Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1419/2023, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Municipal da Festa dos Tabuleiros

Texto do documento

Aviso 1419/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Festa dos Tabuleiros.

Anabela Gaspar de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, sob proposta da Câmara, na sua 4.ª sessão ordinária de 30 de novembro de 2022, a alteração ao Regulamento Municipal da Festa dos Tabuleiros.

Para constar se lavrou o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado no site da Câmara Municipal de Tomar em www.cm-tomar.pt.

22 de dezembro de 2022. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Regulamento Municipal da Festa dos Tabuleiros

Preâmbulo

A Festa dos Tabuleiros é a festa maior de Tomar, realizando-se com regularidade incerta, mas estabilizada nas últimas décadas no quadriénio.

Estas festas realizam-se normalmente durante o mês de julho, na cidade de Tomar e englobam a ornamentação das ruas do centro histórico, e nos últimos anos cada vez mais espaços e ruas da chamada zona nova da cidade, e os vários cortejos que fazem parte integrante da festa, particularmente o cortejo do Mordomo, cortejos parciais dos Tabuleiros, cortejo dos jogos populares, cortejo dos pendões e coroas do espírito santo, cortejo dos Tabuleiros e cortejo da distribuição da peza. Paralelamente existem mostras gastronómicas e de produtos locais, bem como atividade cultural.

Também englobado na Festa dos Tabuleiros, no domingo que antecede o cortejo dos Tabuleiros, há normalmente o cortejo dos rapazes, o qual é protagonizado pelas crianças dos jardins de infância e escolas do 1.º ciclo do concelho, vestidas com os trajes tradicionais tal e qual o cortejo dos Tabuleiros. Estas são as maiores festas de toda a região, envolvendo alguns milhares de habitantes do concelho de Tomar, durante meses, na sua preparação e a tempo inteiro durante algumas semanas para a sua concretização, constituindo um ponto de passagem por excelência para os turistas e, sobretudo, para as comunidades de imigrantes e emigrantes, da diáspora tomarense.

O impacto do investimento realizado pelo município, para a organização da Festa dos Tabuleiros, leva a que desde há vários anos se discuta e proponham métodos cada vez mais objetivos da sua exploração, sem beliscar a essência da sua tradição criada e desenvolvida a partir de meados do séc. XX, de forma a garantir a preservação da sua identidade, qualidade e excecionalidade, permitindo também afetar ao município a gestão da sua imagem, comercialização de bens e prestação de serviços associados a esta importante marca turística.

Afigura-se, assim, inegável o interesse público subjacente à promoção da Festa dos Tabuleiros, em especial, no que concerne à dinamização do comércio local e projeção da nossa cidade no país e no mundo, pelo que a regulação do uso desta marca é também objeto do presente regulamento.

Por outro lado, a lei impõe a seleção das atividades desenvolvidas no perímetro da Festa, pelo que estas devem ser sujeitas a um controlo rigoroso, bem como a requisitos de licenciamento específicos, só passiveis de serem realizados legalmente através de regulamento municipal, os quais nos termos definidos pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, incumbem à assembleia municipal aprovar.

O presente regulamento tem, assim, como objetivo regulamentar o uso do espaço público, da publicidade e das condições da venda ambulante de bebidas e alimentos, através de estruturas oficiais e/ou de particulares, de forma a garantir a qualidade e organização da cidade de Tomar, durante a Festa dos Tabuleiros.

É assim proposto, nos termos da competência regulamentar atribuída às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, tendo ainda em linha de conta o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e ff), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do mesmo diploma, elaborar e submeter a consulta e aprovação da presente proposta de regulamento.

Com a publicação do Decreto-Lei 10/2015, na sua atual redação, que foi alterado o regime jurídico a que está sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, tendo a prestação desses serviços passado a estar sujeita ao regime de mera comunicação prévia, a submeter no "Balcão do empreendedor"., o exercício das referidas atividades no Município e em especial quanto à Festa maior - Festa dos Tabuleiros - festa quadrienal, implica necessariamente a aprovação de um regulamento especifico sobre esta matéria;

Nos termos do disposto no artigo 79.º n.º 2 do Decreto-Lei 10/2015, a aprovação de regulamento sobre esta matéria, deve ser precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, por um período de 15 dias;

Igualmente o CPA impõe, por força do disposto nos artigos 97.º a 101.º que a proposta de regulamento deve ser submetida a audiência prévia dos interessados ou, quando justificada a sua dispensa nos termos do disposto no artigo 124.º, submeter, por período de 30 dias, o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Assim, submete-se, a presente proposta de regulamento ao responsável pela direção do procedimento ou ao Executivo Municipal para efeito do disposto nas disposições conjugadas do artigo 79.º, n.º 2 do Decreto-Lei 10/2015 e do artigo 100.º do CPA ou 101.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas:

1) Dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa que determina que as autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição;

2) As disposições conjugadas do n.º 1 alínea g) do artigo 25.º e do artigo 33.º n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos dos quais compete à Assembleia Municipal a aprovação dos projetos de regulamentos externos do município que lhe são submetidos para o efeito, pela Câmara Municipal;

3) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração;

4) Do Decreto-Lei 41/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei 110/2002, de 16 de abril, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal;

5) Os artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

6) Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que estabelece o novo Código do Procedimento Administrativo;

7) E demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento fixa as normas do uso do espaço público da cidade de Tomar e da atividade da venda ambulante por ocasião da Festa dos Tabuleiros, adiante designada por "Festa", que decorrem normalmente durante o mês de julho, na cidade de Tomar.

2 - Estão sujeitos à observância do presente regulamento todos os que vierem a usar o espaço público da cidade, com especial incidência nos vendedores de bebidas e alimentos e de produtos de base artesanal, quer utilizem estruturas ou espaços próprios, quer disponibilizados pelo município ou pela comissão da Festa.

3 - O âmbito territorial de aplicação deste regulamento é o perímetro definido pelo perímetro urbano da cidade de Tomar, adiante designada por "área da Festa".

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «comissão da Festa»: o grupo de voluntários que constituem a equipa organizadora da Festa, também designada por "comissão central da Festa dos Tabuleiros", liderada por um Mordomo;

b) «secretariado da Festa»: o local onde a comissão da Festa funciona, onde podem ser prestadas informações para os efeitos do presente regulamento no decurso das horas de encerramento do balcão único municipal, onde obrigatoriamente tem de estar presente o livro de reclamações da Festa;

c) «utilizador de espaço público»: a entidade pública ou privada que, de alguma forma, usa espaço delimitado, por período limitado e com exclusividade, dentro da área da Festa;

d) «venda ambulante»: aquela que se realiza por ocasião da Festa, em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias ou adaptadas, ou aquela em que os bens a comercializar são transportados pelos próprios vendedores ambulantes ou por qualquer outro meio adequado;

e) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 10/2015;

f) «Espaços de venda ambulante» zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem, com condições, o exercício da venda ambulante, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 10/2015;

g) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

h) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras, eventos, ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

i) «espaços de venda ambulante de bebidas e alimentos» são espaços, por todo o período da festa ou por períodos temporários reduzidos, destinados à comercialização de bebidas e alimentos, durante o período em que decorre a Festa;

j) «espaços de venda ambulante»: espaços definidos pela (Câmara Municipal de Tomar) CMT, destinados à venda ambulante, cobertos ou não, por todo o tempo da Festa e devidamente identificados;

k) «espaços temporários de venda»: espaços definidos pela CMT, destinados à venda ambulante, cobertos ou não, por um período específico da Festa e devidamente identificados;

l) «zona gastronómica»: conjunto dos espaços oficiais de venda ambulante de bebidas e alimentos, localizados na área da Festa;

m) «responsáveis municipais»: colaboradores do município designados pelo presidente de câmara municipal, para o coadjuvarem operacionalmente na sua missão de defesa do interesse público, para o âmbito exclusivo do presente regulamento, nomeadamente do seu acompanhamento e garantia de aplicabilidade, bem como no apoio ao Mordomo e à comissão da Festa, para os efeitos constantes do presente regulamento.

Artigo 4.º

Cartão identificativo

Todos os responsáveis municipais e os membros da comissão da Festa, durante o período da Festa, têm obrigação de se fazer acompanhar por cartão identificativo.

Artigo 5.º

Colaboração mútua

O/A mordomo e a Comissão da Festa, apoia o município para a boa execução do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Utilização do espaço público

Artigo 6.º

Espaços públicos passiveis de utilização

1 - São passíveis de utilização, pelo utilizador do espaço público, todos os espaços públicos localizados no interior da área da Festa.

2 - A Comissão de Festa comunica ao Presidente da Câmara o(s) acordo(s) com as entidades públicas ou privadas, para a concretização da publicidade comercial;

3 - No interior dos diversos cortejos que fazem parte da Festa dos Tabuleiros não haverá qualquer presença de publicidade comercial;

4 - Os responsáveis municipais, a fiscalização municipal, o/a Mordomo e a Comissão da Festa podem, a todo o tempo, para garantia do cumprimento e para a concretização do estipulado no número anterior, solicitar o auxílio das forças policiais.

Artigo 7.º

Espaços públicos fora da área da Festa dos Tabuleiros

1 - Ao espaço público fora da área da Festa são aplicáveis as regras e as taxas estipuladas no "regulamento e tabela de taxas administrativas e urbanísticas da câmara municipal de Tomar".

2 - Excetuam-se do número anterior as áreas que vierem, por deliberação da Câmara Municipal, a ser reservadas em determinados dias e períodos, para estacionamento provisório, onde serão ainda estipuladas as condições e as taxas ou os preços da sua utilização, consoante se trate de domínio público municipal, domínio privado municipal ou do limite máximo do preço a cobrar por privados, em obediência ao princípio de interesse público de organização da Festa e ao princípio da livre concorrência.

CAPÍTULO III

Espaços de venda, adjudicações, direitos, proibições e contraordenações

Artigo 8.º

Espaços de venda pelo Período da Festa

1 - Os espaços oficiais para venda são definidos pela Câmara Municipal de Tomar (CMT).

2 - O exercício da atividade de venda de bebidas e alimentos deve ainda cumprir tudo o que está estipulado no artigo 12.º

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a adjudicação dos espaços oficiais de venda deve ser imparcial e transparente, cumprir a lei e efetuar-se em obediência a mecanismos que garantam a concorrência, conforme previsto no artigo 13.º

4 - O Município pode, excecionalmente, mediante proposta da Comissão da Festa, convidar diretamente, sem necessidade de consulta pública, entidades que, pela especificidade das atividades concretamente em causa, contribuam para o incremento da qualidade, diversidade e inovação da Festa.

5 - O vendedor de espaço oficial é responsável por todo e qualquer dano, incidente ou acidente que possa ocorrer, decorrente da atividade a desenvolver nesse espaço.

6 - O Município, reserva-se do direito de alterar, a todo o tempo, a localização específica de um espaço por contingências de última hora que relevem do interesse público, nomeadamente relacionadas com segurança pública ou de proteção civil.

Artigo 9.º

Espaços de venda de temporalidade reduzida, quer em horas, quer em dias

1 - Estes espaços para venda são aprovados pela CMT, sob proposta do Presidente de Câmara ou do Vereador com competência delegada, no que concerne à localização, valor da exploração, natureza, número, tipo de bens comercializados e demais requisitos.

2 - Em tudo o mais aplicam-se os números 2., 3., 5. e 6. do artigo anterior.

3 - A atribuição deste tipo de espaços para comércio de quaisquer serviços ou produtos, é efetuada mediante a cedência de estruturas próprias do Município:

4 - O incumprimento das condições previstas no presente Regulamento, determina o encerramento imediato do espaço até à regularização da situação, sem prejuízo da aplicação das coimas nos termos legalmente previstos.

Artigo 10.º

Zona gastronómica

1 - Nas zonas gastronómicas, a atividade encontra-se condicionada à venda de produtos alimentares confecionados e manuseados, no estrito cumprimento do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação.

2 - Deverão estar obrigatoriamente afixados, em local visível, o aviso da existência de livro de reclamações e o aviso de proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.

3 - Os grelhadores e outros instrumentos de preparação de alimentos, devem estar devidamente protegidos, asseados e a uma distância segura de forma a prevenir o contacto com os visitantes.

4 - Os produtos alimentícios podem ser expostos no balcão, devidamente acondicionados e protegidos dos fatores ambientais como a exposição solar direta.

5 - Os responsáveis das estruturas deverão assegurar a limpeza diária das mesmas.

6 - Cada estrutura deverá possuir um contentor para depósito dos resíduos alimentares e outros, os quais não deverão ser colocados em locais onde são manipulados alimentos e deverão prever uma solução que permita a sua utilização através de um pedal de abertura.

7 - As estruturas deverão ser dotadas de meios eficazes de combate contra incêndios, nomeadamente com um extintor devidamente homologado e dentro do prazo de validade.

8 - O transporte dos géneros alimentícios deve ser feito em boas condições higiénicas e de acondicionamento, sendo que os veículos e recipientes devem estar limpos, em boas condições e não devem servir cumulativamente para qualquer outra finalidade.

Artigo 11.º

Condições gerais de acesso aos procedimentos

1 - Os participantes em eventos organizados na área do município têm de possuir os documentos válidos para o exercício da sua atividade e ainda comprovativo de estarem devidamente coletados nas finanças e possuírem a sua situação fiscal e social devidamente regularizada.

2 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, mas estabelecidos noutro estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu que aqui pretendam exercer as atividades suprarreferidas em regime de livre prestação, (de forma ocasional e esporádica sem que aqui se estabeleçam) estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia para ter acesso à atividade de feirante ou vendedor ambulante.

3 - Podem ainda participar desde que assim autorizado pelo executivo municipal:

a) Artesãos locais e outros devidamente credenciados, para mostra e venda de produtos da sua atividade.

b) Instituições particulares de solidariedade Social, sediadas no concelho de Tomar.

c) Associações Culturais, desportivas e recreativas, sediadas no concelho de Tomar

d) Instituições publicas ou privadas, nacionais ou internacionais às quais o Município atribua relevante interesse público para participarem no evento.

4 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada poderá impedir a admissão a qualquer dos procedimentos públicos previstos no presente Regulamento a quem, embora reunindo as condições previstas supra, tenha pendente na Câmara Municipal qualquer procedimento por dívida ou contencioso no âmbito da atividade que pretende exercer no município.

Artigo 12.º

Procedimento de adjudicação dos espaços

1 - A adjudicação dos espaços de venda é, por regra, precedida de uma consulta pública, na qual são patenteadas as condições de exploração de cada espaço aprovada, para cada Festa, por deliberação da câmara municipal.

2 - A deliberação da Câmara Municipal poderá determinar o recurso à hasta pública fixando as respetivas regras de funcionamento sendo aplicável, nesse caso, o disposto no presente artigo com as necessárias adaptações.

3 - Presidem aos atos constantes do presente artigo, um júri, composto por três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, sendo apoiados pelos serviços jurídicos do município.

4 - A consulta pública referida no n.º 1 inicia-se mediante a publicação no sítio de Internet do município, nos locais de estilo dos Editais municipais e ainda, se possível, no site da Festa.

5 - Os interessados devem apresentar proposta de acordo com modelo de formulário disponibilizado pelo município, em envelope fechado, acompanhado de cheque caução no montante de 10 % do valor da proposta, no prazo definido no aviso previsto no número anterior.

5.1 - O cheque caução entregue juntamente com a proposta é fator indispensável à admissão da referida proposta, sendo que o mesmo será devolvido no caso de não adjudicação do espaço.

5.2 - No caso de desistência na adjudicação do espaço, o cheque caução não será devolvido ao adjudicatário, vertendo a caução a favor do Município.

6 - A adjudicação de cada espaço é feita de acordo com o critério do valor mais elevado, sendo as propostas ordenadas, para que se afigure a possível substituição do adjudicatário em caso de desistência ou outro motivo não imputável ao município.

7 - Em caso de empate, no valor da proposta, os concorrentes serão convidados a melhorar a sua proposta, através de licitação presencial no ato de aberturas das propostas. Não sendo possível aplicação deste critério, o júri procede a sorteio.

8 - Face à não apresentação de propostas ou verificando-se a impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, o município poderá determinar uma nova consulta aos interessados, com uma eventual alteração dos valores face aos inicialmente previstos.

9 - A cessão da posição contratual depende de autorização do presidente da câmara municipal ou do vereador com competência delegada.

10 - Com a adjudicação, o adjudicatário deve no prazo de três (3) dias úteis subsequente ao aí determinado, efetuar o pagamento integral do valor da adjudicação, sob pena de perda de todos os pagamentos efetuados a favor do Município.

11 - Pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada, excluir concorrentes que em edições anteriores tenham causado distúrbios ou perturbado o bom funcionamento da Festa, desde que tais factos sejam devidamente comprovados por auto policial.

12 - Decorrido o referido no n.º 8, o Município de Tomar pode optar pela adjudicação direta dos espaços de venda não adjudicados, com possibilidade de redução do preço até 30 % do valor inicialmente previsto.

Artigo 13.º

Competências do júri

1 - Compete ao júri:

a) Prestar esclarecimentos a dúvidas suscitadas no decurso de adjudicação dos espaços;

b) Proceder à apreciação e análise das propostas;

c) Proceder, no caso de empate das propostas, ao leilão através de licitação ou ao sorteio;

d) Proceder à adjudicação dos espaços, conforme procedimentos de adjudicação enunciados no artigo anterior.

2 - Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe seja delegada pelo presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

Artigo 14.º

Deveres dos Agentes Económicos

1 - Todos os agentes económicos autorizados a exercer a sua atividade no recinto da Festa, são obrigados ao cumprimento das regras prescritas por lei, por este regulamento, pelas deliberações de câmara ou por outras normas municipais aplicáveis, incluindo o cumprimento das seguintes obrigações:

a) Durante o período da Festa a utilização de quaisquer meios sonoros deve obedecer ao Regulamento Geral do Ruído, respeitando a sonorização da Festa dos Tabuleiros, que ficará a cargo da sua organização;

b) Conservar em rigoroso estado de asseio e higiene o vestuário e os utensílios do trabalho incluindo ainda o material de exposição e venda, arrumação e depósito de produtos;

c) Depositar os seus resíduos, após o horário de venda, nas ilhas ecológicas, que vierem a existir;

d) Assegurar que não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;

e) Acatar e respeitar as ordens dos funcionários da CMT, Comissão da Festa ou outros agentes de fiscalização, quando em serviço;

f) Agir com urbanidade no relacionamento com os seus clientes e demais agentes económicos que estejam a exercer a sua atividade no espaço da Festa;

g) Cumprir o período de montagem de sua instalação na Festa, com a presença inicial e obrigatória de um elemento da CMT;

h) Não ocupar área superior à concedida, incluindo zona de exposição, devendo obrigatoriamente deixar livre e desimpedido os espaços de circulação e segurança para os utentes;

i) Vender unicamente produtos respeitantes ao seu comércio tendo sempre em conta o sector para onde concorreu, não podendo dessa forma desvirtuar as secções de venda constantes do plano da Festa;

j) Afixar de forma visível e inequívoca os preços dos seus bens;

k) Ocupar regularmente o espaço distribuído durante todo o período da Festa;

l) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da adjudicação do espaço de venda, e demais documentação obrigatória, devendo igualmente prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

m) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados na Festa, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

n) Manter a sua atividade devidamente legalizada e o seu espaço licenciado pelas autoridades competentes conforme o seu ramo de atividade;

o) Só poderá permanecer no recinto da Festa a viatura que serve de posto de comercialização direta desde que o espaço atribuído comporte essa ocupação;

p) Todas as viaturas e roulottes de acomodação de apoio, farturas e outras atividades serão obrigatoriamente instaladas fora do recinto em local a designar pela CMT e Comissão da Festa;

q) Efetuar a manutenção e limpeza das esplanadas, principalmente no caso de operadores económicos de restauração e bebidas;

r) Devolver ao município, finda a ocupação, os espaços e equipamentos dos espaços temporários, em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 15.º

Proibições/contraordenações

1 - É proibido aos vendedores ambulantes:

a) É interdito o lançamento no solo de desperdícios, restos, lixos, sacos plásticos, embalagens, ou outros materiais suscetíveis de sujarem o espaço da festa, sendo que para o efeito deverão ser portadores de contentores/sacos individuais de lixo que recolherão ou utilizar diretamente os contentores distribuídos no espaço da festa;

b) Impedir ou dificultar, de qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de peões, nomeadamente durante os desfiles dos cortejos parciais e do cortejo principal dos Tabuleiros;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte, de segurança pública e de emergência e às paragens dos respetivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Perturbar, de alguma forma, a organização da Festa;

f) Colocar materiais suscetíveis de ocupar a via pública, sem autorização municipal;

g) Fazer publicidade e poluição sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações e fora dos horários previstos para a realização da Festa.

