Portaria 3/2023, de 3 de Janeiro
- Corpo emitente: Cultura - Gabinete da Secretária de Estado da Cultura
- Fonte: Diário da República n.º 2/2023, Série II de 2023-01-03
- Data: 2023-01-03
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Classifica como monumento de interesse público (MIP) a Igreja de São Tiago, matriz de Santiago de Besteiros, incluindo o património móvel integrado, e fixa a respetiva zona especial de proteção (ZEP).
A Igreja Matriz de Besteiros está integrada numa das localidades do Caminho de Santiago de Compostela que cruzava o concelho de Tondela, e que deu nome à paróquia local. A primitiva igreja, de fundação medieval, foi reconstruída na segunda metade do século xviii.
A igreja, de amplas dimensões, destaca-se pela imponência da sua fachada tardo-barroca com molduras recortadas e contracurvadas, onde a imagem quinhentista de São Tiago e uma vieira de grandes dimensões dão testemunho da relevância do templo nos caminhos de peregrinação compostelanos.
No interior, de nave única, evidenciam-se a capela-mor, rasgada por arco triunfal revestido por exuberante talha rococó e neoclássica e ornada com retábulos da mesma tipologia, bem como os dois púlpitos e os altares colaterais, estes últimos provenientes do antigo edifício. Merecem igualmente referência a pia manuelina da capela batismal e o lavabo e arcaz da sacristia, e ainda o raro conjunto de imaginária dos séculos xv a xviii, onde se incluem peças em calcário da região de Coimbra, nomeadamente uma Virgem com o Menino atribuída às oficinas de João de Ruão.
A classificação da Igreja de São Tiago, matriz de Santiago de Besteiros, incluindo o património móvel integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação do imóvel, em plataforma sobranceira à povoação, formando adro enquadrado por alguns imóveis de características vernaculares, bem como a área envolvente, particularmente no que respeita à sua relação privilegiada com o traçado do Caminho de Santiago na região.
A sua fixação teve em conta a relação da igreja com a paisagem e o edificado do meio urbano-rural circundante, de forma a evitar intervenções descontextualizadas, assegurando a totalidade do contexto do imóvel e as respetivas perspetivas de contemplação.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Câmara Municipal de Tondela, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, no uso das competências delegadas pelo Despacho 7052/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público (MIP) a Igreja de São Tiago, matriz de Santiago de Besteiros, incluindo o património móvel integrado, no Largo da Igreja, entre a Rua de São Tiago e a Rua do Adro, Santiago de Besteiros, freguesia de Santiago de Besteiros, concelho de Tondela, distrito de Viseu, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) do imóvel referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, são fixadas as seguintes restrições:
a) Área de sensibilidade arqueológica (ASA): é criada uma área de sensibilidade arqueológica (ASA), correspondente a toda a ZEP, conforme planta constante do anexo à presente portaria, em que:
i) Todas as operações urbanísticas que incidam sobre edifícios de génese anterior ao primeiro quartel do século xx devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos de carácter preventivo, assegurados por arqueólogo previamente autorizado pelo organismo do património cultural competente. O licenciamento de projetos só pode ser concedido com base na avaliação científica e patrimonial dos valores arqueológicos identificados, apresentada num relatório a submeter ao organismo tutelar do património cultural, para apreciação nos termos da legislação específica;
ii) Excetuam-se do previsto no ponto anterior as obras realizadas no espaço público para implantação das redes de água, eletricidade, telecomunicações, gás, esgotos domésticos, águas pluviais ou outros, as quais devem ser objeto de acompanhamento arqueológico, presencial e contínuo, da responsabilidade de um arqueólogo previamente autorizado pelo organismo tutelar do património cultural competente para o efeito;
iii) As intrusões no subsolo, nomeadamente os trabalhos que envolvam transformação, revolvimento ou remoção do mesmo, bem como na eventual demolição ou modificação de construção, devem ficar condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos (acompanhamento, sondagens ou escavação), após parecer da administração do património cultural competente.
iv) O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra, obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação às autoridades, tal como previsto na legislação em vigor;
v) Os trabalhos só devem ser retomados após os serviços da administração do património cultural competentes (DRCC/DGPC) e a Câmara Municipal se pronunciarem;
b) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
Esta área deve manter as características formais que a definem, designadamente ao nível da volumetria, morfologia, alinhamentos e cérceas, bem como dos revestimentos exteriores ou do arranjo urbanístico. Sempre que possível deve ser respeitada a linguagem arquitetónica original dos edifícios, características físicas, natureza e cor dos materiais do revestimento exterior;
Só mediante adequada justificação técnica é admitida a alteração cromática ou a introdução de materiais ou técnicas construtivas distintas das existentes/originais, desde que em contexto de reabilitação/recuperação/reforço estrutural/reprogramação;
Excetuam-se os casos de manifesta descaraterização/dissonância arquitetónica;
As cérceas dominantes devem obedecer a um número máximo de três pisos;
Não é fator constitutivo de direitos a eventual existência de edifício na malha consolidada que por si só se encontre desenquadrado, ou se constituía como dissonante;
Em qualquer intervenção são admitidas ampliações quando devidamente fundamentadas, tenham enquadramento com a envolvente próxima e não afetem diretamente a contemplação do imóvel a classificar;
As novas intervenções devem assumir uma adequada inserção no conjunto edificado, nas diferentes vertentes (volumétrica, plástica, formal e funcional), e não devem colidir com a fruição e/ou contemplação do imóvel a classificar;
Só é admitida a alteração de vãos em casos comprovados de dissonância ou de insalubridade;
ii) Devem ser preservados:
Nas construções de valor patrimonial relevante deve assegurar-se a preservação de todos os elementos constituintes do projeto original, através de obras de conservação/beneficiação, mantendo a traça arquitetónica e/ou paisagística, os materiais e as respetivas técnicas, devendo, sempre que oportuno, ser corrigidas eventuais intervenções que tenham contribuído para a redução da sua autenticidade/descaracterização;
Não é admitida a destruição, alteração ou transladação de pormenores considerados notáveis, nomeadamente gradeamentos, ferragens, cantarias ou elementos escultóricos e decorativos, brasões ou quaisquer outros, de manifesta qualidade, e que integrem a composição das fachadas;
Devem ser mantidas as características preexistentes e assegurada a reabilitação da casa dos finais do século xix inícios do século xx, e respetiva tulha de grandes dimensões e outros anexos de carácter agrícola (localização: a fachada principal da casa, cujo acesso principal é feito através da Travessa dos Casais da Igreja, precedida pela Rua do Adro, vira-se para terrenos agrícolas, a fachada lateral esquerda, para a Rua de São Tiago, e, a tardoz, para um beco sem qualquer designação, mas que integra o PR5 - Rota de Santiago);
iii) Em circunstâncias excecionais podem ser demolidos: apenas são admitidas demolições totais de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitetónico, e se considerem dissonantes no conjunto da malha urbana existente. Esta demolição só deve ocorrer após vistoria de órgão competente e com a aprovação de um projeto para o local;
c) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis: o Município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e respetivas atualizações, conjugado com o artigo 46.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro;
d) As regras genéricas de publicidade exterior: os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações, coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem a classificar e da sua envolvente, nem devem interferir na sua leitura e contemplação, ou prejudicar os revestimentos originais ou com interesse relevante.
3 - Operações urbanísticas que não carecem de parecer prévio favorável da tutela do património cultural: pode a Câmara Municipal de Tondela ou qualquer outra entidade, no âmbito da alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, conceder licenças para as seguintes intervenções urbanísticas:
i) Manutenção e reparação do exterior dos edifícios, relativamente a fachadas e coberturas (sem substituição da respetiva estrutura), tais como pintura, sem alteração cromática, ou substituição de materiais degradados, sem alteração da natureza dos mesmos;
ii) Eliminação de construções espúrias ou precárias nos logradouros.
21 de dezembro de 2022. - A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro.
ANEXO
(ver documento original)
316001058
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5185184.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2001-09-08 -
Lei
107/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
309/2009 -
Ministério da Cultura
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
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