Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1065/2023, de 23 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Designa como fiscal único da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas RCA - Rosa, Correia e Associados, SROC, S. A.

Texto do documento

Despacho 1065/2023

Sumário: Designa como fiscal único da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a sociedade de revisores oficiais de contas RCA - Rosa, Correia e Associados, SROC, S. A.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o fiscal único é um órgão necessário e obrigatório nos institutos públicos com autonomia administrativa e financeira.

Em cumprimento do suprarreferido normativo, a alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), consagra como órgão o fiscal único.

Considerando que o atual fiscal único da AMA, I. P., designado pelos Despachos n.os 2271/2013, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2013, e 4892/2018, de 21 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2018, completou dois mandatos consecutivos, torna-se necessário proceder à designação de um novo fiscal único, em conformidade com a proposta apresentada por este instituto público.

Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 27.º da LQIP, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da lei, sendo designado de entre os revisores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Conta (OROC).

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 29 de agosto de 2012, determina que a AMA, I. P., é um instituto público de regime especial classificado no grupo A, e o Despacho 12924/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, que veio fixar e enquadrar a diferenciação da remuneração do fiscal único dos institutos públicos em razão do grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo, determina que a remuneração do fiscal único dos institutos públicos de regime especial classificados no grupo A corresponde a 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido dos respetivos presidentes do órgão de direção, incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.

Assim, nos termos das disposições citadas e por força da alínea e) do n.º 2 do Despacho 6731/2022, de 19 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e da pela alínea pp) do n.º 4 do Despacho 8273/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2022:

1 - É designada como fiscal único da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a sociedade RCA - Rosa, Correia e Associados, SROC, S. A., com o número de identificação de pessoa coletiva 503786110, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 143, na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161455, e sede na Av. Duque D'Ávila, 185, 5.º, 1500-082 Lisboa, representada pelo revisor oficial de contas Paulo Fernando da Silva Pereira, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 931 e na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20160548.

2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada, nos termos da lei, uma única vez, por igual período.

3 - É fixada para o fiscal único da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido do presidente do conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., acrescida de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o Despacho 12924/2012, de 25 de setembro.

4 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

15 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - 16 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

315897364

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5208135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda