Despacho 162/2023, de 4 de Janeiro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente e da Energia
- Fonte: Diário da República n.º 3/2023, Série II de 2023-01-04
- Data: 2023-01-04
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Constituição de servidão administrativa sobre parcelas de terreno necessárias à construção de infraestruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Centro Litoral de Portugal - aumento da capacidade das infraestruturas de Cantanhede.
Com vista à construção de infraestruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Centro Litoral de Portugal - Aumento da capacidade das infraestruturas de Cantanhede, veio a sociedade Águas do Centro Litoral, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do lhe atribui a concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal pelo Decreto-Lei 92/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de urgência, a constituição de servidão administrativa sobre as parcelas privadas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.
Considerando a cláusula 28.ª, referente a servidões e expropriações, do contrato de concessão entre o Estado Português e a Águas do Centro Litoral, S. A., celebrado em 30 de junho de 2015, e no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos da alínea j), do n.º 1 do Despacho 9520/2022, de 3 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, alterado pelo Despacho 13122/2022, de 11 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro de 2022, e para os efeitos dos artigos 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, determino o seguinte:
1 - As 108 parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa a favor de Águas do Centro Litoral, S. A.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, em uma área de 10 857,00 m2, prevê duas modalidades distintas em função do diâmetro das condutas a instalar.
2.1 - Para condutas com diâmetro inferior a 500 mm, a servidão administrativa incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo caixas de visita;
b) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 1,5 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta;
d) A proibição de arar ou escavar o solo a uma distância inferior a 1,0 m do eixo da conduta e a profundidade de 50 cm.
2.2 - Para condutas com diâmetro superior a 500 mm, a servidão administrativa incide sobre uma faixa de 5 metros de largura, com 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo caixas de visita;
b) A proibição de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 1,5 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária a uma distância inferior a 2,5 m do eixo da conduta;
d) A proibição de arar ou escavar o solo a uma distância inferior a 1,0 m do eixo da conduta e a profundidade de 50 cm.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer titulo da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, das referidas faixas de 3 metros, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta e de 5 metros, com 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
5 - Autorizo ainda a sociedade Águas do Centro Litoral, S. A., a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, 5 metros para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação da conduta, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.
6 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da Sociedade Águas do Centro Litoral, S. A., podendo o mapa e planta referidos no n.º 1 ser consultados na sede de Águas do Centro Litoral, S. A., sita na ETA da Boavista, Avenida do Dr. Luís Albuquerque, 3030-410 Coimbra, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
15 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
(ver documento original)
315981717
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5187256.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos
Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.
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1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República
Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.
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2015-05-29 - Decreto-Lei 92/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal
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2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
Aviso
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