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Regulamento 119/2023, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Texto do documento

Regulamento 119/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Uso do Fogo.

Aprovação do Regulamento Municipal de Uso do Fogo

António Carvalho de Almeida Casais, Vereador da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul com competências delegadas, torna público que, o Regulamento Municipal de Uso do Fogo, foi aprovado por unanimidade, de forma definitiva, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 22 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por unanimidade, na reunião ordinária de 09 de dezembro de 2022.

O Regulamento Municipal de Uso do Fogo encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de São Pedro do Sul na internet no endereço www.cm-spsul.pt e entrará em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

6 de janeiro de 2023. - O Vereador da Câmara Municipal, António Carvalho de Almeida Casais.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 105/2015, de 25 de agosto, estabeleceu, entre outras matérias, o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades cometidas aos Governos Civis, mormente respeitante ao licenciamento da atividade de fogueiras e queimadas.

Por outro lado, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho veio atribuir, um papel de destaque às instituições de maior proximidade, nomeadamente aos municípios, dando-lhes competências de licenciamento e autorização de atividades relacionadas com o uso do fogo.

Com a publicação do Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, na sua atual redação que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental foi revogado o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, definindo um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas.

Acresce ainda, que com a publicação do Despacho 7511/2014, de 9 de junho foi homologado o Regulamento do Fogo Técnico, que definiu as normas técnicas e funcionais aplicáveis à utilização do fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e de fogo de supressão, e os processos para a capacitação e credenciação das pessoas habilitadas para o seu planeamento, execução e acompanhamento.

Com a entrada em vigor da Lei 20/2009, de 12 de maio foram transferidas para os municípios as atribuições em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

O presente Regulamento Municipal de Uso do Fogo pretende estabelecer regras claras e determinar as condições do exercício e da fiscalização da atividade de fogueiras, fumigação ou desinfestação de apiários, queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas e utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, para criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens.

Num concelho essencialmente florestal, a elaboração deste regulamento assume-se como relevante na prevenção dos incêndios florestais e na defesa de pessoas e bens, sendo este o principal benefício que se pretende alcançar.

Neste âmbito, justificado pelo ponderoso interesse público, assente na urgência da atuação da autarquia, dispensa-se, ainda, a fase de audiência dos interessados, nos termos estipulados na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

No que concerne à ponderação de custos e benefícios do presente Regulamento importa esclarecer que o vertido no mesmo não implica despesas acrescidas para o Município, face ao até então levado a cabo, no mesmo âmbito, sendo suficientes os recursos humanos e técnicos disponíveis; e sendo certo que o cumprimento do seu normativo acautelará a ocorrência de sérios prejuízos materiais e humanos.

Nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de S. Pedro do Sul, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos n.º 7, 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades anteriormente cometidas aos governos civis, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e no âmbito das competências previstas na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos no concelho de S. Pedro do Sul.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à câmara municipal, podendo ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, nos termos definidos na Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente.

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Aglomerados rurais»: as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;

b) «Áreas edificadas»: os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;

c) «Artefactos pirotécnicos»: qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

d) «Biomassa vegetal»: qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) «Confinante»: terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;

f) «Edifício»: construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019 de 27 de setembro, na sua redação atual;

g) «Envolvente de áreas edificadas»: a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 m a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;

h) «Época da queima»: período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

i) «Fogo rural»: todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;

j) «Fogo-de-artifício»: artefacto pirotécnico para entretenimento;

k) «Fogueira»: a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

l) «Fogueira tradicional»: combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares;

m) «Foguete»: artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

n) «Gestão de combustível»: a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

o) «Incêndio rural»: a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;

p) «Interface de áreas edificadas»: a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas separando-as de outros territórios;

q) «Ocupação compatível»: a ocupação do solo de modo diverso do previsto nas normas de gestão de combustível, desde que conciliável com o objetivo de gestão de combustível, reduzindo a sua disponibilidade para a ignição e progressão do fogo, e geradora de valor para os proprietários ou para as comunidades;

r) «Queima de amontoados»: o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;

s) «Queimadas»: o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;

t) «Sobrantes de exploração»: o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

u) «Solo rústico»: solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

v) «Solo urbano»: o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

w) «Territórios agrícolas»: terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;

x) «Territórios florestais»: terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;

y) «Territórios rurais»: os territórios florestais e os territórios agrícolas.

