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Regulamento 84/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau ou Inferior

Texto do documento

Regulamento 84/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau ou Inferior.

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Oleiros, na sua sessão ordinária de 27 de dezembro de 2022, aprovou o Regulamento de Cargos de Direção Intermédia, Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau ou Inferior, que a seguir se publica, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 09 de dezembro de 2022.

O presente regulamento foi objeto de consulta pública, conforme Aviso 20148/2022, publicado no Diário da República 2.ª série n.º 204, de 21 de outubro de 2022.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, na página eletrónica do Município de Oleiros, em www.cm-oleiros.pt.

Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau ou Inferior

Nota Justificativa

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, diploma que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, habilitou os municípios a poderem prever, na sua estrutura orgânica, a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

A atual estrutura orgânica dos serviços municipais de Oleiros, prevê a criação de unidades orgânicas flexíveis de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.

Nesta conformidade, nos termos do n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a regulamentação e definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração.

Dando cumprimento ao n.º 1 artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, foi dado início ao procedimento de elaboração do Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau ou inferior, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados no período compreendido entre 12/08/2022 e 29/08/2022, para a formulação de sugestões e contributos e bem assim para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que pudessem ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração do regulamento, não se tendo registado quaisquer propostas.

Posteriormente, elaborado o projeto de regulamento foi o mesmo submetido por 30 dias úteis a consulta pública, mediante publicação do Aviso 20148/2022, na 2.ª série do Diário da República n.º 204, de 21 de outubro de 2022, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido formuladas quaisquer observações ou sugestões;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no n.º 3, do artigo 4.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Oleiros a 27/12/2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 09/12/2022, o presente Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau ou inferior.

Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia de 3.º grau ou inferior

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece os cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus, respetivas competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus

São cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus os que, nos termos da Estrutura Orgânica do Município de Oleiros, correspondam a funções de direção/coordenação e controlo de unidades orgânicas funcionais, com níveis de autonomia e responsabilidade.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios de 3.º, 4.º e 5.º graus garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos do Município.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência responsabilidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança dos cidadãos em geral.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade.

2 - A atuação dos titulares de cargos de direção intermédia deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.

3 - A atuação dos dirigentes intermédios de 3.º, 4.º e 5.º graus deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores, bem como da boa imagem do Município, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 6.º

Competências dos dirigentes intermédios de 3.º, 4.º e 5.º graus

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus compete coadjuvar o Presidente da Câmara, ou os Vereadores dos Pelouros ou os dirigentes de grau superior de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica funcional.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus aplicam-se supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º do Estatuto do pessoal dirigente das Câmaras Municipais e as demais competências previstas no Regulamento da Estrutura Orgânica do Município de Oleiros.

Artigo 7.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são escolhidos de entre os trabalhadores titulares de relação jurídica com vínculo de emprego público, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

No mínimo, formação superior graduada de licenciatura em área considerada adequada às atribuições/competências da unidade orgânica;

No mínimo, quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível as habilitações referidas na alínea anterior;

No mínimo, dois anos de experiência profissional na área de atuação do cargo a prover;

Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

2 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal por um período de três anos, que se considera automaticamente renovado por igual período, nos termos dos artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, na sua atual redação.

3 - Os cargos de direção intermédia de 3.º grau podem ser exercidos em regime de substituição conforme previsto no artigo 27.º da Lei 2/2004, conjugado com o artigo 19.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, ambas na sua atual redação.

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 4.º grau

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau são escolhidos de entre os trabalhadores titulares de relação jurídica com vínculo de emprego público, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura em área considerada adequada às atribuições/competências da unidade orgânica;

b) Um mínimo de 3 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível as habilitações referidas na alínea anterior.

Artigo 9.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 5.º grau

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 5.º grau são escolhidos de entre os trabalhadores titulares de relação jurídica com vínculo de emprego público, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura em área considerada adequada às atribuições/competências da unidade orgânica;

b) Um mínimo de 2 anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras para cujo exercício ou provimento seja exigível as habilitações referidas na alínea anterior.

2 - Em casos excecionais, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 5.º grau pode ser alargado a quem não seja titular de licenciatura, mas seja detentor de um curriculum profissional assinalável com pelo menos dez anos de experiência profissional relevante reconhecida para as funções a desempenhar.

Artigo 10.º

Seleção e contratação dos dirigentes intermédios de 3.º, 4.º e 5.º graus

A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de processo adequado de recrutamento, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respetivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.

3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

Artigo 12.º

Remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º, 4.º e 5.º graus

A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau corresponde à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, a dos dirigentes intermédios de 4.º grau corresponde à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, e a dos dirigentes intermédios de 5.º grau corresponde à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Artigo 13.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis, civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei.

Artigo 14.º

Revogação

É revogado o Regulamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município de Oleiros e todas as disposições anteriores que possam ser contrárias às normas do presente regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

5 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, Fernando Marques Jorge.

316039153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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