A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1400-A/2022, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, em táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros assegurando uma separação física por motivos sanitários

Texto do documento

Deliberação 1400-A/2022

Sumário: Instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, em táxis e no transporte individual e remunerado de passageiros assegurando uma separação física por motivos sanitários.

Através do Decreto-Lei 184/2006, de 12 de setembro, foram definidos os requisitos de homologação dos separadores entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, tendo em vista a segurança do exercício de atividade de motorista de táxi e cirando condições para uma mais eficaz dissuasão, deteção e repressão da criminalidade de que são vítimas.

Realidade distinta é da proteção daqueles profissionais dos riscos inerentes à transmissão de determinadas doenças, nomeadamente o COVID-19, que se traduziu na adoção através da Deliberação 441-A/2020, de 6 de abril de 2020, do Conselho Diretivo deste instituto, de um procedimento simplificado permitindo a instalação no habitáculo dos veículos, de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, que embora não se destinem a dar cumprimento ao estabelecido no diploma anteriormente referido, asseguram uma separação física entre ambos os espaços.

A experiência adquirida com a vigência da referida deliberação, mostrou que foram atingidos os objetivos pretendidos, não se mostrando necessário alterar o procedimento simplificado adotado, pelo que em face da conclusão do prazo de vigência da Deliberação 441-A/2020, de 6 de abril de 2020, importa estabelecer agora o procedimento a adotar para a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, que embora não se destinem a dar cumprimento ao estabelecido no diploma anteriormente referido, asseguram uma separação física por motivos sanitários, entre ambos os espaços.

Assim, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, delibera o seguinte:

1 - A presente deliberação aplica-se à instalação, em táxis, de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, constituídos por material plástico ou de natureza equivalente, que não se insere no âmbito do Decreto-Lei 184/2006, de 12 de setembro.

2 - Aplica-se ainda à instalação de separadores no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

3 - É admitida a instalação de separadores de material plástico ou equivalente, rígido ou flexível, de fixação permanente ou amovível.

4 - Os separadores são de material transparente e incolor devendo a sua instalação assegurar a possibilidade de comunicação entre o condutor e os passageiros transportados no banco da retaguarda.

5 - As fixações e elementos de suporte dos separadores não devem constituir risco para os passageiros.

6 - A instalação dos separadores não pode interferir com o normal funcionamento de qualquer dos sistemas do veículo, assegurando uma adequada habitabilidade para todos os passageiros.

7 - É da responsabilidade dos titulares do Certificado de Matrícula dos veículos onde sejam instalados separadores no âmbito da presente deliberação, bem como das entidades que procedam à sua instalação, assegurar que os materiais utilizados, assim como a sua instalação e fixação, não constituem risco para os passageiros.

8 - A instalação de separadores no âmbito da presente deliberação é autorizada por este Instituto e não carece de aprovação, nem de averbamento no Certificado de Matrícula.

9 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

28 de dezembro de 2022. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Pedro Miguel Silva, vogal - Maria da Luz António, vogal.

316019016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 184/2006 - Ministério da Administração Interna

    Define os requisitos de homologação dos separadores de habitáculo que podem ser instalados em táxis, bem como o respectivo regime sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda