Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1004/2023, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de EUR 31 500 000

Texto do documento

Despacho 1004/2023

Sumário: Concessão de uma garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante de EUR 31 500 000.

Considerando o Plano Extraordinário de Apoio às Empresas em face do aumento dos preços da energia e para mitigação dos efeitos da inflação decorrentes do atual contexto geopolítico.

Considerando a Comunicação da Comissão Europeia n.º COM(2021)660, de 13 de outubro, que prevê, em especial, que os Estados-Membros podem «Conceder auxílios a empresas ou indústrias para fazer face à crise, em plena conformidade com o quadro aplicável aos auxílios estatais».

Considerando que, nesse âmbito, o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, aprovou o lançamento de uma nova linha de crédito, com garantia mútua, dirigida a empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado dos custos energéticos e das matérias-primas e pelas perturbações nas cadeias de abastecimento, no montante global de até (euro) 600 000 000,00 (seiscentos milhões de euros), com prazo de até 8 anos, com 12 meses de carência de capital, a promover pelo Banco Português de Fomento (BPF).

Considerando que o Regulamento 1407/2013 da Comissão Europeia, de 18 de dezembro de 2013, estabelece as condições a respeitar pelas medidas de auxílios de minimis, nos termos e para os efeitos dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Considerando que a Comissão Europeia, através da decisão de 16 de julho de 2021 [SA.61340 (2021/N) - Pricing model proposed for guarantee schemes Under the SNGM (Sistema Nacional de Garantia Mútua)], aprovou um Modelo de fixação de preços proposto para os regimes de garantia no âmbito do SNGM (Sistema Nacional de Garantia Mútua).

Considerando que o BPF se propõe lançar a «Linha de Apoio ao Aumento dos Custos de Produção», nos termos da referida Resolução do Conselho de Ministros, das decisões da Comissão Europeia, e demais enquadramento legal, destinada a apoiar as empresas, até ao montante de (euro) 600 000 000 (seiscentos milhões de euros), para fazerem face à subida de custos das matérias-primas e da energia e à disrupção nas cadeias de abastecimento, no atual contexto geopolítico, e que a sua implementação implica a concessão de garantias pelas sociedades de garantia mútua e contragarantias pelo Fundo de Contragarantia Mútuo e pelo Estado, sucessivamente, para assegurar a cobertura das responsabilidades, a solvabilidade e o regular funcionamento do SNGM.

Considerando que as operações a executar ao abrigo desta linha, sendo um apoio ao tecido empresarial sob a forma de garantias estatais, contribuem para o reforço da competitividade das empresas no presente contexto e inserem-se na política económica do Governo, pelo que a concessão da garantia do Estado assume inequívoco interesse público.

Considerando que o n.º 4 do artigo 137.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, fixa o limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 1 000 000 000 (mil milhões de euros), permitindo, designadamente, ao Fundo de Contragarantia Mútuo contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua às operações referentes à linha de crédito em causa.

Considerando que, pelo disposto no n.º 3 do artigo 137.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para a cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e da sua capitalização, até ao limite de (euro) 500 000 000 (quinhentos milhões de euros).

Considerando que, em 9 de dezembro de 2022, o Ministro da Economia e do Mar emitiu parecer favorável à concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro.

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto.

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 23.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, e dos n.os 3 e 4 do artigo 137.º da Lei 12/2022, de 27 de junho:

1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado ao Fundo de Contragarantia Mútuo, no montante global de (euro) 31 500 000 (trinta e um milhões e quinhentos mil euros), destinada a assegurar as responsabilidades de capital deste Fundo pelas contragarantias prestadas às sociedades de garantia mútua, no âmbito da «Linha de Apoio ao Aumento dos Custos de Produção», destinada a apoiar as empresas especialmente afetadas pelo aumento acentuado dos custos energéticos e das matérias-primas e pelas perturbações nas cadeias de abastecimento, cujos elementos essenciais constam da ficha técnica publicada em anexo ao presente despacho.

2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,2 % por ano.

30 de dezembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO I

Ficha Técnica da Garantia



(ver documento original)

316061258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda