Portaria 16/2023, de 5 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças e Educação - Gabinetes do Ministro da Educação e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 4/2023, Série II de 2023-01-05
- Data: 2023-01-05
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a Parque Escolar, E. P. E., a assumir os encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes para as instalações da Parque Escolar, E. P. E., sitas em Lisboa.
Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., tem necessidade de contratar a aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes para as instalações da Parque Escolar, E. P. E., sitas em Lisboa, para os anos de 2023 a 2026;
Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo e assumiu a natureza de entidade pública reclassificada, pela redação dada pela Lei 22/2011, de 20 de maio, ao n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), passando a estar listada no anexo i da Circular, série A, n.º 1367, de 1 de agosto de 2011, da Direção-Geral do Orçamento;
Considerando que o contrato relativo à aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes para as instalações da Parque Escolar, E. P. E., sitas em Lisboa terá execução financeira plurianual, dependendo a assunção da respetiva despesa de autorização prévia conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, nos termos do disposto nas alíneas b) do artigo 3.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro;
Considerando que, no caso em apreço, a autorização é concedida mediante a aprovação e assinatura de portaria de extensão de encargos do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, aplicável por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da LEO, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho;
Considerando que do contrato a celebrar resultará um encargo global máximo de (euro) 745 000,00 (setecentos e quarenta e cinco mil euros), a acrescer do IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato terão lugar nos anos económicos de 2023, 2024, 2025 e 2026.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pela Secretária de Estado do Orçamento, esta ao abrigo das competências que lhe estão delegadas pela alínea c) do n.º 4 do Despacho 7473/2022, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Fica a Parque Escolar, E. P. E., autorizada a assumir os encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços combinados de vigilância e segurança humana e de ligação a central de receção e monitorização de alarmes para as instalações da Parque Escolar, E. P. E., sitas em Lisboa, até ao montante global máximo de (euro) 745 000,00 (setecentos e quarenta e cinco mil euros), a acrescer do IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no número anterior têm a seguinte repartição:
Em 2023: (euro) 165 552,00 (euro) (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois euros);
Em 2024: (euro) 248 328,00 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e vinte e oito euros);
Em 2025: (euro) 248 328,00 (duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e vinte e oito euros);
Em 2026: (euro) 82 792,00 (euro) (oitenta e dois mil, setecentos e noventa e dois euros).
3 - A repartição dos encargos decorrentes da execução do contrato não pode exceder, em cada ano económico, os valores referidos no número anterior, podendo, no entanto, o montante fixado em cada ano económico ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato em apreço são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento da Parque Escolar, E. P. E.
5 - A presente portaria produz efeitos na data da sua assinatura.
26 de dezembro de 2022. - O Ministro da Educação, João Miguel Marques da Costa. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
316009159
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5188678.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2001-08-20 -
Lei
91/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.
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2011-05-20 -
Lei
22/2011 -
Assembleia da República
Altera (quinta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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