' 6" N.), é fixada em 1980 t a quantidade global máxima de moluscos bivalves que essas embarcações podem capturar mensalmente.
2.º Sem prejuízo do número anterior, para cada uma dessas embarcações e nessa mesma zona é fixado um limite máximo mensal de 22 t para a captura de moluscos bivalves.
3.º As embarcações referidas no número anterior deverão proceder ao preenchimento de diários de pesca/declarações de descarga do modelo CEE, independentemente do seu comprimento fora a fora.
4.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
5.º É revogada a Portaria 811/91, de 12 de Agosto.
Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Abril de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.