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Despacho 2422/2015, de 9 de Março

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  • Fonte: Diário da República n.º 47/2015, Série II de 2015-03-09.
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Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da obra de abertura de um caminho de ligação direta da Fábrica de Cal da Maxieira à EM 360, a executar pela MICROLIME - Produtos de Cal e Derivados S. A.

Texto do documento

Despacho 2422/2015

A MICROLIME - Produtos de Cal e Derivados S. A., pretende executar a obra de abertura de um caminho de ligação direta da Fábrica de Cal da Maxieira à EM 360, tendo solicitado para o efeito o abate de cinco azinheiras adultas e cento e noventa jovens em cerca de 0,15 ha de um núcleo daquela espécie com valor ecológico elevado, localizado em terrenos da sua propriedade na freguesia de Fátima, concelho de Ourém.

Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que vai permitir ligar o complexo fabril à EM 360 de uma forma direta e com menor extensão, evitando a circulação de camiões pelas povoações, a destruição de antigos e tradicionais muros de pedra seca e minimizando o consumo de combustíveis fósseis e consequentes emissões de CO(índice 2);

Considerando que a Fábrica de Cal da Maxieira, incluindo o caminho de saída, foi sujeita a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), em fase de projeto de execução, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que a presente foi a escolhida em sede de Avaliação de Impacte Ambiental;

Considerando, ainda, que a MICROLIME - Produtos de Cal e Derivados S. A., apresentou proposta de medidas compensatórias nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, por via de arborização com azinheira em 0,20 ha numa propriedade da Junta de Freguesia de Fátima, sita em Casal do Gato, Eira da Pedra, com a qual celebrou protocolo para o arrendamento da área em questão por um período de 25 anos, e que apresenta condições edafoclimáticas adequadas.

Assim,

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, a Ministra da Agricultura e do Mar, o Secretário de Estado da Energia no uso de competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, através do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, e o Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, no uso de competências delegadas pelo Ministro da Economia, através do Despacho 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro de 2013, determinam o seguinte:

1 - É declarada a imprescindível utilidade pública da obra de abertura de um caminho de ligação direta da Fábrica de Cal da Maxieira à EM 360, por se encontrarem reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

2 - O abate de cinco azinheiras adultas e cento e noventa jovens, em cerca de 0,15 ha de um núcleo daquela espécie com valor ecológico elevado, situado ao longo do traçado, fica condicionado à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão.

13 de fevereiro de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves.

208449308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/522968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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