Decreto Regulamentar 21/93
de 15 de Julho
O Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, prevê que a avaliação a efectuar em sede de recurso da decisão arbitral sobre a indemnização por expropriação seja realizada por cinco peritos, três dos quais nomeados pelo tribunal.
Estes peritos são designados de entre os constantes de uma lista de técnicos com formação e experiência adequadas ao desempenho da função em causa.
O presente diploma estabelece as regras de organização das listas, prevendo-se que seja constituída uma por cada distrito judicial, com excepção do de Lisboa, onde existirão três listas, uma para a área continental e uma por cada Região Autónoma.
O recrutamento dos peritos que hão-de integrar as listas é feito mediante concurso adequadamente publicitado.
É salvaguardada a situação de quem, actualmente, já integra as listas de peritos avaliadores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 60.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Processo de recrutamento dos peritos avaliadores
O recrutamento de peritos avaliadores para integrarem a lista oficial a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, é efectuado mediante concurso, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Competência
Compete à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários abrir o concurso, bem como praticar os demais actos necessários ao regular desenvolvimento do processo de recrutamento dos peritos avaliadores.
Artigo 3.º
Júri
A análise e selecção das candidaturas e o sorteio são efectuados por um júri constituído pelo director-geral dos Serviços Judiciários, que preside, por um engenheiro, a indicar pela Ordem dos Engenheiros, e por um arquitecto, a indicar pela Associação dos Arquitectos Portugueses.
Artigo 4.º
Organização das listas
1 - As listas de peritos avaliadores são organizadas por distritos judiciais.
2 - No distrito judicial de Lisboa são organizadas três listas, uma para a área continental, outra para os círculos judiciais dos Açores e outra para o círculo judicial do Funchal.
3 - Cada lista é composta pelo seguinte número de peritos avaliadores:
a) 120 no distrito judicial de Lisboa;
b) 120 no distrito judicial do Porto;
c) 100 no distrito judicial de Coimbra;
d) 80 no distrito judicial de Évora;
e) 15 nos círculos judiciais dos Açores;
f) 10 no círculo judicial do Funchal.
4 - Cada perito não pode integrar mais do que uma lista, sendo a opção feita aquando da apresentação da candidatura.
Artigo 5.º
Requisitos da candidatura
1 - Podem candidatar-se a peritos avaliadores os indivíduos que, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, sejam possuidores de curso superior adequado, tenham concluído o respectivo curso há mais de sete anos, detenham experiência profissional no domínio da avaliação imobiliária e não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam.
2 - Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador constam de lista a aprovar por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação.
Artigo 6.º
Aviso de abertura do concurso
1 - O processo de recrutamento para peritos avaliadores inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura do concurso na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas.
2 - Do aviso de abertura devem constar:
a) A declaração de abertura do concurso, com indicação da lista a constituir ou completar;
b) O facto de se tratar de renovação ordinária ou extraordinária da lista;
c) O número de lugares abertos a concurso;
d) A composição do júri;
e) A descrição sumária das funções a exercer pelos peritos avaliadores e os requisitos de candidatura;
f) A forma e o prazo da apresentação das candidaturas e os elementos que as deverão instruir;
g) A entidade à qual deve ser apresentada a candidatura e respectivo endereço;
h) A especificação dos métodos de selecção a utilizar;
i) A indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos admitidos e excluídos e a data em que a afixação será feita.
Artigo 7.º
Selecção e sorteio
1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo de 30 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do concurso, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, promovendo a sua afixação no local que tiver sido indicado no aviso de abertura do concurso.
2 - O júri delibera sobre a experiência profissional no domínio da avaliação imobiliária, tendo em conta os curricula apresentados pelos candidatos, que incluirão uma lista com a indicação das entidades para as quais tenham realizado avaliações imobiliárias.
3 - Os candidatos que tiverem sido excluídos podem recorrer para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias a contar da data da afixação da lista, devendo o recurso ser decidido em igual prazo.
4 - Passado o prazo de interposição do recurso ou decidido este, se o número de candidatos admitidos não exceder o de lugares a preencher, o júri integra esses candidatos na lista de peritos avaliadores a que houverem concorrido, procedendo-se à abertura de novo concurso no prazo de um ano quando não se atinja metade dos lugares da lista.
5 - Quando o número de candidatos admitidos for superior ao número de lugares abertos a concurso, a sua integração como peritos avaliadores é efectuada mediante sorteio, ao qual podem assistir.
Artigo 8.º
Homologação e publicação da lista
1 - Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri submeterá à homologação do Ministro da Justiça a acta final contendo os candidatos que passam a integrar a lista dos peritos avaliadores.
2 - Homologada a acta nos termos do número anterior, é a lista dos peritos avaliadores publicada na 2.ª série do Diário da República, com anotação, se for o caso, dos que tenham sido aumentados à lista anterior em razão do concurso.
Artigo 9.º
Exclusão das listas
1 - São excluídos da lista de peritos avaliadores, homologada nos termos do artigo anterior, os peritos que:
a) Desrespeitem o escrupuloso e equitativo cumprimento das regras de cálculo estabelecidas no título III do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro;
b) No decurso do ano judicial, deixem de comparecer mais de uma vez, sem justificação, a diligências para que tenham sido regularmente convocados;
c) No exercício das funções de árbitros, não entreguem o acórdão no prazo fixado no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 438/91, de 9 de Novembro, salvo se a omissão for devidamente justificada.
2 - A exclusão é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, cabendo aos tribunais ou às entidades expropriantes comunicar àquela Direcção-Geral as faltas ou omissões referidas nas alíneas anteriores, bem como as vagas que por outros motivos ocorram e de que tenham conhecimento.
3 - A exclusão de um perito avaliador é comunicada pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a todos os tribunais da área respectiva, produzindo efeitos a partir da recepção da comunicação.
Artigo 10.º
Renovação das listas
As listas são completadas de três em três anos, com o objectivo de preencher as vagas resultantes de morte, invalidez permanente, desistência ou exclusão dos peritos avaliadores que a compõem, havendo lugar a renovação extraordinária se vagarem mais de metade dos lugares da lista.
Artigo 11.º
Actuais peritos avaliadores
Os peritos avaliadores incluídos em lista actualmente em vigor passam a integrar as listas organizadas ao abrigo do presente diploma, sem dependência dos requisitos de candidatura nele previstos, desde que o requeiram no prazo fixado no aviso de abertura do concurso e comprovem a integração em lista anterior.
Artigo 12.º
Legislação aplicável
São aplicáveis as normas do Código de Processo Civil e do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, salvo se incompatíveis com a estrutura e os fins do processo de recrutamento regulado no presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.