Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/93
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, e no Decreto-Lei 266/93, de 31 de Julho, que permitiu a alienação do lote restante de acções do Banco Totta & Açores, S. A., pondo termo ao processo de reprivativação em causa;
Considerando que o conselho de administração do Banco Totta & Açores, S. A., nos termos da autorização conferida pelos estatutos da sociedade, pretende aumentar o capital social de 50000000000$00 para 55000000000$00, com reserva de preferência para os actuais accionistas;
Considerando o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 266/93, de 31 de Julho:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Proceder à alienação dos direitos de preferência relativos à totalidade das acções detidas pelo Estado no aumento do capital social do Banco Totta & Açores, S. A., de 50000000000$00 para 55000000000$00.
2 - Reservar para os pequenos subscritores, para os emigrantes e para os trabalhadores do Banco Totta & Açores, S. A., bem como para aqueles que hajam mantido vínculo laboral, durante mais de três anos, com o Banco Totta & Açores, E. P., ou com as empresas privadas de cuja nacionalização ele resultou, 50% dos referidos direitos de subscrição, podendo individualmente ser adquirido um número de direitos que corresponda à subscrição de 60 acções.
3 - Até à quantidade referida no número anterior, todos os pedidos de trabalhadores serão satisfeitos, ficando os pedidos de pequenos subscritores e emigrantes sujeitos a rateio.
4 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a termo.
5 - Para as entidades que sejam accionistas do Banco Totta & Açores, S. A., no momento em que se perfizerem oito dias sobre a publicação da presente resolução, são reservados 40% dos direitos de subscrição, devendo o número máximo de acções a subscrever com os direitos adquiridos ser proporcional ao número de acções de que cada um seja titular, com arredondamento por defeito.
6 - Os restantes direitos e aqueles que não forem adquiridos ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 5 serão oferecidos para aquisição pelos depositantes e residentes detentores de títulos de participação e obrigações do Banco Totta & Açores, e ao público em geral, de acordo com os pedidos formulados, sujeitos a rateio, se disso for caso.
7 - Para o público em geral reservam-se 25% dos direitos a que se refere o número anterior.
8 - Os direitos remanescentes serão distribuídos à procura não satisfeita nas operações indicadas no n.º 2.
9 - Ocorrendo a situação mencionada no número anterior, poderão os sujeitos indicados no n.º 2 adquirir direitos adicionais que correspondam à subscrição individual de mais 140 acções, no máximo, sendo os pedidos formulados sujeitos a rateio, se disso for caso.
10 - Considerando o estabelecido no número anterior, os pedidos de aquisição apresentados em conformidade com o n.º 2 poderão atingir uma quantidade de direitos correspondente à subscrição de 200 acções, sem prejuízo de, na 1.ª fase, não serem atribuídos direitos que possibilitem a subscrição de mais de 60 acções, como determinado no mesmo número.
11 - O número de direitos cuja aquisição pode ser requerida nos termos dos n.os 2 e 6 a 10 é o correspondente à subscrição de um mínimo de 10 acções.
12 - Nos rateios referidos nos n.os 2, 6 e 9 a quantidade de direitos a atribuir a cada adquirente, numa primeira fase, será correspondente à subscrição de 10 acções.
13 - Caso a quantidade de pedidos de aquisição, relativamente ao número de direitos disponíveis, determine a exclusão de alguns interessados, a mesma far-se-á de forma aleatória.
14 - A quantidade remanescente após essa primeira atribuição será distribuída proporcionalmente pela procura não satisfeita.
15 - A alienação dos direitos de subscrição para todas as categorias de subscritores será feita ao preço fixo de 400$00 pelo conjunto de direitos necessários à subscrição de 1 acção, a liquidar conjuntamente com o preço de emissão, sendo as ordens de compra dos direitos e da subscrição das acções correspondentes dadas em simultâneo.
16 - Os interessados poderão ordenar a aquisição de direitos, cumulativamente, em mais de um dos segmentos atrás descritos, desde que satisfaçam os requisitos previstos para cada um.
17 - Estando limitada a 25% do capital social a quantidade de acções que, nos termos do Decreto-Lei 266/93, de 31 de Julho, pode ser averbada a entidades estrangeiras, estabelece-se a ordem de atribuição prioritária de direitos às mesmas entidades:
Trabalhadores;
Accionistas;
Pequenos subscritores e emigrantes;
Depositantes e detentores de títulos de participação e obrigações;
Público em geral.
18 - Para a realização de operações de alienação de direitos de subscrição de acções são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, os poderes bastantes para a venda e determinação das demais condições que se afiguram convenientes.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Novembro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.