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Despacho 7619/2020, de 3 de Agosto

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Sumário

Define as regras para o reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase, com o objetivo de fazer face ao aumento do número de destinatários do POAPMC, decorrente dos efeitos da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2

Texto do documento

Despacho 7619/2020

Sumário: Define as regras para o reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase, com o objetivo de fazer face ao aumento do número de destinatários do POAPMC, decorrente dos efeitos da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2.

O Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro, define as regras para o programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase.

Nos termos do n.º 1 do referido despacho, o Programa de Apoio Complementar, adiante designado por PAC, é aplicado aos Avisos n.os POAPMC-F7-2019-02 e POAPMC-F7-2019-03, que visam a distribuição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e se concretizam no território continental, nos territórios definidos naqueles avisos.

O PAC visa a atribuição de uma comparticipação financeira adicional às entidades para fazer face a despesas decorrentes das ações de distribuição de géneros alimentares e de acompanhamento com armazenagem, refrigeração, transporte e distribuição.

De acordo com o n.º 6 do referido despacho, podem beneficiar do PAC as pessoas coletivas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos, incluindo o setor cooperativo, cujas candidaturas tenham sido aprovadas no âmbito dos avisos acima indicados.

Atendendo ao contexto de pandemia provocado pela COVID-19 e às suas consequências sociais e económicas, revelou-se necessário aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversos setores.

O POAPMC, sendo um programa que visa a distribuição de géneros alimentares às pessoas mais carenciadas e o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à sua inclusão social, constitui-se um instrumento importante para dar resposta aos efeitos epidemiológicos do SARS-CoV-2.

Considerando o incremento do número de pessoas com privação alimentar, foi decidido um aumento, durante 12 meses, do número de destinatários por território, previsto nos avisos supracitados.

Assim, determina-se um aumento de 50 % dos destinatários face aos previstos nos avisos, durante 2 meses, e de 100 %, durante os 10 meses subsequentes.

Importa, igualmente, continuar a assegurar, sempre que possível, que o apoio alimentar a prestar aos destinatários do POAPMC cumpra as quantidades constantes nas tabelas da composição dos cabazes de géneros alimentares, por grupo etário, de acordo com o anexo 1 dos referidos avisos, de forma a garantir uma dieta alimentar equilibrada, bem como a sua adequabilidade nutricional em função de cada um dos grupos da população a que se destina.

Para esse efeito, revela-se necessário publicar novos procedimentos concursais para aquisição de 14 géneros alimentares em quantidades que permitam assegurar, durante os 36 meses inicialmente previstos, a distribuição do cabaz de produtos definidos pela Direção-Geral da Saúde.

Assim, os beneficiários das operações aprovadas no âmbito dos referidos avisos veem aumentada, proporcionalmente, durante 12 meses, a quantidade de produtos a ser distribuída aos destinatários finais, o que exige um acréscimo da capacidade de armazenagem, que importa acautelar.

Decorrente dos novos procedimentos concursais de aquisição de alimentos, poderá aplicar-se a comparticipação financeira prevista nas alíneas c) e d) do n.º 7 do Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro, caso venha a verificar-se diferença entre o valor de adjudicação dos contratos de fornecimento e o preço base lançado a concurso e/ou um valor diferencial entre o montante aprovado em sede de termo de aceitação das operações financiadas pela tipologia de operação 1.2.1 do POAPMC, ou respetiva adenda, e o montante apurado em saldo financeiro por operação, por motivos alheios e não imputáveis às entidades coordenadoras e mediadoras.

Neste contexto, considerando que:

É importante reforçar as parcerias existentes entre as diferentes entidades e os cidadãos, em especial os que se encontram numa situação de maior vulnerabilidade, salvaguardando o papel específico das instituições que intervêm junto dos destinatários abrangidos pelo POAPMC;

É indispensável assegurar a criação das condições logísticas que permitam às operações de distribuição de géneros alimentares, rececionar, armazenar, transportar e distribuir, de acordo com as condições exigidas, as quantidades reforçadas de produtos durante os 12 meses referidos;

É necessária a mobilização de mais recursos para a execução das ações e atividades inerentes ao desenvolvimento das operações;

A criação destas condições de armazenagem, refrigeração, transporte e distribuição de géneros alimentares constitui um encargo significativo para as entidades beneficiárias, sendo que grande parte delas regista constrangimentos orçamentais;

A comparticipação do PAC consiste num apoio relevante para as entidades beneficiárias fazerem face a estas despesas;

O PAC, assente numa relação de parceria alicerçada no disposto nos artigos 29.º e 31.º da Lei de Bases da Segurança Social, concretiza-se mediante a celebração de protocolos de colaboração entre o ISS, I. P., e as entidades beneficiárias com candidaturas aprovadas, numa equitativa repartição de responsabilidades, vinculando as partes outorgantes a um compromisso bilateral de obrigações e encargos diferenciados, mas complementares;

Deste modo e atendendo à relevância que o apoio do PAC representa na adequada execução das operações do POAPMC, importa ajustar os termos das condições do Programa de Apoio Complementar à execução do POAPMC definidos no Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro, face ao acréscimo dos destinatários do POAPMC e respetiva quantidade dos produtos a distribuir.

Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, e considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º, da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, determino o seguinte:

1 - É efetuado um reforço da comparticipação financeira do PAC, estabelecida no ponto 7 do Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro.

2 - Aos valores monetários ali referidos acresce a atribuição adicional dos seguintes valores, estabelecidos com base numa diferenciação positiva, nos seguintes termos:

a) Valor de (euro) 6000,00 (seis mil euros), a conceder a cada uma das parcerias constituídas nos 135 territórios;

b) Ao montante referido na alínea anterior acresce um valor de (euro) 3000,00 (três mil euros), para os territórios que cumpram uma das seguintes condições:

i) Possuam uma dimensão superior a 1000 km2 e uma população inferior a 100 habitantes por km2, sendo que estes dois requisitos têm de se verificar cumulativamente;

ii) Possuam o dobro dos destinatários da média nacional.

3 - Para efeitos deste reforço da comparticipação financeira do PAC é celebrada, entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as entidades coordenadoras e mediadoras, uma Adenda ao Protocolo de Colaboração, cujo modelo consta em anexo ao presente despacho, fazendo parte integrante do mesmo.

4 - Na Adenda ao Protocolo a celebrar, o ISS, I. P., assume a atribuição de uma comparticipação financeira e as entidades o dever de execução do projeto objeto de candidatura ao apoio complementar ao POAPMC, nos termos e condições aprovados.

5 - O modelo de financiamento do reforço da comparticipação do PAC referido na alínea a) do n.º 2 é efetuado após a devolução da Adenda ao Protocolo de Colaboração e a sua aceitação pelo primeiro outorgante.

6 - Aplicam-se a este despacho, bem como à Adenda ao Protocolo de Colaboração, todos os termos e condições estabelecidos no Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro.

7 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de julho de 2020. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.

ANEXO

Modelo de Adenda ao Protocolo de Colaboração

(a que se refere o n.º 3)

Considerando que:

No âmbito do Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro, que define as regras para o programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase, foi celebrado Protocolo de Colaboração entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as entidades ..., as quais desenvolvem a candidatura aprovada no âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade da 2.ª Fase do POAPMC, por forma a fazer face à necessidade de criação de condições logísticas inerentes à distribuição dos cabazes nutricionais reforçados, à temporalidade e características específicas de transporte e armazenagem dos mesmos e consequentes custos envolvidos.

Decorrente da situação de pandemia provocada pela COVID-19, registou-se um aumento do número de pessoas com privação alimentar, pelo que foi decidido aumentar, de forma faseada, durante um período de 12 meses, o número de destinatários por território, previsto nos Avisos n.os POAPMC-F7-2019-02 e POAPMC-F7-2019-03 nos seguintes termos:

1.ª fase + 50 % dos destinatários previstos no aviso durante 2 meses;

2.ª fase + 100 % dos destinatários previstos no aviso durante 10 meses.

Neste contexto, importa continuar a assegurar, sempre que possível, que o apoio alimentar a prestar aos destinatários do POAPMC cumpra as quantidades constantes nas tabelas da composição dos cabazes de géneros alimentares, por grupo etário, de acordo com o anexo 1 dos referidos avisos, de forma a assegurar uma dieta alimentar equilibrada, bem como a sua adequabilidade nutricional, em função de cada um dos grupos da população a que se destina.

Para a concretização deste objetivo, os beneficiários das operações aprovadas no âmbito dos avisos referidos veem aumentada, proporcionalmente, a quantidade de produtos a ser distribuída aos destinatários finais, durante 12 meses, a qual exige o consequente acréscimo das necessidades aproximadas de armazenagem que têm de ser acuteladas.

De forma a fazer face ao incremento das condições logísticas necessárias para assegurar a armazenagem, refrigeração, transporte e distribuição do acréscimo das quantidades de géneros alimentares, durante um período de 12 meses, foi publicado o Despacho n.º .../2020, de ... de ...

Face ao exposto e no cumprimento do disposto no n.º 3 do despacho acima referenciado, importa, assim, contratualizar, através de Adenda ao Protocolo de Colaboração assinado, nos termos do n.º 3 da cláusula 10.ª e do n.º 1 da cláusula 14.ª do Protocolo, as particularidades e condições concretas do aumento dos destinatários previstas nos avisos referidos e o aumento das quantidades de produtos distribuídos no âmbito do POAPMC.

