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Regulamento 92/2023, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova a 4.ª alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias de Barrancos

Texto do documento

Regulamento 92/2023

Sumário: Aprova a 4.ª alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias de Barrancos.

Aprovação da 4.ª Alteração ao Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias de Barrancos

Introdução

O Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias, abreviadamente PAF - Natalidade, foi aprovado pela Deliberação 5/AM/2008, de 29/04, tendo como objeto a criação de medidas sociais de apoio às famílias locais, no âmbito da ação social. No caso, concreto, permitiu que o Município de Barrancos tivesse um instrumento financeiro através do qual tem sido concedida subvenções pecuniárias de incentivo à natalidade.

Desde 2009, o programa foi objeto de três alterações, que tiveram como finalidade ajustamentos e aperfeiçoamentos ao modelo (cf. Deliberações n.º 5/AM/2009, de 29/04, n.º 13/AM/2014, de 11/12 e n.º 1/AM/2016, de 29/02). Com esta quarta alteração, procede-se à atualização das normas relativas às condições de atribuição e da modalidade de pagamento e, ainda, por ajustamento dos valores da prestação pecuniária, retira-se a obrigatoriedade de frequência da creche para manter o subsídio, a partir dos seis meses, por falta de capacidade de resposta da instituição social.

Nesse sentido, a presente alteração tem também como finalidade remover esse constrangimento, sem penalização para as famílias.

Terminado em 22/12/2021 o procedimento de elaboração da alteração ao regulamento e audição pública, a que se refere o Aviso de 06/12/2021, afixado nos locais do estilo na área do Município de Barrancos e publicado em 07/12/2021 no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Barrancos (CMB) (www.cm-barrancos.pt), sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo.

O presente projeto de alteração ao regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), terminada em 15/12/2022, sem que tivesse havido qualquer sugestão e/ou reclamação (cf. aviso 43/2022, de 31/10, afixado nos locais do estilo na área do Município de Barrancos e publicado, na mesma data, no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt).

Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12/09.

Assim:

Ao abrigo e nos termos das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12/09, a Assembleia Municipal de Barrancos (AMB), pela deliberação 25/AM/2022, de 28/12, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 157/CM/2022, de 22/12, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 7.º do regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias de Barrancos, abreviadamente "PAF - Natalidade" na versão consolidada pela 3.ª revisão, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14/03/2016 (regulamento 260/2016), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito e Objetivo

A presente deliberação regula o Programa Municipal de Apoio às Famílias, abreviadamente PAF - Natalidade, que tem como objetivo a criação de medidas sociais de apoio às famílias locais, no âmbito da ação social, destinadas a incentivar a natalidade no Município de Barrancos.

Artigo 2.º

Definição

1 - O PAF - Natalidade é uma medida integrada na componente de ação social que consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, de valor variável, suportada integralmente pelo Município de Barrancos, destinada a apoiar os progenitores da criança, ou os responsáveis pela sua guarda legal, até a criança completar os dois anos de vida.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, a prestação pecuniária pode ser atribuída em espécie, no montante equivalente, em bens e produtos destinados exclusivamente à criança a pedido do requerente ou mediante avaliação dos serviços de ação social da CMB.

3 - Na situação prevista no número anterior cabe à Unidade de Ação Sociocultural (UASC) avaliar e gerir a entrega dos bens e/ou produtos indicados pelo beneficiário requerente.

Artigo 3.º

Aplicação e Beneficiários

1 - O presente regulamento destina-se a crianças com naturalidade no Município de Barrancos até completarem 2 (dois) anos de idade, que integrem agregados familiares com residência fiscal em Barrancos.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, efetivamente residentes e recenseados no Município de Barrancos, desde que preencham os requisitos necessários e obrigatórios inscritos no presente Regulamento.

