Despacho 392/2023, de 9 de Janeiro
- Corpo emitente: Economia e Mar e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes dos Secretários de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e do Ambiente e da Energia
- Fonte: Diário da República n.º 6/2023, Série II de 2023-01-09
- Data: 2023-01-09
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Prorroga a vigência da licença atribuída à VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda., para a gestão de um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens e medicamentos.
Pelo Despacho 9592/2015, de 10 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2015, alterado pelo Despacho 9188/2019, de 2 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro de 2019, foi atribuída à VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda. (VALORMED), licença para a gestão de um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens e medicamentos (SIGREM), válida até 31 de dezembro de 2020, prorrogada até 31 de dezembro de 2022 através dos Despachos n.os 8942/2020, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 18 de setembro de 2020, e 343/2022, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2022.
Considerando que a VALORMED pretende prosseguir a atividade de gestão abrangida pelo âmbito de atividade constante da referida licença para além da sua data de vigência, tendo apresentado, em tempo, o respetivo pedido de renovação nos termos e para efeitos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e do capítulo 8 do apêndice do Despacho 9592/2015, de 10 de agosto.
Considerando que se encontra em avaliação a aplicação do novo modelo de atribuição de licenças a entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, tendo em vista apurar a necessidade de eventuais alterações do enquadramento jurídico das mesmas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Considerando que é conveniente proceder-se, o mais possível, ao alinhamento do termo dos prazos de vigência das licenças concedidas às várias entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos a 31 de dezembro de 2023, permitindo uma atuação concertada ao nível dos diferentes sistemas.
Considerando que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. e a Direção-Geral das Atividades Económicas se encontram ainda a analisar o requerimento e respetivo caderno de encargos, referentes ao pedido de renovação apresentado, não sendo possível prorrogar novamente a respetiva licença nos termos do enquadramento legal atual.
Considerando que importa não interromper a atividade de gestão de resíduos de embalagens de medicamentos e respetivos medicamentos desenvolvida pela VALORMED, sob pena de se produzirem prejuízos de difícil reparação para o interesse público como a acumulação de resíduos em redes de recolha não autorizadas, o seu abandono em locais inadequados assim como o seu não encaminhamento para tratamento adequado ou a impossibilidade de cumprimento da responsabilidade alargada do produtor para os embaladores de medicamentos tal como previsto na lei.
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, respetivamente, através da alínea c) do n.º 1 do ponto ii do Despacho 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 27 de dezembro de 2022, e através da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do Despacho 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, respetivamente, determina-se o seguinte:
1 - É prorrogada ate 31 de dezembro de 2023, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Código do Procedimento Administrativo, a vigência da licença atribuída à VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda., através do Despacho 9592/2015, de 10 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2015, alterado pelo Despacho 9188/2019, de 2 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 11 de outubro de 2019, prorrogada até 31 de dezembro de 2022, pelos Despachos n.º 8942/2020, de 7 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 18 de setembro de 2020, e n.º 343/2022, de 1 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2022.
2 - Mantêm-se em vigor todas as condições insertas na licença, nomeadamente as obrigações relativas às metas e objetivos aplicáveis, durante o período de vigência da licença.
3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
28 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
316022929
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192736.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2017-12-11 -
Decreto-Lei
152-D/2017 -
Ambiente
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
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