h) Fora dos espaços da área gastronómica, para o efeito, ou noutro qualquer espaço de atividade, fazer lume ou cozinhar no recinto da Festa;

i) Circularem com as suas viaturas no espaço interior da Festa, durante o seu período de funcionamento com exceção do horário previsto para cargas e descargas;

2 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

3 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas por cada município.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações previstas no presente regulamento são puníveis nos termos do RJCE (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas) aprovado pelo DL n.º 9/2021, de 29 de janeiro;

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE;

6 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são reduzidos para metade.

7 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE e em conformidade com o disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento, quanto à classificação das contraordenações e das pessoas coletivas.

8 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE e em conformidade com o disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento, quanto à classificação das contraordenações e das pessoas coletivas e sem prejuízo de outros tipos de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.

9 - A violação dos deveres constantes no artigo que antecede, que não constituam nenhuma das proibições constantes nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE e em conformidade com o disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento, quanto à classificação das contraordenações e das pessoas coletivas.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 16.º

Horário e locais de venda

Os locais e o horário de venda serão fixados, por deliberação de Câmara Municipal, consoante o programa da Festa, definido pela comissão da Festa, podendo variar consoante a localização e/ou natureza dos espaços.

SECÇÃO I

Fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação, classificação das contraordenações e coimas

Artigo 17.º

Fiscalização e Instrução dos processos de contraordenação

1 - O detentor de direito de uso do espaço público nos termos definidos no presente regulamento, deverá sempre fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, dos títulos e comprovativos da adjudicação do espaço e do pagamento das taxas devidas, do documento comprovativo de vendedor ambulante, devidamente atualizado, devendo igualmente prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

2 - Fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação:

a) Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do RJACSR (Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração) e do presente regulamento compete à ASAE e às câmaras municipais, nos casos em que estas sejam autoridades competentes para o controlo da atividade em causa.

b) Cabe ao inspetor-geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

c) A ASAE pode solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções.

3 - As pessoas singulares e coletivas objeto de ações de fiscalização no âmbito dos regimes legais aplicáveis e do presente regulamento encontram-se vinculadas aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos necessários ao desenvolvimento da atividade das autoridades fiscalizadores, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.

4 - A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas, em resposta a pedido das autoridades fiscalizadoras constitui contraordenação grave.

5 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a ocorrência no prazo máximo de 24 horas.

Artigo 18.º

Classificação das contraordenações e coimas

1 - As contraordenações são classificadas como leves, graves e muito graves, considerada a relevância dos bens jurídicos tutelados.

2 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:

a) Contraordenação leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00;

b) Contraordenação grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;

c) Contraordenação muito grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 2 000,00 a (euro) 7 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 3 000,00 a (euro) 11 500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 30 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 16 000,00 a (euro) 60 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 24 000,00 a (euro) 90 000,00.

Artigo 19.º

Classificação de pessoas coletivas

1 - Para efeitos do disposto no presente regime, as pessoas coletivas são classificadas como:

a) «Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;

c) «Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;

d) «Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os proprietários-gestores;

d) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

3 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando a entidade em causa não se enquadre em nenhuma das classificações acima referidas, aplica-se subsidiariamente o disposto no n.º 4 do artigo 17.º do RJCE.

SECÇÃO II

Das medidas cautelares

Artigo 20.º

Determinação das medidas cautelares

1 - Quando esteja em causa o exercício ilegal de atividades, a existência de risco grave ou iminente para a saúde e a segurança das pessoas, animais ou bens ou para o ambiente, a violação grave de direitos dos consumidores ou quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação, a autoridade administrativa competente pode determinar, sem audição prévia dos interessados, as seguintes medidas cautelares:

a) A suspensão, total ou parcial, do exercício de atividades económicas;

b) A cessação de práticas proibidas nos termos das disposições legais aplicáveis que se encontrem em curso;

c) O encerramento, no todo ou em parte, de estabelecimentos ou de espaços que se encontrem adstritos ao apoio às atividades exercidas;

d) A apreensão ou selagem de todos ou parte dos bens;

e) A imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos à saúde e à segurança das pessoas, animais ou bens ou de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 - As medidas referidas no número anterior são determinadas pelo período estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos que as fundamentam, vigorando enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram motivo para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, quando este tenha sido instaurado, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação por parte da autoridade administrativa competente.