3 - Podem requerer o apoio:

a) Um dos progenitores, ou ambos, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança reside;

b) Tratando-se de uma família monoparental, o progenitor a quem foi confiada a guarda da criança, por decisão judicial

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 4.º

Condições de Atribuição

1 - São condições gerais de atribuição do apoio, cumulativamente:

a) Que a criança tenha sido registada como natural de Barrancos, nos 60 dias anteriores à apresentação do pedido a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento;

b) Que a criança resida efetivamente com o(s) requerente(s);

c) Que o requerente, ou requerentes, tenha(m) residência fiscal no Município de Barrancos há, pelo menos, 12 (doze) meses, em relação à data de nascimento da criança e que esteja(m) recenseado(s) em Barrancos;

d) Que o(s) requerente(s) do apoio, ou o seu agregado familiar, não possua(m) quaisquer dívidas para com o Município de Barrancos.

2 - Está abrangido pelo disposto no presente regulamento, para efeitos de atribuição de prestação pecuniária, a adoção de crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas à prestação pecuniária será efetuada pelo(s) requerente(s), através do preenchimento do formulário disponível no sítio eletrónico da CMB, o qual deverá ser entregue nos serviços (UASC), acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão, ou cópia da certidão, do assento de nascimento da criança, confirmativo da naturalidade;

b) Comprovativo do Agregado Familiar onde conste expressamente que a criança integra o agregado familiar do requerente (emitido pelos Serviços de Finanças ou no Portal das Finanças);

c) Certidão comprovativa do domicílio fiscal, atestando a residência no Município de Barrancos há pelo menos 12 (doze) meses, consecutivos, emitida pelo Serviço de Finanças;

d) Certidão do registo eleitoral do(s) requerente(s), comprovativo do recenseamento, emitida pela Junta de Freguesia;

e) Comprovativo da decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes de que a criança lhe esteja confiada (nas situações aplicáveis);

f) Comprovativo do IBAN emitido pela entidade bancária em nome do requerente.

2 - No ato de entrega do formulário é igualmente obrigatória a apresentação, ou a entrega de cópia devidamente autorizada pelo requerente, dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão no caso de cidadãos nacionais ou naturalizados;

b) Cartão de Residente de Cidadão da União Europeia/EEE/Suíça, ou equiparado, emitido pelo Município de Barrancos, no caso de cidadãos nacionais destes Estados;

c) Cartão de Residente em Portugal, ou equiparado, no caso de cidadãos de países não incluídos na alínea anterior.

Artigo 6.º

Valor da comparticipação pecuniária

1 - A prestação pecuniária a conceder pelo Município de Barrancos tem o seguinte valor:

a) Pelo nascimento do primeiro filho: 1530 (euro) (mil, quinhentos e trinta euros);

b) Pelo nascimento do segundo filho e seguintes: 1870 (euro) (mil, oitocentos e setenta euros).

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, apenas são considerados os filhos comuns dos requerentes.

3 - O valor do apoio pode ser alterado anualmente, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

Artigo 7.º

Modalidade de pagamento

1 - A prestação pecuniária fixada no artigo 6.º será atribuída em 24 (vinte e quatro) prestações mediante a seguinte forma:

a) Pelo nascimento do primeiro filho:

i) Primeira prestação de 500 (euro) (quinhentos euros), até ao 30.º dia a contar da data de deferimento do pedido;

ii) Onze prestações mensais de 50 (euro) (cinquenta euros), com início no mês seguinte ao pagamento da primeira prestação;

iii) Caso a reavaliação da candidatura permita a sua continuidade, conforme o n.º 2 do presente artigo, o remanescente do apoio será atribuído em doze prestações mensais de 40 (euro) (quarenta euros).

b) Pelo nascimento do segundo filho e seguintes:

i) Primeira prestação de 500 (euro) (quinhentos euros), até ao 30.º dia a contar da data de deferimento do pedido;

ii) Onze prestações mensais de 70 (euro) (setenta euros), com início no mês seguinte ao pagamento da primeira prestação;

iii) Caso a reavaliação da candidatura permita a sua continuidade, conforme n.º 2 do presente artigo, o remanescente do apoio será atribuído em doze prestações mensais de 50 (euro) (cinquenta euros).

2 - O processo é reavaliado no final da atribuição das doze primeiras prestações, devendo o(s) requerente(s) entregar na CMB/UASC toda a documentação solicitada pelos serviços que comprove a continuidade de residência fiscal da criança e do(s) requerente(s) no Município de Barrancos.

3 - Caso a reavaliação da candidatura indefira a sua continuidade, a verba remanescente não será atribuída.»

Artigo 2.º

A alteração ora introduzida no regulamento do PAF - Natalidade, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, só se aplicando aos nascimentos ocorridos a partir dessa data, inclusive.

Artigo 3.º

O Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias, aprovado pela deliberação 10/AM/2008, de 29/04, com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo à presente decisão, na sua versão consolidada, com a remoção da disposição transitória que constava no artigo 11.º desde 2008.

4 de janeiro de 2023. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Cláudia de Jesus Marcelo Costa.

Republicação a que se refere o artigo 3.º da Deliberação 25/AM/2022, de 28/12

Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias de Barrancos

(PAF - Natalidade) - Versão consolidada

(aprovado pela Deliberação 10/AM/2008, de 29/4, alterada pelas Deliberações n.º 5/AM/2009, de 29/4, n.º 13/AM/2014, de 11/12, n.º 1/AM/2016, de 29/2 e n.º 25/AM/2022, de 28/12)

Artigo 1.º

Âmbito e Objetivo

A presente deliberação regula o Programa Municipal de Apoio às Famílias, abreviadamente PAF - Natalidade, que tem como objetivo a criação de medidas sociais de apoio às famílias locais, no âmbito da ação social, destinadas a incentivar a natalidade no Município de Barrancos.

Artigo 2.º

Definição

1 - O PAF - Natalidade é uma medida integrada na componente de ação social que consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, de valor variável, suportada integralmente pelo Município de Barrancos, destinada a apoiar os progenitores da criança, ou os responsáveis pela sua guarda legal, até a criança completar os dois anos de vida.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, a prestação pecuniária pode ser atribuída em espécie, no montante equivalente, em bens e produtos destinados exclusivamente à criança a pedido do requerente ou mediante avaliação dos serviços de ação social da CMB.

3 - Na situação prevista no número anterior cabe à Unidade de Ação Sociocultural (UASC) avaliar e gerir a entrega dos bens e/ou produtos indicados pelo beneficiário requerente.

Artigo 3.º

Aplicação e Beneficiários

1 - O presente regulamento destina-se a crianças com naturalidade no Município de Barrancos até completarem 2 (dois) anos de idade, que integrem agregados familiares com residência fiscal em Barrancos.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, efetivamente residentes e recenseados no Município de Barrancos, desde que preencham os requisitos necessários e obrigatórios inscritos no presente Regulamento.

3 - Podem requerer o apoio:

a) Um dos progenitores, ou ambos, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança reside;

b) Tratando-se de uma família monoparental, o progenitor a quem foi confiada a guarda da criança, por decisão judicial

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 4.º

Condições de Atribuição

1 - São condições gerais de atribuição do apoio, cumulativamente:

a) Que a criança tenha sido registada como natural de Barrancos, nos 60 dias anteriores à apresentação do pedido a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento;

b) Que a criança resida efetivamente com o(s) requerente(s);

c) Que o requerente, ou requerentes, tenha(m) residência fiscal no Município de Barrancos há, pelo menos, 12 (doze) meses, em relação à data de nascimento da criança e que esteja(m) recenseado(s) em Barrancos;

d) Que o(s) requerente(s) do apoio, ou o seu agregado familiar, não possua(m) quaisquer dívidas para com o Município de Barrancos.

2 - Está abrangido pelo disposto no presente regulamento, para efeitos de atribuição de prestação pecuniária, a adoção de crianças com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas à prestação pecuniária será efetuada pelo(s) requerente(s), através do preenchimento do formulário disponível no sítio eletrónico da CMB, o qual deverá ser entregue nos serviços (UASC), acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão, ou cópia da certidão, do assento de nascimento da criança, confirmativo da naturalidade;

b) Comprovativo do Agregado Familiar onde conste expressamente que a criança integra o agregado familiar do requerente (emitido pelos Serviços de Finanças ou no Portal das Finanças);

c) Certidão comprovativa do domicílio fiscal, atestando a residência no Município de Barrancos há pelo menos 12 (doze) meses, consecutivos, emitida pelo Serviço de Finanças;

d) Certidão do registo eleitoral do(s) requerente(s), comprovativo do recenseamento, emitida pela Junta de Freguesia;

e) Comprovativo da decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes de que a criança lhe esteja confiada (nas situações aplicáveis);

f) Comprovativo do IBAN emitido pela entidade bancária em nome do requerente.

2 - No ato de entrega do formulário é igualmente obrigatória a apresentação, ou a entrega de cópia devidamente autorizada pelo requerente, dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão no caso de cidadãos nacionais ou naturalizados;

b) Cartão de Residente de Cidadão da União Europeia/EEE/Suíça, ou equiparado, emitido pelo Município de Barrancos, no caso de cidadãos nacionais destes Estados;

c) Cartão de Residente em Portugal, ou equiparado, no caso de cidadãos de países não incluídos na alínea anterior.

Artigo 6.º

Valor da comparticipação pecuniária

1 - A prestação pecuniária a conceder pelo Município de Barrancos tem o seguinte valor:

a) Pelo nascimento do primeiro filho: 1530(euro) (mil, quinhentos e trinta euros);

b) Pelo nascimento do segundo filho e seguintes: 1870(euro) (mil, oitocentos e setenta euros).

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, apenas são considerados os filhos comuns dos requerentes.

3 - O valor do apoio pode ser alterado anualmente, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.

Artigo 7.º

Modalidade de pagamento

1 - A prestação pecuniária fixada no artigo 6.º será atribuída em 24 (vinte e quatro) prestações mediante a seguinte forma:

a) Pelo nascimento do primeiro filho:

i) Primeira prestação de 500 (euro) (quinhentos euros), até ao 30.º dia a contar da data de deferimento do pedido;

ii) Onze prestações mensais de 50 (euro) (cinquenta euros), com início no mês seguinte ao pagamento da primeira prestação.

iii) Caso a reavaliação da candidatura permita a sua continuidade, conforme o n.º 2 do presente artigo, o remanescente do apoio será atribuído em doze prestações mensais de 40 (euro) (quarenta euros).

b) Pelo nascimento do segundo filho e seguintes:

i) Primeira prestação de 500 (euro) (quinhentos euros), até ao 30.º dia a contar da data de deferimento do pedido;

ii) Onze prestações mensais de 70 (euro) (setenta euros), com início no mês seguinte ao pagamento da primeira prestação.

iii) Caso a reavaliação da candidatura permita a sua continuidade, conforme n.º 2 do presente artigo, o remanescente do apoio será atribuído em doze prestações mensais de 50 (euro) (cinquenta euros).

2 - O processo é reavaliado no final da atribuição das doze primeiras prestações, devendo o(s) requerente(s) entregar na CMB/UASC toda a documentação solicitada pelos serviços que comprove a continuidade de residência fiscal da criança e do(s) requerente(s) no Município de Barrancos.

3 - Caso a reavaliação da candidatura indefira a sua continuidade, a verba remanescente não será atribuída.

Artigo 8.º

Acompanhamento e controlo da execução do programa

O acompanhamento e controlo da execução deste programa serão exercidos pela CMB, através da UASC.

Artigo 9.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da CMB.

Artigo 10.º

Criação de dotação orçamental

Para os efeitos previstos no presente regulamento será criada no âmbito do Orçamento Municipal uma rubrica específica sob a designação PAF-Natalidade, cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela CMB.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente regulamento, na sua versão consolidada, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, só se aplicando aos nascimentos ocorridos a partir dessa data, inclusive.

316042547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2022-04-28 - Aviso 43/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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