Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 181/2023, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Consumo de Bebidas Alcoólicas e de outras Substâncias Psicoativas

Texto do documento

Regulamento 181/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Consumo de Bebidas Alcoólicas e de outras Substâncias Psicoativas.

Maria Cristina Andrade Pedra Costa, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de abril de 2022 e publicitado pelo Edital 216/2022, da mesma data, Vice-Presidente, torna público que a Câmara Municipal do Funchal aprovou, na sua reunião de 12 de janeiro de 2023, o Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Consumo de Bebidas Alcoólicas e de outras Substâncias Psicoativas do Município do Funchal, cujo teor se publica em anexo.

19 de janeiro de 2023. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Maria Cristina Andrade Pedra Costa.

Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Consumo de Bebidas Alcoólicas e de outras Substâncias Psicoativas

Nota justificativa

O Regulamento Interno em vigor, que prevê a aplicação do alcooteste aos trabalhadores desta autarquia, data de 7 de agosto de 1986, pelo que se revela pertinente uma atualização em consonância com os parâmetros atuais, quer em termos legislativos, quer em temos das mais recentes boas práticas relativas ao bem-estar, segurança e saúde dos trabalhadores do Município do Funchal.

O consumo excessivo de álcool e de outras substâncias psicoativas, além dos efeitos na saúde, pode produzir consequências negativas ao nível do desempenho profissional, sendo os aspetos mais visíveis aqueles relacionados com o absentismo, a produtividade e a relação com os utentes e com os colegas de trabalho. Mais ainda, ao afetar a capacidade de reação e de coordenação motora, a capacidade de decisão, o discernimento e o comportamento, o consumo de álcool aumenta o risco de ocorrência de acidentes de trabalho, facto comprovado pela Organização Mundial de Saúde.

Tendo em conta o exposto, afigura-se-nos necessário desenvolver medidas que garantam a todos os trabalhadores as melhores condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Assim, pretende-se que a aplicação do presente Regulamento, conjugada com ações de prevenção e rastreio dos problemas relacionados com o consumo excessivo de álcool e de outras substâncias psicoativas, constitua um instrumento estratégico claro, numa lógica preventiva e pedagógica, visando um aumento da segurança dos trabalhadores, munícipes, instalações e equipamentos, o que se traduzirá, invariavelmente, numa mais-valia socioeconómica para o Município e para a população em geral.

O presente Regulamento interno rege-se pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, no artigo 19.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, no n.º 4, do artigo 136.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação e no artigo 5.º e seguintes da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho e no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), retificado em 23 de maio de 2018, e ainda na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Este Regulamento tem por objetivo promover a saúde, o bem-estar e a segurança dos trabalhadores do Município do Funchal, estabelecendo normas que visam sensibilizar, prevenir e controlar o consumo de álcool e outras substâncias psicoativas durante o horário de trabalho.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O Regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções no Município do Funchal e tem como finalidade contribuir para a saúde, bem-estar e segurança de todos, independentemente do tipo de vínculo.

Artigo 3.º

Conceito

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Trabalhador - a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego ou qualquer pessoa que exerça atividade no município;

b) Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja diretamente ou indiretamente sujeito ao controlo da entidade empregadora;

c) Tempo de trabalho - qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na legislação em vigor;

d) Alcoolemia - quantidade de álcool existente no sangue de um indivíduo, num determinado momento, por litro de sangue, expressa em gramas/litro (g/l);

e) Substâncias psicoativas - aquelas que, quando ingeridas, bebidas, injetadas, fumadas, inaladas, afetam o sistema nervoso central, como por exemplo: estimulantes, barbitúricos, benzodiazepinas, cannabis, "inalantes", alucinogénios;

f) Serviço de Medicina do Trabalho - unidade formada pelos trabalhadores com formação na área da segurança, higiene e saúde no trabalho afetos à Unidade de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho ou enfermeiros e médicos do trabalho contratados no âmbito do serviço de Medicina do Trabalho.

CAPÍTULO II

Procedimentos de realização dos testes

Artigo 4.º

Seleção dos trabalhadores

1 - Poderão ser submetidos a controlo de alcoolemia e consumo de outras substâncias psicoativas:

a) Os trabalhadores que exerçam as suas funções na via pública, local de trabalho que, pela sua natureza, colocará os trabalhadores e, consoante a atividade, outros trabalhadores e terceiros, especialmente sujeitos a riscos para a integridade física;

b) Os trabalhadores que, pela natureza das suas funções, contactem com o público em geral;

c) Os trabalhadores que no exercício das suas funções tenham de manusear maquinaria ou qualquer instrumento de trabalho, produto, substância ou matéria que implique particulares riscos para a segurança do trabalhador ou de terceiros;

d) Os trabalhadores que intervenham em qualquer acidente ou incidente em serviço, sempre que a situação clínica o permita e seja evidente que possa estar sobre efeito de álcool ou outras substâncias psicoativas, independentemente das consequências do mesmo;

e) Os trabalhadores que apresentem fortes indícios de se encontrarem sob o efeito do álcool ou de outras substâncias psicoativas, com decisão fundamentada do superior hierárquico, que justifique o sério risco para a integridade do próprio trabalhador e de terceiros, no sentido de prevenção de ocorrência de acidentes de trabalho.

2 - A identificação dos postos de trabalho de cada carreira dos trabalhadores referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior será definida por despacho do vereador com as competências delegadas em matéria de gestão de recursos humanos, tendo em conta a caracterização do posto de trabalho e as funções efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores.

3 - O controlo de alcoolemia e consumo de outras substâncias psicoativas poderá ser efetuado durante o tempo de trabalho, através de métodos aleatórios, nos termos do artigo seguinte.

4 - Para além do disposto no número anterior, poderão ser efetuados controlos especiais, em quaisquer dias, nos seguintes casos:

a) Trabalhadores cuja própria natureza do posto de trabalho exige elevada perícia e/ou envolva riscos consideráveis para si próprios ou para terceiros;

b) Trabalhadores em serviço de turno que, pelo horário praticado, não possam constar do sorteio aleatório.

Artigo 5.º

Sorteio

1 - A seleção dos trabalhadores a serem submetidos ao teste para determinação de taxa de álcool no sangue (TAS) e ao teste para determinação de consumo de substâncias psicoativas é feita através de sorteio por método aleatório.

2 - O sorteio é realizado através de plataforma informática, gerida pela Unidade de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, que contempla o número mecanográfico do trabalhador, a unidade orgânica, a categoria/carreira, o horário de trabalho e a identificação do superior hierárquico.

3 - Os sorteios são realizados com uma periodicidade semanal, em dia e hora incertos, onde são selecionados:

a) Alcooteste - trinta trabalhadores, sendo vinte efetivos e dez suplentes;

b) Substâncias psicoativas - quinze trabalhadores, sendo dez efetivos e cinco suplentes.

4 - Os trabalhadores sorteados serão contactados telefonicamente pela Unidade de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho para comparecerem ao teste no prazo máximo de uma hora, salvo circunstâncias justificativas da falta ou tardia apresentação ou razões de conveniência de serviço, sendo dado conhecimento ao superior hierárquico.

5 - O sorteio é realizado nas instalações da Unidade de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na presença de um representante do Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Funchal, nomeado anualmente para o efeito, cuja ausência não inviabiliza o sorteio, obrigando, no entanto, à indicação de um substituto.

6 - Do sorteio é elaborada ficha para cada trabalhador designado e assinada por todos os presentes, de acordo com o modelo constante no anexo 1 deste regulamento.

7 - Em caso de ausência ou não comparência dos efetivos, os suplentes são chamados a realizar os testes, segundo a ordem de sorteio.

8 - Os trabalhadores têm o dever de cooperar na realização dos testes e, salvo motivo justificado, não podem recusar a sua realização, sob pena de violação ao dever de obediência, definido no n.º 8, do artigo 73.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

9 - Após a realização do teste é entregue cópia ao trabalhador da respetiva ficha de sorteio.

Artigo 6.º

Forma e local de realização do teste

1 - Os testes realizar-se-ão durante o período laboral nas instalações da Unidade de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ou nos locais de trabalho, com a máxima discrição, privacidade e confidencialidade dos visados.

2 - Os testes serão realizados sob responsabilidade do médico do trabalho, pelo próprio ou por técnicos de saúde habilitados para o efeito, no âmbito e sob orientação do serviço de Medicina do Trabalho.

3 - O controlo do consumo de álcool é efetuado através da realização de teste de alcoolemia, com aparelho de medição de teor alcoólico do ar expirado (alcoolímetro), de modelo devidamente aferido e certificado ou homologado para o efeito ou por meio de métodos biológicos.

4 - Os aparelhos de medição do teor alcoólico do ar expirado serão alvo de manutenção e calibração regulares de modo a garantir a sua certificação, de acordo com o Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.

5 - Aquando da realização do teste, o trabalhador tem a faculdade de solicitar a presença de uma testemunha, devendo a sua identificação constar na folha de registo, constante no anexo 2 deste Regulamento.

6 - A deteção da presença de metabolitos de outras substâncias psicoativas é realizada através de teste de saliva e/ou de urina, com recurso a meios adequados.

Artigo 7.º

Dever de sigilo

1 - Todos os Intervenientes envolvidos nos procedimentos previstos neste Regulamento estão obrigados ao dever de sigilo e confidencialidade, sob pena de infração disciplinar.

2 - O pessoal dirigente garante a confidencialidade das informações que lhe sejam transmitidas a propósito dos problemas ligados ao consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas.

3 - O tratamento de dados será realizado de acordo com o novo regime de proteção de dados, devendo ser prestadas, caso o trabalhador o requeira, todas as informações sobre esta matéria.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as informações em causa serem comunicadas, por imposição legal ou para instrução de processo disciplinar, às entidades competentes para o efeito, informando os visados sempre que se verifiquem estas exceções.

CAPÍTULO III

Resultado dos testes

Artigo 8.º

Comunicação do resultado dos testes

1 - Após a realização do teste o trabalhador é imediatamente informado do resultado.

2 - Os resultados dos testes são registados na Ficha de Registo, que consta do anexo 3 deste Regulamento, onde deverá constar a assinatura do avaliado, de quem realiza o teste e de quem o presencia, devendo ser facultada cópia ao trabalhador.

3 - O resultado do teste só poderá ser comunicado ao trabalhador que o realizou, sem prejuízo do definido no artigo 9.º, referente ao resultado positivo.

4 - O resultado do teste passa a constar do processo clínico do trabalhador, apenas sendo de considerar, na Ficha de Aptidão, a menção de apto ou inapto, que será enviada ao superior hierárquico para os efeitos previstos no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Resultado positivo

1 - Considera-se como resultado positivo todo o teste que revele uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,3 g/l.

2 - Tratando-se de condutor de veículo em serviço de urgência, de transporte de crianças, de pesados ou de mercadorias, considera-se resultado positivo o teste que revele uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,2 g/l, conforme decorre do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua atual redação.

3 - Considera-se igualmente como resultado positivo qualquer teste que acuse a presença de metabolitos de outras substâncias psicoativas, conforme definidas no anexo 5 do presente regulamento.

4 - Em todos os casos de teste positivo ou de teste que acuse a presença de substâncias psicoativas, será o trabalhador impedido de continuar ao serviço até ao final do dia de trabalho, devendo ser-lhe aplicada uma falta injustificada, com a consequente perda de remuneração, sem prejuízo da eventual instauração do competente procedimento disciplinar, nos termos do capitulo iv do presente Regulamento.

5 - O disposto no número anterior pode ainda ser aplicado, pelo respetivo superior hierárquico, quando não haja possibilidade imediata de realização do teste, em situações em que o exercício continuado das funções de trabalhador manifestamente alterado possa colocar em risco a sua segurança ou a de terceiros.

6 - A Unidade de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, em conjunto com o médico do trabalho examinará, logo que possível, a situação decorrente de resultados de testes positivos para avaliação da situação clínica e eventual tratamento de situações de dependência.

7 - O resultado da avaliação feita pelo serviço de Medicina do Trabalho será comunicado por escrito ao superior hierárquico do trabalhador, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente aqueles previstos no capítulo iv.

Artigo 10.º

Contraprova

1 - Sempre que o resultado do teste apresente um resultado positivo, nos termos dos n.os 1, 2 e 3, do artigo anterior, o trabalhador pode requerer que lhe seja feita contraprova.

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado por escrito e imediatamente após o conhecimento do resultado do teste, através do preenchimento de formulário próprio, conforme o anexo 4 deste Regulamento.

3 - Na contraprova o trabalhador fica sujeito, obrigatoriamente, a análise de sangue ou de urina, no prazo máximo de uma hora, para confirmação do resultado.

4 - Os encargos inerentes à contraprova serão da responsabilidade do requerente, salvo se o resultado for negativo, caso em que ficarão por conta do Município do Funchal.

5 - A contraprova é efetuada em laboratório clínico acreditado para o efeito, fazendo parte da mesma a realização de exame médico.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade disciplinar

Artigo 11.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os processos e infrações disciplinares decorrentes da aplicação deste Regulamento ficam sujeitos às normas sobre o exercício do poder disciplinar constantes na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação ou a outro diploma legal que se aplique ou se venha a aplicar por revogação do referido.

2 - Presume-se violação do dever de obediência, a recusa injustificada nas seguintes situações:

a) Sujeição ao teste previsto no artigo 4.º deste Regulamento;

b) Assinatura da Ficha de Registo prevista no n.º 2 do artigo 8.º

3 - É passível de sanção disciplinar, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei, a quebra do dever de sigilo previsto no artigo 7.º deste regulamento, de todos os intervenientes no processo, à exceção do próprio trabalhador.

4 - Constitui ainda infração disciplinar o comportamento do superior hierárquico do trabalhador que, tomando conhecimento de que este se encontra a desempenhar funções sob manifestos indícios de se encontrar sob o efeito do álcool ou de outras substâncias psicoativas, permita que a prestação de trabalho prossiga e não o encaminhe para determinação de taxa de álcool no sangue (TAS) e de consumo de outras substâncias psicoativas.

5 - Os factos referidos nos números anteriores, bem como outros suscetíveis de responsabilidade disciplinar, são comunicados ao respetivo superior hierárquico, para efeitos de decisão quanto à instauração de procedimento disciplinar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Plano de recuperação

1 - A Unidade de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho definirá, em conjunto com o médico do trabalho, as estratégias de intervenção adequadas a cada caso, articulando e promovendo uma ação integrada entre as áreas da medicina, enfermagem, psicologia e serviço social.

2 - O plano de recuperação do trabalhador deverá ser articulado em cooperação com a unidade orgânica onde o trabalhador desempenha funções, na medida em que pode determinar adaptações destas funções ao conteúdo do mesmo.

3 - Toda e qualquer informação relativa a este plano de recuperação deverá ser arquivada em processo autónomo e não no processo individual, de acordo com o disposto na legislação respeitante à proteção de dados.

Artigo 13.º

Direito de acesso

O trabalhador, como titular dos seus dados, tem direito de acesso aos mesmos, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados e no artigo 29.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, devendo esse direito ser exercido junto do serviço de Medicina do Trabalho, mediante solicitação escrita ao responsável da Unidade de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ou quem o substitua.

Artigo 14.º

Prazo de conservação

1 - Atendendo ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Geral da Proteção de Dados e do n.º 1 do artigo 21.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 58/2019, de 8 de agosto, os dados pessoais objeto do tratamento no âmbito do presente regulamento devem ser conservados por um ano.

2 - Em caso de processo judicial a informação pode ser conservada para além do prazo referido no número anterior, enquanto esta se mostrar necessária.

Artigo 15.º

Sensibilização e Divulgação

A aplicação do disposto no presente regulamento será acompanhada da promoção e divulgação de ações de prevenção de dependências em meios laborais e de campanhas de sensibilização para as consequências negativas do consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas.

Artigo 16.º

Reavaliação e revogação

1 - O presente Regulamento será objeto de reavaliação sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem, sendo, em todos os casos, precedida de audição às estruturas representativas dos trabalhadores, nos termos do artigo 18.º da Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação.

2 - Este regulamento revoga o atual regulamento interno de Aplicação de Alcooteste aprovado por deliberação camarária de 7 de agosto de 1986.

Artigo 17.º

Conhecimento dos trabalhadores

O presente Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores do Município do Funchal, devendo a Câmara Municipal providenciar pela divulgação do mesmo através de meios de publicitação adequados, designadamente meios de divulgação eletrónicos, a afixação do regulamento nos serviços e distribuição em suporte físico aos trabalhadores que não possuam correio eletrónico institucional.

Artigo 18.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de cinco úteis dias após a sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.

ANEXO 1

Ficha de registo de sorteio

(a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º)



(ver documento original)

ANEXO 2

Realização do teste com presença de testemunha

(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)



(ver documento original)

ANEXO 3

Ficha de Registo de Teste de Alcoolémia

(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)



(ver documento original)

ANEXO 4

Contraprova

(a que se refere n.º 2 do artigo 10.º)

Requerimento

___, trabalhador n.º___, a exercer funções no Departamento/Divisão de ___, vem, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Consumo de Bebidas Alcoólicas e de Outras Substâncias Psicoativas, em vigor no Município do Funchal, requerer realização de contraprova para determinação de consumo de álcool ou outras substâncias psicoativas, após sujeição aos respetivos testes e não concordância com o resultado dos mesmos.

Mais declara ter conhecimento das condições de realização da contraprova.

Funchal, aos ___de ___de___

O trabalhador

___

ANEXO 5

Metabolitos de substâncias psicoativas

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Estimulantes;

Barbitúricos;

Benzodiazepinas;

Cannabis;

"Inalantes";

Alucinogénios.

316097239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5222313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda