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Regulamento 260/2016, de 14 de Março

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Sumário

3.ª Revisão do Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias de Barrancos

Texto do documento

Regulamento 260/2016

3.ª Revisão do Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias de Barrancos

(Aprovado pela deliberação 10/AM/2008, de 29/4, com as alterações introduzidas pelas Deliberações n.º 5/AM/2009, de 29/4, n.º 13/AM/2014, de 11/12 e n.º 1/AM/2016, de 29/2).

Preâmbulo

O Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias, abreviadamente PAF-Família, criado pela deliberação 5/AM/2008, de 29/4, tem como objeto a criação de medidas sociais de apoio às famílias locais, no âmbito da ação social.

Com este programa municipal, em vigor desde 1 de março de 2008, concedeu o Município 98 subvenções, correspondente ao mesmo número de bebés nascidos (no caso registados) em Barrancos, até 31 de dezembro 2015.

Entretanto, com a segunda revisão ao programa, aprovada pela deliberação 13/AM/2014, de 11/12, que se pretendia abrangente, surgiram dúvidas de aplicação que têm condicionado a prestação dos apoios. Por esse motivo, entendemos a necessidade de promover uma terceira revisão do programa que, sem descaraterizar a sua finalidade, seja alargado o seu âmbito de intervenção.

No âmbito desta terceira revisão, ao mesmo tempo que se procede à redução do prazo mínimo de residência em Barrancos, que passa de 12 para seis meses, aumenta-se a prestação pecuniária expectável, passando esta a estar dependente da frequência obrigatória da creche, a partir do 6.º mês, inclusive.

Não havendo disposições que afetem de modo direto e imediato, direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, considera-se dispensável a audiência pública desta alteração, nos termos do artigo 100.º do CPA.

Assim:

Ao abrigo e nos termos das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12/9, a AMB, pela deliberação 1/AM/2016, de sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 9/CM/2016, de 28/1, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias, abreviadamente PAF-Barrancos, aprovado pela deliberação 10/AM/2008, de 29/4, com as alterações introduzidas pelas Deliberações n.º 5/AM/2009, de 29/4 e n.º 13/AM/2014, de 11/12 passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

(Condições de Atribuição)

1 - Reúnem as condições para beneficiar do incentivo, os progenitores que satisfaçam cumulativamente, as seguintes condições:

a) [...];

b) Sejam residentes no município de Barrancos há, pelo menos, seis meses em relação à data de nascimento do(s) descendente(s) beneficiários(as),

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 5.º

(Instrução das candidaturas à prestação pecuniária)

1 - A apresentação das candidaturas à prestação pecuniária será efetuada pelos progenitores, através do preenchimento do formulário disponível no sítio eletrónico da CMB, devendo ser entregue juntamente com cópias autênticas ou autenticadas dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão, no caso de cidadãos nacionais ou naturalizados; ou

b) Cartão de Residente de Cidadão da União Europeia/EEE/Suíça, ou equiparado, emitido pelo Município de Barrancos, no caso de cidadãos nacionais destes Estados;

c) Cartão de Residente em Portugal, ou equiparado, no caso de cidadãos de países não incluídos na alínea anterior;

d) Certidão de registo nascimento da criança, confirmando a sua naturalidade.

2 - A confirmação do tempo mínimo de residência em Barrancos, fixada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, será efetuada da seguinte forma:

a) Para os cidadãos nacionais ou da União Europeia - mediante certidão do registo eleitoral emitido pela Junta de Freguesia de Barrancos;

b) Para os demais cidadãos, pelo documento referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

(Valor da prestação pecuniária)

1 - A prestação pecuniária a conceder pelo Município de Barrancos tem o seguinte valor:

a) Pelo nascimento do primeiro filho - (euro) 1200,00 (mil e duzentos euros);

b) Pelo nascimento segundo filho - (euro) 1700,00 (mil e setecentos euros);

c) Pelo nascimento do terceiro filho e seguintes - (euro) 2200,00 (dois mil e duzentos euros).

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, apenas são considerados os filhos comuns dos progenitores.

Artigo 7.º

(Modalidade de pagamento)

1 - A prestação pecuniária fixada no artigo 6.º será atribuída da seguinte forma:

a) A primeira prestação, no valor de (euro) 500,00, até ao 30.º dia a contar da data de apresentação do pedido;

b) O remanescente, em 12 prestações de igual valor, com início no mês seguinte ao pagamento da primeira prestação.

2 - A prestação mensal referida na alínea b) do n.º 1 cessa no final do quinto mês de vida, salvo se a criança se encontrar a frequentar a Creche de Barrancos, a partir do 6.º mês do nascimento, inclusive.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, deverá o(a) progenitor(a) requerente, entregar na CMB/UASC, o documento comprovativo da inscrição e frequência na Creche de Barrancos, emitido pela entidade proprietária.

4 - Para controlo da continuidade da prestação pecuniária deverá a CMB/UASC, oficiosamente, solicitar à Creche de Barrancos a confirmação da frequência da criança beneficiária do PAF.

5 - A confirmação da desistência da frequência da Creche, implica automaticamente a suspensão da prestação, com efeitos reportados ao 1.º dia mês respetivo.

6 - O pagamento das prestações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, serão canceladas, oficiosamente ou a pedido do(s) requerente(s), em caso de morte do descendente beneficiário(a), com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao do acontecimento."

Artigo 2.º

A alteração ora introduzida no regulamento do PAF, entra em vigor no dia 1 de março de 2016.

Artigo 3.º

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve a CMB, através da UASC, promover a revisão oficiosa dos processos indeferidos ou em fase de indeferimento, que reúnam as condições fixadas no artigo 4.º, na redação dada por esta decisão, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor desta alteração

Artigo 4.º

O Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias, aprovado pela deliberação 10/AM/2008, de 29/04, com as alterações ora introduzidas, na sua versão consolidada, é republicado em anexo.

1 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Pica Tereno.

ANEXO

Versão consolidada do "Regulamento do Programa Municipal de Apoio às Famílias de Barrancos"

(Aprovado pela deliberação 10/AM/2008, de 29/4, com as alterações introduzidas pelas Deliberações n.º 5/AM/2009, de 29/4, n.º 13/AM/2014, de 11/12 e n.º 01/AM/2016, de 29/2).

Artigo 1.º

(Âmbito e Objetivo)

A presente deliberação regula o Programa Municipal de Apoio às Famílias, abreviadamente (PAF-Barrancos), que tem como objeto a criação de medidas sociais de apoio às famílias locais, no âmbito da ação social.

Artigo 2.º

(Definição)

1 - O PAF-Barrancos é uma medida integrada na componente de ação social, que consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, de valor variável, suportada integralmente pelo Município de Barrancos, destinada a ajudar os progenitores das crianças nos seus primeiros meses de vida.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, a prestação pecuniária pode ser atribuída em espécie, no montante equivalente, em bens e produtos destinados exclusivamente à criança a pedido do requerente ou mediante avaliação dos serviços de ação social da CMB

3 - Na situação prevista no número anterior cabe à UASC/Ação Social avaliar e gerir a entrega dos bens e/ou produtos indicados pelo beneficiário-requerente.

Artigo 3.º

(Beneficiários)

1 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na freguesia de Barrancos, desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

2 - Podem requerer o incentivo:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança.

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 4.º

(Condições de Atribuição)

1 - Reúnem as condições para beneficiar do incentivo, os progenitores que satisfaçam cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham registado um ou mais descendente(s), com naturalidade de Barrancos, nos 60 dias anteriores à apresentação do pedido a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento;

b) Sejam residentes no município de Barrancos há, pelo menos, seis meses em relação à data de nascimento do(s) descendente(s) beneficiários(as).

2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º o(a) progenitor(a) deve reunir as condições fixadas na alínea b) do presente artigo.

