Sumário: Adoção de procedimento simplificado que permita a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19.
Através do Decreto-Lei 184/2006, de 12 de setembro, foram definidos os requisitos de homologação dos separadores entre o habitáculo do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, a instalar em automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, designados por táxis, tendo em vista a segurança do exercício de atividade de motorista de táxi, criando condições para uma mais eficaz dissuasão, deteção e repressão da criminalidade de que são vítimas.
Realidade distinta é da proteção daqueles profissionais dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19, que se tem traduzido na pretensão da instalação no habitáculo dos veículos, de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, que embora não se destinem a dar cumprimento ao estabelecido no diploma anteriormente referido, ainda assim asseguram uma separação física entre ambos os espaços.
Considerando que importa adotar um procedimento simplificado que permita a instalação dos referidos separadores;
O Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, em reunião ordinária de 6 de abril de 2020, delibera o seguinte:
1 - A presente deliberação aplica-se à instalação, em táxis, de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros transportados no banco da retaguarda, constituídos por material plástico ou de natureza equivalente, que não se insere no âmbito do Decreto-Lei 184/2006, de 12 de setembro.
2 - Aplica-se ainda à instalação de separadores no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
3 - É admitida a instalação de separadores de material plástico ou equivalente, rígido ou flexível, de fixação permanente ou amovível.
4 - Os separadores são de material transparente e incolor devendo a sua instalação assegurar a possibilidade de comunicação entre o condutor e os passageiros transportados no banco da retaguarda.
5 - As fixações e elementos de suporte dos separadores não devem constituir risco para os passageiros.
6 - A instalação dos separadores não pode interferir com o normal funcionamento de qualquer dos sistemas do veículo, assegurando uma adequada habitabilidade para todos os passageiros.
7 - É da responsabilidade dos titulares do Certificado de Matrícula dos veículos onde sejam instalados separadores no âmbito da presente deliberação, bem como das entidades que procedam à sua instalação, assegurar que os materiais utilizados, assim como a sua instalação e fixação, não constituem risco para os passageiros.
8 - A instalação de separadores no âmbito da presente deliberação é autorizada por este Instituto e não carece de aprovação, nem de averbamento no Certificado de Matrícula.
9 - A dispensa de aprovação e de averbamento no Certificado de Matrícula prevista no número anterior tem carácter excecional e vigora até 30 de junho de 2020.
10 - Findo o prazo previsto no número anterior, os titulares do Certificado de Matrícula dos veículos que pretendam manter os separadores no âmbito da presente deliberação, têm 60 (sessenta) dias para regularizar a aprovação e o correspondente averbamento no Certificado de Matrícula.
11 - A presente deliberação entra em vigor no dia da sua aprovação.
6 de abril de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente. - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
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