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Despacho 1478-A/2023, de 30 de Janeiro

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Sumário

Define as regras de prolongamento do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase

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Despacho 1478-A/2023

Sumário: Define as regras de prolongamento do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase.

O Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) é o programa que, no período de 2014-2020, mobiliza as verbas do Fundo de Auxílio Europeu aos Mais Carenciados (FEAC), fundo europeu autónomo, ainda que com um regime próximo dos fundos da política de coesão, que tem como objetivo, nomeadamente, reforçar a coesão social, contribuindo para reduzir a pobreza e a inclusão social das pessoas mais carenciadas.

Não obstante a programação do Portugal 2030 se encontrar já numa fase avançada de negociação com a Comissão Europeia (COM), ainda não se encontram implementados todos os instrumentos necessários ao seu funcionamento efetivo, pelo que importa assegurar a manutenção da entrega de alimentos e o prolongamento do POAPMC até novembro de 2023, nos mesmos termos e para um universo de 120 000 destinatários a nível nacional, ou seja, com um reforço de 100 % dos destinatários.

Numa lógica de reforço das medidas de combate à pobreza, compromisso do XXIII Governo Constitucional, e atendendo à manutenção da necessidade de assegurar o apoio alimentar às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, sobretudo num contexto de transição entre quadros comunitários, proceder-se-á ao reforço da comparticipação financeira do Programa de Apoio Complementar.

Assim, e no uso das competências que foram delegadas pelo Despacho 7910/2022, de 28 de junho, e considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, determina o Secretário de Estado da Segurança Social e a Secretária de Estado da Inclusão o seguinte:

1 - É efetuado um reforço da comparticipação financeira do Programa de Apoio Complementar (PAC), estabelecida no ponto 7 do Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro, com o reforço previsto no Despacho 7619/2020, de 3 de agosto.

2 - Aos valores monetários ali referidos acresce a atribuição adicional dos seguintes valores, estabelecidos com base numa diferenciação positiva, nos seguintes termos:

a) Valor de (euro) 6000 (seis mil euros), a conceder a cada uma das parcerias constituídas nos 135 territórios;

b) Ao montante referido na alínea anterior acresce um valor de (euro) 3000 (três mil euros), para os territórios que cumpram uma das seguintes condições:

i) Possuam uma dimensão superior a 1000 km2 e uma população inferior a 100 habitantes por km2, sendo que estes dois requisitos têm de se verificar cumulativamente;

ii) Possuam o dobro dos destinatários da média nacional.

3 - Considerando que na esteira do Despacho 7837/2021, de 10 de agosto, passaram a ser abrangidos 100 % dos destinatários previstos nos respetivos avisos n.os POAPMC-F72019-02 e POAPMC-F7-2019-03, durante um período de 25 meses, o presente despacho procede ao seu prolongamento até novembro de 2023.

4 - O modelo de financiamento do PAC é o seguinte:

a) O montante referido na alínea a) do n.º 2 é entregue às entidades, após a devolução da adenda ao protocolo de colaboração outorgado e respetiva aceitação;

b) O montante previsto na alínea b) do n.º 2, calculado por destinatário/mês, é entregue à entidade mediadora da seguinte forma:

i) Relativamente aos anos de 2019 a 2021 são processados de acordo com previsto no n.º 8 do Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro;

ii) Relativamente ao ano de 2022, o processamento é efetuado em duas fases, sendo 50 % da totalidade do valor da dotação, quando a entidade apresentar o pedido de reembolso intermédio do ano de 2021, e os restantes 50 %, quando o ISS, I. P., analisar e decidir favoravelmente o pedido de reembolso intermédio respeitante ao ano de 2021;

iii) No ano de 2023, o processamento é efetuado até 90 % do valor total do financiamento, com a entrega do pedido de saldo final de 2023, sendo os 10 % remanescentes pagos em sede de decisão do relatório final do PAC.

5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

27 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5217631.dre.pdf .

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