Decreto Legislativo Regional 12/93/M
Regulamentação da actividade das bordadeiras de casa
A publicação do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, fez emergir a necessidade de rever a regulamentação regional da actividade das bordadeiras de casa, até agora dispersa por diversos diplomas legais e regulamentares, alguns deles anteriores à instituição constitucional das autonomias regionais.
O facto é que, enquadrando-se embora no conceito amplo de contrato equiparado ao contrato de trabalho e na subespécie do trabalho domiciliário, a relação estabelecida entre as bordadeiras de casa e as empresas fabricantes de bordados reveste características sui generis, que impedem ou obstaculizam a sua recondução pura e simples ao quadro normativo que resulta do diploma atrás mencionado.
Efectivamente, no Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, o trabalho no domicílio surge tratado como um sucedâneo do trabalho nas instalações fabris. Por outras palavras, nas actividades em questão, as tarefas executadas no domicílio são iguais ou semelhantes às efectuadas nas instalações das empresas dadoras de trabalho, resultando a opção pelo trabalho domiciliário de razões estratégicas, relacionadas com custos de produção, nomeadamente da desnecessidade de investimento em instalações fabris.
O trabalho das bordadeiras de casa, pelo contrário, não encontra paralelo em qualquer trabalho executado em fábricas, integrando-se no processo de produção do bordado como uma fase típica e específica. Nem sequer seria possível, dadas as características das tarefas executadas pelas bordadeiras, a introdução desse trabalho num sistema fabril, com definição de cargas horárias e de esquemas de controlo de produção. Concretizando, não é exequível colocar uma bordadeira numa fábrica a trabalhar oito horas diárias e com metas definidas de produção.
Conclui-se, portanto, que a actividade das bordadeiras de casa é, por natureza, um trabalho que só pode ser exercido no domicílio.
Essa específica natureza justifica, de resto, que a actividade de bordadeira de casa surja como complemento, embora relevante no plano das economias domésticas consideradas, de uma outra ocupação principal, normalmente agrícola ou doméstica.
As bordadeiras de casa necessitam, no entanto, de protecção legislativa de acordo com os princípios e pressupostos básicos do direito laboral. E isto porque, não obstante o quadro acima traçado, a actividade que desempenham e a remuneração que dela auferem assumem peso significativo nas respectivas vidas e condições económicas, e, por outro lado, é patente o desnível entre as empresas fabricantes e as bordadeiras, o que impede a actuação dos princípios da liberdade negocial e da presumida igualdade entre as partes.
Com base em tal verificação, os poderes públicos nacionais e sobretudo regionais emitiram ao longo dos anos um conjunto de normas relativas aos diversos aspectos da actividade das bordadeiras, avultando as respeitantes ao regime próprio de segurança social e à fixação de remunerações mínimas. É assim que, pesem embora algumas lacunas, essa actividade se encontra, já há alguns anos, regulamentada nos seus aspectos essenciais, ao contrário do que acontecia com o trabalho domiciliário em geral, o qual, salvo o que dispunha o artigo 2.º da LCT de 1969, existiu e floresceu sem o menor enquadramento legal até à entrada em vigor do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro.
Existem, portanto, especificidades estruturais desta actividade na Região Autónoma da Madeira, quer no que respeita à sua própria natureza quer no que concerne aos antecedentes normativos, as quais propugnam a criação de um conjunto de normas que, sem deixar de atender aos princípios básicos da lei nacional, seja ajustado à realidade, por forma a garantir-se a sua exequibilidade e adequação. Por outro lado, deve ter-se presente a necessidade de salvaguardar a estabilidade do sector, para mais quando este apresenta alguns sinais de crise.
E porque assim é, tendo este conjunto de questões sido suscitado junto do Ministério do Emprego e da Segurança Social, quando da audição desta Região que antecedeu a aprovação final do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, foi incluída neste diploma uma norma (artigo 15.º) que permite a introdução de adaptações às especificidades regionais, mediante decreto legislativo regional, sendo também essas as razões pelas quais se previu no Decreto Legislativo Regional 11/92/M, de 21 de Abril, através do qual se aplicou o citado Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, a esta Região, que a actividade das bordadeiras de casa seria objecto de regulamentação própria.
Na sua conformação essencial, o presente diploma assenta no princípio de que as relações entre as empresas dadoras de trabalho e as bordadeiras se apresentam bastante fluidas, no sentido em que não são muitas vezes estabelecidas directamente, mas sim em sistema de grupos de trabalho, e no sentido em que não têm carácter exclusivo, seja porque as bordadeiras trabalham para mais do que uma empresa, seja porque essa actividade não representa a sua principal ocupação ou fonte de rendimentos.
Esta situação propugna duas soluções de base: a relativa desvalorização da relação contratual individual no que concerne aos aspectos que pressuponham laços exclusivos ou predominantes, privilegiando-se uma visão de conjunto da actividade e dos respectivos sujeitos; concomitantemente, houve necessidade de introduzir uma entidade que assumisse um papel coordenador na dinâmica do relacionamento e entrecruzamento dos vários intervenientes no processo.
É por isso que a regulamentação do contrato estabelecido entre a bordadeira e o dador de trabalho se restringe aos seus aspectos básicos, mormente a formação da incumbência de trabalho e a respectiva remuneração, revelando-se impraticável a consagração de garantias de trabalho como as que constam, por exemplo, dos artigos 3.º, n.º 2, 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, bem como do direito previsto no artigo 7.º do mesmo diploma, cuja suspensão temporária fica consagrada.
Na verdade, demonstrando um elevado sentido de responsabilidade, os parceiros sociais anuíram na inaplicabilidade actual deste último direito em virtude da situação grave que o sector atravessa. Porém, igualmente por todos é reconhecido que numa futura conjuntura mais favorável deve tal normativo ser resposto na sua aplicação plena.
Como alternativa e enquanto se mantiver a sobredita suspensão, ponderadas que foram as múltiplas implicações de carácter económico e social, optou-se por consagrar neste diploma a solução que vinha já sendo seguida de atribuição de um prémio de produtividade, cujo montante vem definido no artigo 10.º
É por isso que o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira surge como entidade mediadora das relações dos dadores de trabalho com as bordadeiras e com os diversos departamentos públicos com intervenção na matéria.
Quanto à fixação de remunerações, entendeu-se que o sistema de pontos praticado desde há muitos anos continua a ser o único exequível, face à específica configuração do trabalho em questão.
A actualização remuneratória é assegurada pela intervenção do Governo Regional, prevendo-se uma negociação informal através da audição prévia das associações representativas dos dadores de trabalho e das bordadeiras.
No tocante ao sistema de segurança social, dado que já estava consagrado um regime específico que assegurava, a taxas mais reduzidas, uma maior cobertura de prestações do que o regime resultante do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro, optou-se por manter, no essencial, essa situação, aditando apenas a cobertura de riscos de doença profissional.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 11/92/M, de 21 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma regula a actividade das bordadeiras de casa, aplicando-se a todas as situações em que haja incumbência de trabalho, no domicílio do trabalhador e sem subordinação jurídica, que consista na execução de bordado e tela bordada da Madeira, sendo as matérias-primas fornecidas gratuitamente pelo dador de trabalho.
Artigo 2.º
Sujeitos
As relações entre o dador de trabalho e a bordadeira de casa, nomeadamente no que concerne à incumbência do trabalho, à entrega do mesmo e ao pagamento da remuneração, podem ser estabelecidas directamente ou através de uma bordadeira de casa que represente um grupo destas, valendo, neste caso, como estabelecida directamente.
Artigo 3.º
Classificação das bordadeiras de casa
As bordadeiras de casa são classificadas da seguinte forma:
a) Bordadeira manual de bordados - a que executa bordados manuais em tecido com o desenho estampado com pontos diversos, utilizando vários tecidos como algodão, linho, organdi, fibras sintéticas ou artificiais, lã e seda natural, e interpreta os desenhos e as especificações sobre as cores e linha a utilizar;
b) Bordadeira manual de tapeçaria (tela) - a que borda tela, com o auxílio de agulhas, segundo os modelos originais, utilizando vários tipos de pontos, consoante a obra a executar (ponto grado, miúdo, gobelin, alemão e tramé).
Artigo 4.º
Registo das bordadeiras de casa
1 - O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira deve manter um registo individual das bordadeiras de casa, donde constem os seguintes elementos:
a) O nome e a morada da bordadeira de casa;
b) O número de beneficiário da segurança social e o número fiscal de contribuinte;
c) A data do início da actividade;
d) As importâncias pagas.
2 - Esse registo será elaborado mediante o envio ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, pelos dadores de trabalho, de uma relação semanal contendo os elementos previstos no número anterior ou as respectivas actualizações.
3 - Até 31 de Janeiro de cada ano, o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira remeterá cópias dos registos actualizados com referência ao ano anterior à Inspecção Regional de Trabalho e à Direcção Regional da Segurança Social.
4 - Compete ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira o processamento informatizado das remunerações das bordadeiras de casa, para efeito do apuramento das contribuições a pagar à Direcção Regional da Segurança Social.
Artigo 5.º
Deveres
1 - O dador de trabalho ou o seu representante devem respeitar a privacidade do domicílio da bordadeira de casa e os tempos de descanso e repouso da família.
2 - A bordadeira de casa está obrigada a guardar segredo sobre as técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.
3 - No exercício da sua actividade, a bordadeira de casa não pode dar às matérias-primas e equipamentos fornecidos pelo dador de trabalho uso diverso do destinado à satisfação das suas incumbências de trabalho e deve respeitar os prazos de execução do trabalho.
Artigo 6.º
Segurança, saúde e ambiente de trabalho
No trabalho realizado pela bordadeira de casa é, designadamente, proibida a utilização de:
a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde da bordadeira de casa ou do seu agregado familiar;
b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou que representem risco especial para a bordadeira de casa, membros do seu agregado familiar ou terceiros.
Artigo 7.º
Incumbência de trabalho
1 - Todos os trabalhos a executar pelas bordadeiras devem ser acompanhados por um documento, designado por bilhete, donde constem os seguintes elementos:
a) Firma do dador de trabalho;
b) Número de ordem;
c) Desenho;
d) Medida;
e) Artigo;
f) Peças;
g) Linhas;
h) Pontos;
i) Preço;
j) Registo;
l) Controlo;
m) Tecido;
n) Data de saída;
o) Prazo de execução;
p) Representante.
2 - Os bilhetes devem ter um anexo destacável, o qual é entregue à bordadeira de casa após a execução do trabalho e o respectivo pagamento e que conterá as seguintes indicações:
a) As previstas nas alíneas a), j), l) e p) do número anterior;
b) Nome da bordadeira de casa;
c) Número de beneficiário da segurança social e número de contribuinte fiscal;
d) Importâncias pagas;
e) Data do pagamento.
3 - Devem ser estampados na orla das peças de tecido dadas a bordar o número do desenho, a medida e o número de pontos.
4 - O número de pontos é contado de acordo com a tabela de contagem que consta em anexo ao presente diploma (anexo I).
Artigo 8.º
Remuneração
1 - A remuneração deve ser paga à bordadeira de casa na altura da entrega ao dador de trabalho do bordado executado e será estabelecida em função dos pontos executados e contados de acordo com a tabela referida no n.º 4 do artigo anterior.
2 - Os custos das matérias-primas que tiverem sido injustificadamente extraviadas ou inutilizadas poderão ser deduzidos na remuneração a pagar.
3 - Se o bordado apresentar nódoas ou manchas, o dador de trabalho dispõe do prazo de oito dias para proceder à respectiva eliminação.
4 - Sendo essa eliminação obtida, deve ser paga imediatamente a remuneração devida, sem qualquer desconto.
5 - Se a nódoa ou mancha não puder ser eliminada ou o bordado apresentar outras imperfeições susceptíveis de comprometerem irremediavelmente a respectiva qualidade, o dador de trabalho deverá remetê-lo, de imediato, ao departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.
6 - O mesmo procedimento deve ser adoptado no caso de existirem divergências entre o dador de trabalho e a bordadeira relativamente à contagem dos pontos executados ou ao valor das deduções a efectuar nos termos do n.º 2.
7 - O departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira decide as questões suscitadas nos termos dos números anteriores no prazo máximo de oito dias, constando obrigatoriamente da decisão tomada a contagem dos pontos executados e o montante da remuneração a pagar.
8 - Comunicada a decisão ao dador de trabalho e à bordadeira, poderá ser requerida por qualquer deles, no prazo de oito dias, nova apreciação pelo departamento técnico do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, a qual deve ser decidida no prazo de dois dias.
9 - Comunicada a decisão final às partes, devem ser pagas, no prazo máximo de dois dias, as remunerações que sejam devidas.
Artigo 9.º
Actualização das remunerações mínimas
1 - Os valores remuneratórios mínimos correspondentes a cada tipo de pontos são estabelecidos anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que detiverem a tutela do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira e da área do trabalho.
2 - A portaria prevista no número anterior é elaborada sob proposta do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, após audição das associações patronais e sindicais do sector, e deve ser publicada até 15 de Dezembro de cada ano, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
Artigo 10.º
Prémio de produtividade
1 - É suspenso por um prazo até quatro anos o direito previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 440/91, de 14 de Novembro.
2 - Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, a bordadeira de casa tem direito a um prémio de produtividade quando o valor global das remunerações auferidas no ano civil, mesmo que pagas por vários dadores de trabalho, atinjam o montante de 75% de um salário mínimo nacional mensal para o trabalhador doméstico.
3 - O prémio de valor correspondente a um duodécimo do total das remunerações recebidas será pago pelo dador de trabalho durante o 1.º trimestre de cada ano, mediante listagem fornecida pelo Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.
Artigo 11.º
Segurança social
1 - A bordadeira de casa e o dador de trabalho ficam obrigatoriamente abrangidos, como beneficiários e contribuintes, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as particularidades constantes dos números seguintes.
2 - À bordadeira de casa é garantido o direito a todas as prestações do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção do subsídio de desemprego.
3 - As taxas de contribuições relativas às bordadeiras de casa são calculadas pela aplicação da taxa global de 12%, correspondendo 10% ao dador de trabalho e 2% à bordadeira de casa, sobre o valor das remunerações efectivamente pagas e auferidas.
4 - A percentagem global referida no número anterior engloba a taxa de 0,5% destinada a financiar a cobertura de riscos de doença profissional.
5 - A regulamentação do regime de segurança social aplicável às bordadeiras de casa será efectivada por portaria do membro do Governo Regional que detiver a tutela da área da segurança social.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma cabe à Inspecção Regional do Trabalho, nos termos do respectivo estatuto, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - As visitas aos locais de trabalho no domicílio só podem ter por objecto a fiscalização das normas relativas à protecção dos trabalhadores em matéria de segurança, saúde e ambiente de trabalho, sendo o acesso do pessoal de inspecção restrito ao espaço físico onde é exercida a actividade.
3 - As visitas referidas no número anterior só podem ser efectuadas entre as 9 e as 19 horas, com a assistência da bordadeira de casa ou de pessoa por ela designada.
4 - Da diligência é sempre lavrado o respectivo auto, que deve ser assinado pelo agente de fiscalização e pela pessoa que tiver assistido ao acto.
5 - A Inspecção Regional do Trabalho pode solicitar a colaboração técnica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira para qualquer acto de fiscalização.
Artigo 13.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima a aplicar ao dador de trabalho:
a) De 5000$00 a 15000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, por cada bordadeira relativamente à qual se verifique a infracção;
b) De 5000$00 a 20000$00, a violação do disposto no artigo 7.º, por cada infracção;
c) De 5000$00 a 100000$00, a violação do disposto no artigo 6.º, por cada infracção, quando as substâncias, equipamentos ou utensílios sejam fornecidos pelo dador de trabalho.
2 - A falta de pagamento pontual da remuneração devida à bordadeira de casa, bem como do subsídio previsto no artigo 10.º, constitui contra-ordenação punida com coima que pode ir até ao dobro das importâncias em dívida.
3 - As infracções no âmbito do regime de segurança social previsto no artigo 11.º ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro.
4 - Ao regime substantivo e processual das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho e no Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro.
Artigo 14.º
Trabalho de menores
São aplicáveis à actividade das bordadeiras de casa as disposições relativas ao trabalho de menores.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 9 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 29 de Junho de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo I a que se refere o artigo 7.º, n.º 4
1 - Classe dos pontos do bordado
A - Arrendados. - São os pontos cuja execução obriga a bordadeira à contagem e retirada antecipada de fios do tecido a bordar.
B - Abertos. - São os pontos que requerem cortes no tecido e também urdidura.
C - Bastidos. - São pontos «lançados» sobre a urdidura antecipada.
D - Caseados. - São assim especificados porque a operação de «lançados» sobre a urdidura é feita de tal forma que se fecha em nó.
E - Diversos. - São pontos caracterizados para certas finalidades, adaptados e representativos da própria evolução do bordado.
(ver documento original)