Assim, entre:

O Instituto da Segurança Social, I. P., pessoa coletiva n.º 505305500, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 175, 1069-451 Lisboa, neste ato representado por ..., na qualidade de presidente do Conselho Diretivo, adiante designado de ISS, I. P.; e

..., Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º ..., registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º ..., com sede na ..., neste ato representado por ..., na qualidade de Presidente da Direção, enquanto entidade coordenadora; ou

Município de ..., pessoa coletiva n.º ..., sito na ..., neste ato representado pelo Presidente da Câmara ..., enquanto entidade coordenadora; ou

Freguesia de ..., pessoa coletiva n.º ..., sita na ..., neste ato representado pelo Presidente da Junta ..., enquanto entidade coordenadora; e

..., Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º ..., registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º ..., com sede na ..., e aqui representada por ..., na qualidade de Presidente da Direção, enquanto entidade mediadora; ou

Município de ..., pessoa coletiva n.º ..., sito na ..., neste ato representado pelo Presidente da Câmara ..., enquanto entidade mediadora; ou

Freguesia de ..., pessoa coletiva n.º ..., sita na ..., neste ato representado pelo Presidente da Junta de Freguesia ..., enquanto entidade mediadora;

é celebrada, no âmbito do programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC, tendo em atenção o disposto nos considerandos acima elencados, a presente Adenda ao Protocolo de Colaboração, a qual se regerá pelas seguintes cláusulas e, supletivamente, pela legislação aplicável:

Cláusula 1.ª

Objeto

A presente Adenda ao Protocolo de Colaboração tem como objeto atualizar e reforçar a comparticipação financeira adicional às entidades com candidaturas aprovadas, no âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade do POAPMC, para fazer face à necessidade de criação de condições logísticas inerentes à distribuição dos cabazes nutricionais reforçados, à temporalidade e características específicas de transporte e armazenagem dos mesmos e consequentes custos envolvidos, resultante do acréscimo de destinatários finais inicialmente previstos e subsequente aumento das quantidades de produtos a distribuir.

Cláusula 2.ª

Obrigações do ISS, I. P.

No âmbito da presente Adenda ao Protocolo, o ISS, I. P., compromete-se a:

a) Disponibilizar informação e apoio técnico para o desenvolvimento do PAC;

b) Proceder à atribuição da comparticipação financeira constante da cláusula 5.ª, nos termos previstos na cláusula 6.ª da presente Adenda;

c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a implementação e desenvolvimento do PAC.

Cláusula 3.ª

Obrigações da entidade coordenadora

1 - Para a concretização da presente Adenda ao Protocolo, a entidade coordenadora compromete-se a:

a) Executar a operação do POAPMC, nos termos e condições aprovados;

b) Manter atualizado o quadro de execução física e financeira do PAC;

c) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;

e) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e o melhor aproveitamento do PAC e do POAPMC.

2 - A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida, quer no momento de assinatura da presente Adenda ao Protocolo, quer no momento dos pagamentos da comparticipação financeira.

Cláusula 4.ª

Obrigações das entidades mediadoras

1 - Para a concretização da presente Adenda ao Protocolo, as entidades mediadoras comprometem-se a:

a) Executar a operação do POAPMC, nos termos e condições aprovados;

b) Promover as ações necessárias com vista à seleção dos destinatários finais do POAPMC;

c) Executar ações de divulgação e comunicação junto dos destinatários finais potenciais do POAPMC;

d) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e o melhor aproveitamento do PAC e do POAPMC;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social,

f) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.

2 - A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida quer no momento de assinatura do presente protocolo, quer no momento do pagamento do apoio financeiro.

Cláusula 5.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a atribuir, ao abrigo do disposto no n.º 7 do Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro, e no n.º 2 do Despacho n.º .../2020, de ... de ..., é efetuada nos termos estabelecidos no anexo à presente Adenda ao Protocolo, o qual é parte integrante do mesmo.

Cláusula 6.ª

Tramitação processual de financiamento do reforço

A atribuição do valor monetário estabelecido na alínea a) do n.º 2 do Despacho n.º .../2020, de ... de ..., é entregue às entidades, após a devolução da Adenda ao Protocolo de Colaboração e aceitação pelo primeiro outorgante.

Cláusula 7.ª

Vigência

A presente Adenda ao Protocolo de Colaboração entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos de .../.../... a .../.../...

A Adenda ao Protocolo de Colaboração é celebrada em ... (data) de ... de ..., encontrando-se redigida em ... [...] páginas, e dela foram feitos ... [...] exemplares, que vão ser assinados e rubricados pelos outorgantes, ficando um exemplar na posse de cada um dos mesmos.

... (local e data).

O Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I. P., ...

O Presidente da Direção da Entidade Coordenadora, ...

O Presidente da Direção da Entidade Mediadora, ...

ANEXO À ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO

(a que se refere a cláusula 5.ª)

(ver documento original)

* Valor monetário definido na alínea a) do n.º 7 do Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro, e do n.º 3 do Despacho n.º .../2020, de ... de ...

** Valor monetário definido na alínea b) do n.º 7 do Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro, e do n.º 3 do Despacho n.º .../2020, de ... de ...

*** Valor monetário definido na alínea c) do n.º 7 do Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro, e do n.º 3 do Despacho n.º .../2020, de ... de ...

**** Valor monetário definido na alínea d) n.º 7 do Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro, e do n.º 3 do Despacho n.º .../2020, de ... de ...

Nota explicativa. - No que se refere às entidades mediadoras, os quadros respeitantes a estas entidades devem ser tantos quantas as mediadoras que constituem a parceria.

313442633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4195675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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