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Decreto-lei 16/2015, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março, que cria a Fundação Museu do Douro, adaptando os respetivos Estatutos à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

Texto do documento

Decreto-Lei 16/2015

de 2 de fevereiro

A Fundação Museu do Douro foi instituída pelo Decreto-Lei 70/2006, de 23 de março, como pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, tendo como fins a promoção de atividades culturais, cabendo-lhe a instalação, a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro, criado pela Lei 125/97, de 2 de dezembro.

A Lei 24/2012, de 9 de julho, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações, veio determinar a sua aplicação às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas, impondo-se a adequação da denominação e dos Estatutos da Fundação Museu do Douro ao estatuído na mencionada lei.

Deste modo, o presente decreto-lei vem dar cumprimento ao disposto na Lei-Quadro das Fundações, procedendo à adaptação dos Estatutos da referida Fundação Museu do Douro ao novo regime das fundações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 70/2006, de 23 de março, que cria a Fundação Museu do Douro, adaptando os respetivos Estatutos à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 70/2006, de 23 de março

Os artigos 2.º,4.º e 7.º do Decreto-Lei 70/2006, de 23 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A FMD, F.P., é uma fundação pública de direito privado e utilidade pública.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 4.º

[...]

O património da FMD, F.P., é constituído pelos bens e valores constantes do artigo 5.º dos respetivos estatutos.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - Os donativos concedidos à FMD, F.P., beneficiam do regime estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo I do Decreto-Lei 70/2006, de 23 de março

O anexo I ao Decreto-Lei 70/2006, de 23 de março, passa a ter a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Os membros dos órgãos da Fundação Museu do Douro à data da entrada em vigor do presente decreto-lei permanecem em exercício de funções até à designação dos titulares dos novos órgãos correspondentes.

2 - Os trabalhadores em exercício de funções na Fundação Museu do Douro, à data da entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, mantêm a sua situação jurídico-funcional, sem prejuízo das alterações que venham a ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes seja aplicável.

3 - Aos trabalhadores não abrangidos pelo número anterior é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho.

4 - As entidades e pessoas a quem foi atribuída pelo conselho de fundadores, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 70/2006, de 23 de março, a qualidade de fundadores, até à entrada em vigor do presente decreto-lei, integram o conselho consultivo nos termos previstos nos Estatutos aprovados em anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 70/2006, de 23 de março, com a redação atual.

2 - Para efeito de republicação onde se lê «Fundação Museu do Douro», «Fundação» e «Ministério da Cultura» deve ler-se respetivamente «Fundação Museu do Douro, F.P.», «FMD, F.P.» e «departamento governamental da área da cultura».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 23 de janeiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de janeiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO I

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MUSEU DO DOURO, F.P.

Artigo 1.º

Denominação, sede e tutela

1 - A Fundação Museu do Douro, F.P., adiante designada por FMD, F.P., é uma fundação pública de direito privado, dotada de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - A FMD, F.P., rege-se pelos presentes Estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e demais legislação aplicável.

3 - A FMD, F.P., encontra-se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Os municípios e as demais pessoas e entidades de natureza pública ou privada fundadores participam na gestão da FMD, F.P., nos termos e com as especificidades constantes dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Âmbito

O âmbito de ação da FMD, F.P., é a Região do Douro, podendo, igualmente, desenvolver a sua ação em qualquer parte do País e do estrangeiro.

Artigo 3.º

Objeto e beneficiários

A FMD, F.P., prossegue fins culturais, nomeadamente museológicos, de promoção, de valorização e preservação do património material e imaterial do Douro Vinhateiro, tendo por beneficiários os cidadãos em geral.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A FMD, F.P., tem como atribuições as atividades relacionadas com a prossecução dos seus fins, designadamente, a instalação, a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro, nos termos da Lei 125/97, de 2 de dezembro.

2 - A FMD, F.P., desenvolve as atividades estabelecidas na Lei 125/97, de 2 de dezembro, bem como as que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.

Artigo 5.º

Património

O património da FMD, F.P., é constituído:

a) Pela dotação inicial de (euro) 500 000, repartida por (euro) 300 000 no 1.º ano e (euro) 200 000 no 2.º, que constituem a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador;

b) Pelas dotações dos restantes fundadores, no montante global de (euro) 500 000, depositadas à ordem da FMD, F.P., que podem ser repartidas por dois anos;

c) Pelas dotações de todos aqueles a quem foi concedido o estatuto de fundador nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos anteriores Estatutos, e daqueles a quem venha a ser reconhecido o estatuto de membro do conselho consultivo;

d) Pelo direito de uso:

i) Do imóvel designado por «Casa da Companhia», cedido pelo Estado, sito na cidade da Régua, descrito na Conservatória do Registo Civil Predial de Peso da Régua, sob o n.º 645, da freguesia de Peso da Régua, inscrito a favor do Estado pela Ap. 10 de 2004/07/17, e nela registado a favor da FMD, F.P., o direito de uso consistente na utilização do imóvel para as suas atividades e fins, pelo prazo de 30 anos, renovável por iguais períodos;

ii) Do imóvel designado por «Teatrinho da Régua», sito na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua, cedido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;

iii) Da área de exposições do edifício do «Solar do Vinho do Porto» (antigo armazém 43), sito na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua.

e) Pelos subsídios que lhe sejam atribuídos por outras entidades públicas;

f) Pelos bens de qualquer tipo que a FMD, F.P., adquirir, a título oneroso ou gratuito;

g) Pelos bens de qualquer tipo que lhe advierem por doação, dação em cumprimento, herança, legado ou cedência;

h) Pelos rendimentos dos seus bens próprios ou provenientes da prestação de serviços;

i) Pelas dotações financeiras prestadas pelo Estado, para funcionamento da FMD, F.P., nos termos do decreto-lei constitutivo desta;

j) Pelas dotações financeiras anuais das autarquias locais, nos termos do Acordo de Fundadores e dos restantes fundadores na proporção das respetivas entradas, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 6.º

Autonomia financeira

1 - A FMD, F.P., goza de autonomia financeira, devendo a sua ação estar subordinada às regras dos presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.

2 - A FMD, F.P., pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.

3 - Os investimentos da FMD, F.P., devem respeitar o critério da otimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelos regimes legais aplicáveis ao seu património edificado e natural.

4 - A FMD, F.P., pode fazer investimentos, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades, observados os requisitos legais, que sejam instrumento útil para a prossecução do objetivo de otimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários, com prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, anualmente renovada, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Participação noutras entidades

A FMD, F.P., pode, por deliberação do conselho diretivo, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 8.º

Órgãos da Fundação Museu do Douro, F.P.

São órgãos da FMD, F.P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 9.º

Composição e remuneração do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo da FMD, F.P., é composto pelo presidente e por dois vogais.

2 - O presidente do conselho diretivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, ouvido o conselho consultivo.

3 - Os vogais são designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo um dos vogais proposto pelos municípios membros do conselho consultivo e o outro proposto pelas demais pessoas e entidades de natureza privada que integram o mesmo órgão.

4 - O mandato dos membros do conselho diretivo é de cinco anos, renovável nos termos legais.

5 - O presidente e os vogais não são remunerados, nem auferem senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativos às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 10.º

Competência do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e da gestão da FMD, F.P.:

a) Definir a organização interna;

b) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;

c) Definir as políticas gerais de funcionamento e exercício da atividade da FMD, F.P.;

d) Definir as políticas e orientação de investimento da FMD, F.P.;

e) Elaborar o orçamento e o plano anual de atividades da FMD, F.P.;

f) Elaborar o balanço anual e as contas de cada exercício, obtido o parecer do fiscal único, bem como elaborar os relatórios de atividades.

2 - O conselho diretivo apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura, para aprovação, os documentos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior após o parecer do conselho consultivo.

3 - A FMD, F.P., é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo ou por mandatários especialmente designados.

4 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.

Artigo 11.º

Presidente do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe são cometidas pela lei ou pelos presentes Estatutos, compete ao presidente convocar e presidir às reuniões do conselho diretivo.

2 - O presidente indica o vogal do conselho diretivo que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 12.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O quórum do conselho diretivo é de dois membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões é lavrada ata em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

Artigo 13.º

Vinculação

1 - A FMD, F.P., obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho diretivo pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para atos específicos previamente aprovados, podendo, nesse caso, a FMD, F.P., ficar obrigada pela sua assinatura.

Artigo 14.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, competindo-lhe ainda:

a) Elaborar o parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;

b) Elaborar o parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários.

2 - O fiscal único é remunerado nos termos definidos para os institutos públicos de regime comum pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 15.º

Composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais da FMD, F.P.

2 - O conselho consultivo é composto por todos os fundadores referidos no anexo II ao decreto-lei que a instituiu, bem como pelo Estado Português e pelo presidente do conselho diretivo e pelas entidades e pessoas a quem foi conferida a qualidade de fundadores pelo conselho de fundadores nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos anteriores Estatutos;

3 - Integram ainda o conselho consultivo as pessoas e entidades às quais venha a ser reconhecido o estatuto de membro deste órgão, na sequência de aprovação pelo conselho consultivo sob proposta do conselho diretivo;

4 - O conselho consultivo elege, no início do seu mandato e de entre os seus membros, o presidente, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações, e um vice-presidente.

5 - Sempre que qualquer membro seja uma pessoa coletiva, esta designa, com mandato por um período de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para a representar.

6 - Os representantes de cada um dos municípios têm um mandato correspondente ao mandato autárquico, mantendo-se em funções enquanto não forem substituídos.

7 - No caso de renúncia ou impedimento definitivo da pessoa singular designada nos termos dos n.os 5 e 6, a pessoa coletiva que a designou deve indicar o novo representante que passa a integrar o conselho consultivo.

8 - Os vogais do conselho diretivo têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.

9 - O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado.

Artigo 16.º

Competência do conselho consultivo

Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) As políticas gerais de funcionamento e exercício da atividade da FMD, F.P.;

b) As políticas e orientação de investimento da FMD, F.P.;

c) O orçamento e o plano anual de atividades da FMD, F.P.;

d) O balanço anual e as contas de cada exercício, obtido o parecer do fiscal único, bem como sobre os relatórios de atividades apresentados pelo conselho diretivo;

e) A alienação ou oneração de bens que integrem o património privativo da FMD, F.P., observados os requisitos legais;

f) As questões, iniciativas, projetos e ou matérias que lhe forem colocadas pelo conselho diretivo.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, em março e novembro, para dar parecer sobre o balanço anual e as contas de cada exercício, obtido o parecer do fiscal único, e sobre o plano de atividades e o orçamento da fundação, e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente, ou, pelo menos, por quatro dos seus membros.

2 - O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do reembolso das importâncias respeitantes a despesas de deslocação feitas ao serviço da FMD, F.P.

3 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos membros presentes.

4 - O conselho consultivo emite a sua pronúncia em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.

Artigo 18.º

Modificação dos Estatutos

A alteração dos presentes Estatutos é efetuada por decreto-lei.

Artigo 19.º

Extinção da Fundação Museu do Douro, F.P.

1 - A FMD, F.P., é instituída por tempo indeterminado.

2 - A FMD, F.P., pode ser extinta nos termos aplicáveis à extinção de fundações públicas, aplicando-se o disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei 70/2006, de 23 de março

Artigo 1.º

Instituição

É criada, pelo presente decreto-lei, a Fundação Museu do Douro, F.P., adiante designada por FMD, F.P., e são aprovados os respetivos Estatutos, publicados no anexo I ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Natureza, sede e duração

1 - A FMD, F.P., é uma fundação pública de direito privado e utilidade pública.

2 - A FMD, F.P., tem duração indeterminada e rege-se pelo presente decreto-lei e Estatutos a ele anexos e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico em vigor que lhe seja aplicável.

3 - A FMD, F.P., tem a sua sede na cidade de Peso da Régua, na Casa da Companhia.

Artigo 3.º

Fins

A FMD, F.P., tem como fins a promoção de atividades culturais, cabendo-lhe a instalação, a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro, criado pela Lei 125/97, de 2 de dezembro, nos termos dos respetivos estatutos.

Artigo 4.º

Património

O património da FMD, F.P., é constituído pelos bens e valores constantes do artigo 5.º dos respetivos estatutos.

Artigo 5.º

Contribuição financeira

1 - Pelo departamento governamental da área da cultura será inscrita, anualmente, uma verba de (euro) 500 000, para fazer face às despesas de funcionamento da FMD, F.P., e às despesas de funcionamento e atividades do Museu da Região do Douro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nos quatro primeiros anos, após a instalação da FMD, F.P., a verba prevista no número anterior será de (euro) 100 000 no 1.º ano, de (euro) 200 000 no 2.º ano, de (euro) 300 000 no 3.º ano e de (euro) 400 000 no 4.º ano.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o departamento governamental da área da cultura assegurará as verbas correspondentes à comparticipação nacional necessária para as obras de adaptação e equipamento do edifício sede do Museu da Região do Douro.

Artigo 6.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial e de inscrição matricial do imóvel sede da FMD, F.P.

Artigo 7.º

Isenção e benefícios fiscais

1 - A FMD, F.P., goza das isenções e benefícios fiscais de que aproveitem as pessoas coletivas de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os donativos concedidos à FMD, F.P., beneficiam do regime estabelecido no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 8.º

Composição inicial dos órgãos da Fundação Museu do Douro, F.P.

A composição inicial dos órgãos da FMD, F.P., é a constante do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º

Norma transitória

No ano de 2006, a contribuição financeira prevista no artigo 5.º do presente decreto-lei referenciada a (euro) 100 000 é proporcional ao tempo decorrido entre a instituição da FMD, F.P., e o fim do ano.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO MUSEU DO DOURO, F.P.

Artigo 1.º

Denominação, sede e tutela

1 - A Fundação Museu do Douro, F.P., adiante designada por FMD, F.P., é uma fundação pública de direito privado, dotada de órgãos e património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - A FMD, F.P., rege-se pelos presentes Estatutos, pela Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e demais legislação aplicável.

3 - A FMD, F.P., encontra-se sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

4 - Os municípios e as demais pessoas e entidades de natureza pública ou privada fundadores participam na gestão da FMD, F.P., nos termos e com as especificidades constantes dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Âmbito

O âmbito de ação da FMD, F.P., é a Região do Douro, podendo, igualmente, desenvolver a sua ação em qualquer parte do País e do estrangeiro.

Artigo 3.º

Objeto e beneficiários

A FMD, F.P., prossegue fins culturais, nomeadamente museológicos, de promoção, de valorização e preservação do património material e imaterial do Douro Vinhateiro, tendo por beneficiários os cidadãos em geral.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A FMD, F.P., tem como atribuições as atividades relacionadas com a prossecução dos seus fins, designadamente, a instalação, a manutenção e a gestão do Museu da Região do Douro, nos termos da Lei 125/97, de 2 de dezembro.

2 - A FMD, F.P., desenvolve as atividades estabelecidas na Lei 125/97, de 2 de dezembro, bem como as que contribuam para a rentabilização do património de que é titular.

Artigo 5.º

Património

O património da FMD, F.P., é constituído:

a) Pela dotação inicial de (euro) 500 000, repartida por (euro) 300 000 no 1.º ano e (euro) 200 000 no 2.º, que constituem a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador;

b) Pelas dotações dos restantes fundadores, no montante global de (euro) 500 000, depositadas à ordem da FMD, F.P., que podem ser repartidas por dois anos;

c) Pelas dotações de todos aqueles a quem foi concedido o estatuto de fundador nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos anteriores Estatutos, e daqueles a quem venha a ser reconhecido o estatuto de membro do conselho consultivo;

d) Pelo direito de uso:

i) Do imóvel designado por «Casa da Companhia», cedido pelo Estado, sito na cidade da Régua, descrito na Conservatória do Registo Civil Predial de Peso da Régua, sob o n.º 645, da freguesia de Peso da Régua, inscrito a favor do Estado pela Ap. 10 de 2004/07/17, e nela registado a favor da FMD, F.P., o direito de uso consistente na utilização do imóvel para as suas atividades e fins, pelo prazo de 30 anos, renovável por iguais períodos;

ii) Do imóvel designado por «Teatrinho da Régua», sito na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua, cedido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;

iii) Da área de exposições do edifício do «Solar do Vinho do Porto» (antigo armazém 43), sito na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua.

e) Pelos subsídios que lhe sejam atribuídos por outras entidades públicas;

f) Pelos bens de qualquer tipo que a FMD, F.P., adquirir, a título oneroso ou gratuito;

g) Pelos bens de qualquer tipo que lhe advierem por doação, dação em cumprimento, herança, legado ou cedência;

h) Pelos rendimentos dos seus bens próprios ou provenientes da prestação de serviços;

i) Pelas dotações financeiras prestadas pelo Estado, para funcionamento da FMD, F.P., nos termos do decreto-lei constitutivo desta;

j) Pelas dotações financeiras anuais das autarquias locais, nos termos do Acordo de Fundadores e dos restantes fundadores na proporção das respetivas entradas, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 6.º

Autonomia financeira

1 - A FMD, F.P., goza de autonomia financeira, devendo a sua ação estar subordinada às regras dos presentes Estatutos, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e da demais legislação aplicável.

2 - A FMD, F.P., pode praticar todos os atos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.

3 - Os investimentos da FMD, F.P., devem respeitar o critério da otimização da gestão do seu património, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeadamente, com respeito pelos regimes legais aplicáveis ao seu património edificado e natural.

4 - A FMD, F.P., pode fazer investimentos, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades, observados os requisitos legais, que sejam instrumento útil para a prossecução do objetivo de otimização da gestão do seu património, desde que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins estatutários, com prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, anualmente renovada, nos termos definidos nos presentes Estatutos, na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, e na demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

Participação noutras entidades

A FMD, F.P., pode, por deliberação do conselho diretivo, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 8.º

Órgãos da Fundação Museu do Douro, F.P.

São órgãos da FMD, F.P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 9.º

Composição e remuneração do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo da FMD, F.P., é composto pelo presidente e por dois vogais.

2 - O presidente do conselho diretivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, ouvido o conselho consultivo.

3 - Os vogais são designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sendo um dos vogais proposto pelos municípios membros do conselho consultivo e o outro proposto pelas demais pessoas e entidades de natureza privada que integram o mesmo órgão.

4 - O mandato dos membros do conselho diretivo é de cinco anos, renovável nos termos legais.

5 - O presidente e os vogais não são remunerados, nem auferem senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativos às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

Artigo 10.º

Competência do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e da gestão da FMD, F.P.:

a) Definir a organização interna;

b) Proceder ao inventário anual do património a submeter ao fiscal único;

c) Definir as políticas gerais de funcionamento e exercício da atividade da FMD, F.P.;

d) Definir as políticas e orientação de investimento da FMD, F.P.;

e) Elaborar o orçamento e o plano anual de atividades da FMD, F.P.;

f) Elaborar o balanço anual e as contas de cada exercício, obtido o parecer do fiscal único, bem como elaborar os relatórios de atividades.

2 - O conselho diretivo apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cultura, para aprovação, os documentos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior após o parecer do conselho consultivo.

3 - A FMD, F.P., é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo ou por mandatários especialmente designados.

4 - O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.

Artigo 11.º

Presidente do conselho diretivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe são cometidas pela lei ou pelos presentes Estatutos, compete ao presidente convocar e presidir às reuniões do conselho diretivo.

2 - O presidente indica o vogal do conselho diretivo que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 12.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O quórum do conselho diretivo é de dois membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões é lavrada ata em livro próprio, assinada pelos membros presentes.

Artigo 13.º

Vinculação

1 - A FMD, F.P., obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho diretivo, sendo um deles o presidente.

2 - O conselho diretivo pode, em casos devidamente justificados, constituir mandatários, atribuindo-lhes competência para atos específicos previamente aprovados, podendo, nesse caso, a FMD, F.P., ficar obrigada pela sua assinatura.

Artigo 14.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho, competindo-lhe ainda:

a) Elaborar o parecer sobre o inventário, realizado e apresentado pelo conselho diretivo;

b) Elaborar o parecer sobre se a aplicação dos rendimentos se realiza em harmonia com os fins estatutários.

2 - O fiscal único é remunerado nos termos definidos para os institutos públicos de regime comum pela Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 15.º

Composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais da FMD, F.P.

2 - O conselho consultivo é composto por todos os fundadores referidos no anexo II ao decreto-lei que a instituiu, bem como pelo Estado Português e pelo presidente do conselho diretivo e pelas entidades e pessoas a quem foi conferida a qualidade de fundadores pelo conselho de fundadores nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos anteriores Estatutos;

3 - Integram ainda o conselho consultivo as pessoas e entidades às quais venha a ser reconhecido o estatuto de membro deste órgão, na sequência de aprovação pelo conselho consultivo sob proposta do conselho diretivo.

4 - O conselho consultivo elege, no início do seu mandato e de entre os seus membros, o presidente, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações, e um vice-presidente.

5 - Sempre que qualquer membro seja uma pessoa coletiva, esta designa, com mandato por um período de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para a representar.

6 - Os representantes de cada um dos municípios têm um mandato correspondente ao mandato autárquico, mantendo-se em funções enquanto não forem substituídos.

7 - No caso de renúncia ou impedimento definitivo da pessoa singular designada nos termos dos n.os 5 e 6, a pessoa coletiva que a designou deve indicar o novo representante que passa a integrar o conselho consultivo;

8 - Os vogais do conselho diretivo têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.

9 - O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado.

Artigo 16.º

Competência do conselho consultivo

Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:

a) As políticas gerais de funcionamento e exercício da atividade da FMD, F.P.;

b) As políticas e orientação de investimento da FMD, F.P.;

c) O orçamento e o plano anual de atividades da FMD, F.P.;

d) O balanço anual e as contas de cada exercício, obtido o parecer do fiscal único, bem como sobre os relatórios de atividades apresentados pelo conselho diretivo;

e) A alienação ou oneração de bens que integrem o património privativo da FMD, F.P., observados os requisitos legais;

f) As questões, iniciativas, projetos e ou matérias que lhe forem colocadas pelo conselho diretivo.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, em março e novembro, para dar parecer sobre o balanço anual e as contas de cada exercício, obtido o parecer do fiscal único, e sobre o plano de atividades e o orçamento da fundação, e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu presidente, ou, pelo menos, por quatro dos seus membros.

2 - O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do reembolso das importâncias respeitantes a despesas de deslocação feitas ao serviço da FMD, F.P.

3 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos membros presentes.

4 - O conselho consultivo emite a sua pronúncia em reunião convocada para o efeito ou mediante a emissão de pareceres individuais de cada uma das entidades que o compõem, no prazo de 20 dias a contar da solicitação para esse efeito formulada pelo seu presidente.

Artigo 18.º

Modificação dos Estatutos

A alteração dos presentes Estatutos é efetuada por decreto-lei.

Artigo 19.º

Extinção da Fundação Museu do Douro, F.P.

1 - A FMD, F.P., é instituída por tempo indeterminado.

2 - A FMD, F.P., pode ser extinta nos termos aplicáveis à extinção de fundações públicas, aplicando-se o disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei 24/2012, de 9 de julho.

ANEXO II

Composição inicial dos órgãos da Fundação

1 - O conselho de administração tem a seguinte composição inicial:

Prof. Doutor Artur Cristóvão, presidente;

Dr.ª Luísa Amorim, vice-presidente;

Dr. Agostinho Ribeiro, vice-presidente;

Engenheiro Nuno Gonçalves, presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, vogal;

Padre Amadeu Castro, presidente da Associação dos Amigos do Museu do Douro, vogal.

2 - O conselho de fundadores tem a seguinte composição inicial:

Ministério da Cultura;

Município de Alfândega da Fé;

Município de Alijó;

Município de Armamar;

Município de Carrazeda de Ansiães;

Município de Freixo de Espada à Cinta;

Município de Lamego;

Município de Mesão Frio;

Município de Mirandela;

Município de Murça;

Município de Peso da Régua;

Município de Resende;

Município de São João da Pesqueira;

Município de Sabrosa;

Município de Santa Marta de Penaguião;

Município de Tabuaço;

Município de Torre de Moncorvo;

Município de Vila Flor;

Município de Vila Real;

APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões;

Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Associação dos Amigos do Museu do Douro;

Associação do Douro Histórico;

Banco BPI, S.A.;

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, C.R.L.;

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do Douro, C.R.L.;

Caves Vale do Rodo, C.R.L.;

COMVAL - Comércio de Válvulas, Lda.;

Douro Azul, SGPS, S.A.;

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela;

IVDP - Instituto dos Vinhos do Douro e Porto;

IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

NERVIR - Associação Empresarial;

Quinta de Ventozelo - Sociedade Agrícola e Comercial, S.A.;

Quinta Nova de Nossa Senhora do Carmo;

Região de Turismo do Douro Sul;

Região de Turismo Serra do Marão;

SOGRAPE Vinhos, S.A.;

SPR Vinhos, S.A.;

TOMEIFEL, Comércio e Indústria de Automóveis, Lda.;

UTAD - Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Comendador José Manuel Rodrigues Berardo;

José Arnaldo Coutinho - Quinta de Mosteiró;

Dr. João Van Zeller.

3 - O conselho fiscal tem a seguinte composição inicial:

Dr. Mário José Alveirinho Carrega, presidente;

Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, vogal;

Sociedade Revisora Oficial de Contas Costa Pinho e Cambão, representada pelo Dr. Jorge Rui Reis de Pinho, vogal.

4 - A comissão de fixação de remunerações para o triénio de 2006-2008 tem a seguinte composição:

Dr. Valdemar Eduardo Moreira Silva Cabral;

Engenheiro António Saraiva;

Prof. Fernando Adriano Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/326966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Lei 125/97 - Assembleia da República

    Cria o Museu da Região do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-23 - Decreto-Lei 70/2006 - Ministério da Cultura

    Cria a Fundação Museu do Douro e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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