Decreto-Lei 266/93
de 31 de Julho
O Decreto-Lei 170-B/90, de 26 de Maio, veio, já no domínio do enquadramento constitucional resultante da revisão de 1989 e ao abrigo da Lei Quadro das Privatizações, Lei 11/90, de 5 de Abril, proceder à aprovação do processo de reprivatização da participação remanescente, de 51%, que o Estado então detinha no capital social do Banco Totta & Açores, S. A., prevendo que esse processo pudesse decorrer por fases.
Assim efectivamente aconteceu. Torna-se, agora, necessário regulamentar a alienação do último lote de acções do Estado, pondo termo ao processo de reprivatização em causa.
Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 170-B/90, de 26 de Maio:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do presente diploma, é aprovada a reprivatização da participação que o Estado ainda detém no capital social do Banco Totta & Açores, S. A., a qual é constituída por um lote de 7268682 acções.
Art. 2.º A alienação prosseguida nesta última fase do processo de reprivatização da sociedade será efectuada mediante duas operações, uma de oferta pública de venda em bolsa de valores, dirigida a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, e outra de venda directa a instituições financeiras com a obrigação de procederem à posterior colocação dos títulos no mercado internacional, tendo em vista o desenvolvimento de uma estratégia de internacionalização do Banco.
Art. 3.º É reservado para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes um lote de acções correspondentes, no mínimo, a 15% do total a alienar na presente fase.
Art. 4.º - 1 - O pagamento das acções adquiridas por trabalhadores, ao abrigo da reserva prevista no artigo anterior, poderá ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade previsto no artigo 7.º, em condições a definir pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
2 - A mesma resolução fixará, ainda, as quantidades individuais mínimas e máximas a que terá de obedecer a aquisição por trabalhadores e as quantidades mínimas e máximas, bem como as condições de rateio, quando necessário, respeitantes à aquisição por pequenos subscritores e emigrantes.
3 - Para os efeitos do presente diploma consideram-se trabalhadores as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
Art. 5.º - 1 - As acções que não constem da reserva instituída no artigo 3.º, e até 6178380 acções, serão objecto de venda directa a um sindicato de instituições financeiras, com a obrigação de estas entidades procederem à subsequente oferta dos títulos no mercado internacional, assegurando a sua dispersão pelo público e assistindo o Banco na respectiva admissão à cotação em bolsa de praça ou praças financeiras internacionais.
2 - A determinação das entidades adquirentes é da competência do Governo, que procederá à respectiva designação em resolução do Conselho de Ministros, tendo em conta a capacidade daquelas para realizar as operações impostas no número anterior.
Art. 6.º - 1 - O preço de venda das acções a que se refere o artigo anterior será fixado em resolução do Conselho de Ministros.
2 - Na mesma resolução, ou em resolução posterior, serão fixados os preços de venda, que poderão ser especiais, das acções a que se refere o artigo 3.º
Art. 7.º - 1 - As acções adquiridas ao abrigo da reserva instituída no artigo 3.º não podem ser oneradas nem objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da data da respectiva aquisição, sob pena de nulidade do referido negócio.
2 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo do presente diploma não conferem aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia geral por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade previsto no número anterior.
3 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes ao abrigo do presente diploma não conferem aos respectivos titulares o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período de indisponibilidade previsto no n.º 1.
4 - São nulos os acordos pelos quais trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que tenham adquirido acções ao abrigo do presente diploma se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais que se realizem dentro do período de indisponibilidade referido no n.º 1.
Art. 8.º O limite fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 170-B/90, de 26 de Maio, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma, é elevado, sucessivamente, para 25% na data de entrada em vigor deste diploma, para 40% com a realização da operação de venda directa referida no artigo 5.º e para 45% no termo do processo de reprivatização.
Art. 9.º Para efeitos de registo das acções, bem como do pagamento de quaisquer taxas ou comissões que legalmente forem devidas, considera-se como uma única operação venda directa e subsequente colocação referidas no artigo 5.º
Art. 10.º Compete, ainda, ao Governo, também mediante resolução do Conselho de Ministros, aprovar o caderno de encargos da venda directa referida no artigo 5.º, bem como estabelecer todas as demais condições necessárias à execução do presente diploma.
Art. 11.º Para a realização das operações de oferta pública de alienação de acções e de venda directa exigidas para execução do presente diploma são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado das Finanças, poderes para, designadamente, contratar a montagem, tomada firme e colocação daquelas acções, determinando as condições que se afigurem convenientes, e ainda para celebrar os demais actos e contratos que se mostrem necessários.
Art. 12.º No caso de o conselho de administração do Banco Totta & Açores, S. A., proceder a aumento de capital, já autorizado pela assembleia geral, antes das operações de alienação previstas no presente diploma, o Estado alienará os respectivos direitos de subscrição, nas condições a definir em resolução do Conselho de Ministros.
Art. 13.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.