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Despacho 9188/2019, de 11 de Outubro

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Sumário

Altera as condições especiais da licença atribuída à VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens de Medicamentos, Lda., estabelecidas no Apêndice do Despacho n.º 9592/2015, de 10 de agosto

Texto do documento

Despacho 9188/2019

Sumário: Altera as condições especiais da licença atribuída à VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens de Medicamentos, Lda., estabelecidas no Apêndice do Despacho 9592/2015, de 10 de agosto.

Considerando o Despacho 9592/2015, de 10 de agosto, que concede licença à VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens de Medicamentos, Lda. (VALORMED), para gestão do universo de embalagens primárias contendo medicamentos de uso humano, sujeitos ou não sujeitos a receita médica, que são as típicas embalagens de venda ao público na sua apresentação mais completa, e pelas embalagens de medicamentos de uso veterinário e, acessoriamente, produtos veterinários, colocadas no mercado nacional, não reutilizáveis, e cujo medicamento se encontre sujeito ao registo obrigatório no INFARMED (Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde) e na DGAV (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária), respetivamente.

Considerando que foi apresentado, pela VALORMED, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), um pedido de alargamento da sua rede de recolha nacional de resíduos de embalagens de medicamentos.

Considerando ainda os pareceres favoráveis da APA e da DGAE.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea a) do n.º 10.1 do Despacho 10723/2018, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro de 2018, e da subalínea i) da alínea d) do Despacho 4580/2019, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 6 de maio de 2019, respetivamente, procede-se à alteração das condições especiais da licença atribuída à VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens de Medicamentos, Lda., estabelecidas no Apêndice do Despacho 9592/2015, de 10 de agosto, do qual faz parte integrante, do modo seguinte:

1 - São alterados os Capítulos 1, 3 e 5 do Apêndice do Despacho 9592/2015, de 10 de agosto.

2 - O Capítulo 1 do Apêndice passa a ter a seguinte redação:

«1.1. - [...]

1 - [...]

2 - O âmbito da presente licença abrange os resíduos de embalagens de medicamentos de uso humano, contendo ou não restos de medicamentos, resíduos de embalagens de medicamentos de uso veterinário, contendo ou não restos de medicamentos, e produtos veterinários para animais domésticos vendidos nas Farmácias Comunitárias e em Locais de Venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica (LVMNSRM), produzidos pelos consumidores finais e recolhidos, tanto através de farmácias comunitárias, como de LVMNSRM, e pelos resíduos de embalagens de uso veterinário (MVs), contendo ou não restos de medicamentos e, acessoriamente produtos de uso veterinário (PVs), recolhidos através de Centros de Receção Veterinários.

3 - [...].

4 - [...].

a) [...];

b) Farmácias Comunitárias e Locais de Venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica (LVMNSRM);

c) [...];

d) [...];

e) [...].

1.2 - [...]

1 - [...].

1.2.1 - Resíduos de Embalagens Recolhidos Através de Farmácias Comunitárias e de LVMNSRM.

1 - A Titular deverá providenciar uma rede de recolha através de Farmácias Comunitárias e de LVMNSRM aderentes ao sistema integrado, que assegure a receção assistida dos resíduos em causa, no estrito cumprimento dos requisitos de proteção da saúde pública, funcionando estas como pontos de retoma.

2 - A Titular fornece contentores específicos às Farmácias Comunitárias e aos LVMNSRM aderentes, devidamente identificados, de forma gratuita, e com a resistência e formato adequados para conter os resíduos em causa.

3 - A Titular deve diligenciar no sentido de promover, junto das Farmácias Comunitárias e dos LVMNSRM, um reforço na recolha de resíduos de embalagens de medicamentos abrangidos pelo âmbito desta licença, em especial em pontos estratégicos onde se verifique um rácio de recolha reduzido quando comparado com outros pontos de retoma.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - No caso dos LVMNSRM, o sistema de recolha de resíduos de embalagens e de medicamentos será idêntico ao descrito nos números anteriores para o caso das Farmácias Comunitárias, devendo preferencialmente assentar num sistema de logística inversa. No entanto, nos casos em que tal não se verificar, a Titular poderá subcontratar operadores de gestão de resíduos que assegurem a necessária gestão, tendo subjacente a otimização de custos associados.

1.2.2 - [...].

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As entidades que asseguram a etapa anterior deverão dispor de locais adequados para armazenagem intermédia, onde os resíduos permanecerão até perfazer lotes ou cargas que justifiquem o transporte posterior para triagem, sendo a partir deste ponto semelhante ao procedimento de resíduos recolhidos em Farmácias Comunitárias e em LVMNSRM.

5 - [...].

1.3 - [...]

1.3.1 - [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A Titular assegura o cumprimento das metas previstas na presente licença recorrendo aos resíduos de embalagens provenientes da recolha em Farmácias Comunitárias, LVMNSRM e Centros de Receção Veterinários.

4 - [...].

5 - [...].

1.3.1.1 - Resíduos de Embalagens Recolhidas Através de Farmácias Comunitárias e de LVMNSRM:

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

1.3.1.2 - [...].

1.3.2 - [...].

1.3.3 - [...].

1.3.4 - [...].

1.3.5 - [...].»

3 - O Capítulo 3 do Apêndice passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 3

Relações entre a Titular e os Intervenientes no Sistema de Resíduos Recolhidos por Farmácias Comunitárias e LVMNSRM

3.1 - Relações entre a Titular e os Pontos de Retoma de Resíduos de Embalagens de Medicamentos de Uso Humano e Veterinário para Animais Domésticos (Farmácias Comunitárias e LVMNSRM)

1 - No âmbito do SIGREM as Farmácias Comunitárias e os LVMNSRM funcionam como pontos de retoma, mediante contrato com a Titular, assegurando a receção assistida dos resíduos de embalagens de medicamentos.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

3.2 - [...].

1 - [...].

2 - A Titular deve promover a contratualização com as empresas de distribuição de medicamentos que se revelem necessárias para abranger todo o território sob a sua jurisdição, tendo subjacente critérios de proximidade às Farmácias Comunitárias e aos LVMNSRM que fornecem.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Nos casos em que as empresas de distribuição de medicamentos não assegurem, para os contentores dos LVMNSRM, as operações de gestão de resíduos referidas no n.º 1, a Titular terá de contratualizar com operadores de gestão de resíduos para procederem ao seu transporte e armazenagem intermédia.»

4 - O Capítulo 5 do Apêndice passa a ter a seguinte redação:

«1 - A Titular assume a responsabilidade pela valorização dos resíduos de embalagens no âmbito da licença, recolhidos através dos pontos de retoma. Para esse efeito, a Titular celebra contratos com operadores de gestão de resíduos devidamente qualificados, os quais procedem à valorização desses mesmos materiais.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...]:

a) A triagem dos materiais saídos de armazenagem intermédia, seja no caso de resíduos de embalagens recolhidas através de Farmácias Comunitárias, dos LVMNSRM ou através de centros de receção veterinários, separando corretamente os resíduos de embalagens dos de medicamentos que possam ainda conter, assim como a separação por material;

b) [...];

c) [...];

d) [...].

9 - [...].»

5 - Vigência - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, João Veloso da Silva Torres. - 2 de outubro de 2019. - O Secretário de Estado do Ambiente, João Albino Rainho Ataíde das Neves.

312634594

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3876678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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