3 - Estão abrangidas pelo disposto no presente regulamento e equiparadas a "nascimentos", para efeitos de atribuição de prestação pecuniária, a adoção de crianças com idades igual ou inferior a 12 anos.

Artigo 5.º

(Instrução das candidaturas à prestação pecuniária)

1 - A apresentação das candidaturas à prestação pecuniária será efetuada pelos progenitores, através do preenchimento do formulário disponível no sítio eletrónico da CMB, devendo ser entregue juntamente com cópias autênticas ou autenticadas dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão, no caso de cidadãos nacionais ou naturalizados; ou

b) Cartão de Residente de Cidadão da União Europeia/EEE/Suíça, ou equiparado, emitido pelo Município de Barrancos, no caso de cidadãos nacionais destes Estados;

c) Cartão de Residente em Portugal, ou equiparado, no caso de cidadãos de países não incluídos na alínea anterior;

d) Certidão de registo nascimento da criança, confirmando a sua naturalidade.

2 - A confirmação do tempo mínimo de residência em Barrancos, fixada na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, será efetuada da seguinte forma:

a) Para os cidadãos nacionais ou da União Europeia - mediante certidão do registo eleitoral emitido pela Junta de Freguesia de Barrancos;

b) Para os demais cidadãos, pelo documento referido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

(Valor da prestação pecuniária)

1 - A prestação pecuniária a conceder pelo Município de Barrancos tem o seguinte valor:

a) Pelo nascimento do primeiro filho - (euro) 1200,00 (mil e duzentos euros);

b) Pelo nascimento segundo filho - (euro) 1700,00 (mil e setecentos euros);

c) Pelo nascimento do terceiro filho e seguintes - (euro) 2200,00 (dois mil e duzentos euros).

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, apenas são considerados os filhos comuns dos progenitores.

Artigo 7.º

(Modalidade de pagamento)

1 - A prestação pecuniária fixada no artigo 6.º será atribuída da seguinte forma:

a) A primeira prestação, no valor de (euro) 500,00, até ao 30.º dia a contar da data de apresentação do pedido;

b) O remanescente, em 12 prestações de igual valor, com início no mês seguinte ao pagamento da primeira prestação.

2 - A prestação mensal referida na alínea b) do n.º 1 cessa no final do quinto mês de vida, salvo se a criança se encontrar a frequentar a Creche de Barrancos, a partir do 6.º mês do nascimento, inclusive.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, deverá o(a) progenitor(a) requerente, entregar na CMB/UASC, o documento comprovativo da inscrição e frequência na Creche de Barrancos, emitido pela entidade proprietária.

4 - Para controlo da continuidade da prestação pecuniária deverá a CMB/UASC, oficiosamente, solicitar à Creche de Barrancos a confirmação da frequência da criança beneficiária do PAF.

5 - A confirmação da desistência da frequência da Creche, implica automaticamente a suspensão da prestação, com efeitos reportados ao 1.º dia mês respetivo.

6 - O pagamento das prestações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, serão canceladas, oficiosamente ou a pedido do(s) requerente(s), em caso de morte do descendente beneficiário(a), com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao do acontecimento.

Artigo 8.º

(Acompanhamento e controlo da execução do programa)

O acompanhamento e controlo da execução deste programa serão exercidos pela CMB, através da UASC.

Artigo 9.º

(Dúvidas e Casos Omissos)

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da CMB.

Artigo 10.º

(Criação de dotação orçamental)

Para os efeitos previstos no presente regulamento será criada no âmbito do Orçamento Municipal uma rubrica específica sob a designação PAF-Barrancos, cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela CMB.

Artigo 11.º

(Disposição transitória)

1 - O presente Regulamento aplicar-se-á às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2008, inclusive.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, poderão os beneficiários que reúnam as condições estabelecidas no artigo 4.º do presente regulamento, requerer o pagamento da prestação no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor deste programa, obedecendo o seu pagamento à modalidade fixada no artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de junho de 2008, produzindo efeito desde 01/01/2008".

209413823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2535318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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