3 - A determinação das medidas referidas no n.º 1 não prejudica a possibilidade de serem adotadas pela autoridade administrativa competente outras medidas cautelares previstas em lei especial.

4 - Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total ou parcial das atividades económicas exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

5 - Após a adoção das medidas previstas no n.º 1, os visados são notificados das medidas adotadas, podendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito que entenderem por oportunas, caso em que compete à autoridade administrativa reexaminar as medidas decretadas.

Artigo 21.º

Apreensão de bens ou seres vivos e de documentos

1 - A autoridade administrativa competente pode, sem audição prévia do interessado, determinar a apreensão de bens ou seres vivos e de documentos, que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, ou quando tais bens ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação, ou quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 - A autoridade administrativa pode determinar a apreensão do produto resultante da venda dos bens que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que em consequência desta foram produzidos, caso esta se tenha consumado.

3 - Salvo se houver manifesto inconveniente, o detentor dos bens ou seres vivos e documentos apreendidos ou, na sua falta, quem o represente no ato de apreensão, é constituído seu fiel depositário pela autoridade administrativa competente, com a obrigação de não utilizar os bens apreendidos sob pena da prática do crime de desobediência.

Artigo 22.º

Destino antecipado dos bens ou seres vivos e dos documentos

1 - Os bens ou seres vivos e os documentos apreendidos nos termos dos artigos anteriores são restituídos assim que cessem as razões que constituíram motivo para a sua apreensão.

2 - Nos casos de risco de deterioração dos bens ou seres vivos, de conveniência da sua utilização imediata para abastecimento do mercado, de perigo para a saúde ou para o bem-estar de animais ou, em ambos os casos, de perigosidade, os bens apreendidos, logo que se tornem desnecessários, podem ser afetos a finalidade pública ou socialmente útil ou destruídos de forma imediata, por ordem da autoridade administrativa competente.

3 - O destino dos bens referido nos números anteriores, quando decidido por entidade fiscalizadora diversa da autoridade administrativa competente nos termos do presente regime, só pode ser determinado após consulta prévia e desde que não seja formulada oposição por esta última.

Artigo 23.º

Elementos do auto de notícia e da participação

O auto de notícia ou a participação devem mencionar:

a) A descrição dos factos constitutivos da infração;

b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;

c) A identificação do infrator e o seu domicílio ou, no caso de pessoa coletiva, a sua sede e a identificação e a morada dos respetivos representantes legais;

d) Todos os demais elementos pertinentes para a determinação da sanção aplicável, incluindo a classificação da pessoa coletiva nos termos do disposto no artigo 18.º;

e) A identificação e domicílio das testemunhas;

f) O nome, a categoria e assinatura do autuante.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado ou do Município de Tomar, conforme o decisor seja o Inspetor-Geral da ASAE ou o Presidente da Câmara Municipal de Tomar ou Vereador com competência delegada, de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a d) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 25.º

Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenações previstos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o RJCE e em tudo quanto não se encontre previsto no RJCE aplica-se subsidiariamente o Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 26.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no presente regulamento é repartido nos termos do RJCE, reverte para o Município de Tomar

2 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, em 90/prct. para o respetivo Município e em 10/prct. para a entidade autuante no caso em que a entidade autuante não seja a fiscalização municipal.

CAPÍTULO V

Da eficácia do regulamento administrativo

Artigo 27.º

Publicação

A produção de efeitos do regulamento depende da respetiva publicação, a fazer no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa.

Artigo 28.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República, revogando toda a regulamentação que até à presente data regule a Festa dos Tabuleiros.

315999602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-16 - Decreto-Lei 110/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece algumas alterações ao estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, aprovado pelo Decreto-Lei 41/2001 de 9 de Fevereiro, republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda