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Aviso 43/2022, de 28 de Abril

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965

Texto do documento

Aviso 43/2022

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma declaração relativamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de maio de 2020, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, relativamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.

(tradução)

Declaração

Nicarágua, 20-04-2020

«Artigo 2.º

A Nicarágua interpreta as disposições da Convenção como aplicáveis também ao direito da família, de acordo com o artigo 1.º da referida Convenção, tendo em vista que, na data da assinatura da Convenção, as instituições do direito da família faziam parte do direito civil, de modo que a Nicarágua entende que era intenção das Partes não excluir questões de direito de família.

Artigo 3.º

A Nicarágua declara que se opõe à citação e notificação de atos judiciais em seu território, conforme o segundo parágrafo do artigo 8.º da Convenção.

Artigo 4.º

A Nicarágua declara que se opõe às formas e canais de envio e citação de documentos previstos no artigo 10.º (a), (b) e (c) da Convenção.

Artigo 5.º

A Nicarágua declara que aceita as disposições do segundo parágrafo do artigo 15.º da Convenção.

Artigo 6.º

A Nicarágua declara que, de acordo com o terceiro parágrafo do artigo 16.º da Convenção, não será atendido um pedido de tutela se for apresentado após o decurso do prazo de um ano a contar da data de prolação da sentença.»

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.

O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.

Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.

De acordo com o Aviso 361/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª

Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de abril de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

115227274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4897841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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