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Regulamento 71/2023, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Oleiros - Amieira

Texto do documento

Regulamento 71/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Oleiro - Amieira.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Oleiros-Amieira

Fernando do Carmo Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Oleiros-Amieira, torna público que foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Oleiros-Amieira, por deliberações da Junta de Freguesia de 13 de dezembro de 2022 e da Assembleia de Freguesia de 20 de dezembro de 2022, cujo texto integral consolidado se publica.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 de janeiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Oleiros-Amieira, Fernando do Carmo Dias.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (com as alterações da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e da Lei 117/2009, de 29 de dezembro), aprovou o Regime das Taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 5.º:

"1 - A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

2 - As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade."

Os documentos assim construídos são um instrumento de grande valia para as Freguesias, antes de mais, conformam a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontrem uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade.

A fixação do valor das taxas a aplicar deve ser bem ponderada e fundamentada tendo em conta a noção dos custos totais necessários para a realização do serviço pelo qual a taxa está a ser cobrada (custos com pessoal, manutenção e limpeza, impressos, aquisição e desgaste de equipamentos, investimentos, etc).

A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 17.º, e da alínea a), do n.º 5, do artigo 34.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia.

Para dar cumprimento ao preceituado exposto, foi elaborado este Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas que seguirá os seguintes trâmites:

a) Aprovação pelo órgão executivo da Junta de Freguesia;

b) Apreciação Pública durante 30 dias, através de publicitação nos termos legais;

c) Aprovação pelo órgão deliberativo, Assembleia de Freguesia;

d) O Presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças que o integra, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais (Diário da República).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Oleiros-Amieira.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Oleiros-Amieira no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Taxas das autarquias locais

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente Regulamento é aplicável em toda a Freguesia de Oleiros-Amieira e a todos os serviços prestados pela autarquia, nos termos da Lei das Finanças Locais e da Lei que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, concretamente no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e demais legislação em vigor e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Artigo 5.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Os documentos que, nos termos da lei, gozem expressamente dessa isenção.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, conceder isenções totais ou parciais quando os requerentes sejam:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público;

c) Comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, com exceção das devidas pelas concessões de terrenos no cemitério, reemissões e obtenção de fotocópias autenticadas, certificadas ou simples.

d) A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da Lei ou dos regulamentos.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 7.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços Administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e de justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

b) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Utilização de espaços e equipamentos;

e) Licenciamento para atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Outros serviços prestados à comunidade;

Artigo 8.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + cu

em que,

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

Artigo 9º

Licenciamento e Registo de Animais de Companhia

1 - As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são estabelecidas no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

2 - As taxas de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica(*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal no n.º 6, do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho).

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Taxa de Registo (Elaboração de Processo de Cadastro de Canídeo/Gatídeo): 50 % da taxa da licença;

b) Licenças das Categorias A, B, E e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G e H: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

4 - De acordo com o estipulado no citado Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

5 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 - A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.

Artigo 10.º

Cemitérios

1 - As taxas enumeradas neste Artigo e relativas aos cemitérios, constam no Anexo III deste Regulamento e tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos.

2 - As taxas a pagar pelos serviços funerários (inumações, exumações e transladações de cadáveres; alvarás e licenças de obras) tem como base de cálculo a tempo médio de execução dos mesmos e a fórmula de cálculo é a seguinte:

TSF = tme x vh + ct

em que,

TSF: Taxa de Serviços Funerários

tme: tempo médio para execução (abertura, inumação e receção de cadáver ou limpeza das ossadas, conforme aplicável);

vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o valor do seu índice salarial;

ct: custo total necessário estimado para a prestação do serviço (material de proteção, consumíveis de escritório, produtos para decomposição, recipientes, máquinas, etc);

3 - As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCT= a x ct + d

em que,

TCT: Taxa de Concessão de Terreno a: área do terreno (m2);

ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);

d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).

(*) (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)

Artigo 11.º

Cedência da casa mortuária

As taxas de cedência da casa mortuária previstas no anexo IV pelo período de 30 horas são determinadas pelos gastos inerentes ao consumo de água e eletricidade, produtos de limpeza e conservação e valor médio da remuneração determinado pelo tempo gasto pelos funcionários afetos.

Artigo 12.º

Cedência de Instalações

1 - A taxa de cedência de instalações a outras entidades consta do anexo V e é determinada pelos gastos inerentes ao consumo de água e eletricidade, produtos de limpeza e conservação e valor médio da remuneração determinado pelo tempo gasto pelos funcionários afetos.

TOS = (t x c mensal)/30

onde:

TOS: Taxa de ocupação de sala;

t: tempo de ocupação (dia);

c mensal: custo mensal necessário para a prestação do serviço.

2 - A cedência de instalações, tendo como finalidade a satisfação das necessidades da freguesia e da sua população, pode ser obtida mediante as condições seguintes:

a) Cedência a Escolas, Associações e Instituições sem fins lucrativos - Isento;

b) Cedência a Entidades Públicas ou Privadas e Particulares, de acordo com o anexo IV.

Artigo 13.º

Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, constantes da tabela VI, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = tme x vh + cu

em que,

TAR: Taxa de Atividades Ruidosas tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

Artigo 14.º

Atualização de Valores

Os valores das taxas do presente Regulamento serão atualizados anualmente pela Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa, caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

Artigo 16.º

Imposto do selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela, acresce o imposto do selo que seja devido nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 17.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pelo(a) funcionário(a), o número, a importância e data do documento de cobrança, salvo se for arquivado junto ao processo um exemplar do mesmo.

4 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da lei.

Artigo 18.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 19.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 20.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

((quantia em dívida x 5,535%)/365) x n.º de dias (*)

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

(*) (de acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro)

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 22.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 23.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais (Diário da República).

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

Atestados:

Atestados, Declarações e Certidões...5,00(euro)

Atestados de Residência e Composição do Agregado Familiar ...1,00(euro)

Termos de identidade e Justificação administrativa...5,00(euro)

Cópias de Atestados, Certidões ou Declarações...2,00(euro)

Para fins militares e residentes c/ insuficiência económica...Isento

Para Instituições sem fins lucrativos sediadas na Freguesia...Isento

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) ...+50 %

Certificação de fotocópias:

Até 4 páginas, inclusive...10,00(euro)

A partir da 5.ª página, por cada uma...1,00(euro)

Fotocópias simples e impressões:

Tamanho A4 a preto ...0,20(euro)

Tamanho A4 preto, Frente e Verso...0,30(euro)

Tamanho A4 a cores...0,40(euro)

Tamanho A4 a cores, Frente e Verso...0,60(euro)

Tamanho A3 a preto ...0,60(euro)

Tamanho A3 a preto, Frente e Verso...0,90(euro)

Tamanho A3 a cores ...1,50(euro)

Tamanho A3 a cores, Frente e Verso...2,25(euro)

ANEXO II

Canídeos gatídeos

Registo e licenças de canídeos e gatídeos

Registo:

Registo Canídeo/Gatídeo...2,50(euro)

Licenças:

A - Cão de companhia...5,00(euro)

B - Cão com fins económicos...5,00(euro)

C - Cão para fins militares, policiais e de segurança Pública...Isento

D - Cão para investigação científica...Isento

E - Cão de caça...5,00(euro)

F - Cão-Guia...Isento

G - Cão potencialmente perigoso...10,00(euro)

H - Cão perigoso...15,00(euro)

I - Gato...5,00(euro)

ANEXO III

Cemitérios

Inumações:

Em sepultura...150,00(euro)

Em jazigos...75,00(euro)

Depósito de Cinzas em Sepultura ou Jazigo...75,00(euro)

Exumações:

Trasladação de ossadas...180,00(euro)

Averbamento em alvarás...10,00(euro)

Concessão de terrenos (com alvará)

Sepultura com 2 m2...750,00(euro)

Jazigos até 5 m2...1000,00(euro)

Jazigos cada m2 a mais...275,00(euro)

Alvarás-Averbamentos...10,00(euro)

ANEXO IV

Casa mortuária da Amieira

Cedência até 30 horas...40,00(euro)

ANEXO V

Cedência de instalações da sede (por hora ou fração)

A Escolas, Associações ou Instituições sem fins lucrativos sediadas na freguesia...Isento

A Entidades Públicas ou Privadas e Particulares:

Horário laboral...10,00(euro)

Pós-laboral, durante a semana...20,00(euro)

Sábados, domingos e feriados:...20,00(euro)

ANEXO VI

Atividades ruidosas de caráter temporário (valor por dia)

População em geral ...25,00(euro)

Escolas ...Isento

316028818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5203380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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