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Regulamento 118/2023, de 23 de Janeiro

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Sumário

Procede à publicação do Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos

Texto do documento

Regulamento 118/2023

Sumário: Procede à publicação do Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 13 de dezembro de 2022, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 10 de outubro de 2022, aprovar o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica.

O projeto de Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 12 de agosto de 2022 e fim no dia 26 de setembro de 2022.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento, com as alterações já incorporadas, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

16 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos

Nota Justificativa

A publicação do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, definiu a transferência para as câmaras municipais, competências que, à data, se encontravam sob jurisdição dos governos civis - agora extintos - em termos de matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive em atuações relacionadas com o uso do fogo.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, entre outras matérias, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento. O artigo 53.º, deste último diploma, determina que o exercício das atividades nele previsto seja objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei. Porém, de acordo com o determinado pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro - que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental - estabelecem-se as regras de atuação, e, também, determina os condicionalismos quanto ao uso do fogo. Deste modo, é importante a elaboração do presente regulamento, de forma a regular a realização de queimadas; queima de amontoados, resultantes de atividades agroflorestais; fogueiras; lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos; uso de fogo controlado; e de limpeza de terrenos.

Com o presente regulamento, pretende-se determinar as condições do exercício e fiscalização da atividade de fogueiras e queimadas, lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, bem como, o uso do fogo controlado, cumprindo-se o desiderato legal. Considerando o princípio da prevenção e precaução, pretende-se regular a matéria relacionada com o uso do fogo e com a limpeza de terrenos privados, em espaços urbanos e urbanizáveis, bem como, em áreas integradas em aglomerados rurais, matéria esta que se reveste de grande importância pela suscetibilidade de colocar em risco a segurança de pessoas e bens dentro dos perímetros urbanos, permitindo que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, superando, desta forma, os obstáculos em termos de atuação.

Foram ouvidas as diversas Entidades, representativas dos interesses em causa, em sede de Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, destacar que a extensão das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

É inquestionável que os custos inerentes a esses procedimentos estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Na última componente do Regulamento o enfoque prende-se com o custo das medidas projetadas, uma vez que as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e/ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, muitas vezes, possível apurar tal valor, junto dos seus destinatários.

Na elaboração do presente Regulamento teve-se em linha de conta o disposto, nomeadamente, nos artigos 3.º a 12.º do novo Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Termos em que, atendendo ao disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação atualmente em vigor, propõe-se a aprovação do projeto de "Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos".

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Nazaré em 25 de maio de 2022.

Entre 12 de agosto de 2022 e o dia 26 de setembro de 2022, houve o período de consulta pública nos termos legais.

Não foram entregues quaisquer contributos.

Assim, a Assembleia Municipal de Nazaré, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 1 e nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, nos artigos 2.º, 39.º e 53.º, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na atual redação, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro aprova em sessão ordinária realizada em 13 de dezembro de 2022, o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos regimes previstos:

a) No Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atualizada;

b) No Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, no território continental, e define as suas regras de funcionamento;

c) No Regulamento do Fogo Técnico, aprovado pelo Despacho 7511/2014, de 9 de junho.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente, a realização de fogueiras, queima de amontoados e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como, as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos, em toda a área do concelho da Nazaré.

Artigo 3.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerados rurais" - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) "Áreas edificadas" - os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 metros e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;

c) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

d) "Biomassa Vegetal" - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) "Confinante" - terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 metros de largura;

f) "Edifício" - construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;

g) "Envolvente de áreas edificadas" - a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 metros a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;

h) "Fogo Controlado" - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

i) "Fogo-de-artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;

j) "Fogo de supressão" - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

k) "Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

l) "Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;

m) "Foguete" - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

n) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga de combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

o) "Incêndio rural" - a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado, em território rural, requerendo ações de supressão;

p) "Índice de risco de incêndio rural" - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

q) "Interface de áreas edificadas" - a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;

r) "Lote" - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

s) "Parcela" - Uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

t) "Queima de amontoados" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 metros;

u) "Queimada" - o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;

v) "Resíduo" - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;

w) "Sobrantes de exploração" - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

x) "Solo rústico" - o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2, do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

y) "Solo urbano" - o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2, do artigo 71.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;

z) "Territórios agrícolas" - terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;

aa) "Territórios florestais" - terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;

bb) "Territórios rurais" - os territórios florestais e os territórios agrícolas.

2 - Entende-se por "responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos solos e territórios, identificados nas alienas anteriores.

3 - Os demais conceitos, presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem a matéria em questão.

Artigo 4.º

Perigo de incêndio rural

1 - O perigo de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: "reduzido", "moderado", "elevado", "muito elevado" e "máximo", podendo ser distinto por concelho;

2 - O perigo de incêndio rural é determinado e divulgado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA, I. P.) e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.);

3 - A informação relativa ao nível de perigo de incêndio rural pode ser consultada, diariamente, na página oficial do Município, e na página do IPMA, I. P., no Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) do Município da Nazaré e, também, nos serviços de atendimento das Juntas de Freguesia;

4 - Nos períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja "muito elevado" ou "máximo", aplicam-se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos do capítulo II.

Artigo 5.º

Áreas prioritárias de prevenção e segurança

1 - Os territórios correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta», constituem Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), identificados na carta de perigosidade de incêndio rural a que se refere o n.º 6 do artigo 41.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.

2 - As APPS constituem medidas especiais de proteção, nos termos do artigo 11.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, onde vigoram as restrições estabelecidas no artigo 60.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 11.º do presente Regulamento.

3 - As comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais podem adicionar às APPS territórios onde exista reconhecido interesse na proteção contra incêndios rurais.

4 - As APPS são objeto de projetos específicos nos programas de ação de nível regional e sub-regional.

5 - A carta nacional das APPS é divulgada pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF, I. P.), no seu sítio na Internet, identificando as áreas de elevada perigosidade de incêndio rural previstas no n.º 1 e as áreas adicionais previstas no n.º 3.

6 - O município da Nazaré é responsável pela divulgação das APPS, situadas no respetivo concelho, designadamente, no respetivo sítio na Internet e nos lugares de estilo das câmaras municipais.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste Regulamento são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos Serviços Municipais, nos termos definidos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO II

Secção I

Condições de uso do fogo

Artigo 7.º

Queimadas

1 - Não é permitida a realização de queimadas nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo".

2 - A realização de queimadas, fora das situações previstas no número anterior, só é permitida após autorização do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e o local onde a mesma é proposta.

3 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, ou de equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.

4 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem realizar queimadas mediante comunicação prévia.

5 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao município através de requerimento próprio para o efeito ou através de plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICNF, I. P. (https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/).

6 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).

7 - A realização de queimadas, sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.

8 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.

Artigo 8.º

Queima de amontoados e realização de fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos territórios rurais, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo":

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares;

b) Apenas é permitido o uso do fogo para confeção de alimentos, bem como, a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente, nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;

c) A queima de amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização do município, nos termos do artigo anterior, devendo este definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área, no dado momento.

2 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível "muito elevado", a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:

a) Autorização da Câmara Municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta a suscetibilidade ao fogo da área no dado momento;

b) Mera comunicação prévia ao município, nos restantes períodos do ano.

3 - É proibido o abandono da queima de amontoados, em qualquer altura do ano, durante o tempo em que a mesma decorre e até que se encontre devidamente apagada e garantida a sua efetiva extinção.

4 - A queima de amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, é considerada uso de fogo intencional.

5 - Os municípios, as freguesias e as organizações de produtores, podem desenvolver métodos alternativos de eliminação e tratamentos de sobrantes, nomeadamente, através da compostagem, áreas para depósito e armazenamento temporário de biomassa ou sistema de recolha junto dos munícipes.

6 - Pode a câmara municipal autorizar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares e outras, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens. (n.º 2 do artigo 39.º do DL 310/2002, de 18 de dezembro).

7 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.

Artigo 9.º

Fogo técnico

1 - Às ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, aplicam-se as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da Comissão Nacional de Gestão de Fogos Rurais, homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

2 - As ações de fogo técnico, mencionadas no ponto anterior, são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado, para o efeito, pelo ICNF, I. P., e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), respetivamente.

3 - A realização de fogo controlado, não pode ocorrer no concelho, caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" e "máximo".

4 - Todas as ações de fogo técnico são, obrigatoriamente, comunicadas ao Comando Distrital de Operações de Socorro de Leiria da Autoridade Nacional de Emergência e proteção Civil, e são registadas no sistema de apoio à decisão operacional e no sistema de informação de fogos rurais, de modo a obviar despacho de meios por fonte de alerta, sem prejuízo para a comunicação a outras entidades.

Artigo 10.º

Uso de outras formas de fogo

1 - Caso se verifique, no concelho da Nazaré, um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo":

a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguete;

b) O uso de artigos de pirotecnia, com exceção dos indicados na alínea anterior e das categorias F1, P1 e P2, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;

c) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo;

d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - O pedido de autorização mencionado na alínea b), do número anterior, deve ser solicitado com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente ao uso do fogo e sujeito a confirmação nas 48 horas anteriores.

Secção II

Condicionamento de outras atividades

Artigo 11.º

Condicionamento de atividades em áreas prioritárias de prevenção e segurança

1 - No concelho da Nazaré, caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", são proibidas as seguintes atividades nas APPS:

a) Atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais;

b) Uso de equipamentos florestais de recreio;

c) Circulação ou permanência em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida;

d) A utilização de aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares.

2 - São exceções ao disposto no número anterior:

a) O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí pratiquem atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;

b) A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho sem itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 43.º, do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

4 - Os condicionamentos previstos neste artigo, não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos meios de emergência, às forças de segurança, às forças do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, nem às Forças Armadas.

Artigo 12.º

Maquinaria e equipamento

1 - Nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural, e na envolvente a áreas edificadas - quando no concelho se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo" - constitui uma obrigatoriedade, as máquinas motorizadas estarem dotadas dos seguintes equipamentos:

a) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo", não é permitida a realização de trabalhos, nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas, com recurso a motorroçadoras; corta matos e destroçadores; todos os equipamentos com escape e sem dispositivo tapa chamas; equipamentos de corte, como motosserras ou rebarbadoras ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, geram faíscas ou calor.

3 - São exceções ao número anterior:

a) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente, meios de combate a incêndios nos territórios rurais;

b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que estas sejam de caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra perigo de ignição;

c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.

4 - É proibida a utilização de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como, a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, das 11 horas até ao pôr-do-sol, nos territórios rurais do concelho da Nazaré caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo".

Artigo 13.º

Segurança em equipamentos florestais de recreio

Em áreas ocupadas por equipamentos florestais de recreio, as especificações técnicas em matéria de gestão integrada de fogo rural, são definidas, em regulamento do ICNF, I. P., ouvida a ANEPC, e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Secção III

Regras de segurança

Artigo 14.º

Regras de segurança na realização de queima de amontoados, fogueiras e ações de apicultura

1 - No desenvolvimento da realização de queima de amontoados e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:

a) A execução da fogueira e/ou queima de amontoados deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente, no centro da propriedade;

b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

c) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

d) O material vegetal a queimar deve ser colocado, gradualmente, na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou vento fraco, preferencialmente, entre as 7 horas e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

h) No local, devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

j) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o nível de perigo de incêndio rural;

k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

l) Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado, deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.

2 - No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente, até ao solo mineral, num raio de 5 metros;

b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;

c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.

3 - O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias, com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança, e legislação em vigor;

d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;

f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;

g) O fumigador deverá ser transportado apagado;

h) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.

4 - O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores assume toda a responsabilidade pelos danos que, eventualmente, sejam causados pela mesma.

CAPÍTULO III

Autorização

Artigo 15.º

Autorização da Câmara Municipal

1 - Estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal a realização de:

a) Queimadas;

b) O uso de artigos de pirotecnia, com as exceções indicadas na alínea b) do artigo 10.º;

c) Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente, o Natal, Ano Novo, festas dos Santos Populares, ou outras fogueiras tradicionais.

2 - A autorização determina as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

3 - Está sujeito a autorização do município, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos, sempre que se verifique no concelho, um nível de perigo de incêndio rural "muito elevado" ou "máximo".

4 - A queima de sobrantes, desde que comunicada e realizada nas condições previstas nos artigos 8.º e 14.º deste regulamento, não carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando da obrigação de autorização conforme descrito no presente regulamento ou legislação em vigor.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.

Artigo 16.º

Pedido de autorização de queimadas

1 - De acordo com o disposto no artigo 7.º, do presente regulamento, o pedido de autorização para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Tipo de material a queimar;

c) Data e hora proposta para a realização da queimada, bem como datas alternativas;

d) Local da realização da queimada, incluindo indicação do artigo do prédio;

e) Entidades presentes e medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

b) Planta de identificação do local, à escala adequada, onde se irá realizar a queimada;

c) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade (se aplicável);

d) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;

e) Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.

3 - Na impossibilidade da realização da queimada na data ou local previsto, o requerente, deverá ser apresentada nova proposta com nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo;

4 - Em alternativa, a autorização ou comunicação, conforme definido no ponto 5 do artigo 7.º, poderá ocorrer através de plataforma informática instituída.

Artigo 17.º

Pedido de autorização para realização de fogueira

1 - O pedido de autorização para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do presente regulamento, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ou a Vereador com competências delegadas, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável pela execução ou, quando exista, pelo representante da comissão de festas, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Local da realização da fogueira, incluindo indicação do artigo do prédio;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis onde se pretende realizar a fogueira, caso a mesma se realize em propriedade privada;

b) Planta de identificação do local, à escala adequada, onde se irá realizar a fogueira;

c) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, e caso se realize em propriedade privada, deverá ser anexada declaração do proprietário, autorizando a realização da fogueira, validada através de documento de identificação do proprietário.

3 - Na impossibilidade da realização da fogueira na data ou local previsto, o requerente deverá apresentar nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo.

Artigo 18.º

Apreciação do pedido de autorização de queimadas e de fogueiras

1 - O pedido de autorização será analisado pelo SMPC considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e as previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.

2 - O SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas do município e/ou a entidades externas.

3 - O SMPC poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada ou fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

Artigo 19.º

Emissão de autorização para queimadas e fogueiras

1 - A autorização emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - No caso de deferimento do pedido, é emitida a respetiva autorização até ao dia útil que antecede a realização da queimada ou fogueira.

3 - Considerando o índice referido no n.º 1 do artigo 4.º, e caso a queimada ou fogueira ocorra fora dos dias úteis, deve o SMPC informar o requerente, no caso de existir alteração do nível de perigo de incêndio rural, impossibilitando a realização das mesmas.

4 - A autorização da queimada ou fogueira, para uma determinada data, não impede que a mesma seja impedida e reagendada numa nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada ou fogueira na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para queimada, aditando-se ao processo já instruído.

5 - O SMPC dará conhecimento às autoridades policiais da realização da queimada ou fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.

6 - Os trâmites e comunicações descritos no presente artigo poderão também ocorrer através de plataforma informática conforme descrito no artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 20.º

Pedido de autorização para outras formas de fogo

1 - O pedido de autorização para o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competências delegadas, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Nome da empresa de pirotecnia e número de alvará;

c) Tipo de material;

d) Local onde ocorrerá a utilização do material pirotécnico e designação do evento;

e) Data e hora proposta para realização dos lançamentos;

f) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, deverá ser anexada autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário;

c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;

d) Declaração de empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

f) Identificação dos operadores pirotécnicos, intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais.

3 - Após a apreciação liminar do pedido, o Município, através do SMPC, efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização, bem como emissão de declaração do corpo de bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro.

4 - O requerente é notificado da data de realização da vistoria, referida no número anterior para que, querendo, possa estar presente.

5 - O Município comunica, previamente, à autoridade policial competente para que, caso pretenda, participe na referida vistoria, podendo ser acompanhada, também, por outros serviços camarários.

6 - Sendo deferido o pedido de autorização, se necessário, a Corporação de Bombeiros tomará as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios, podendo ser imputadas as necessárias custas ao requerente.

7 - A autorização prévia emitida pelo Município fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo-de-artifício ou os artigos pirotécnicos.

Artigo 21.º

Apreciação do pedido de autorização para de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício

1 - O pedido de autorização será analisado pelo SMPC considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.

2 - O SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outros serviços da Câmara Municipal e/ou entidades externas.

3 - O SMPC poderá vistoriar o local proposto para realização do fogo-de-artifício com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.

Artigo 22.º

Emissão de autorização de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício

1 - Sem contrariar o disposto no artigo 15.º do presente regulamento, a Câmara Municipal da Nazaré é a entidade emissora da autorização de lançamento de fogo-de-artifício.

2 - A autorização, emitida pela Câmara Municipal, fixará os condicionalismos relativamente ao local, devendo dar conhecimento às autoridades policiais, e aos bombeiros, com vista a certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.

3 - Após emissão de autorização e de acordo com artigo 38.º, do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente dirigir-se-á autoridade policial, onde será emitida Licença.

CAPÍTULO IV

Dever da limpeza e salubridade dos terrenos privados

Artigo 23.º

Limpeza dos terrenos privados

1 - Os responsáveis, como tal, definidos no n.º 2 do artigo 3.º, que detenham terrenos em espaços rurais, devem cumprir com o disposto no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e nos planos, regulamentos e legislação em vigor.

2 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.

3 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.

4 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 3.º, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente, habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis conforme definido no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.

5 - Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho da Nazaré, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo e que se encontre numa situação de pousio ou de inculto, deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, nos termos do número seguinte.

6 - Os trabalhos de limpeza, dos terrenos definidos nos números anteriores, devem ocorrer entre 1 de novembro do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida após os referidos trabalhos de limpeza.

7 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

8 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente, silvados, matos, árvores, entre outros, que:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

9 - A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei 54/2005 de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.

10 - A limpeza e conservação das linhas, de água referida no número anterior, devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.

Artigo 24.º

Edificações e espaços envolventes

1 - Os proprietários das edificações têm de manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e as demais zonas comuns de domínio particular, que constituam ou possam constituir perigo de incêndio.

2 - Os proprietários de edifícios, que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.

Artigo 25.º

Reclamação de falta de limpeza e salubridade dos terrenos

1 - A reclamação da falta de limpeza dos terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competências delegadas, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (o nome, o número identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);

b) Identificação do proprietário do terreno por limpar (o nome e a morada), se conhecido;

c) Local do incumprimento, incluindo indicação do artigo do prédio (se conhecido);

d) Descrição dos factos e motivos da reclamação.

2 - O modelo indicado no ponto anterior deve ser acompanho dos seguintes documentos:

a) Fotografia(s) do terreno ou edifício com evidente falta de limpeza;

b) Planta de localização, à escala adequada, identificando corretamente o terreno com evidente falta de limpeza.

3 - O encaminhamento do processo de reclamação será agilizado pelo SMPC, que no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis:

a) Efetuará uma vistoria ao local indicado para enquadramento;

b) Tomará decisão e comunicará aos responsáveis, dando-lhes um prazo adequado para proceder à limpeza, elaborando auto de notícia, caso seja essa a decisão, dando conhecimento deste procedimento aos reclamantes.

Artigo 26.º

Incumprimento de limpeza de terrenos

1 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o SMPC ou o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de notícia, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sob pena de o mesmo ser realizado, coercivamente, pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.

3 - Verificando-se o incumprimento da notificação, pode a Câmara Municipal realizar os trabalhos enunciados no artigo 23.º e 24.º, diretamente ou por intermédio de terceiros, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na Junta de Freguesia, por administração direta ou empreitada, sendo posteriormente ressarcida das despesas.

4 - Para efeitos de ressarcimento das despesas, deverão ser desencadeados os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.

5 - As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela de preços do Município da Nazaré, ou tendo como base eventual adjudicação a entidade externa para a execução dos trabalhos.

6 - O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.

7 - O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 27.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente regulamento, compete ao Município da Nazaré, bem como, às autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município da Nazaré a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento.

Artigo 28.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 150 (euro) a 25.000 (euro) no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 125.000 (euro) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente regulamento:

a) A infração ao disposto nos números 1, 2 e 8 do artigo 7.º, sobre queimadas;

b) A infração ao disposto nos números 1, 2 e 8 do artigo 8.º, sobre queima de sobrantes e fogueiras;

c) A infração ao disposto no artigo 9.º, sobre fogo técnico;

d) A infração ao disposto no artigo 10.º, sobre uso de outras formas de fogo;

e) A infração ao disposto no artigo 11.º, sobre o condicionamento de atividades em APPS;

f) A infração ao disposto no artigo 12.º, sobre maquinaria e equipamento;

g) A infração ao disposto no artigo 14.º, sobre as Regras de segurança na realização de queima de sobrantes, fogueiras e ações de apicultura;

h) A infração ao disposto no artigo 22.º, sobre limpeza dos terrenos privados;

i) A infração ao disposto no artigo 24.º, sobre edificações e espaços envolventes.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de notícia, desde que efetuada e comunicada ao Município da Nazaré, até ao dia 1 de maio de cada ano, é suscetível de reduzir a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente, com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 30.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, competem à Câmara Municipal, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal da Nazaré.

3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com competências delegadas, nessa matéria.

Artigo 31.º

Destino das coimas

1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente regulamento far-se-á da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;

b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.

2 - Às contraordenações previstas nos termos e tipificadas no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas.

Artigo 32.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 33.º

Requerimentos

Os requerimentos previstos no presente regulamento estão disponíveis em formulário próprio nos serviços e na internet, na página oficial do Município, bem como, através de comunicação na plataforma informática estabelecida pelo ICNF, I. P.

Artigo 34.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades, constantes no presente regulamento, são as previstas no regulamento de Taxas e Licenças Municipais em vigor para o Município da Nazaré.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento, devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como, aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de Câmara e Assembleia Municipal, incluindo todos os normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

316069804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5208299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

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