Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14821/2022, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Subdelegação e delegação de competências na secretária de justiça e no secretário de justiça, em regime de substituição

Texto do documento

Despacho 14821/2022

Sumário: Subdelegação e delegação de competências na secretária de justiça e no secretário de justiça, em regime de substituição.

Despacho subdelegação e delegação de competências

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo mesmo diploma legal, conjugados com o disposto no n.º 5 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei 40-A/2016, de 22 de dezembro, face à publicação, no dia 22 de outubro de 2021, na 2.ª série do Diário da República, n.º 206, do despacho da Senhora Diretora-Geral da Administração da Justiça, n.º 10350/2021, e ainda o disposto alíneas a), d) a h) do n.º 1 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013 de 26 de agosto:

1 - São subdelegadas e delegadas, respetivamente, na Secretária de Justiça, Susana Maria Cordas Durão, com o n.º mecanográfico 53147 - Tribunal da Propriedade Intelectual e Gabinete de Apoio ao Conselho de Gestão e Execução Orçamental e no Secretário de Justiça, em regime de substituição Nuno José Bonecas Mósca, com o n.º mecanográfico 47133 - Núcleo do Barreiro e respetivos serviços do Ministério Público, as seguintes competências:

Competências subdelegadas

a) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de reutilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direção-Geral da Administração da Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de áudio e de comunicações, precedendo avaliação técnica do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;

b) Celebrar, contratos «emprego inserção» e «emprego inserção +» ou no âmbito de programas ocupacionais, ao abrigo da Portaria 20-B/2014, de 30 de janeiro, que altera e republica a Portaria 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria 294/2010, de 31 de maio, Portaria 164/2011, de 18 de abril e Portaria 378-H/2013, de 31 de dezembro e do Despacho 1573-A/2014, de 30 de janeiro e, no caso das regiões Autónomas, da Portaria 137/2014, de 6 de agosto, publicada na 1.ª série, n.º 118, do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, do Decreto Regulamentar Regional 9/2008/A, de 7 de maio, republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2012/A, de 9 de maio, no domínio dos projetos de tratamento e salvaguarda do património arquivístico dos tribunais;

c) Autorizar a condução de veículo afeto ao respetivo tribunal, pelos oficiais de justiça e demais trabalhadores, nas deslocações em serviço na área de competência territorial da comarca. A autorização é conferida caso a caso, precedendo de adequada fundamentação, contendo desde logo, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro;

d) Autorizar a condução de veículo afeto ao respetivo tribunal, pelos oficiais de justiça e de demais trabalhadores, nas deslocações em serviço fora da área de competência territorial (a autorização é conferida caso a caso, precedendo de adequada fundamentação, contendo os elementos referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, sendo o respetivo despacho de autorização comunicado à Administradora Judiciária que comunicará mensalmente à DGAJ;

e) Autorizar os pedidos de flexibilidade do horário de trabalho aos oficiais de justiça e demais trabalhadores com filhos com idade até aos 12 anos, ajustando-os às necessidades familiares, desde que não configure uma redução do horário de trabalho;

f) Autorizar os pedidos de dispensa para a frequência de ações de formação ou seminários de curta duração, não ministrados pela DGAJ, que não se prolonguem por mais de dois dias úteis seguidos nem mais de 15 dias interpolados em cada ano, sendo os respetivos despachos de autorização comunicados à Administradora Judiciária que comunicará mensalmente à DGAJ;

g) Decidir os pedidos de justificação das faltas previstas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);

h) Decidir os pedidos de justificação das faltas dadas pelos membros das mesas das assembleias de voto, no dia da realização das eleições e no dia seguinte;

i) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante e autorizar as dispensas, faltas e licenças previstas nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho, sendo os respetivos despachos de autorização comunicados à Administradora Judiciária que comunicará à DGAJ mensalmente;

j) Autorizar, no âmbito dos direitos atribuídos na proteção da parentalidade, previstos nos artigos 33.º a 69.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, os infra indicados:

i) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

ii) Licença por interrupção de gravidez;

iii) Licença parental, em qualquer das modalidades;

iv) Licença por adoção;

v) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

vi) Dispensa para consulta pré-natal;

vii) Dispensa para avaliação para adoção;

viii) Dispensa para amamentação ou aleitação;

ix) Faltas para assistência a filho;

x) Faltas para assistência a neto;

xi) Licença para assistência a filho;

xii) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.

k) A competência para autenticar o livro de reclamações existente nos tribunais.

Competências delegadas

a) Dirigir os serviços da secretaria dos Juízos/Tribunal/Serviços do qual é responsável;

b) Autorizar o gozo de férias antecipadas à aprovação do respetivo Mapa de Férias pelo Administrador Judiciário ou as alterações ao mesmo dos oficiais de justiça e dos demais trabalhadores;

c) Conceder dispensa ao serviço nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 59.º, dos Estatutos dos Funcionários de Justiça;

d) Decidir os pedidos de justificação das faltas por conta do período de férias, previstas no artigo 135.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP);

e) Supervisionar a utilização das salas de audiência;

f) Providenciar pela boa utilização e conservação de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos, de acordo com os Regulamentos aprovados pelo Conselho de Gestão.

g) Providenciar, pela correta utilização dos espaços e equipamentos afetos aos serviços dos Juízos/Tribunal/Serviços, dos quais é responsável.

2 - O exercício de funções em regime de substituição previsto no artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA.

3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura, ficando, por este meio, ratificados os atos praticados pelos Secretários de Justiça visados desde o dia 01 de setembro de 2022, data de início de funções, no âmbito das competências referidas nos números anteriores.

9 de dezembro de 2022. - A Administradora Judiciária, Maria Feliciana de Carvalho Salgado.

315957822

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5176669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-07 - Decreto Regulamentar Regional 9/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-09 - Decreto Regulamentar Regional 13/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2008/A, de 7 de maio, que regula a atividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários de prestação de desemprego da Região Autónoma dos Açores e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-H/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» (trabalho socialmente necessário).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-30 - Portaria 20-B/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo, com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-22 - Lei 40-A/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda