Sumário: Procede à alteração do Despacho 7619/2020, de 3 de agosto, para o reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).
O Despacho 7619/2020, de 3 de agosto, veio definir as regras para o reforço da comparticipação financeira do programa de apoio financeiro complementar (PAC) à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase, com o objetivo de fazer face ao aumento do número de destinatários do POAPMC, decorrente dos efeitos da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2.
Considerando o incremento do número de pessoas com privação alimentar, foi inicialmente determinado, numa 1.ª fase, um aumento de 50 % dos destinatários face aos previstos nos Avisos n.os POAPMC-F7-2019-02 e POAPMC-F7-2019-03, durante 2 meses, e numa 2.ª fase um aumento de 100 %, durante os 10 meses subsequentes, nos termos do referido despacho.
Considerando o objeto e os objetivos do POAPMC, este programa tem vindo a constituir-se como um instrumento importante para mitigar os efeitos provocados pela SARS-CoV-2, quer no agravamento da situação de vulnerabilidade, quer no aumento do número de pessoas nessa condição.
Neste contexto, foi, ainda, necessário determinar uma 3.ª fase de aumento de mais 100 % dos destinatários previstos, durante os 13 meses subsequentes, num total de 25 meses de aumento do número de destinatários do POAPMC.
Deste modo, atendendo à relevância que o apoio do PAC representa na adequada execução e no reforço das operações, importa ajustar os termos das condições do mesmo constantes no Despacho 7619/2020, de 3 de agosto.
Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, e considerando o disposto na alínea b) do artigo 30.º, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, e ao abrigo da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, determino o seguinte:
1 - A atribuição do reforço da comparticipação financeira do PAC, estabelecida no Despacho 7619/2020, de 3 de agosto, que, decorrente da situação de pandemia provocada pela COVID-19, passa a englobar uma 3.ª fase, com + 100 % dos destinatários previstos no aviso, durante 13 meses. Neste sentido, o reforço abrange o aumento do número de destinatários estabelecido nos Avisos n.os POAPMC-F7-2019-02 e POAPMC-F7-2019-03, durante um período de 25 meses.
2 - A celebração de uma Adenda ao Protocolo de Colaboração entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Entidades Coordenadoras e Mediadoras, para efeitos do reforço da comparticipação financeira do PAC e cujo modelo consta em anexo ao presente despacho, fazendo deste parte integrante.
3 - Na referida Adenda, o ISS, I. P., assume a atribuição de uma comparticipação financeira e as entidades o dever de execução do projeto objeto de candidatura ao apoio complementar ao POAPMC, nos termos e condições aprovados.
4 - O presente despacho procede à retificação da Adenda ao Protocolo de Colaboração prevista no Despacho 7619/2020, de 3 de agosto.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de agosto de 2021. - A Secretária de Estado da Ação Social, Rita da Cunha Mendes.
ANEXO
Modelo de Adenda ao Protocolo de Colaboração
(a que se refere o n.º 3)
Considerando que:
No âmbito do Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro, que define as regras para o programa de apoio financeiro complementar à execução do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC) no que se refere à 2.ª fase, foi celebrado Protocolo de Colaboração entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as entidades ..., as quais desenvolvem a candidatura aprovada no âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade da 2.ª fase do POAPMC, com vista a fazer face à necessidade de criação de condições logísticas inerentes à distribuição dos cabazes nutricionais reforçados, à temporalidade e características específicas de transporte e armazenagem dos mesmos e consequentes custos envolvidos.
Decorrente da situação de pandemia provocada pela COVID-19, registou-se um aumento do número de pessoas com privação alimentar, tendo determinado o aumento, de forma faseada, durante um período de 25 meses, do número de destinatários por território, previsto nos Avisos n.os POAPMC-F7-2019-02 e POAPMC-F7-2019-03, estabelecido nos seguintes termos:
1.ª fase + 50 % dos destinatários previstos no aviso, durante 2 meses;
2.ª fase + 100 % dos destinatários previstos no aviso, durante 10 meses;
3.ª fase + 100 % dos destinatários previstos no aviso, durante 13 meses.
Assim, importa continuar a assegurar, sempre que possível, que o apoio alimentar a prestar aos destinatários do POAPMC cumpra as quantidades constantes nas tabelas da composição dos cabazes de géneros alimentares, por grupo etário, de acordo com o anexo 1 dos referidos avisos, de forma a assegurar uma dieta alimentar equilibrada, bem como a sua adequabilidade nutricional, em função de cada um dos grupos da população a que se destina.
Para a concretização deste objetivo, os beneficiários das operações aprovadas no âmbito dos avisos referidos veem aumentada, proporcionalmente, a quantidade de produtos para distribuição aos destinatários finais, durante 25 meses, a qual exige que sejam asseguradas as correspondentes condições de armazenamento e na sequência publicado o Despacho n.º .../2021, de ... de ...
Termos em que, para cumprimento do n.º 3 do despacho acima referenciado, importa estabelecer as condições particulares do aumento dos destinatários, previstas nos avisos referidos, e o aumento das quantidades de produtos a distribuir, através de Adenda ao Protocolo de Colaboração assinado, de acordo com o n.º 3 da cláusula 10.ª e com o n.º 1 da cláusula 14.ª do mesmo.
Entre:
O Instituto da Segurança Social, I. P., pessoa coletiva n.º 505305500, com sede na Av. 5 de Outubro, n.º 175, 1069-451 Lisboa, neste ato representado por ..., na qualidade de presidente do conselho diretivo, adiante designado de ISS, I. P.; e
..., Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º ..., registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º ..., com sede na ..., neste ato representado por ..., na qualidade de presidente da direção, enquanto entidade coordenadora;
OU
Município de..., pessoa coletiva n.º ..., sito na ..., neste ato representado pelo presidente da Câmara ..., enquanto entidade coordenadora;
OU
Freguesia de..., pessoa coletiva n.º ..., sita na ..., neste ato representado pelo presidente da Junta ..., enquanto entidade coordenadora; e
..., Instituição Particular de Solidariedade Social e de Utilidade Pública, pessoa coletiva n.º ..., registada na Direção-Geral da Segurança Social, sob a inscrição n.º ..., com sede na ..., e aqui representada por ..., na qualidade de presidente da direção, enquanto entidade mediadora;
OU
Município de ..., pessoa coletiva n.º ..., sito na ..., neste ato representado pelo presidente da Câmara ..., enquanto entidade mediadora;
OU
Freguesia de..., pessoa coletiva n.º ..., sita na ..., neste ato representado pelo presidente da Junta de Freguesia ..., enquanto entidade mediadora:
é celebrada, no âmbito do programa de apoio financeiro complementar à execução do POAPMC, tendo em atenção o disposto nos considerandos acima elencados, a presente Adenda ao Protocolo de Colaboração, a qual se regerá pelas seguintes cláusulas e, supletivamente, pela legislação aplicável:
Cláusula 1.ª
Objeto
A presente Adenda ao Protocolo de Colaboração tem como objeto atualizar e reforçar a comparticipação financeira adicional às entidades com candidaturas aprovadas, no âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade do POAPMC, para fazer face à necessidade de criação de condições logísticas inerentes à distribuição dos cabazes nutricionais reforçados, à temporalidade e características específicas de transporte e armazenagem dos mesmos e consequentes custos envolvidos, resultante do acréscimo de destinatários finais inicialmente previstos e subsequente aumento das quantidades de produtos a distribuir.
Cláusula 2.ª
Obrigações do ISS, I. P.
No âmbito da presente Adenda ao Protocolo, o ISS, I. P., compromete-se a:
a) Disponibilizar informação e apoio técnico para o desenvolvimento do PAC;
b) Proceder à atribuição da comparticipação financeira constante da cláusula 5.ª, nos termos previstos na cláusula 6.ª da presente Adenda;
c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a implementação e desenvolvimento do PAC.
Cláusula 3.ª
Obrigações da Entidade Coordenadora
1 - Para a concretização da presente Adenda ao Protocolo, a Entidade Coordenadora compromete-se a:
a) Executar a operação do POAPMC, nos termos e condições aprovados;
b) Manter atualizado o quadro de execução física e financeira do PAC;
c) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
d) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
e) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e o melhor aproveitamento do PAC e do POAPMC.
2 - A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida, quer no momento de assinatura da presente Adenda ao Protocolo, quer no momento dos pagamentos da comparticipação financeira.
Cláusula 4.ª
Obrigações das Entidades Mediadoras
1 - Para a concretização da presente Adenda ao Protocolo, as Entidades Mediadoras comprometem-se a:
a) Executar a operação do POAPMC, nos termos e condições aprovados;
b) Promover as ações necessárias com vista à seleção dos destinatários finais do POAPMC;
c) Executar ações de divulgação e comunicação junto dos destinatários finais potenciais do POAPMC;
d) Colaborar com o ISS, I. P., outras instituições e/ou organismos, tendo em vista o desenvolvimento de atividades de interesse comum e o melhor aproveitamento do PAC e do POAPMC;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
f) Possuir um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.
2 - A situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social é aferida quer no momento de assinatura do presente protocolo, quer no momento do pagamento do apoio financeiro.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a atribuir, ao abrigo do disposto no n.º 7 do Despacho 8701-B/2019, de 1 de outubro, e no n.º 2 do Despacho n.º .../2021, de ... de ..., é efetuada nos termos estabelecidos no anexo à presente Adenda ao Protocolo, o qual é parte integrante do mesmo.
Cláusula 6.ª
Tramitação processual de financiamento do reforço
A atribuição do valor monetário estabelecido no n.º 2 do Despacho 7619/2020, de 3 de agosto, é entregue às Entidades, após a devolução da Adenda ao Protocolo de Colaboração e aceitação pelo primeiro outorgante.
Cláusula 7.ª
Vigência
A presente Adenda ao Protocolo de Colaboração entra em vigor na data da sua assinatura e produz efeitos de .../.../... a .../.../...
A Adenda ao Protocolo de Colaboração é celebrada em (data) ... de ... de ..., encontrando-se redigida em ... páginas, e dela foram feitos ... exemplares, que vão ser assinados e rubricados pelos outorgantes, ficando um exemplar na posse de cada um dos mesmos.
Local e data.
O Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I. P.
O Presidente da Direção da Entidade Coordenadora
O Presidente da Direção da Entidade Mediadora
ANEXO À ADENDA AO PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
(a que se refere a cláusula 5.ª)
(ver documento original)
314467357