Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 942/2023, de 19 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Delegação e subdelegação de competências do diretor de finanças de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro

Texto do documento

Despacho 942/2023

Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor de finanças de Ponta Delgada, João Oliveira Carreiro.

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro (com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro), 36.º e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro), 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril (com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho), 62.º da lei geral tributária (LGT, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 2/2020, de 31 de março), 15.º e 150.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a última alteração introduzida pela Lei 2/2020, de 31 de março), 54.º n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, com a última redação introduzida pela Lei 114/2019, de 12 de setembro), e a coberto do Despacho 8378/2019, de 20 de setembro da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República n.º 181/2019, Série II, de 2019-09-20, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - Nos Chefes de Divisão, Lic. José António Medeiros Narciso e Lic. António Augusto Ferreira Barros, no âmbito das competências das respetivas unidades orgânicas:

1.1 - Autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência das respetivas unidades orgânicas;

1.2 - Prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.3 v Resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.4 - Emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas, pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.5 - Assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas, incluindo notas, emails e mapas, que não se destinem às Direções-Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.5.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados por mim ou pelo meu substituto legal;

1.6 - Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o n.º 4 do artigo 60.º da LGT e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

1.7 - Aprovação do plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários das respetivas unidades orgânicas;

1.8 - Controlar, monitorizar e acompanhar todas as aplicações informáticas e sistemas de informação das respetivas áreas de atuação;

1.9 - Gestão e coordenação das respetivas Unidades Orgânicas, nos termos da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, com a última alteração dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio.

1.10 - A elaboração, monitorização e execução do plano e relatório anual de atividades da respetiva área funcional.

2 - No Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, Lic. António Augusto Ferreira Barros, no âmbito das competências da Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada:

2.1 - A elaboração do Plano Regional de Atividade, nos termos do artigo 25.º do RCPITA;

2.2 - A seleção dos sujeitos passivos a fiscalizar, de acordo com os critérios e parâmetros definidos no artigo 27.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

2.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira - RCPITA);

2.4 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

2.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

2.6 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com o n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, todos do RCPITA;

2.7 - Extensão do procedimento de inspeção diversa da contemplada no artigo 16.º n.º 1 alínea c) do RCPITA, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;

2.8 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, autorização para a emissão, revisão e recolha de documentos de correção únicos resultantes de ações inspetivas;

2.9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

2.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT), e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC);

2.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 100.000,00, por cada período de tributação;

2.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada período de tributação;

2.13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 100.000,00, por cada período de tributação;

2.14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do Código do IRC, bem como proceder às respetivas fixações;

2.15 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram a pagamentos por conta ou especiais por conta e a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º do Código do IRC;

2.16 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro) 100.000,00 e (euro) 500.000,00, respetivamente;

2.17 - Autorização para a consideração de perdas por imparidade em ativos não corrente previstas nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 31.º-B do Código do IRC;

2.18 - Apreciação e sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA;

2.19 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

2.20 - Determinar o recurso à avaliação indireta nos termos previstos no artigo 9.º do Código do Imposto de Selo (CIS);

2.21 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências e-fatura e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) na aplicação informática respetiva.

3 - No Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Lic. José António Medeiros Narciso:

3.1 - Despachar e autorizar os procedimentos necessários à elaboração e recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção processados na Divisão, resultantes, designadamente, de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, de procedimento de divergência remetidos para decisão superior pelos serviços de finanças e de processos do contencioso administrativo ou judicial ou decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;

3.2 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências e-fatura e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) na aplicação informática respetiva;

3.3 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas declarações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

3.4 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou pagamentos efetuados por conta;

3.5 - Fixação do rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do Código do IRS, quando não tenha havido intervenção da inspeção tributária;

3.6 - Nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo;

3.7 - Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação, nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do IMI;

3.8 - Instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários de harmonia com o disposto no artigo 78.º da LGT;

3.9 - Elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da LGT;

3.10 - Aplicação de coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGIT), que sejam da competência do diretor de finanças e desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias, bem como as decisões sobre o afastamento da aplicação da coima, conforme artigo 32.º do RGIT, quando a competência for do diretor de finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 77.º do RGIT, e a extinção do procedimento de contraordenação de harmonia com o artigo 61.º do RGIT, nas situações não delegadas nos chefes dos serviços de finanças;

3.11 - Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), nas situações não delegadas nos Chefes de Finanças;

3.12 - Fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;

3.13 - A competência para a prática de todos os atos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial e cujo valor da quantia exequenda não ultrapasse os (euro) 500.000,00, com exceção dos seguintes atos:

3.13.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da quantia exequenda seja superior a (euro) 100.000,00;

3.13.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, conforme o disposto nos artigos 196.º e 197.º do CPPT, nos casos em que o valor da quantia exequenda seja superior a (euro) 100.000,00;

3.13.3 - A decisão e apreciação das garantias, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT, quando o valor da quantia exequenda for superior a (euro) 100.000,00;

3.14 - Gestão, seleção e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais, em particular as que respeitem aos devedores estratégicos, bem como determinar a realização de diligências que se mostrem necessárias para garantir elevados níveis de eficiência e eficácia;

4 - Na responsável pela área administrativa - Maria da Graça Martins Senra Almeida, GTA:

4.1 - Assinar e visar folhas de documentos de despesa;

4.2 - Assinatura das requisições para transporte de pessoal modelo do Decreto 8023 de 4 de fevereiro de 1922.

4.3 - Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado, Região Autónoma dos Açores, bem como os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro, que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;

4.4 - Promover a agregação no sistema das contabilidades mensais dos serviços de finanças e proceder à conferência das contas de gerência, remetendo-as ao Tribunal de Contas no prazo previsto;

4.5 - Promover a marcação e requisição das passagens aéreas, sempre que algum funcionário se tenha de deslocar em serviço (incluindo a formação) entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, ou entre estas e o continente português, respeitando o despacho anual do signatário quanto a estas deslocações e ajudas de custo.

5 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças:

5.1 - A competência para aplicação das coimas previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º, 115.º, 118.º e 119.º, e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, e ainda a competência para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do referido diploma;

5.2 - A aplicação de coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respetivamente o artigo 52.º alínea b) e 32.º do RGIT ou arquivamento do respetivo processo de contraordenação nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma, respeitante a infrações tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;

5.3 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor não exceda (euro) 10.000,00;

5.4 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, quando o valor do processo não exceda (euro) 50.000,00;

5.5 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao montante de (euro) 50.000,00.

6 - Na Chefe de equipa da Justiça Tributária, Madalena Maria Peixoto Oliveira, GTA:

6.1 - A competência para a decisão dos pedidos de pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, sempre que haja lugar a dispensa de prestação de garantia, nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do CPPT;

6.2 - A aquisição da notícia do crime, a orientação, o controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGIT;

7 - Na GTA Maria Fernanda Roque Ribeiro Moura, no Lic. Pedro Jorge Ferreira Mimoso e na Lic. Marta Raposo de Sousa Pedro, a competência para:

7.1 - A realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

7.2 - Emissão de parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º e a pronunciar-se sobre a dispensa e atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º todos do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;

7.3 - A prática de diligências nas notícias de crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito.

8 - No GTA, Carlos Vicente Dutra Borges, a competência para a elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denúncias apresentadas ou dirigidas à AT, nos termos do artigo 60.º do RGIT e dos artigos 67.º e 70.º da LGT.

9 - Nos Chefes dos Serviços de Finanças das respetivas áreas geográficas e nos Adjuntos de Chefes dos Serviços de Finanças da secção de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos.

II - Competências delegadas pelo Despacho 8378/2019, de 20 de setembro, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira:

1 - No Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Lic. António Augusto Ferreira Barros:

1.1 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA;

1.2 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

1.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

1.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

1.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, consoante os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

1.6 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

1.7 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

III - Competências subdelegadas pelo Despacho 6578/2020, de 24 de junho, do Subdiretor-geral para a Área de Gestão Tributária do IVA:

1 - No Chefe de Divisão da Inspeção Tributária, Lic. António Augusto Ferreira Barros:

1.1 - Analisar as exposições apresentadas pelos contribuintes, no âmbito do exercício do direito de audição prévia antes da emissão de liquidação adicional ou de liquidação oficiosa, nos termos do artigo 60.º da LGT, referentes aos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, que deverá refletir a análise efetuada.

2 - No Chefe de Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Lic. José António Medeiros Narciso:

2.1 - Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a 11-2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a (euro) 100.000, elaborar o respetivo Processo Administrativo, que contenha toda a informação relevante, e enviar o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB;

2.2 - Análise, tratamento e encerramento das divergências F06 e F07 (emissão de faturas/faturas recibo com liquidação de IVA por contribuintes sem enquadramento no regime normal de IVA), relativas a IVA dos exercícios de 2015 e seguintes, com posterior envio de listagens à Direção de Serviços do IVA - Divisão de Liquidação (DSIVA-DLIVA) onde conste o estado de cada divergência, com vista ao saneamento do Sistema de Gestão de Divergências.

IV - Designação de Representantes da Fazenda Pública

No uso dos poderes que me foram conferidos, conforme Despacho 6436/2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 22 de abril de 2016, concretamente no âmbito da autorização constante do ponto 4.1 do referido despacho e de harmonia com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a última redação introduzida pela Lei 114/2019, de 12/09), designo os licenciados em Direito, Pedro Jorge Ferreira Mimoso e Marta Raposo de Sousa Pedro, para intervirem em representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, com as competências previstas no artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, com a última alteração introduzida pela Lei 2/2020, de 31/03).

V - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo meu substituto legal o Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Lic. José António Medeiros Narciso e, nas suas faltas ou impedimentos, o Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, Lic. António Augusto Ferreira Barros.

VI - De harmonia com o n.º 2 do artigo 49.º do CPA, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências.

VII - O presente despacho produz efeitos a partir de 2020-09-01, ficando por este meio ratificados, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados sobre as matérias objeto de delegação e subdelegação de competências.

VIII - Autorizo os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhes são delegadas, nas situações previstas nas respetivas delegações e subdelegações.

IX - Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, após a data da sua publicação, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

31 de agosto de 2020. - O Diretor de Finanças, João Oliveira Carreiro.

316057054

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia

    Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»

  • Tem documento Em vigor 2019-09-12 - Lei 114/2019 - Assembleia da República

    Décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda