Deliberação 23/2023, de 5 de Janeiro
- Corpo emitente: Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
- Fonte: Diário da República n.º 4/2023, Série II de 2023-01-05
- Data: 2023-01-05
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Atualização da delegação de competências nos dirigentes por força da nova composição do conselho de administração.
Delegação de poderes
O Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) deliberou, em reunião de 16 de dezembro de 2022, delegar, nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, todos os poderes necessários para:
A) A prática de decisões expressas de não oposição e ainda de decisões de oposição fundamentadas na falta ou insuficiência de documentos instrutórios relativos a comunicações prévias sujeitas a oposição da CMVM previstas no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/2015, de 24 de fevereiro de 2015, na sua redação atual (RGOIC), no Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei 453/99, de 5 de novembro, na sua versão atual (RJTC), e no Regime das Empresas de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 109-H/2021, de 10 de dezembro (REI), nas pessoas e com respeito às comunicações específicas a seguir identificadas:
1 - Na Dra. Inês Drumond, vice-presidente do Conselho de Administração:
a) Aquisição potencial de participação qualificada em sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo (SGOIC) autorizadas a gerir OICVM, tal como prevista no artigo 71.º-W do RGOIC;
b) Alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização de SGOIC, bem como as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 71.º-T, n.º 1, alínea b), e 71.º-J, n.º 3, ambos do RGOIC;
c) Alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos (SGFTC), bem como as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 17.º-H e 17.º-F do RJTC e nos artigos 71.º-T, n.º 1, alínea b), e 71.º-J, n.º 3, ambos do RGOIC;
d) Alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedades de titularização de créditos (STC), bem como as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 41.º, n.º 1, e 17.º-H, ambos do RJTC, e artigos 71.º-T, n.º 1, alínea b), e 71.º-J, n.º 3, ambos do RGOIC;
e) Aquisição potencial de participação qualificada em empresa de investimento (EI), tal como prevista no artigo 72.º do REI;
f) Designação ou intenção de designação de membros do órgão de administração e de fiscalização de EI, incluindo a renovação de mandatos, tal como prevista no artigo 68.º do REII;
g) Alterações substanciais ao contrato de sociedade em matéria de denominação social e redução do capital social, relativos a EI, tal como previstas no artigo 15.º, n.º 4, do REI.
2 - Nos dirigentes do Departamento de Supervisão Prudencial e Autorizações (DPA), Dra. Carla Rodrigues da Mãe e Dra. Sandra Lage, individualmente:
a) Alterações relevantes aos documentos constitutivos de organismos de investimento coletivo (OIC) regulados pelo RGOIC, tal como previstas no artigo 25.º, n.º 2, do RGOIC;
b) Alterações não relevantes aos documentos constitutivos de OIC regulados pelo RGOIC, tal como previstas no artigo 25.º, n.º 4, alínea a), do RGOIC;
c) Alterações, cessação e celebração de novos contratos com o depositário, auditor, entidades comercializadoras, avaliadores externos, entidades subcontratadas, entidade gestora e outras entidades prestadoras de serviços a OIC regulados pelo RGOIC, tal como previstas no artigo 25.º, n.º 4, alínea b), do RGOIC;
d) Alterações ao documento contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais (artigo 221.º do RGOIC) de OIC regulados pelo RGOIC ou à estrutura organizacional de sociedades de investimento coletivo heterogeridas reguladas pelo RGOIC, tal como previstas no artigo 25.º, n.º 4, alínea c), do RGOIC;
e) Decisão da entidade responsável pela gestão de deter ativos ou elementos extrapatrimoniais por conta dos participantes em conta aberta junto do depositário quando não seja possível a liquidação desses ativos ou elementos extrapatrimoniais nos prazos previstos para a liquidação de OIC regulados pelo RGOIC e que não sejam dirigidos exclusivamente a investidores profissionais nem de subscrição particular, tal como prevista no artigo 43.º, n.º 11, do RGOIC;
f) Aumentos e reduções de capital de OIC regulados pelo RGOIC e que não sejam dirigidos exclusivamente a investidores profissionais nem de subscrição particular, tal como previstos no artigo 60.º, n.º 4, do RGOIC;
g) Alterações substanciais às condições da autorização de SGOIC, excluindo as alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização e as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas no artigo 71.º-J, n.º 3, do RGOIC;
h) Alterações ao regulamento de gestão de fundos de titularização de créditos, tal como previstas no artigo 29.º, n.º 7, do RJTC;
i) Alterações subsequentes às condições da autorização de SGFTC, excluindo as alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização e as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 17.º-F do RJTC e 71.º-J, n.º 3, do RGOIC;
j) Alterações subsequentes às condições da autorização de STC, excluindo as alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização e as respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de firma ou denominação, objeto e redução do capital social, tal como previstas nos artigos 47.º e 17.º-F, ambos do RJTC, e artigo 71.º-J, n.º 3, do RGOIC;
k) Alterações substanciais aos requisitos da autorização da EI, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de EI, excluindo as alterações respeitantes ao contrato de sociedade em matéria de denominação social e redução do capital social, tal como previstas no artigo 15.º, n.º 4, do REI.
B) A prática dos atos a seguir enumerados, nos dirigentes do Departamento de Supervisão Prudencial e Autorizações (DPA), Dra. Carla Rodrigues da Mãe e Dra. Sandra Lage, individualmente:
1) A emissão de certidões nos termos do Regime de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e de Reutilização dos Documentos Administrativos («RAIA»), aprovado pela Lei 26/2016, de 22 de agosto;
2) A decisão de extinção do procedimento administrativo resultante de pedidos de desistência dos interessados, deserção e impossibilidade ou inutilidade superveniente, nos termos previstos nos artigos 95.º, 131.º e 132.º do Código do Procedimento Administrativo;
3) A prática dos atos a seguir identificados relativos a peritos avaliadores de imóveis (PAI), regulados pela Lei 153/2015, de 14 de setembro (LPAI), sobre o acesso e o exercício da atividade dos PAI que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional:
a) Registo de PAI, nos termos do artigo 3.º da LPAI;
b) Suspensão do registo de um PAI, a seu pedido ou com fundamento na falta ou irregularidade do seguro previsto no artigo 7.º da LPAI, até um máximo de dois anos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da LPAI, incluindo nas situações em que a decisão de suspensão indefere o pedido de efeito retroativo da decisão;
c) Levantamento da suspensão do registo de um PAI, a seu pedido;
d) Cancelamento do registo de um PAI a seu pedido, incluindo nas situações em que a decisão de cancelamento indefere o pedido de efeito retroativo da decisão;
e) Prorrogação, a pedido do requerente, do prazo para sanação de circunstâncias que obstam ao registo de um PAI, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da LPAI;
f) Concessão das dispensas previstas no artigo 13.º da LPAI;
g) Decisão sobre a extinção do procedimento resultante de pedidos de desistência relativos ao registo, à suspensão do registo, ao cancelamento do registo ou de deserção do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo bem como dos pedidos de desistência do averbamento ou do cancelamento de averbamento no registo de PAI pessoa coletiva;
h) Decisão de declaração de caducidade resultante de extinção de PAI pessoa coletiva ou morte do beneficiário do registo de PAI pessoa singular;
i) Emissão de certidões sobre a prática de qualquer dos atos acima referidos;
j) Instrução dos procedimentos de todos os atos relativos a PAI da competência da CMVM e para a realização de audiência prévia, quando devida nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ou a sua dispensa.
C) A prática dos atos a seguir enumerados, na Diretora do Departamento de Supervisão Comportamental e do Investidor (DCI), Dra. Maria João Teixeira:
Decisões favoráveis e ainda de decisões não favoráveis fundamentadas na falta ou insuficiência de documentos instrutórios relativos aos seguintes atos previstos no Regime Jurídico dos Pacotes de Produtos de Investimento de Retalho e de Produtos de Investimento com base em Seguros (PRIIP), aprovado pela Lei 35/2018, de 20 de julho (RJPRIIP):
a) Aprovação de publicidade relativa a PRIIP, prevista no artigo 4.º, n.º 2, do RJPRIIP;
b) Renovação da aprovação de publicidade relativa a PRIIP, prevista no artigo 4.º, n.º 8, do RJPRIIP;
D) A emissão de certidões para as quais a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários seja competente, nos termos do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro na Diretora do Departamento de Supervisão Comportamental e do Investidor (DCI), Dra. Maria João Teixeira, no assessor do Conselho de Administração, Dr. Jorge Costa Santos e no Diretor do Departamento Financeiro, Patrimonial e Administrativo, Dr. Manuel Luz.
E) A prática dos atos a seguir enumerados, no Diretor do Departamento de Supervisão de Mercados (DSM), Dr. José Manuel Barros:
1) Decisões sobre pedidos de dispensa do regime de transparência pré-negociação ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros (RMIF) e respetiva legislação europeia e nacional de desenvolvimento, que sejam objeto de propostas de parecer emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e Mercados (ESMA) e remetidas aos Estados-Membros para que se pronunciem, junto da ESMA, quanto ao teor das mesmas;
2) Decidir, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 9.º do RMIF, sobre a notificação pela CMVM à ESMA e às outras autoridades competentes da intenção de conceder uma dispensa do regime de transparência pré-negociação relativamente a pedidos de dispensa solicitados por plataformas de negociação supervisionadas pela CMVM;
3) Decidir sobre a suspensão, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 5.º, n.º 4 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 11.º do RMIF, ou revogação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 9.º, de dispensas do regime de transparência pré-negociação concedidas pela CMVM a plataformas de negociação supervisionadas pela CMVM;
4) Decidir sobre os pedidos de isenção de aplicação dos limites às posições nos termos do artigo 57.º/1/§2 da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF II), e respetivas normas nacionais de transposição, e do artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/591 da Comissão de 1 de dezembro de 2016, que complementa a Diretiva no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a aplicação de limites às posições em derivados de mercadorias;
5) Decidir sobre pedidos de parecer nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (EMIR) no âmbito da participação da CMVM nos Colégios EMIR de Contrapartes Centrais não nacionais;
6) Decidir sobre as notificações de intenção de aplicação da isenção da obrigação de comunicação de contratos de derivados entre entidades que integrem o mesmo grupo, nos termos do terceiro parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do EMIR, com as alterações que lhe foram impostas pelo Regulamento (EU) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2019 que altera o EMIR no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (EMIR REFIT).
A presente deliberação substitui quaisquer outras disposições de delegações de poderes que regulem as mesmas matérias e produz efeitos a partir da data de publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 1 de dezembro de 2022 em matéria abrangida pela presente delegação de poderes.
16 de dezembro de 2022. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa. - O Vogal do Conselho de Administração, José Miguel Almeida.
316011897
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5188706.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-11-05 - Decreto-Lei 453/99 - Ministério das Finanças
Estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.
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2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)
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2015-02-02 - Decreto-Lei 16/2015 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março, que cria a Fundação Museu do Douro, adaptando os respetivos Estatutos à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho
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2015-09-14 - Lei 153/2015 - Assembleia da República
Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional
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2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
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2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República
Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593
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2021-12-10 - Decreto-Lei 109-H/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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