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Edital 20/2023, de 5 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Alcanena

Texto do documento

Edital 20/2023

Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Alcanena.

Rui Fernando Anastácio Henriques, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da mesma Lei, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 05 de dezembro de 2022, que a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República e pelo prazo de 30 dias úteis, está em apreciação publica de acordo com o estatuído do n.º 1 do artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º, todos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA), na sua atual redação, o Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Alcanena, para posterior sujeição ao órgão deliberativo. Nos termos do artigo 101.º do Citado Código, convidam-se todos os interessados, devidamente identificados, a dirigir, por escrito, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, entregues no Balcão Único/Espaço do Cidadão, ou remetidas pelo correio para a morada Câmara Municipal de Alcanena, Praça 8 de Maio, 2380 - 037 Alcanena, ou ainda através do correio eletrónico presidencia@cm-alcanena.pt.

Mais se faz saber que exemplares do projeto de regulamento se encontram afixados no edifício dos serviços municipais e em https://www.cm-alcanena.pt, para consulta do mesmo.

20 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Rui Fernando Anastácio Henriques.

Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Alcanena

Nota justificativa

Considerando a necessidade de disciplinar a ocupação de espaço público municipal através do seu correto enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

Considerando que o "Licenciamento Zero", aplicável pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação conferida pelo DL 10/2015, de 16 de janeiro, refere a necessidade de criar um regulamento específico sobre a ocupação do espaço público;

Considerando que o Município de Alcanena pretende munir-se com um instrumento regulamentar capaz que abranja o regime da Ocupação de Espaço Público, presente no diploma do "Licenciamento Zero", e que abranja também o regime de licenciamento, aplicável a atos que não se encontram contemplados nesse diploma;

Considerando que o Município de Alcanena pretende a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos administrativos;

É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Novo do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento de Ocupação de Espaço Público do Município de Alcanena.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a ocupação e a utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal, pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano, em toda a área do Município de Alcanena.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Alpendre ou pala - Elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água ou com predomínio da dimensão horizontal, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais e funcionando como suporte para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

b) Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) - Equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar).

c) Aquecedor vertical - Aparelho exterior que serve para produção de energia térmica, com comburente a gás e de configuração vertical.

d) Arca ou máquina de gelados - aparelho eletrodoméstico destinado à conservação de gelados, por congelação ou produção.

e) Área contígua: área balizada lateralmente, pela largura do estabelecimento em perpendicular a esta, pelas seguintes distâncias, sem prejuízo do fixado para cada tipo de dispositivo ou mobiliário urbano, na regulamentação em vigor.

i) Para efeitos de ocupação de espaço público, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 8 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;

ii) para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,30 m, medidos perpendicularmente à fachada do edifício;

iii) para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso de o estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;

f) Balão, Blimp, Zepplin, Insufláveis e semelhantes - suporte aéreo a gás para efeitos expositivos, com eventual fixação ao solo.

g) Bandeira - Insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de organizações, entidades, países e outros, ou com fins comerciais.

h) Brinquedo Mecânico - brinquedo que funciona com um mecanismo automático, equiparado ao funcionamento de uma máquina.

i) Campanha publicitária de rua: todos os meios ou formas de publicidade, de caráter efémero ou ocasional, que impliquem contacto com público e ações de rua.

j) Cavalete - Armação de forma geométrica colocada sobre o pavimento que serve de suporte a mensagem publicitária.

k) Coluna publicitária: estrutura vertical, com iluminação interior, munida eventualmente, com estrutura dinâmica para rotação de mensagens publicitárias.

l) Contentor - Recipiente, geralmente padronizado, destinado ao acondicionamento de materiais.

m) Corredor livre/pedonal - local de passagem de pessoas e objetos no espaço público, desimpedido de qualquer obstáculo, que proporcione acesso seguro e confortável de pessoas com mobilidade condicionada, preferencialmente na parcela interior dos passeios, de secção constante, com largura não inferior a 1,50 ml.

n) Espaço Público - Todo o espaço afeto ao domínio público, de livre acesso para uso da população.

o) Esplanada aberta - A instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

p) Esplanada fechada - Esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

q) Estrado - Estrutura plana e elevada do solo ou do piso.

r) Expositor - A estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço de uso do domínio público;

s) Floreira - O vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

t) Guarda-Sol - Dispositivo articulado para resguardar do Sol ou criar sombreamento coberto de lona ou similar, não fixo, apoiado diretamente no solo, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

u) Guarda-vento - A armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

v) Maquina de diversão - As máquinas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida e as máquinas que, tendo essas mesmas características, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador;

w) Máquina de venda automática - Colocação de um bem ou serviço à disposição do consumidor, para sua aquisição mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e o pagamento antecipado do seu custo.

x) Mobiliário urbano - Equipamentos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

y) Mupi - Suporte publicitário luminoso de dupla face, constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixado ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação institucional.

z) Painel - suporte gráfico constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos idênticos.

aa) Propaganda eleitoral - atividade que vise diretamente promover candidaturas de candidatos ou partidos políticos, com a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.

bb) Propaganda política - atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que promova os objetivos subscritos pelos seus representantes.

cc) Publicidade - qualquer mensagem veiculada por pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, cultural, turística, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto, de comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ou de promoção de ideias, princípios, iniciativas, pessoas ou instituições.

dd) Quiosque - Elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

ee) Sanefa - Elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

ff) Suporte publicitário - O meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

gg) Toldo - Elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

hh) Totem - suporte publicitário de informação ou identificação, singular ou coletivo, constituído por estrutura de dupla face, em suporte monolítico, podendo conter iluminação interior ou exterior, ou motor para rotação.

ii) Via Pública - via de circulação rodoviária ou pedonal, no espaço público;

jj) Vinis ou pictogramas - inscrições ou colagens destinadas a mensagem publicitária de divulgação ou de informação.

kk) Vitrina - Mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

2 - Considera-se ainda como mobiliário urbano, quaisquer outro elemento/equipamento que ocupe a via pública.

3 - O restante vocabulário não previsto no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º do DL 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, pelo anexo II do DL 48/2011, de 1 de abril, pelo DR n.º 5/2019, de 27 de setembro, pelo Plano Diretor Municipal de Alcanena ou outros que lhe sucederem e demais legislação especifica e regulamentar em vigor e aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a qualquer forma de ocupação de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, em toda a área do território do Município de Alcanena.

Artigo 5.º

Prazo de duração e renovação do direito

1 - O direito de ocupação do espaço público, é concedido por qualquer período de tempo, não inferior à unidade de um dia, até ao prazo máximo de um ano.

2 - O direito de ocupação do espaço público, renova-se automática e sucessivamente, por igual período, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Alcanena.

3 - Em casos devidamente fundamentados, motivados pela adequada salvaguarda do interesse público ou motivo atendível, como tal considerado pela Câmara Municipal, pode esta fazer depender a renovação do direito de ocupação de condições a definir, obstar à sua renovação, desde que o comunique, com antecedência de 30 dias, para o fim do prazo em curso ou ainda, revogar a licença atribuída, mediante aviso prévio de 30 dias.

4 - Para todos os efeitos legais é considerado pressuposto do direito de ocupação de espaço público concedido, exceto se o beneficiário no seu pedido apresentar reserva expressa quanto ao mesmo, a concordância deste quanto à possibilidade de revogação do direito de ocupação por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO II

Procedimentos aplicáveis

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 6.º

Disposições gerais

A ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou autorização, nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro ou a licenciamento ou concessão nos termos do regime geral de ocupação do espaço público, conforme regulado nos artigos seguintes.

SECÇÃO II

Mera comunicação e autorização

Artigo 7.º

Regime aplicável à Mera Comunicação Prévia

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o Balcão do Empreendedor para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida no número anterior caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os limites estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma.

3 - Sem prejuízo de outros elementos, a mera comunicação prévia, conforme previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e Portaria 239/2011, de 21 de junho, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;

g) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

h) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

i) Endereço de correio eletrónico do requerente;

j) Autorização para que as comunicações a que houver lugar se efetuem por via de correio eletrónico para o endereço indicado.

4 - Nos 10 (dez) dias subsequentes à data de apresentação da mera comunicação prévia poderão ser solicitados ao interessado elementos essenciais à apreciação da mesma, dispondo o interessado do prazo de 10 (dez) dias para suprir a falta.

5 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do presente artigo está sujeita a licenciamento nos termos do regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais e do presente regulamento, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no Balcão do empreendedor.

6 - Compete ao interessado proceder, no Balcão do Empreendedor, às demais comunicações e atualizações de dados exigidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no que se refere às utilizações previstas no n.º 1 do presente artigo.

7 - Pela ocupação do espaço público, para os fins previstos no n.º 1 do presente artigo, será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município e divulgadas no Balcão do Empreendedor.

Artigo 8.º

Regime aplicável à Autorização

1 - Aplica-se o regime da autorização no Balcão do Empreendedor, estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração prevista no n.º 1 do anterior artigo caso as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites referidos no número anterior.

2 - As autorizações devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador de serviço com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeito a registo comercial;

g) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;

h) Endereço de correio eletrónico do requerente;

i) Autorização para que as comunicações a que houver lugar se efetuem por via de correio eletrónico para o endereço indicado.

3 - As autorizações só se consideram em conformidade quando estiverem acompanhadas de todos os elementos referidos no número anterior e se for demonstrado o devido pagamento das taxas em causa.

4 - A Câmara Municipal analisa o pedido de autorização mencionado no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do Balcão do Empreendedor:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

5 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.

Artigo 9.º

Requerimento

Em caso de correção necessária à informação inerente apensa ao requerimento, da responsabilidade do requerente, não há lugar a novo pedido (ou taxa).

Artigo 10.º

Atualização de Dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do Balcão do Empreendedor todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização, no prazo máximo de 60 dias, após a ocorrência de qualquer alteração.

Artigo 11.º

Cessação da ocupação do espaço público

O titular da exploração do estabelecimento deve igualmente usar o Balcão do Empreendedor para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados, incorrendo em aplicação de taxa municipal, caso não o faça.

SECÇÃO III

Licenciamento municipal

Artigo 12.º

Âmbito

1 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, devendo as respetivas pretensões ser apresentadas, mediante requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal de Alcanena de acordo com a minuta disponível na Câmara Municipal.

2 - A emissão de licença é precedida da aprovação do mobiliário a instalar e do pagamento das taxas devidas.

3 - A licença de ocupação do espaço público é de natureza precária, podendo ser revogada a todo o tempo sempre que o interesse público assim o exigir, salvo quando o contrário resultar do regime de concessão, situação em que se aplica o respetivo regime.

4 - O licenciamento para ocupação do espaço público não dispensa os diferentes tipos de licenciamento legalmente exigíveis.

Artigo 13.º

Reserva do Município

A licença pode estabelecer condições de reserva de determinado espaço ou espaços para difusão de mensagens relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município.

Artigo 14.º

Caução

1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos naturais ou edificados, deve ser exigida a prestação de caução para reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.

3 - O montante da caução será equivalente ao triplo da taxa correspondente ao período da licença concedida.

4 - As cauções prestadas podem ser executadas pelo Município, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.

5 - Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas suportadas ou a suportar pelo Município, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.

6 - O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo fixado para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 15.º

Projetos de ocupação pública

1 - A Câmara Municipal quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais passíveis de instalação de elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende da publicitação por Edital.

2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em áreas de intervenção mencionadas no número anterior, carecem de caracterização formal e funcional, sujeitas a aprovação dos respetivos serviços competentes, de acordo com o disposto no presente regulamento.

Artigo 16.º

Substituição do titular

1 - A licença de ocupação do espaço público é intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência da exploração e franchising.

2 - Atendendo a motivos ponderosos de caráter social ou humanitário podem, caso a caso, ser analisados e atendidos certos pedidos de substituição do titular da licença.

Artigo 17.º

Revogação da licença

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença de ocupação do espaço público pode ser revogada sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) O titular tenha agido por interposta pessoa para a sua obtenção;

c) O titular tenha procedido à transmissão ou cedência a qualquer título da exploração da atividade, mesmo que temporariamente;

d) O titular tenha procedido à realização de obras no objeto do licenciamento, sem autorização;

e) Quando o titular não cumprir a ordem de transferência, prevista no artigo 31.º do presente Regulamento, no prazo que for determinado para o fazer.

2 - A licença é ainda revogada quando o interesse público o exigir, mediante prévio aviso ao titular com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 18.º

Instrução do pedido de Licenciamento

1 - O licenciamento será solicitado através de requerimento apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para a ocupação do espaço público, da afixação, inscrição ou difusão de publicidade.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:

a) Plantas de localização atualizadas (esc. 1:1000)

b) planta de implantação cotada, à escala 1:200 com o local devidamente assinalado e distâncias do mobiliário, equipamento ou suporte aos elementos existentes na envolvência (lancis, iluminação pública, árvores e outros).

c) Memória descritiva com indicação do fim pretendido, dos materiais, características dos equipamentos a colocar, cores e demais informações necessárias à apreciação do pedido.

d) Fotografias ou desenhos do equipamento a instalar, com indicação das suas dimensões, incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for aplicável.

e) Indicação da área total pretendida a ocupar;

f) Fotografia a cores do local objeto da pretensão;

g) Declaração do requerente responsabilizando-se por eventuais danos que sejam causados no espaço público.

h) Quando o pedido respeite à instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, é instruído com projeto constituído por plantas, alçados e cortes, devidamente cotados.

3 - Quando se trate de instalação de suporte publicitário, o pedido deve ser instruído com os elementos no número anterior bem como:

a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário ou titular de qualquer outro direto sobre o imóvel onde será instalado o suporte, ou autorização do respetivo proprietário;

b) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto, numa extensão de 10 metros para cada um dos lados, com visualização da instalação final do suporte publicitário, no local desejado.

c) Termo de responsabilidade assinado por técnico competente ou seguro de responsabilidade civil, para estruturas ou suportes quando estes se elevem a mais de 4 metros acima do solo ou, no caso de veículos, quando excedam as suas dimensões.

4 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.

5 - Poderão ainda ser exigidos outros elementos considerados necessários para uma melhor compreensão do que é pretendido.

6 - Quando o pedido de licença respeite à fixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e daí resulte a obrigação de licenciamento da ocupação do espaço público é instruído um único procedimento sujeito a tramitação e apreciação conjunta.

7 - Não se verificando alterações de facto e de direito, ao pedido de renovação de licença, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo.

Artigo 19.º

Menções especiais

1 - O requerimento deve ainda conter, nas situações que se considerem justificáveis os seguintes elementos:

a) Ligações às redes públicas de água, saneamento, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Dispositivos de armazenamento adequados;

c) Dispositivos necessários e adequados à recolha de resíduos.

2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo implicam as devidas autorizações e são da responsabilidade do requerente.

Artigo 20.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao/a Presidente da Câmara Municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - O/A Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 8 dias a contar da respetiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, a indicação do pedido ou da localização da ocupação, afixação, inscrição ou difusão, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - No prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 21.º

Consulta a entidades externas

1 - No âmbito do procedimento de licença e nos casos de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de caráter comercial, devem ser consultadas as entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização, aprovação ou qualquer outro ato permissivo sobre o pedido, nomeadamente sobre locais onde for afixada a publicidade, designadamente, nos casos previstos no artigo 59.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril.

2 - Pode ainda ser solicitado parecer não vinculativo quanto à instalação a licenciar às entidades cuja consulta se mostre conveniente em função da especificidade do pedido.

Artigo 22.º

Apreciação

1 - Os pedidos de licença são apreciados pelos respetivos serviços municipais atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias.

2 - São apreciados caso a caso os pedidos de licença respeitantes à ocupação do espaço público não tipificados no presente Regulamento, de acordo com os princípios e critérios gerais aplicáveis.

Artigo 23.º

Deliberação

A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo de 30 dias, contado a partir da data de receção do pedido, ou:

a) Da data de entrega dos elementos solicitados nos termos do presente Regulamento;

b) Da data da receção do último parecer, autorização ou aprovação emitida pela entidade externa competente, quando aplicável;

c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações em caso de não pronuncia por parte das entidades externas consultadas.

Artigo 24.º

Indeferimento do pedido

O pedido de licença é indeferido caso não obedeça ao princípios gerais, critérios e proibições constantes do presente Regulamento bem como as normas técnicas gerais e especificas aplicáveis ou em caso de emissão de parecer vinculativo desfavorável, podendo ser ainda indeferido em caso imperativo ou de razões de interesse público que se imponham.

Artigo 25.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respetiva.

Artigo 26.º

Atividades

1 - Sem prejuízo dos limites dos horários estabelecidos para o exercício da atividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização intensiva.

2 - O titular da licença deve dar início à atividade no prazo de 15 (quinze) dias após a emissão da licença ou nos 15 (quinze) dias seguintes ao termo do prazo que lhe tenha sido indicado para efetuar as obras de instalação ou de conservação.

3 - O titular da licença não pode suspender o exercício da atividade, salvo 22 (vinte e dois) dias úteis por ano e por motivos devidamente justificados.

Artigo 27.º

Licença

1 - Após o deferimento do pedido de licenciamento será, em cada processo, emitida uma licença de ocupação da via pública, com indicação das condições exigidas, a cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de revogação da mesma e sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste regulamento e noutros instrumentos legais e normativos vigentes.

2 - As licenças referidas no número anterior serão sempre concedidas a título precário, podendo a Câmara Municipal de Alcanena proceder à sua revogação ou suspensão, quando tal se justifique, suspendendo-se igualmente os seus efeitos pelo tempo necessário, perante evento organizado ou considerado relevante pela Câmara Municipal que careça do referido espaço.

3 - Na situação referida na última parte do número anterior, as taxas serão devolvidas no valor correspondente ao período não utilizado, de modo imediato sem necessidade de requerimento por parte do interessado.

4 - Com o deferimento do pedido, a Câmara Municipal poderá definir, caso assim o entenda, limites da área a ocupar diferentes dos solicitados.

Artigo 28.º

Taxas

1 - Pela ocupação do espaço público será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar e do prazo autorizado, nos termos do disposto no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Alcanena.

2 - Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor do Município de Alcanena.

3 - O pagamento das taxas acima descritas pode ser feito por via eletrónica.

CAPÍTULO III

Obrigações dos titulares do direito

Artigo 29.º

Obrigações

O titular da exploração fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Pagar as respetivas taxas no prazo de 15 (quinze) dias sobre a notificação do deferimento do pedido ou no prazo devido, ou sob pena de caducidade automática da licença;

b) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

c) Conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação, ficando os detentores do direito de ocupação do espaço público obrigados a zelar pela limpeza do espaço ocupado;

d) Assegurar a segurança e vigilância do espaço;

e) Repor, finda a utilização, a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação;

f) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela Câmara Municipal de Alcanena;

g) Cumprir as demais prescrições estabelecidas.

Artigo 30.º

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil, emergente da instalação e funcionamento dos equipamentos, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.

Artigo 31.º

Transferência do local

Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem, pode ser decidida pela Câmara Municipal, em prazo por esta determinada, a transferência definitiva ou temporária do mobiliário urbano do local onde está instalado, cumprindo, para o efeito, todas as disposições aplicáveis vigentes.

Artigo 32.º

Remoção

1 - O Município reserva-se ao direito de ordenar a remoção, definitiva ou temporária, do mobiliário urbano que ocupar o espaço público, em prazo e segundo indicações a determinar pela Câmara Municipal, quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

2 - Em caso de revogação da licença, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano e demais instalações verificadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da notificação do ato de revogação, devendo a remoção incluir a limpeza do local e/ou do edifício, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção do mobiliário urbano e de todo o equipamento e instalações existente, sempre que verifique que estes foram instalados ou afixados sem prévio licenciamento municipal ou em desconformidade com as condições do licenciamento, com as regras definidas no presente Regulamento ou com as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, no prazo máximo de 3 (três) dias.

4 - Em caso de incumprimento da ordem referida, pode a Câmara Municipal efetuar a referida remoção, ficando todas as despesas e custos da remoção por conta dos infratores e fazendo-os incorrer em responsabilidade contraordenacional.

5 - A perda ou deterioração do mobiliário urbano ou outros equipamentos ou instalações, em caso de remoção por parte da Câmara Municipal, não conferem ao respetivo proprietário o direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO IV

Princípios gerais de ocupação do espaço público

Artigo 33.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros, designadamente impedindo a adoção de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores.

2 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos.

3 - Os elementos de mobiliário urbano devem ser adequados, na sua conceção e na sua localização, à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos: Os equipamentos não deverão exceder os limites laterais exteriores dos estabelecimentos respetivos, nem dificultar o acesso livre e direto ao edifício em que se integram, nem aos edifícios contíguos.

CAPÍTULO V

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 34.º

Condições de instalação e manutenção de esplanada aberta

1 - Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada aberta são os seguintes:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 1,00 metro em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Garantir a existência de um corredor livre, com a largura mínima de 1,50 metros:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano;

iii) Cumprimento quanto à instalação de objetos salientes no que se refere aos pontos 4.6.1 a 4.7 da secção 4.5 do DL 163/2006, de 8 de agosto.

f) A distância referida no ponto anterior será maior ou igual a 0,90 m nas zonas definidas como zonas históricas.

g) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5,00 metros para cada lado da paragem;

h) A limpeza do espaço ocupado, bem como a do espaço adjacente é da total responsabilidade do titular do estabelecimento que usufrui da esplanada na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m;

i) Em casos excecionais, e por interesse do Município, a esplanada pode não ser imediatamente contígua à fachada do estabelecimento, ainda que, para efeitos do presente regulamento, seja considerado contíguo.

2 - Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada fechada são os seguintes:

a) Devem deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,50 metros, contados, a partir do edifício e do lancil;

b) Não podem utilizar mais de metade da largura do pavimento;

c) A materialização da proteção da esplanada, deve ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção;

d) No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções;

e) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

f) O pavimento deve manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

g) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;

h) É interdita a afixação de toldos;

i) Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 35.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser delimitada pela fachada do estabelecimento;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 36.º

Condições de instalação e manutenção de toldos e das respetivas sanefas

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

4 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 37.º

Máquinas de venda automática

A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, sempre que se verifique a ocupação de espaço público, carece de licença não podendo, todavia, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respetivos locais.

Artigo 38.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação e do disposto no artigo 26.º do presente regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 39.º

Condições de instalação de guarda-ventos

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

4 - Nas zonas definidas como zonas históricas, o material de que é constituído o guarda-vento deve ser de harmonia com o restante mobiliário urbano da esplanada na qual se insere.

Artigo 40.º

Condições de instalação de vitrinas

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 41.º

Condições de instalação de expositores

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 42.º

Condições de instalação de arcas ou máquinas de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m;

2 - Deverá o proprietário/explorador do estabelecimento garantir a manutenção da arca de gelados em boas condições.

3 - Nas áreas delimitadas como zona histórica não é permitida a instalação de arcas ou máquinas de gelados no espaço público.

Artigo 43.º

Condições de instalação de brinquedos mecânicos, máquinas de diversão e equipamento similar

A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.

Artigo 44.º

Condições de instalação e manutenção de floreiras

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 45.º

Condições de instalação e manutenção de contentores

1 - O contentor deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 46.º

Condições de instalação e manutenção de quiosques

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais são concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria.

2 - Quanto se trate de quiosques objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do período de tempo máximo de 10 anos, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverte para a Câmara Municipal sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

3 - Os quiosques devem corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e/ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não é possível a sua instalação.

4 - A instalação de quiosques não pode constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

5 - Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou, se insiram em equipamentos municipais.

6 - Não é permitida a ocupação do espaço público na área circundante ao quiosque com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos/elementos de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outros).

7 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico.

8 - Quando os quiosques tiverem toldos, estes podem ostentar publicidade apenas na respetiva aba.

Artigo 47.º

Condições de instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização)

Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização), não podem ser visíveis da via pública, nem provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico, admitindo-se que sejam embutidos em caixa aberta nos planos dos paramentos e devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível, impercetíveis.

Artigo 48.º

Condições de instalação e manutenção de alpendres e palas

Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só devem ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente, quando não ocultem vãos de iluminação e/ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte, e a segurança de pessoas e bens.

Artigo 49.º

Suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

Em tudo o que não reflita ocupação do espaço público não são objeto de regulamentação do presente normativo os seguintes suportes:

a) Anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico

b) Balão ou insuflável

c) Bandeira

d) Bandeirola

e) Cartaz

f) Chapa

g) Coluna

h) Faixa ou fita

i) Letras e símbolos

j) Moldura

k) Mupi

l) Painel ou outdoor

m) Pendão

n) Placa

o) Tabuleta

p) Tela ou Lona

q) Vinil

Artigo 50.º

Condições de instalação e manutenção de suportes publicitários

1 - A instalação de um suporte publicitário deve garantir um espaço livre de circulação com a largura mínima de 1,50 metros.

2 - Os anúncios e reclamos luminosos, colocados para fora do alinhamento vertical de fachada, estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem exceder o balanço total de 1,50 metros e devem ficar afastados, no mínimo, 0,50 metros ao limite exterior do passeio;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 metros;

c) Se o balanço não for superior a 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2,60 metros.

3 - A instalação e aplicação de chapas, placas e tabuletas deve obedecer às seguintes condições:

a) Devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício;

b) A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios;

c) A instalação de placas só pode ocorrer ao nível do rés-do-chão do edifício e não pode sobrepor a gradeamento ou zonas vazadas em varandas ou ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

d) A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

i) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 metros;

ii) Não exceder o balanço de 0,75 metros em relação ao plano marginal dos edifícios, exceto no caso de ruas sem passeios em que o balanço não pode exceder 0,20 metros;

iii) Deixar uma distância igual ou superior a 2,00 metros entre tabuletas.

4 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades, devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste, nas seguintes condições:

a) A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de comprimento e 1,00 metro de altura;

b) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 3,00 metros;

c) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 metros;

d) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 15,00 metros.

5 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 metros de altura e 0,15 metros de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

6 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre o plano vertical das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2,00 metros;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 metros nem superior a 4,00 metros;

c) As estruturas dos anúncios instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 51.º

Condições de instalação de garrafas de gás

1 - A ocupação do domínio público, semipúblico e privado do Município com garrafas de gás, sem prejuízo da demais legislação aplicável, apenas será admitida nas seguintes condições:

a) As garrafas de gás se destinem à venda ao público, integrando-se num estabelecimento comercial devidamente licenciado;

b) A ocupação deverá, preferencialmente, localizar-se no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;

c) Os recipientes devem estar devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, de forma a garantir a sua proteção contra choques e a evitar o seu extravio;

d) A capacidade total dos recipientes não poderá ultrapassar os 0,520 m3, apenas se admitindo a colocação máxima de 10 garrafas pequenas (26 litros);

e) Deverá ser colocado em local acessível um extintor A, B, C de 6 kg e ser colocado no suporte das garrafas uma placa de sinalização com o sinal de «Proibido fumar ou foguear».

2 - A ocupação do domínio público, semipúblico e privado do Município com garrafas de gás para venda ao público, não integrada na atividade de um estabelecimento comercial será apreciada pela Câmara Municipal tendo em conta a fundamentação apresentada pelo requerente e as condições do local pretendido.

3 - O licenciamento da ocupação do espaço público com garrafas de gás está sujeito à apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de 100 mil euros.

Artigo 52.º

Escritórios de vendas

1 - A colocação de instalações temporárias de escritórios de vendas de empresas imobiliárias, para venda de lotes ou apartamentos, apenas é permitida no local da própria operação urbanística.

2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de um plano geral de ocupação prevendo o número e a localização das instalações, bem como do prazo previsto para a ocupação.

3 - Decorrido o prazo concedido para a ocupação, a instalação deverá ser removida pelo particular ou, caso este não o faça, será a remoção ordenada pelo/pela Presidente da Câmara, a expensas daquele.

4 - A publicidade a colocar no exterior dos escritórios está sujeita a licenciamento autónomo.

Artigo 53.º

Situações especiais

Em situações especiais devidamente fundamentadas, poderá a Câmara Municipal dispensar alguns dos requisitos previstos no presente capítulo, nomeadamente por razões de interesse público.

CAPÍTULO VI

Fiscalização, contraordenações, sanções e disposições finais

Artigo 54.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 55.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - O/A Presidente da Câmara pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilização dos elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento.

2 - O/A Presidente da Câmara, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente regulamento.

3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator.

4 - Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

Artigo 56.º

Regime contraordenacional

Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na Lei 97/98, de 17 de agosto, na atual redação, e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro diploma.

CAPÍTULO VII

Disposições específicas

Artigo 57.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos constantes do presente Regulamento é aplicável o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 58.º

Dúvidas e Interpretação

As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 59.º

Regime transitório

1 - Os equipamentos ou quaisquer elementos que se encontrem instalados em espaço público, não poderão ver o seu título renovado após a sua caducidade, devendo proceder a novo pedido de licenciamento, nos termos e condições estipuladas no presente Regulamento, sem prejuízo de licenciamento anterior em sede de operação urbanística.

2 - Enquanto o Balcão do Empreendedor não se encontrar em funcionamento, a instrução de pedidos sujeitos a mera comunicação prévia e a autorização regem-se pelo disposto nos articulados deste Regulamento.

Artigo 60.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas as normas presentes noutros regulamentos que se encontrem em desacordo com o estabelecido neste.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

315992133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5188775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

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