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Despacho 914/2023, de 18 de Janeiro

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Sumário

Delegação da presidência dos júris de provas de doutoramento, agregação e de habilitação e de reconhecimentos no presidente do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 914/2023

Sumário: Delegação da presidência dos júris de provas de doutoramento, agregação e de habilitação e de reconhecimentos no presidente do Instituto Superior Técnico.

Considerando o disposto:

No artigo 34.º do Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e subsequentes alterações, e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, no Diário da República, 1.ª série, n.º 157;

Nos artigos 18.º e 21.º do Regime Jurídico de Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 157;

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 239/2007, de 19 de junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 116, que aprovou o regime jurídico do título académico de agregado;

No n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 92, que aprovou o Estatuto de Carreira de Investigação Científica;

Considerando, ainda:

O n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 174;

O n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo 14/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, alterado pelo Despacho Normativo 8/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 4 de agosto, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 4, com as subsequentes alterações;

Que, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 42.º dos Estatutos da ULisboa, são cometidas competências para a nomeação de júris de provas de doutoramento, de agregação e de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica, e de júris de reconhecimentos, nos Presidentes e Diretores das Escola;

Considerando, por fim, que o Professor Doutor Rodrigo Seromenho Miragaia Rodrigues cessará funções de Presidente do Conselho Científico do Instituto Superior Técnico desta Universidade a 31 de dezembro de 2022;

Delego no Presidente do Instituto Superior Técnico, Professor Doutor Rogério Anacleto Cordeiro Colaço, as competências para:

1 - Presidir aos júris de doutoramento, nos ramos de conhecimento em funcionamento nessa Escola, ou para nomear quem a eles presida, desde que seja membro do Conselho Científico ou membro da Comissão Científica do correspondente ramo do conhecimento, incluindo todos os que se encontram a decorrer;

2 - Presidir aos júris de reconhecimento de graus académicos estrangeiros, de nível ou específico, nas áreas de formação, especialidades e ramos de conhecimento em funcionamento nessa Escola, com faculdade de subdelegação num membro do Conselho Científico, num Coordenador de Ciclo de Estudos ou num membro da Comissão Científica do correspondente Ciclo de Estudos, incluindo todos os que se encontram a decorrer;

3 - Presidir aos júris das provas de agregação, nos ramos de conhecimento em funcionamento nessa Escola, e aos júris das provas de habilitação da carreira de investigação, nas áreas científicas dessa Escola, com faculdade de subdelegação num membro do Conselho Científico ou membro da Comissão Científica do correspondente ramo do conhecimento, desde que Professor Catedrático com tenure ou Investigador Coordenador com nomeação definitiva, incluindo todos os que se encontram a decorrer.

É revogado o n.º 18 do Despacho 2059/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 16 de fevereiro.

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2023.

21 de dezembro de 2022. - O Reitor, Luís Manuel dos Anjos Ferreira.

316017689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5203250.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 239/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título académico de agregado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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