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Despacho 1060/2023, de 20 de Janeiro

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Sumário

Estrutura orgânica do Município de Vila Nova de Cerveira

Texto do documento

Despacho 1060/2023

Sumário: Estrutura orgânica do Município de Vila Nova de Cerveira.

Rui Pedro Teixeira Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público que de acordo com o disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, alterado pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, na sua redação atual a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 09 de dezembro de 2022, deliberou, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 29 de novembro de 2022, aprovar o novo modelo de estrutura orgânica do Município de Vila Nova de Cerveira, o modelo de estrutura hierarquizada, definindo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, conforme anexo I, bem como o respetivo Regulamento da Organização dos Serviços Municipais.

Torna ainda público que, conforme o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, na sua reunião de 29 de novembro de 2022, aprovou a estrutura flexível, conforme anexo II.

Nessa sequência, a Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 29 de novembro de 2022, definiu as unidades orgânicas flexíveis, bem como as suas atribuições e competências, ficando as unidades orgânicas flexíveis assim definidas:

Direções intermédias de 2.º Grau:

Divisão Administrativa e Financeira;

Divisão de Planeamento, Obras e Gestão Urbanística;

Divisão de Desenvolvimento Social, Cultural e Desportivo.

Direções intermédias de 3.º Grau:

Serviços de Apoio Jurídico, Contencioso e Recursos Humanos (integrados na Divisão Administrativa e Financeira);

Serviços de Obras Públicas, Contratação e Financiamentos (integrados na Divisão de Planeamento, Obras e Gestão Urbanística);

Serviços Culturais (integrados na Divisão de Desenvolvimento Social, Cultural e Desportivo);

Serviços Financeiros (integrados na Divisão Administrativa e Financeira).

Direções intermédias de 4.º Grau:

Serviços de Ambiente, Higiene Urbana e Eficiência Energética (integrados na Divisão de Planeamento, Obras e Gestão Urbanística);

Serviços de Planeamento e Ordenamento do Território (integrados na Divisão de Planeamento, Obras e Gestão Urbanística;

Serviços de Turismo (integrados na Divisão de Desenvolvimento Social, Cultural e Desportivo).

Torna por fim público que, ao abrigo do estatuído no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, na sua redação atual, que adaptou à Administração Local a Lei 2/2004, de 15/01, na redação atual, através do meu despacho PC 33/2022, de 20 de dezembro de 2022, no uso da competência que legalmente me está atribuída, conforme conjugação dos artigos 21.º, n.º 9, da Lei 2/2004, de 15/01, na redação atual, artigo 23.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, na sua redação atual, e alínea a), n.º 2, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua redação atual, determinei a manutenção das comissões de serviço dos dirigentes municipais em exercício de funções.

ANEXO I

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, na sua redação atual, a estrutura orgânica do Município de Vila Nova de Cerveira corresponde ao modelo de estrutura hierarquizada, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10.

2 - Nos termos do disposto na alínea c), do artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, na sua redação atual, foram definidas 10 unidades orgânicas flexíveis como número máximo, três de 2.º grau (divisões), quatro de 3.º grau e três de 4.º grau.

ANEXO II

Estrutura Flexível dos Serviços Municipais

Nos termos do disposto na alínea c), do artigo 6.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29/08, na sua redação atual, a estrutura flexível do Município de Vila Nova de Cerveira é composta por 10 unidades orgânicas flexíveis, três de 2.º grau (divisões), quatro de 3.º grau e três de 4.º grau.

ANEXO III

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Pela Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 29 de novembro de 2022, foi proposto alterar o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, proposta aprovada pela Assembleia Municipal, em sua sessão realizada no dia 09 de dezembro de 2022.

Alteração

Regulamento da Organização dos Serviços Municipais

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, conjugada com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, veio impor um novo enquadramento jurídico da organização das Autarquias Locais, designadamente na redução de cargos dirigentes.

No entanto, por força da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, essa realidade foi completamente alterada e o número de cargos dirigentes nas autarquias locais deixou de depender de vários fatores, tais como a população residente, população em movimento pendular e dormidas turísticas.

Assim, por força do artigo 255.º da referida Lei 42/2016, de 28 de dezembro (LOE 2017), foram revogados os artigos 8.º e 9.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, artigos estes que impunham o cumprimento dos fatores população.

Face a esta alteração significativa e de forma a adequar a sua estrutura à realidade da organização, o Município de Vila Nova de Cerveira vem promover a reorganização dos seus serviços, nos termos da atual redação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Os diplomas atrás referidos estipulam que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica.

Nessa estrutura orgânica, no caso de Vila Nova de Cerveira, devem ser definidos o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, e se o entender, o número de equipas multidisciplinares e equipas de projeto.

O Município de Vila Nova de Cerveira tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal, como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos.

O objetivo do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais é promover uma administração municipal mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Organização dos Serviços Municipais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 2.º

Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, pelos princípios da:

1 - Unidade e eficácia da ação;

2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;

3 - Desburocratização;

4 - Racionalização de meios;

5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;

6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;

7 - Garantia da participação dos cidadãos;

8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Direção, superintendência e coordenação

A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na Lei.

Secção II

Estruturação dos Serviços

Artigo 4.º

Estruturas formais

1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de carácter permanente e flexível:

a) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades:

I - Divisões Municipais - concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;

II - Unidade Municipal - concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe da Unidade Municipal;

III - Unidade Municipal - concorre para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 4.º Grau, designados por Chefe;

IV - Serviços ou Núcleos - Não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, mas antes para o número máximo de subunidades orgânicas - integrados em unidades orgânicas flexíveis, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas, coordenadas por um coordenador técnico, que agregam atividades instrumentais.

2 - Podem ainda ser criadas equipas de projeto, nos termos do artigo 11.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal, que constitui serviços de carácter temporário, visando a concretização de objetivos específicos.

Secção III

Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 5.º

Unidades orgânicas flexíveis

A estrutura flexível do Município de Vila Nova de Cerveira compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) 3 unidades orgânicas flexíveis de 2.º Grau - lideradas por titular de cargo de direção intermédia de 2.º Grau;

b) 4 unidades orgânicas flexíveis de 3.º Grau - liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º Grau;

c) 3 unidades orgânicas flexíveis de 4.º Grau - liderada por titular de cargo de direção intermédia de 4.º Grau.

Artigo 6.º

Competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis

1 - As competências específicas e atribuições das unidades orgânicas flexíveis previstas nas fichas de caraterização constam do Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:

a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;

b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;

c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;

d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;

e) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;

f) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;

g) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

h) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;

i) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;

j) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

k) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;

l) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;

m) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.

3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregues pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

g) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

h) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

i) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;

j) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Secção IV

Cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau

Artigo 7.º

Objeto e âmbito

1 - A presente secção regula os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes aplica-se supletivamente aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau.

Artigo 8.º

Cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau

1 - São cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, os cargos de direção intermédia 3.º e 4.º Grau qualificam-se em:

a) Direção intermédia de 3.º Grau - Chefe da Unidade Municipal;

b) Direção intermédia de 4.º Grau - Coordenador da Unidade Municipal.

Artigo 9.º

Competências e atribuições dos titulares de cargos de direção intermédia 3.º e 4.º Grau

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau ou inferiores coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau são recrutados, através de procedimento concursal, de entre os trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, e que sejam titulares de curso superior que confira grau de licenciatura.

Artigo 11.º

Seleção e provimento, renovação, cessação e nomeação em substituição nos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau

1 - Ao procedimento concursal e respetivo provimento, bem como para renovação da comissão de serviço, cessação da comissão de serviço e nomeação em substituição, aplicam-se as mesmas regras dos cargos de direção intermédia de 2.º Grau, previstas na Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau

A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º Grau é fixada da seguinte forma:

a) Direção intermédia de 3.º Grau - 6.ª posição remuneratória, da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação;

b) Direção intermédia de 4.º Grau - 4.ª posição remuneratória, da carreira geral de técnico superior, sem direito a despesas de representação.

Secção V

Subunidades orgânicas

Artigo 13.º

Competências e atribuições das subunidades orgânicas

As competências e atribuições específicas das subunidades orgânicas, a criar por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, previstas nas fichas de caraterização constam do Anexo III ao presente Regulamento.

Secção VI

Organização informal

Artigo 14.º

Estruturas informais

1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:

a) Comissões;

b) Conselhos;

c) Grupos de trabalho;

d) Grupos de missão;

e) Núcleos de apoio administrativo;

f) Outras estruturas informais.

2 - Áreas de atividade das estruturas informais:

a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal, a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;

b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.

Artigo 15.º

Serviços enquadrados por legislação específica

1 - São serviços enquadrados por legislação específica:

a) O Gabinete de Apoio à Presidência;

b) O Gabinete de Apoio à Vereação;

c) O Serviço Municipal de Proteção Civil;

d) A Autoridade Sanitária Veterinária.

2 - Os serviços referidos no número anterior não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Organograma

O organograma anexo ao presente regulamento e que consta do Anexo I, tem carácter meramente ilustrativo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica dos serviços Municipais de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento, os despachos e deliberações que o integram entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, quer ela seja efetuada no Diário da República quer ela seja efetuada por meio de Edital.

2 - Os despachos e deliberações inerentes à reorganização dos serviços do Município constam no Anexo IV ao presente Regulamento.

ANEXO I

Organograma



(ver documento original)

ANEXO II

Despacho e Deliberações

Manutenção das Comissões de Serviço dos Dirigentes Municipais

Atendendo que a Câmara Municipal, no uso da competência que lhe confere o artigo 7.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na reunião ordinária realizada em 29 de novembro de 2022, aprovou a designação, atribuições e competências das direções intermédias e respetivos serviços municipais;

Atendendo que o artigo 25.º, n.º 1, alínea c), da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e suas alterações sucessivas, adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, estatui que a comissão de serviço dos titulares de cargo dirigente cessa por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda, e que na presente data encontram-se providos 10 cargos dirigentes intermédios, três de 2.º Grau, quatro de 3.º Grau e três de 4.º Grau.

Determino que, no uso da competência que me confere o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º, anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 18.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e suas alterações sucessivas, conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea c), da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, se mantenham as seguintes Comissões de Serviço:

Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, senhora Ivone da Conceição Costa Marinho;

Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social, Cultural e Desportiva, senhor Nuno Jorge Costa Correia;

Chefe da Divisão de Planeamento, Obras e Gestão urbanística, senhor Renato Sérgio Tenedório Martins;

Chefe da Unidade de Serviços de Apoio Jurídico, Contencioso e Recursos Humanos, senhor Francisco José Rodrigues Esmeriz;

Chefe da Unidade de Serviços de Obras Públicas, Contratação e Financiamentos, senhora Cristiana Maria de Castro Brandão;

Chefe da Unidade de Serviços Financeiros, senhora Carmen de La-Salete Oliveira Araújo;

Chefe da Unidade de Serviços Culturais, senhora Maria de Lurdes Teixeira Gonçalves;

Coordenador da Unidade Municipal de Ambiente, Higiene Urbana e Eficiência Energética, senhor Carlos Manuel Poço Pereira;

Coordenadora da Unidade Municipal de Planeamento e Ordenamento do Território, senhora Sónia Fernanda Duarte Antunes;

Coordenadora da Unidade Municipal de Turismo, senhora Maria Manuela Romeu Melo Duro Gonçalves.

Os mesmos têm o perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objetivos das Divisões e das Unidades Orgânicas de 3.º e 4.º Grau e são dotados da necessária competência e aptidão para o exercício das funções.

O presente despacho produz efeitos a 01 de janeiro de 2023.

Afetação ou Reafetação dos Trabalhadores à nova Estrutura

No uso da competência prevista no n.º 3, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, mantenho a afetação dos trabalhadores à nova estrutura orgânica da Câmara Municipal afetos às Divisões e Direções Intermédias em que se encontravam à presente data.

4 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Pedro Teixeira Ferreira da Silva.

316038262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

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