2 - Entende-se por «responsável», o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos nos territórios rurais e urbanos.

3 - Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

Artigo 5.º

Perigo de incêndio rural

1 - O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho e a sua determinação e competência é da responsabilidade do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P.

2 - No período em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou «máximo», aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Condições de uso do fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 - Não é permitida a realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».

2 - Fora das situações previstas no número anterior, a realização de queimadas só é permitida mediante autorização do município, tendo em conta a proposta de realização de queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e o local onde a mesma é proposta.

3 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade de proteção e socorro.

4 - A realização de queimadas por técnicos credenciados em fogo controlado carece de comunicação prévia.

5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município, através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P., através do Balcão de atendimento da Câmara Municipal, subscrevendo requerimento próprio, via postal ou correio eletrónico.

6 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.

7 - Pode ser proibida a realização de queimadas, em períodos específicos, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, por deliberação do Conselho Intermunicipal ou por decisão do Governo.

Artigo 7.º

Queima de amontoados e realização de fogueiras

1 - Nos territórios rurais (florestais ou agrícolas), quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», como previsto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 outubro, na sua redação atual.

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer, ou enquadradas em festas populares;

b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;

c) A queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, nos termos o artigo anterior, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.

2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», nos termos do artigo 4.º, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:

a) De 1 de junho a 31 de outubro, a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização da câmara municipal, onde é definido o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;

b) Nos restantes períodos do ano, a queima de amontoados necessita de mera comunicação prévia à câmara municipal;

c) A realização de fogueiras depende da autorização da câmara municipal e fica sujeita às regras descritas no anexo II do presente regulamento.

3 - O responsável pela queima de amontoados referida no número anterior, não pode abandonar o local durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada.

4 - A queima de amontoados sem autorização e sem o acompanhamento definido pela câmara municipal, é considerado uso do fogo intencional.

5 - A realização da queima de amontoados fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo I do presente regulamento.

Artigo 8.º

Utilização de outras formas de fogo

1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do Decreto-Lei 82/2021, de 13 outubro, na sua redação atual:

a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguetes;

b) A utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015 de 28 julho na sua redação atual, está sujeita a licença municipal, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos de pirotécnicos prevista na lei;

c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfeção de apiários que envolvam o uso do fogo;

d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - A autorização a que se refere a alínea b) do número anterior é obtida com antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.

Artigo 9.º

Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS)

1 - Nas APPS quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo» são proibidas as seguintes atividades:

a) Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;

b) Utilização de equipamentos florestais de recreio;

c) Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;

d) A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.

2 - Excetuam-se do número anterior:

a) O acesso, circulação e permanência de residentes ou temporários e de pessoas que aí exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;

b) A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.

3 - Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às Forças Armadas.

Artigo 10.º

Maquinaria e equipamento

1 - Quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente de estar dotadas dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 - Sem prejuízo do número anterior, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do Decreto-Lei 82/2011, de 13 de outubro, na sua redação atual, não é permitida a realização de trabalhos nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, com motosserra e rebarbadoras, ou a operações de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor.

3 - Excetuam-se do número anterior:

a) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente combate a incêndios nos territórios rurais;

b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas e ações de preparação do solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, desde que as mesmas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e desde que sejam adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas no n.º 1;

c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos ou fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.

d) Utilização de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte com recurso a dispositivos não metálicos.

4 - Nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», do pôr-do-sol até às 11:00 horas, é permitida a utilização de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, desde que adotadas as necessárias condições de segurança, designadamente as previstas n.º 1.

CAPÍTULO III

Licenciamento e autorização prévia

Artigo 11.º

Licenciamento, autorização e comunicação prévia

1 - As atividades sujeitas a licenciamento e autorização prévia da câmara municipal, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades são as seguintes:

a) Queimadas;

b) Fogueiras em ocasiões festivas e/ou tradicionais.

c) Lançamento de foguetes;

d) Lançamento de fogo-de-artifício e outros artigos pirotécnicos.

2 - A queima de amontoados está sujeita a mera comunicação prévia ou autorização, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

3 - Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados da Câmara Municipal, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.

Artigo 12.º

Licenciamento de queimadas

1 - O pedido de licenciamento de queimadas, pode ser efetuado através dos seguintes meios:

a) Aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.;

b) No Balcão de atendimento da Câmara Municipal através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, via postal ou correio eletrónico;

2 - O pedido de licenciamento para a realização de queimadas deve ser efetuado com 10 (dez) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Data, hora e local da realização da queimada;

c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

3 - O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai realizar a queimada, acompanhada de documento de identificação do mesmo, no caso de o pedido ser apresentado por outrem;

b) Localização em ortofotomapa ou imagens de satélite, planta de localização e/ou coordenadas que permitam a localização do terreno onde se irá realizar a queimada à escala adequada;

c) Cópia do documento de credenciação, se a queimada se realizar na presença de um técnico credenciado;

d) Cópia da comunicação aos bombeiros ou sapadores florestais, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, com indicação da respetiva presença, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado.

4 - Quando a queimada seja efetuada por técnicos credenciados em fogo controlado, a mesma carece de comunicação prévia, devendo ser apresentados/facultados os dados constantes do n.º 1, os documentos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e ainda cópia do documento de credenciação do técnico.

5 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou via postal.

6 - Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando -se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.

Artigo 13.º

Comunicação prévia e autorização de queima de amontoados

1 - O pedido de comunicação prévia ou autorização de queima de amontoados e para a realização de fogueiras tradicionais pode ser efetuado através dos seguintes meios:

a) Aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.;

b) No Balcão de Atendimento da Câmara Municipal;

c) No Balcão de Atendimento das Juntas de freguesia;

d) Por telefone na impossibilidade de se conseguir deslocar.

2 - A realização da queima de amontoados deve atender às medidas de segurança constantes do Anexo I deste regulamento.

3 - Na impossibilidade de realização da queima na data pretendida, o requerente deve apresentar um novo pedido junto dos canais oficiais mencionados no n.º 1.

Artigo 14.º

Licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras tradicionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, entregue no Balão de atendimento do Município ou via email, no qual deve constar dos seguintes documentos:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Fotocópia do documento de identificação do requerente;

c) Autorização expressa do proprietário do terreno, caso seja em propriedade privada, a autorizar o evento, acompanhada de cópia do documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

d) Local, data e hora da fogueira;

e) Motivos de realização da fogueira;

f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados da Câmara Municipal, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.

3 - O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente a GNR e os Bombeiros Voluntários da área de atuação.

4 - Na impossibilidade de realização da fogueira na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido aproveitando-se todos os elementos do pedido inicial.

Artigo 15.º

Pedido de autorização de lançamento de artigos de pirotecnia e outras formas de fogo

1 - O pedido de autorização para o lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Nome da empresa de pirotecnia e respetivo número de alvará;

c) Tipo de material pirotécnico;

d) Data e hora proposta para realização do lançamento;

e) Medidas e precauções tomadas para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;

b) Caso o lançamento seja realizado em terreno privado, autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai proceder ao lançamento, acompanhada de documento de identificação do mesmo;

c) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;

d) Declaração do corpo de bombeiros da área de atuação, nos termos do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro;

e) Declaração da empresa pirotécnica com as seguintes informações:

f) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, distâncias de segurança e respetiva área de segurança, incluindo:

i) Tipo, quantidade e calibre dos artigos pirotécnicos a utilizar;

ii) Peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

iii) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo e respetivas credenciais.

3 - Todos os processos serão analisados pelos Serviços Técnicos habilitados da Câmara Municipal, podendo solicitar informações a outros serviços da autarquia ou pareceres a entidades competentes.

4 - A autorização emitida pela Câmara Municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser realizado o lançamento;

5 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.

6 - Após emissão de autorização e de acordo com o do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente dirigir-se-á à autoridade competente, nomeadamente à GNR para emissão de Licença.

7 - A autorização prévia da autoridade policial referida na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, é obtida com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à utilização do fogo, sujeita a confirmação nas 48 horas anteriores.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, contraordenações e coimas

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente regulamento é da competência do Município de São Pedro do Sul e das autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de São Pedro do Sul a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios em vigor e no Programa Municipal de Execução de Gestão Integrada de Fogos Rurais, a partir do momento em que o segundo se encontre vigente.

Artigo 17.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, constituem contraordenação as seguintes infrações ao presente regulamento:

a) A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

b) A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;

c) A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

d) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um de perigo de incêndio rural 'muito elevado' ou 'máximo', em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;

e) A queima de amontoados em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º;

f) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

g) A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;

h) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

i) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

j) A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», sem os equipamentos exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;

k) A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, ou em incumprimento das condições estabelecidas para as exceções previstas no n.º 3 do mesmo artigo;

l) A utilização nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», de máquinas agrícolas e florestais e respetivas alfaias, entre 11:00 horas e o pôr-do-sol, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) No caso das contraordenações previstas nas alíneas c) e e) do número anterior, qualificadas como 'leves', coima de valor entre:

i) 150 (euro) e 1.500 (euro), no caso de pessoas singulares; e

ii) 500 (euro) e 5.000 (euro), no caso de pessoas coletivas;

b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas b), g), i) a l) do número anterior, qualificadas como 'graves', coima de valor entre:

i) 500 (euro) e 5.000 (euro), no caso de pessoas singulares; e

ii) 2.500 (euro) e 25.000 (euro), no caso de pessoas coletivas;

c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), d), f) e h) do número anterior, qualificadas como 'muito graves', coima de valor entre:

i) 2500 (euro) e 25.000 (euro), no caso de pessoas singulares; e

ii) 12.500 (euro) e 125.000 (euro), no caso de pessoas coletivas.

3 - A tentativa é punível nas contraordenações qualificadas como "muito graves" e "graves", nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.

4 - A negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

5 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.

Artigo 18.º

Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações qualificadas como «muito graves» ou «graves», nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, podem ser estabelecidas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e que se encontrem na causa ou origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;

b) Interdição de exercer a profissão ou atividades relacionadas com a contraordenação, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a entidade decisora comunica a decisão, no prazo de 10 dias, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, para efeitos de notificação das entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios, tendo em vista a aplicação da sanção.

Artigo 19.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - Os levantamentos dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento competem ao Município de São Pedro do Sul, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento é da competência do Município de São Pedro do Sul.

3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, com competências delegadas nessa matéria.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades constantes no presente regulamento são previstas no regulamento de taxas em vigor para o Município de São Pedro do Sul.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas por despacho do presidente da câmara municipal.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regras técnicas para a realização de queima de amontoados

No desenvolvimento da realização de queimas de amontoados e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:

I - O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;

II - As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7 e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

III - A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;

IV - O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

V - Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

VI - O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

VII - A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

VIII - O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

IX - No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

X - Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

XI - O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

XII - Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.

ANEXO II

Restrições e medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais

1 - No desenvolvimento da realização de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, é proibido acender fogueiras:

a) A menos de 30 metros de quaisquer edificações, linhas elétricas ou cabos telefónicos, pilhas de lenha, condutas de gás e estradas;

b) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;

c) Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.

2 - Deverão observar-se as seguintes medidas de segurança para a realização de fogueiras e fogueiras tradicionais:

a) Ao redor da fogueira deve ser limpa uma faixa de 2 metros de largura, isenta de detritos suscetíveis de incendiar, bem como de produtos voláteis, para não existir a possibilidade de propagação do fogo;

b) A fogueira deve ser vigiada permanentemente, tendo sempre à mão enxadas, ancinhos, pás, mangueiras e outras ferramentas. A água deve estar sempre acessível, seja através de recipientes apropriados, mangueiras ou poços.

c) Na extinção da fogueira, deve utilizar água, certificando-se que não existe combustão no interior das cinzas. Para tal, utilize os utensílios para remexer a zona queimada, apagando qualquer réstia de materiais combustíveis;

d) A fogueira deve ser vigiada durante várias horas após a extinção, de modo a evitar reacendimentos.

316060756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5208305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 82/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público, alterando pela 10.ª vez o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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